TJCE - 3000155-09.2023.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/04/2024 00:24
Decorrido prazo de JOSE OLAVO PONTE FILHO em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 00:24
Decorrido prazo de JOSE OLAVO PONTE FILHO em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO PONTE em 18/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 09:08
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 15:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2024. Documento: 83824859
-
11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 83824859
-
11/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000.
Fone: (88) 36441148 . [email protected] Proc. nº. 3000155-09.2023.8.06.0161 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CREDOR: RAIMUNDO TELES DE SOUSA DEVEDOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ALVARÁ JUDICIAL GILVAN BRITO ALVES FILHO, Juiz de Direito, respondendo pela Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú, Estado do Ceará, por nomeação legal, e no uso de suas atribuições regulares etc. Atendendo a requerimento formulado nos autos da ação acima citada, e pelo presente ALVARÁ, DETERMINA à Caixa Econômica Federal, agência 0554, o PAGAMENTO do valor originário de R$ 9.487,55 (nove mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), devidamente corrigido, depositado na conta judicial que recebeu, na Caixa Econômica Federal, agência 0554, o ID 040195500022403150, ao Sr.
RAIMUNDO TELES DE SOUSA (RG 3032948-96 SSP-CE / CPF *80.***.*44-20), consoante cópias da sentença de ID 83722116 e do comprovante de depósito judicial de ID 83588732, em anexo. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Gilvan Brito Alves Filho Juiz de Direito - respondendo -
10/04/2024 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83824859
-
10/04/2024 08:49
Expedição de Alvará.
-
09/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/04/2024. Documento: 83722116
-
08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 83722116
-
05/04/2024 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83722116
-
05/04/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 12:15
Transitado em Julgado em 05/04/2024
-
05/04/2024 09:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/04/2024 11:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
04/04/2024 07:10
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 13/03/2024. Documento: 80977464
-
12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 80977464
-
12/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Proc. nº. 3000155-09.2023.8.06.0161 Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença desencadeado por RAIMUNDO TELES DE SOUSA em face do BANCO BRADESCO S/A. intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% (dez por cento), efetuar o pagamento do débito indicado pela parte autora, deixando-a ainda ciente de que, por se tratar de execução no microssistema dos Juizados, sob rito sumaríssimo, a defesa (embargos) pressupõe garantia do juízo.
Exp. nec.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES JUIZ SUBSTITUTO -
11/03/2024 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80977464
-
11/03/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 08:00
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 12:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/03/2024 12:07
Processo Desarquivado
-
04/03/2024 15:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/02/2024 02:32
Arquivado Definitivamente
-
11/01/2024 08:26
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 08:26
Transitado em Julgado em 18/12/2023
-
03/01/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 04:52
Decorrido prazo de RAIMUNDO TELES DE SOUSA em 18/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:00
Publicado Sentença em 01/12/2023. Documento: 72755247
-
30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 Documento: 72755247
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30/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Processo nº: 3000155-09.2023.8.06.0161 SENTENÇA RAIMUNDO TELES DE SOUSA ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos morais e restituição de indébito, em face do BANCO BRADESCO S/A. A audiência de conciliação transcorreu sem consenso entre as partes (ID 71595017). O requerido, em sede de contestação, arguiu preliminarmente a necessidade de retificação do polo passivo e a inépcia da inicial por ausência de extratos.
No mérito, postulou a improcedência da ação. É o relato do mais necessário.
Decido. Inicialmente, destaco ser cabível o julgamento imediato da lide, posto que a matéria é exclusivamente de direito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. DAS PRELIMINARES DA INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE EXTRATOS A prefacial exsurge natimorta, porquanto a parte autora acostou à exordial extrato comprovando as consignações impugnadas (tarifas bancárias), em sua conta na instituição financeira demandada. DA NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO A inicial aponta exatamente o Banco Bradesco S/A como legitimado passivo, razão pela qual a inclusão na autuação do Banco Bradesco Financiamentos S/A deu-se certamente por equívoco do Advogado que patrocina a causa autoral. DO MÉRITO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Verifica-se que o cerne da causa vertente diz respeito à responsabilização da instituição financeira pelos descontos em conta bancária da demandante de forma indevida. A despeito de se cuidar de contrato bancário, é de se destacar a existência de relação de consumo, nos termos do enunciado n. 297 da súmula da jurisprudência predominante no âmbito do C.
STJ.
Daí que se afigura inevitável a aplicação dos ditames do CDC ao caso vertente, notadamente, a responsabilização objetiva (art. 14) e a inversão dos ônus de prova (art. 6º, VIII). O Banco Central do Brasil, no âmbito de sua competência regulatória, editou a Resolução nº 3402/2006 que vedou às instituições financeiras a cobrança de encargos na prestação de serviços de pagamento de salários, vencimentos, aposentadorias relativas a saques dos créditos e transferências dos créditos. Ademais, o banco deve garantir as facilidades do Pacote de Tarifa Zero aos clientes que desejarem, conforme Resolução 3.919/2010 do CMN, que em seu art. 2º prevê isenção de tarifas na prestação de serviços essenciais, tais como o fornecimento de cartão com função débito, a realização de até quatro saques por mês e a compensação de cheques. No caso em tela, a instituição financeira contestou de forma genérica, não logrando comprovar a existência de vínculo jurídico jungindo a parte autora à modalidade de contrato que possibilitaria os descontos informados. Além disso, não há provas de que as taxas cobradas ("CESTA FÁCIL ACONÔMICA") sejam frutos de manifestação inequívoca da consumidora, já que não foram acostados aos autos instrumentos aptos a tanto, o que se fazia necessário. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
ABERTURA DE CONTA-CORRENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADO.
DESNECESSIDADE.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRECEDENTES.
DANOS MORAIS DEMONSTRADOS.
DEVER DE INDENIZAR.
PARCIAL PROVIMENTO DO 1º APELO. 1.
A abertura de conta-corrente, sujeita a tarifação, no lugar de conta benefício previdenciário, deve vir precedida de autorização do correntista.
A inexistência de qualquer documento que demonstre a manifestação de vontade aponta para falha da prestação do serviço. 2.
Segundo disposto no art. 14, CDC a responsabilidade civil decorrente de falha na prestação de serviços será do tipo objetiva, configurando dever de indenizar da instituição bancária quando comprovado nos autos que a instituição bancária agiu sem a cautela necessária, sendo negligente ao proceder a conversão da conta benefício em conta corrente e cobrar taxas, sem autorização do correntista. 3.
Os danos morais estão demonstrados e decorrem diretamente do abalo sofrido, já que, por vários meses, foi subtraída boa parte dos escassos proventos de aposentadoria da parte, limitando ainda mais o suprimento de suas necessidades básicas. 4.
O quantum indenizatório deve ser arbitrado com prudência e moderação, em sintonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. 1º apelo conhecido e parcialmente provido. 2º apelo conhecido e improvido. (Processo nº 003726/2016 (186428/2016), 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Jamil de Miranda Gedeon Neto.
DJe 05.08.2016).
Frise-se que tais cobranças exigem a elaboração de contrato específico, ex vi do art. 8º da Resolução 3.919/2010 do CMN, uma vez que se trata de transações integrantes de pacote padronizado de serviços: Art. 7º É facultado o oferecimento de pacotes específicos de serviços contendo serviços prioritários, especiais e/ou diferenciados, observada a padronização dos serviços prioritários, bem como a exigência prevista no § 1º do art. 6º.
Parágrafo único. É vedada a inclusão nos pacotes de que trata o caput: I - de serviços vinculados a cartão de crédito; e II - de serviços cuja cobrança de tarifas não é admitida pela regulamentação vigente.
Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
Os extratos que aparelham a inicial dão conta de que a parte autora utiliza a conta bancária para recebimento do benefício mínimo do INSS, não sendo evidenciado, em contrapartida, que ela se vale de qualquer serviço diferenciado. Assim, não se desincumbindo do ônus processual que lhe competia, deve o requerido arcar com a consequência legal. DO DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO O Código de Defesa do Consumidor dispõe em seus artigos 6o, 14 e 42 que são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos - O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Analisando os autos, observo que o serviço foi prestado de forma defeituosa, uma vez que o requerido não acostou cópia de instrumentos aptos a demonstrar a legalidade dos descontos, causando prejuízo à parte requerente, acarretando, assim, a obrigação de restituição de valores indevidamente descontados. De outra banda, a restituição em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, é medida que se impõe, pois restou caracterizada a patente má-fé do promovido ao inserir, sem autorização, descontos por serviços na conta bancária da parte consumidora hipossuficiente (aposentada rural), que sobrevive com valor de benefício previdenciário mínimo. DOS DANOS MORAIS Nos termos dos artigos 186, 927, do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito - aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Neste contexto, declarada a inexistência dos débitos, observa-se a prática do ato ilícito, ensejando o dever de indenizar. DO VALOR DO DANO MORAL O Código Civil prevê em seu artigo 944 que a indenização se mede pela extensão do dano. O valor da indenização por dano moral é de difícil quantificação, haja vista que o bem jurídico tutelado transcende a quantias pecuniárias, devendo o julgador definir a justa compensação, sem promover o enriquecimento sem causa. Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade, fixando um valor que promova compensação pelo prejuízo, tenha caráter pedagógico, sem permitir enriquecimento ilícito. A indenização possui função reparadora ou compensatória do dano, bem como pedagógica. No particular, levando em conta a capacidade econômica das partes, os valores dos descontos não estornados, reputo razoável e proporcional, não ensejadora de enriquecimento ilícito, considerando-se o dano causado e o valor dos descontos, a fixação de danos morais no valor de R$ 1.500,00. DISPOSITIVO ISTO POSTO, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para DECLARAR a ilegalidade dos descontos na conta bancária da autora relatados na inicial ("CESTA FÁCIL ACONÔMICA"), CONDENANDO o requerido a: 1) Cessar os descontos da tarifa ("CESTA FÁCIL ACONÔMICA") na conta bancária da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da presente, sob pena de multa diária que ora arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto efetuado, limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), a serem revertidos em favor da parte demandante; 2) Restituir os valores indevidamente descontados e ainda não estornados, na forma dobrada, acrescidos de juros de 1% e correção monetária pelo INPC, a partir de cada desconto efetuado; 3) Pagar a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de danos morais, nos termos dos artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil, com incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a contar, respectivamente, da citação e do arbitramento. Sem custas nem honorários neste primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº. 9.099/95). Incumbe à parte autora desencadear eventual procedimento de cumprimento de sentença, instruído com cálculo atualizado do débito, o que não o fazendo no prazo de 10 dias, contados do trânsito em julgado, acarretará o arquivamento do processo. Certificado o trânsito em julgado, e decorrido o prazo acima mencionado, sem manifestação da parte, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Hugo Gutparakis de Miranda Juiz de Direito em respondência -
29/11/2023 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72755247
-
29/11/2023 12:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/11/2023 08:55
Conclusos para julgamento
-
27/11/2023 13:06
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 09:08
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
03/11/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 69641643
-
11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 69641643
-
11/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr Manoel Joaquim, s/n, João Alfredo de Araújo, CEP.: 62150-000, Santana do Acaraú-CE - Fone (88) 3644 1148 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000155-09.2023.8.06.0161 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: RAIMUNDO TELES DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, e por ordem da M.M Juíza Substituta Titular por esta comarca, designo Audiência de Conciliação através do Aplicativo Microsoft Teams, para o dia 07/11/2023, às 09:00hrs.
Link da Audiência: https://link.tjce.jus.br/e91cd9 LUIS GLAUBER DE VASCONCELOS Diretor de Secretaria -
10/10/2023 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69641643
-
10/10/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 08:18
Audiência Conciliação redesignada para 07/11/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
02/10/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148.
CEP 62.150-000 Autos: 3000155-09.2023.8.06.0161 Despacho: Após resposta da parte reclamada, direi acerca da medida antecipatória postulada na inicial.
Recentemente, os feitos da competência do Juizado Especial Cível passaram a tramitar pelo PJE, que assina automaticamente data para realização de audiência de conciliação, por ocasião da distribuição do processo.
Ocorre que o juízo já detém extensa pauta já formalizada com o trâmite dos processos pelo SAJ, provocando choque de horários com as novas sessões automaticamente registradas pelo PJE.
Desta forma, torno sem efeito a designação de audiência contida no documento de ID 57566136.
CITE-SE/INTIME-SE a parte requerida para comparecer à audiência de conciliação prevista no art. 16 da Lei nº 9.099/95, em nova data a ser agendada pela Secretaria, cientificando-a de que, não comparecendo ao ato audiencial, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, proferindo-se julgamento desde logo.
Deixe-a ainda ciente de que, comparecendo e não chegando a um consenso quanto ao litígio com a parte autora, deverá apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sessão de conciliação, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial, caso não seja ofertada contestação.
INTIME-SE a parte reclamante, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s), para comparecer à audiência de conciliação agendada, com a advertência de que a sua ausência acarretará a extinção do feito e a condenação ao pagamento das custas processuais.
Por fim, entendo ser de natureza consumerista a relação em tela, bem como ter a parte autora acostado aos autos toda a documentação que lhe cabia e era disponível ao tempo da propositura da ação, pelo que, de já, CONCLUO atendidos os requisitos da INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, a teor do art. 6º, inc.
VIII do CDC.
Assim, DEFIRO-A e DETERMINO que a parte demandada apresente em juízo toda a documentação usualmente pertinente ao caso, sob pena de presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, consoante determina o Código de Processo Civil em seu art. 400.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito em respondência -
11/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 22:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2023 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 15:18
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 15:18
Audiência Conciliação designada para 15/06/2023 10:10 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
05/04/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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