TJCE - 3000965-36.2025.8.06.0121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Massape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/09/2025. Documento: 172574796
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 172574796
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 1ª Vara da Comarca de Massapê Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: (88) 3643-1324, Massape-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000965-36.2025.8.06.0121 REQUERENTE: JOAO ALVES DE SOUSA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: O autor relata que ao chegar ao banco com o intuito de sacar seu benefício, sendo ele sua única fonte de renda, percebeu havia sido depositado à menor, razão pela qual procurou o Gerente Bancário a fim de saber o motivo, oportunidade em que foi informado que estavam sendo descontado mensalmente de seu benefício valores referentes a um empréstimo consignado realizado pelo Banco Bradesco. Por sua vez, alega o Promovido, preliminarmente em contestação, procuração genérica, conexão, ausência de interesse de agir e impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Aduz decadência a título de prejudicial de mérito.
No mérito sustenta que a contratação foi validada por meio de senha pessoal e utilização do cartão de titularidade da parte autora/biometria. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é do Promovido.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando o mesmo for hipossuficiente. In casu, diante do quadro de hipossuficiência do Autor e da verossimilhança dos fatos alegados, milita em favor dela a presunção de veracidade e incumbe ao Requerido desfazê-la. Diante do princípio da primazia do julgamento com resolução de mérito, positivado no art. 488, do CPC/2015, deixo de apreciar a(s) demais preliminares suscitadas na defesa, pois o julgamento de mérito é favorável à parte demandada e não foi detectada nenhuma possibilidade de prejuízo para esta em virtude de tal providência. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1- Da prejudicial de mérito- Decadência A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC, com o termo inicial da data do último desconto. Diante disso, REJEITO a prejudicial de mérito. 1.2.2 - Da inexistência de falha na prestação dos serviços e da ausência de danos materiais e da impossibilidade de repetição de indébito: A causa propulsora da lide funda-se em suposta contratação irregular de empréstimo consignado em razão de fraude. Desde adianto que não assiste razão ao Autor.
Explico! O requerido sustenta que a contratação foi feita por meio eletrônico, validada por meio de senha pessoal e utilização do cartão de titularidade da parte autora/biometria. O ato de não existir contrato escrito é irrelevante para a comprovação do vínculo obrigacional, visto que essa formalidade não é requisito essencial para a validade da declaração de vontade relacionada aos contratos eletrônicos, pois a existência da relação jurídica pode ser evidenciada por outros meios de prova, inclusive documentos eletrônicos (CPC, art. 441), como o extrato demonstrativo da operação. Na regulamentação jurídica do comércio eletrônico, oportuna se faz a observância do princípio da equivalência funcional, segundo o qual as negociações firmadas no ambiente virtual devem ser consideradas equivalentes àquelas feitas em papel, não devendo haver declaração de invalidade de um ato pela circunstância de ter sido firmado através de transmissão eletrônica de dados. No extrato juntado pelo requerido se constata o recebimento do empréstimo no valor de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reis) no dia 27/06/2023 conforme consta do extrato do INSS anexado pelo autor. (ID 144646475 - Pág. 3- Vide extrato do INSS e ID 153285190 - Pág. 10- Vide extrato bancário). Diante da documentação juntada aos autos pelo requerido, entendo que o mesmo se desincumbiu do seu ônus probatório nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, pois juntou contrato eletrônico e extrato que demonstra o pagamento do empréstimo. Importante ressaltar que o contrato foi formalizado em 2023, e a parte autora só interpôs a presente ação em 2025. Pode ser aplicado também para esse caso concreto o instituto da supressio devido o primeiro desconto ter sido efetuado em 2023.
Segundo o instituto da supressio, a consagrada inércia no exercício de direito pelo titular, no curso de relação contratual, gera para a outra parte, em virtude do princípio da boa-fé objetiva, a legítima expectativa de que não mais se mostrava sujeita ao cumprimento da obrigação negligenciada, caracterizando possível deslealdade a pretensão de retomada posterior do exercício do direito. O instituto da supressio não está adstrito ao pedido formulado por qualquer das partes, mas à necessidade de aplicação do princípio da boa-fé, que supera o direito material defendido em juízo e rege todo o sistema jurídico, devendo ser observado pelos sujeitos do processo, por força do art. 5º do CPC.
A boa-fé objetiva induz deveres acessórios à conduta das partes, impondo-lhes comportamentos que concretizem as justas expectativas oriundas da própria celebração contratual e mantenham o equilíbrio da relação jurídica.
A boa-fé objetiva limita o exercício de direitos subjetivos, em homenagem a um bem maior: a estabilidade das relações contratuais. Com efeito, a responsabilidade, em se tratando de relação de consumo, é objetiva e deriva do prescrito no artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pelos vícios de qualidade. Entretanto, apesar da possibilidade de inversão do ônus da prova, não está a parte autora isenta de provar, ainda que minimamente, a existência de fato constitutivo sobre o qual fundamenta sua pretensão, consoante preceito insculpido no artigo 373, inciso I, do CPC/15. Assim sendo, não estou convencido da existência de falha na prestação dos serviços, razão pela qual indefiro o pedido de inexistência da relação jurídica. 1.2.2 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Não verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento ao Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo, entendo não restar caracterizado qualquer violação aos direitos da personalidade da Promovente, já que não resta configurado vício na qualidade do serviço e/ou prática de ato ilícito pelo Promovido. Em assim sendo, por não vislumbrar violação aos dispositivos do Código Civil, especialmente, artigo 186 combinado com o 927, bem como do Código de Defesa do Consumidor, indefiro o pedido de condenação em danos morais. 1.2.3 - Da litigância de má-fé: Diante do vasto acervo probatório produzido dentro do caderno processual resta demonstrado que a Autora foi quem realizou a contratação do empréstimo, pois em momento algum conseguiu comprovar que a transação foi realizada mediante fraude. Desse modo, entendo que o enredo fático lançado na petição inicial se mostra totalmente dissociado da verdade construída no processo.
Logo, tal comportamento consistente em alterar a verdade se mostra temerário, reprovável e desprovido de boa-fé objetiva, sendo praticado com o firme propósito de induzir este Julgador em erro, objetivando o reconhecimento de fraude que não existiu e, por consequência, benefício patrimonial, o que caracteriza litigância má-fé, na forma do artigo 80, incisos II, do Código de Processo Civil.
Atente-se: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Inclusive, sobre o tema trago a melhor jurisprudência: TJSP Classe/Assunto: Apelação Cível / Bancários Relator(a): Carlos Abrão Comarca: Osasco Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 21/10/2020 Data de publicação: 21/10/2020 Ementa: APELAÇÃO - AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA E REPARAÇÃO POR DANO MORAL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO - CARTÃO DE CRÉDITO - CONTRATO FIRMADO E DOCUMENTOS COLACIONADOS - AUTORA QUE NÃO APRESENTA QUALQUER PROVA A INFIRMAR A OBRIGAÇÃO, ÔNUS QUE LHE COMPETIA - ART. 373, I, DO CPC - ESCORREITA SANÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO Desse modo, com a autorização da primeira parte da norma do artigo 81 do Código de Processo Civil, CONDENO A PARTE AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, o que faço com base no artigo 80, incisos II, do Código de Ritos Civil. Quanto ao montante da multa, tendo em conta a disciplina do artigo 81, do Código de Processo Civil, fixo em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, ou seja, R$ 367,96 (trezentos e sessenta e sete reais e noventa e seis centavos). 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. No mais, CONDENO a parte Autora nas penas por litigância de má-fé em multa no patamar de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, ou seja, R$ 367,96 (trezentos e sessenta e sete reais e noventa e seis centavos), o que faço com base no artigo 80, inciso II combinado com o artigo 81 do Código de Processo Civil. Condeno o Requerente em custas e honorários advocatícios com base no artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço observando o artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Massapê - CE, data de assinatura no sistema. FRANCISCO DEMONTIÊ MENDES ARAGÃO FILHO Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Massapê - CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
10/09/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172574796
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10/09/2025 10:50
Julgado improcedente o pedido
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06/08/2025 14:29
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 04:35
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 04:34
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 04:34
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 160903484
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 160903484
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 160903484
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000965-36.2025.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Empréstimo consignado] AUTOR: JOAO ALVES DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Recebidos hoje. Considerando que no caso analisado não há necessidade de prova testemunhal, pois os fatos a serem provados carecem apenas de produção de prova documental, entendo desnecessária a realização de audiência. A matéria de fato já se encontra devidamente elucidada pelas provas documentais acostadas aos autos e a causa versa unicamente sobre questão de direito.
Destarte, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, anuncio o julgamento antecipado da lide.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo para eventual agravo, voltem-me os autos conclusos para sentença. Exp.Nec. Massape/CE, 17 de junho de 2025 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 160903484
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 160903484
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 160903484
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26/06/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160903484
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26/06/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160903484
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26/06/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160903484
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18/06/2025 11:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/06/2025 09:16
Conclusos para despacho
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13/06/2025 04:08
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 12/06/2025 23:59.
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27/05/2025 15:02
Juntada de Petição de Réplica
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 144648138
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 144648138
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20/05/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144648138
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17/05/2025 12:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/05/2025 23:59.
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06/05/2025 11:09
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 10:38
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2025 04:46
Confirmada a citação eletrônica
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08/04/2025 13:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/04/2025 13:06
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/05/2025 12:30, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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03/04/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 09:38
Conclusos para decisão
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02/04/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 09:38
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/05/2025 12:30, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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02/04/2025 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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