TJCE - 0000111-97.2019.8.06.0123
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 13:06
Juntada de Certidão
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04/04/2025 13:06
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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08/03/2025 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MERUOCA em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 12:17
Decorrido prazo de RONEY EDLER BARROSO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130461136
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130461136
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19/12/2024 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130461136
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19/12/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 10:09
Julgado procedente em parte do pedido
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13/12/2024 09:41
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 12:14
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2024 09:30, 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral.
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12/12/2024 09:34
Juntada de Petição de procuração
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14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 124726662
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124726662
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12/11/2024 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124726662
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12/11/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 15:39
Juntada de Certidão
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12/11/2024 15:33
Audiência Instrução designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/12/2024 09:30, 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral.
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12/06/2024 12:47
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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21/05/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 11:15
Conclusos para despacho
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07/05/2023 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MERUOCA em 02/05/2023 23:59.
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25/04/2023 01:57
Decorrido prazo de SAULO FURTADO BARROSO em 24/04/2023 23:59.
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14/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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13/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Meruoca Vara Única da Comarca de Meruoca Rua Monsenhor Furtado, S/N, Centro - CEP 62130-000, Fone: (88) 3649-1226, Meruoca-CE E-mail: [email protected] Processo: 0000111-97.2019.8.06.0123 Promovente: RONEY EDLER BARROSO DA SILVA Promovido: MUNICIPIO DE MERUOCA DECISÃO Trata-se de ação ordinária de cobrança em que a parte autora cobra do Município de Meruoca o pagamento de adicional de noturno e adicional de insalubridade, atinentes há alguns meses dos anos de 2016 e 2018, na forma indicada na inicial.
Regularmente citado, o Município de Meruoca apresentou contestação.
No mérito, pugnou pela improcedência do pedido, afirmando que o autor, nos meses apontados de 2016 e 2018, não exerceu atividades insalubres e no período noturno.
Em réplica, a parte autora ratificou os termos da inicial e requereu a realização de audiência de instrução e julgamento. É o breve relatório.
Decido em saneador.
Partes legítimas e bem representadas.
O feito processou-se com a observância do contraditório, não havendo qualquer incidente que macule a regularidade da marcha processual.
O caso não comporta julgamento antecipado, necessitando de produção de prova, motivo pelo qual, de acordo com o art. 357, do vigente Código de Processo Civil, passo ao saneamento e à organização do processo.
Não há questões processuais pendentes, estando o feito regular.
A questão de fato a ser comprovada reside no reconhecimento da realização de serviço noturno e insalubre, em alguns meses dos anos de 2016 e 2018, que autorize o pagamento dos respectivos adicionais à parte autora, o que poderá ser comprovado notadamente por meio de documentos, bem como de depoimento pessoal e/ou prova testemunhal.
Já a questão de direito relevante para a resolução do mérito da demanda reside na apuração do preenchimento dos requisitos legais necessários ao reconhecimento do direito pleiteado pelo autor, previstos nos artigos 67 a 73 e 76, todos da Lei Municipal nº 584/03 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Meruoca).
O ônus da prova será distribuído da seguinte forma, de acordo com o art. 373, do vigente Código de Processo Civil: à parte autora, incumbe a prova quanto ao fato constitutivo do direito que alega na inicial; à parte ré, incumbe a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente, ou seja, terá de provar se realmente a parte requerente não preenche os requisitos legais para fazer jus ao pagamento dos adicionais pleiteados.
Contudo, é descabido determinar à parte autora que produza provas contra si mesma, haja vista que toda a documentação relativa ao labor do(a) servidor(a) encontra-se sob o poder da Administração Pública Municipal.
Aplica-se ao caso a Teoria da Carga Dinâmica da Prova, (CPC, art. 373, § 1º), segundo a qual o ônus probatório deve ser imputado àquele que, dadas as circunstâncias existentes, tenha melhores condições para dele se desincumbir.
No mesmo sentido: REEXAME NECESSÁRIO AVOCADO E APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DE SALÁRIOS ATRASADOS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ADIMPLEMENTO POR PARTE DO MUNICÍPIO. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO.
VALORES DEVIDOS.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 905).
DECISÃO ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.
Tratam os autos de reexame necessário e apelação cível em ação de cobrança, por meio da qual servidores públicos municipais requerem o pagamento de salários atrasados. 2.
Atualmente, é firme o entendimento de que, nas ações de cobrança de verbas trabalhistas, cabe à parte que alega a inadimplência do ente público, única e tão somente, demonstrar a existência do seu vínculo funcional, durante o período reclamado no caso concreto.
Ao ente público, por seu turno, recai o dever de comprovar o pagamento dos respectivos valores ou a existência de qualquer outro fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito pleiteado.
Trata-se da aplicação da Teoria da Carga Dinâmica da Prova, segundo a qual o ônus probatório deve ser imputado àquele que, dadas as circunstâncias existentes, tenha melhores condições para dele se desincumbir.
Precedentes deste Tribunal. 3.
In casu, restou incontroversa nos autos a existência do vínculo funcional entre as partes.
Incumbia, assim, ao município réu demonstrar que realizou o pagamento dos valores pleiteados pelos autores, a título de salários atrasados, apresentando os comprovantes de quitação, ou, ainda, trazer aos autos outros elementos aptos a extinguir, impedir ou modificar o direito ora vindicado, o que, porém, não ocorreu. 4.
Permanecem, portanto, inabalados os fundamentos da sentença proferida em primeiro grau, no tocante ao reconhecimento do direito dos autores à percepção das verbas salariais em atraso, referentes ao mês de setembro/2012. 5.
Quanto aos índices de atualização dos valores resultantes da condenação, deve ser observada a orientação firmada pelo STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 905), incidindo juros moratórios a partir da citação, e correção monetária desde o inadimplemento de cada parcela. 6.
Ademais, não sendo líquida a decisão, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais, somente deverá ocorrer, a posteriori, na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC. - Precedentes. - Reexame necessário conhecido - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença reformada em parte. (Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0002673-72.2017.8.06.0148.
Relator (a): ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018; Comarca: Ararenda; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Ararendá; Data do julgamento: 20/04/2020; Data de registro: 20/04/2020).
Assim, por possuir a parte promovida melhores condições de produzir a prova atinente ao eventual serviço noturno e insalubre, prestado pela parte autora, determino que o Município de Meruoca, anexe aos autos cópias dos registros de ponto do servidor dos meses de abril, maio e setembro de 2016, além dos meses de janeiro a novembro de 2018, além de cópia do documento oficial que remanejou o servidor para outra atividade, como alegado na inicial.
Determino a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Designe-se data próxima.
Na audiência, caso a tentativa de conciliação seja infrutífera, serão coletados os depoimentos pessoais das partes, inquiridas as testemunhas e prolatada sentença de mérito.
Na audiência, será dada oportunidade para que os demandantes produzam outras provas além da testemunhal.
As partes deverão estar acompanhadas de até 03 (três) testemunhas, cada, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim requererem com antecedência de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, (CPC, art. 357, § 4º).
Intimem-se as partes acerca do teor desta decisão, para fins do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora por publicação no Diário da Justiça Eletrônico.
Intime-se o Município de Meruoca, por intermédio de seu procurador.
Considerando a mudança da titularidade do juiz responsável pela respondência da comarca, fica sem efeito a decisão de suspeição proferida no Id 43401000.
Expedientes necessários.
Meruoca/CE, 17 de fevereiro de 2023.
Gilvan Brito Alves Filho Juiz de Direito -
13/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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12/04/2023 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 22:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/02/2023 13:35
Conclusos para despacho
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20/11/2022 01:33
Mov. [42] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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08/03/2021 18:26
Mov. [41] - Petição: Nº Protocolo: WMER.21.00165466-8 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 08/03/2021 17:57
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01/03/2021 11:30
Mov. [40] - Petição: Nº Protocolo: WMER.21.00165398-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 01/03/2021 11:20
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19/11/2020 18:28
Mov. [39] - Concluso para Decisão Interlocutória
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03/06/2020 20:37
Mov. [38] - Documento
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04/05/2020 14:35
Mov. [37] - Documento
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13/04/2020 09:54
Mov. [36] - Expedição de Ofício
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08/04/2020 14:33
Mov. [35] - Suspeição [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/04/2020 19:32
Mov. [34] - Concluso para Decisão Interlocutória
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01/04/2020 09:59
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WMER.20.00165342-3 Tipo da Petição: Réplica Data: 05/03/2020 22:40
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01/04/2020 09:46
Mov. [32] - Conversão para Processo Digital
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31/01/2020 14:02
Mov. [31] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
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31/01/2020 14:02
Mov. [30] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Meruoca
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28/01/2020 11:47
Mov. [29] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Oreilly Gabriel do Nascimento
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28/01/2020 11:47
Mov. [28] - Recebidos os Autos pelo Advogado
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10/01/2020 15:34
Mov. [27] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0134/2019 Data da Disponibilização: 19/12/2019 Data da Publicação: 07/01/2020 Número do Diário: 2291 Página: 677/684
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18/12/2019 13:42
Mov. [26] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0134/2019 Teor do ato: Sobre a contestação e documentos, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Advogados(s): Oreilly Gabriel do Nascimen
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16/12/2019 16:54
Mov. [25] - Recebimento
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16/12/2019 16:54
Mov. [24] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Meruoca
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16/12/2019 16:54
Mov. [23] - Suspeição [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/12/2019 16:52
Mov. [22] - Mero expediente: Sobre a contestação e documentos, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
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10/12/2019 05:35
Mov. [21] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 18/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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03/10/2019 10:06
Mov. [20] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Francisco Anastácio Cavalcante Neto
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03/10/2019 09:49
Mov. [19] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Procedimento Comum - Número: 80000 - Protocolo: PMER19000019900
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12/09/2019 13:33
Mov. [18] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Procedimento Comum - Número: 80001 - Protocolo: PMER19000545341
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26/06/2019 09:38
Mov. [17] - Expedição de Termo de Audiência
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23/05/2019 13:54
Mov. [16] - Mandado
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23/05/2019 13:54
Mov. [15] - Certidão emitida: JUNTADA
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23/05/2019 12:08
Mov. [14] - Mandado
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23/05/2019 09:23
Mov. [13] - Mandado: ELIANE
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21/05/2019 16:26
Mov. [12] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 123.2019/000925-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/05/2019 Local: Oficial de justiça -
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17/05/2019 16:32
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0038/2019 Data da Disponibilização: 16/05/2019 Data da Publicação: 17/05/2019 Número do Diário: 2140 Página: 1028/1029
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15/05/2019 13:51
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/04/2019 14:53
Mov. [9] - Audiência Designada: INTIMAÇÃO: ("Fica Vossa Senhoria devidamente intimada, da audiência de conciliação designada para o dia 26/06/2019, às 09:00h a ser realizada na sala de audiência da Vara Única da Comarca de Meruoca/CE, nos termos do art. 3
-
12/04/2019 11:22
Mov. [8] - Audiência Designada: Conciliação Data: 26/06/2019 Hora 09:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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22/02/2019 13:50
Mov. [7] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/02/2019 13:39
Mov. [6] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Meruoca
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22/02/2019 13:39
Mov. [5] - Recebimento
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14/02/2019 12:00
Mov. [4] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Francisco Anastácio Cavalcante Neto
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14/02/2019 11:48
Mov. [3] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Meruoca
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14/02/2019 11:48
Mov. [2] - Recebimento
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12/02/2019 17:46
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (Outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
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