TJCE - 3049277-15.2025.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 170467015 
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                                            26/08/2025 13:42 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            26/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 170467015 
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                                            26/08/2025 00:00 Intimação 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3049277-15.2025.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
 
 Requerido: Nome: MARIO CESAR BRAGA FLORENCIOEndereço: Rua Verde, 12, 22 a, Vila Velha, FORTALEZA - CE - CEP: 60349-462 Valor da causa: R$ 18.230,60 DECISÃO - MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO/CITAÇÃO Considerando o novo endereço informado pela Instituição financeira, bem como a comprovação de recolhimento das custas diligencias para fins de cumprimento, proceda-se a BUSCA E APREENSÃO do veículo abaixo descrito: CategoriaInformações Veículo Tipo de Veículo Automóvel Situação Alienado Marca/Modelo YAMAHA/NMAX 160 0P (GG) Básico Placa OIC8B81 Renavam 1251758379 Cor PRETA Chassi 9C6SG5910M0004092 Proprietário MARIO CESAR BRAGA FLORENCIO Ano de Fabricação 2020 Ano do Modelo 2021 Complemento CPF/MF nº *34.***.*66-33 Em ato contínuo, proceda-se ainda a CITAÇÃO da parte requerida para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar (§3º, art. 3º do Dec.-lei nº 911/69).
 
 Advirto que o réu, ora devedor fiduciante, poderá purgar a mora, nos 5 (cinco) dias contados da apreensão do veículo, com o depósito judicial da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial. Fica o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência advertido que, em caso de apreensão do veículo, deverá indicar expressamente na certidão o local onde o bem ficará depositado a fim de possibilitar eventual restituição na ocorrência do depósito da integralidade da dívida. Fica, desde logo, autorizada a requisição e o uso de força policial em caso de arrombamento, se assim, o fizer necessário (art.846, "cáput" e §2º do CPC). Remetam-se a presente decisão à CEMAN, servindo esta, assinada eletronicamente e acompanhada da decisão de Deferimento da liminar, como mandado de busca e apreensão/citação. Cumpra-se.
 
 Fortaleza-Ce,25 de agosto de 2025.
 
 Juiz(a) de Direito Assinatura digital
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                                            25/08/2025 16:06 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170467015 
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                                            25/08/2025 16:06 Expedição de Mandado. 
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                                            25/08/2025 16:05 Deferido o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (AUTOR) 
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                                            25/08/2025 14:20 Conclusos para decisão 
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                                            25/08/2025 13:10 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            22/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 169843947 
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                                            21/08/2025 14:10 Juntada de Certidão de custas - guia quitada 
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                                            21/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 169843947 
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                                            21/08/2025 00:00 Intimação 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3049277-15.2025.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
 
 Requerido: REU: MARIO CESAR BRAGA FLORENCIO DESPACHO Intime-se a parte autora (DJEN) para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, fornecendo endereço atualizado do requerido para fins de apreensão e citação, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC) OU, nos termos do art. 4º do Dec.
 
 Lei nº 911/69, requeira a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
 
 Em tempo, caso forneça novo endereço para fins de apreensão/citação, deverá, desde logo, recolher as custas diligenciais dos oficiais de justiça para fins de cumprimento.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza-Ce,20 de agosto de 2025.
 
 Juiz(a) de Direito Assinatura digital
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                                            20/08/2025 17:08 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169843947 
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                                            20/08/2025 17:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/08/2025 15:43 Juntada de Certidão de custas - guia gerada 
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                                            20/08/2025 14:48 Conclusos para despacho 
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                                            19/08/2025 05:11 Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 22/07/2025 23:59. 
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                                            18/08/2025 14:04 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            18/08/2025 14:04 Juntada de Petição de diligência 
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                                            18/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 165050621 
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                                            17/07/2025 12:56 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            17/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 165050621 
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                                            17/07/2025 00:00 Intimação 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3049277-15.2025.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
 
 Requerido: Nome: MARIO CESAR BRAGA FLORENCIOEndereço: Avenida Plácido Castelo, 415, CASA, Jardim das Oliveiras, FORTALEZA - CE - CEP: 60820-290 Valor da causa: R$ 18.230,60 DECISÃO - MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO/CITAÇÃO Cuidam os autos digitais de Ação de Busca e Apreensão com fundamento no art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69, na qual a parte requerente declara que celebrou contrato de financiamento, tendo por garantia de alienação fiduciária o bem móvel descrito na inicial, declarando que cumpriu as exigências da norma de regência e requerendo o provimento judicial liminar.
 
 Em assim sendo, estando devidamente instruída a petição inicial e presentes os requisitos legais insculpidos no art. 3º, "caput", do Dec.-lei nº. 911/69, acolho a pretensão cautelar "in limine", e em consequência DEFIRO a medida liminar requerida.
 
 Em assim sendo, proceda-se a busca e apreensão do bem a seguir descrito: CategoriaInformações Veículo Tipo de Veículo Automóvel Situação Alienado Marca/Modelo YAMAHA/NMAX 160 0P (GG) Básico Placa OIC8B81 Renavam 1251758379 Cor PRETA Chassi 9C6SG5910M0004092 Proprietário MARIO CESAR BRAGA FLORENCIO Ano de Fabricação 2020 Ano do Modelo 2021 Complemento CPF/MF nº *34.***.*66-33 Em ato contínuo, citem e intimem a parte requerida, que poderá oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar (§3º, art. 3º do Dec.-lei nº 911/69).
 
 Advirto que o réu, ora devedor fiduciante, poderá purgar a mora, nos 5 (cinco) dias contados da apreensão do veículo, com o depósito judicial da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem deverá lhe ser restituído livre de quaisquer ônus.
 
 Determino a anotação da cláusula de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD (§ 9º, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69), ficando desde já autorizada a baixa do referido gravame após a apreensão do veículo (§10, II, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69).
 
 Fica o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência advertido que, em caso de apreensão do veículo, deverá indicar expressamente na certidão o local onde o bem ficará depositado a fim de possibilitar eventual restituição na ocorrência do depósito da integralidade da dívida.
 
 Fica, desde logo, autorizada a requisição e o uso de força policial em caso de arrombamento, se assim, o fizer necessário (art. 846, "caput" e § 2º, CPC).
 
 Para fins de cumprimento, remetam-se a presente decisão à CEMAN, servindo esta, assinada eletronicamente, como mandado de busca e apreensão/citação.
 
 Cumpra-se.
 
 Fortaleza-Ce,15 de julho de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital
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                                            16/07/2025 23:31 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165050621 
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                                            16/07/2025 23:31 Expedição de Mandado. 
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                                            16/07/2025 23:31 Concedida a tutela provisória 
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                                            14/07/2025 15:41 Conclusos para despacho 
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                                            08/07/2025 16:10 Juntada de Certidão de custas - guia quitada 
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                                            08/07/2025 09:05 Juntada de Certidão de custas - guia gerada 
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                                            07/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 163105449 
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                                            04/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 163105449 
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                                            04/07/2025 00:00 Intimação 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3049277-15.2025.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
 
 Requerido: REU: MARIO CESAR BRAGA FLORENCIO DESPACHO Observo que o autor recolheu as custas iniciais, no entanto pendente o recolhimento das custas de diligência de oficial de justiça, também determinada no despacho retro. Isso posto, aguarde-se o pagamento no prazo já estipulado. Publiquem.
 
 Expedientes necessários para fins de cumprimento das determinações acima exaradas.
 
 Fortaleza-Ce,2 de julho de 2025.
 
 Juiz(a) de Direito Assinatura digital
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                                            03/07/2025 19:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163105449 
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                                            03/07/2025 19:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/07/2025 09:52 Conclusos para decisão 
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                                            02/07/2025 09:52 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            01/07/2025 15:40 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            01/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 162449613 
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                                            30/06/2025 00:00 Intimação 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3049277-15.2025.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
 
 Requerido: REU: MARIO CESAR BRAGA FLORENCIO DESPACHO Intime-se a parte autora (DJen) para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais iniciais ou comprovar o recolhimento das guias acostadas aos autos, bem como as destinadas às diligências a serem realizadas pelo Oficial de justiça , conforme determinado na Lei Estadual n.º 16.132/2016, item IX da Tabela III do Anexo Único, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art.290 do CPC.
 
 Advirto que a guia de recolhimento judicial (GRJ) das custas/despesas processuais devem ser geradas, obrigatoriamente, pelo portal de serviços do Sistema de Gestão de Arrecadação (SGA) , disponível no site do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) conforme Portaria de nº 1792/2024, publicada no Diário da Justiça Eletrônico Administrativo (DJEA) em 06/08/2024.
 
 Publiquem.
 
 Expedientes necessários para fins de cumprimento das determinações acima exaradas.
 
 Fortaleza-Ce,27 de junho de 2025.
 
 Juiz(a) de Direito Assinatura digital
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                                            30/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162449613 
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                                            27/06/2025 17:05 Juntada de Certidão de custas - guia quitada 
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                                            27/06/2025 14:09 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162449613 
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                                            27/06/2025 14:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/06/2025 12:10 Juntada de Certidão de custas - guia gerada 
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                                            27/06/2025 12:04 Conclusos para decisão 
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                                            27/06/2025 12:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/11/2024 09:03