TJCE - 0011567-33.2015.8.06.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 0011567-33.2015.8.06.0075 Promovente(s): REQUERENTE: CARLOS BRUNNO DE SOUZA SAMPAIO e outros Promovido(a)(s): REQUERIDO: MARCIA MARIA DE SOUZA CAVALCANTE e outros (3) DESPACHO Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado, se houver, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o pagamento integral do débito, sob pena de incidência da multa de 10%, conforme previsto no § 1º do referido artigo. Ressalto que, decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, terá início novo prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de nova intimação ou penhora, apresente Embargos à Execução, nos próprios autos, nos termos do art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/1995. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (Enunciado 117 DO FONAJE: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"). Expedientes necessários. Núcleo 4.0 Juizados Adjuntos -CE, data da assinatura digital. LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO JUIZ DE DIREITO -
01/09/2025 12:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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01/09/2025 11:50
Juntada de Certidão
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01/09/2025 11:50
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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30/08/2025 01:13
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:13
Decorrido prazo de JOAO EDELARDO FREITAS JUNIOR em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:13
Decorrido prazo de RAFAEL MATOS RAMOS em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:13
Decorrido prazo de WLADIMIR ALBUQUERQUE D ALVA em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:25
Decorrido prazo de MARIA GINA DE SOUSA ALVES MESQUITA em 28/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 26611186
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 26611186
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06/08/2025 15:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 26611186
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 26611186
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 26611186
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO Nº 0011567-33.2015.8.06.0075 EMBARGANTE: CONDOMÍNIO GRAND VILLE EMBARGADO(S): CARLOS BRUNNO DE SOUZA SAMPAIO, FRANCISCA MILENA CAVALCANTE COSTA E OUTROS JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE EUSÉBIO JUIZ RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Condomínio Grand Ville contra acórdão da Quarta Turma Recursal que lhe impôs condenação ao pagamento de despesas condominiais pretéritas e à reparação por danos morais, sob a alegação de omissão na análise de precedentes judiciais favoráveis à tese defensiva, requerendo a integração do julgado ou, alternativamente, a fundamentação quanto à responsabilidade que lhe foi atribuída.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado quanto à análise de precedentes jurídicos relevantes indicados pela parte embargante, a justificar a integração do julgado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A norma do art. 1.022 do CPC estabelece que os embargos de declaração se destinam exclusivamente a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material.
Não se configura omissão quando o acórdão impugnado se encontra suficientemente fundamentado, com apreciação clara, coerente e completa da controvérsia, inclusive com a citação expressa de precedentes aplicáveis (como o Tema 886 do STJ e jurisprudência do TJCE).
A rejeição das teses da parte recorrente, ainda que de forma implícita, é válida quando o fundamento eleito pelo julgador afasta, por incompatibilidade lógica ou jurídica, todos os demais argumentos deduzidos pelas partes.
A insurgência da parte embargante traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando indevidamente rediscutir o mérito da causa, o que é vedado na via dos embargos de declaração.
A Súmula nº 18 do TJCE veda a interposição de embargos declaratórios com a exclusiva finalidade de reexame da controvérsia jurídica já decidida.
IV.
DISPOSITIVO Embargos de Declaração desprovidos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; Lei nº 9.099/1995, art. 48; CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 886; TJCE, Súmula nº 18.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Condomínio Grand Ville, com o objetivo de modificar acórdão proferido por esta Quarta Turma Recursal, alegando a existência de omissão na decisão embargada.
Em síntese, o embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao não analisar os precedentes judiciais que corroboram com sua tese de defesa, pugnando pela integração do acórdão para afastar a condenação imposta ou para que fundamente o motivo pela qual a embargante estaria sendo condenada por situação que escapa suas atribuições. É o breve Relatório.
V O T O Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e fundamentar a decisão.
De partida, deixo de intimar a parte ex adversa por não vislumbrar efeitos infringentes no presente recurso, o que faço com esteio nos princípios da celeridade e economia processual.
Os Embargos de Declaração são cabíveis, para "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material", conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC.
O art. 48 da Lei nº 9.099/95 remete ao que restou estabelecido pelo CPC acerca do cabimento dos embargos de declaração, aduzindo que os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
O vício de omissão ocorre quando o julgador deixa de apreciar ponto ou questão relevante para a resolução da demanda, que foi abordado no recurso e que deveria ter sido abordado na decisão.
O embargante aponta essa falha para que o tribunal complemente a decisão, dando-lhe efeito integrativo.
No caso em tela, não há nenhum vício no acórdão embargado, encontrando-se o ato decisório devidamente fundamentado, conforme transcrição de trecho do acórdão demonstrando que houve uma apreciação clara, coerente e completa da matéria: "Sem embargo, no contrato de compra e venda firmado com os Promoventes, a ora Recorrente figura como proprietária e vendedora do imóvel, de forma que, com fulcro no Tema 886 do Superior Tribunal de Justiça e no entendimento jurisprudencial consolidado do Tribunal de Justiça do Ceará e demais tribunais pátrios, é responsável pelas despesas condominiais até a imissão na posse dos compradores.
In verbis: Tema 886, do STJ: O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação; Dessa forma, somente a partir da entrega das chaves, que no caso em tela ocorreu em 13/05/2015, vide termo acostado sob o Id. 19371830, é que nasce a responsabilidade do adquirente pelo pagamento dos débitos condominiais.
Por conseguinte, a quitação dos débitos anteriores é de responsabilidade dos cedentes e da incorporadora, mormente porque, consoante o supracitado, esta declarou expressamente no contrato de compra e venda a inexistência de quaisquer débitos concernentes às taxas condominiais.
Segundo precedentes: […] Salienta-se, inclusive, que a Cláusula de contrato de compra e venda de imóvel que atribui ao adquirente a responsabilidade pelo pagamento do IPTU e das despesas condominiais, antes da entrega das chaves ou imissão na posse, é nula de pleno direito, pois abusiva por colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos moldes do art. 51, IV, CDC.
Diante desse quadro, torna-se inafastável reconhecer que a Incorporadora, na condição de vendedora formal do imóvel, participou eficazmente para a gênese do dano, seja porque manteve-se inadimplente em relação às obrigações condominiais prévias, seja porque assegurou, de forma expressa, a inexistência de débitos no instrumento contratual firmado com os consumidores, conduta esta que viola a boa-fé objetiva. Assim, na exata medida em que o inadimplemento originário desencadeou a cobrança indevida e a subsequente negativação do nome do Autor, além do óbice à fruição dos direitos enquanto condôminos (direito ao voto em assembleia, por exemplo), impõe-se a condenação solidária da Recorrente tanto ao pagamento das taxas condominiais pretéritas quanto à reparação pelos danos morais daí advindos, nos termos dos arts. 186, 927 do Código Civil e 14 do CDC." Destarte, não merece prosperar a pretensão posta em causa, haja vista a insurgência tratar-se de tentativa de revolvimento do mérito, o qual fora esgotado pormenorizadamente pelo Colegiado, ao decidir que a ora embargante é responsável pelas despesas condominiais até a imissão na posse dos compradores, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, TJCE e demais tribunais, inexistindo, portanto, omissão no julgado.
Ademais, não é imprescindível que esta Turma verifique todas as teses aventadas pelo insurgente quando, ao eleger o fundamento decisório do acórdão, afastar a prevalência de todo e qualquer argumento da parte recorrente.
Conclui-se, em verdade, que inexiste obscuridade, omissão ou contradição no acórdão embargado, confundindo-se a insurgência do embargante com o mero inconformismo com o teor do julgado.
Em verdade, mister reforçar que os embargos declaratórios não tem o condão de instauração de novo debate sobre o tema, mas, somente, ao esclarecimento de ponto omisso, obscuro ou contraditório.
Oportuno trazer a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, cujo teor diz "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." D I S P O S I T I V O Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo os termos do acórdão embargado.
Advirto, por fim, a possibilidade de aplicação da multa prevista no artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil, na hipótese de renovação de novos embargos de declaração com intuito protelatório. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
05/08/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26611186
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05/08/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26611186
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05/08/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26611186
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05/08/2025 09:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/08/2025 17:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/08/2025 17:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
26/07/2025 01:10
Decorrido prazo de RAFAELLA MARIA SANTOS PINTO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:10
Decorrido prazo de CARLOS EFREM PINHEIRO FREITAS em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:10
Decorrido prazo de RUBENS MARTINS DE OLIVEIRA FILHO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:10
Decorrido prazo de MARIA GINA DE SOUSA ALVES MESQUITA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:10
Decorrido prazo de JOAO EDELARDO FREITAS JUNIOR em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:10
Decorrido prazo de WLADIMIR ALBUQUERQUE D ALVA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:10
Decorrido prazo de GERALDO PINHEIRO SILVA NETO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:10
Decorrido prazo de LUCIANA LUCAS CORREIA LIMA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:10
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:10
Decorrido prazo de RAFAEL MATOS RAMOS em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:10
Decorrido prazo de EVANDRO MENEZES VIDAL em 25/07/2025 23:59.
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16/07/2025 16:08
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
08/07/2025 15:23
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 24961807
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 22 de julho de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 28 de julho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 30 de julho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR -
07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 24961807
-
04/07/2025 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24961807
-
04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 24814735
-
04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 24814735
-
04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 24814735
-
04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 24814735
-
04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 24814735
-
04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 24814735
-
03/07/2025 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 15:31
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 15:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
03/07/2025 09:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 24814735
-
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 24814735
-
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 24814735
-
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 24814735
-
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 24814735
-
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 24814735
-
02/07/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24814735
-
02/07/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24814735
-
02/07/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24814735
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02/07/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24814735
-
02/07/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24814735
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02/07/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24814735
-
27/06/2025 16:10
Conhecido o recurso de ROSEMBERG LIMA CAVALCANTE - CPF: *63.***.*87-53 (RECORRENTE), MARCIA MARIA DE SOUZA CAVALCANTE - CPF: *14.***.*70-78 (RECORRENTE) e GRAND JARDINS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-28 (RECORRENTE) e não-provido
-
27/06/2025 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/06/2025 13:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
11/06/2025 14:25
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 20012719
-
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 20012719
-
02/05/2025 12:59
Conclusos para julgamento
-
02/05/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20012719
-
30/04/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 16:22
Recebidos os autos
-
08/04/2025 16:22
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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