TJCE - 0229020-70.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/07/2025 15:24
Juntada de Certidão
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23/07/2025 15:24
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 01:13
Decorrido prazo de MARLLON DOS SANTOS ALMEIDA DE LIMA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 23:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 23024184
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO:0229020-70.2024.8.06.0001 -APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARLLON DOS SANTOS ALMEIDA DE LIMA APELADO: BANCO FICSA S/A.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA BANCÁRIA.
RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MATERIAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por MARLLON DOS SANTOS ALMEIDA DE LIMA em face da sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível de Fortaleza, nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA, ajuizada em desfavor de BANCO FICSA S/A.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia sobre a responsabilidade da instituição financeira pela retenção indevida de valores após o encerramento unilateral de conta bancária regularmente comunicada, e a consequente obrigação de reparação por danos materiais e morais decorrentes da suposta falha na prestação do serviço.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações entre correntistas e instituições financeiras, nos termos dos arts. 2º, 3º e 14 do CDC. 4.
A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços impõe o dever de reparação dos danos decorrentes de falha no serviço, independentemente da demonstração de culpa. 5.
Embora o encerramento da conta tenha sido formalmente comunicado, restou demonstrado que o valor remanescente foi debitado sem justificativa e sem restituição ao consumidor, configurando apropriação indevida. 6.
A ausência de comprovação do destino da quantia autoriza a repetição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por não se tratar de engano justificável. 7.
A conduta abusiva enseja ainda indenização por dano moral, diante da privação injusta de valores de titularidade do consumidor, gerando angústia, desgaste e frustração, com arbitramento do valor reparatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 8.
Os consectários legais devem observar o regime previsto na Lei nº 14.905/2024, aplicando-se a taxa de juros de 1% ao mês até 28.08.2024 e, após essa data, a Taxa Selic com dedução do IPCA.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido TESE DE JULGAMENTO: A retenção injustificada de valores após o encerramento unilateral de conta corrente, sem demonstração de restituição ou motivo legítimo, configura falha na prestação do serviço, ensejando a repetição do indébito em dobro e a indenização por dano moral.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, art. 5º, incs.
I, IV e V; CC, arts. 186, 398 e 473; CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 85, §§ 2º e 11; Lei nº 14.905/2024.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgInt no AREsp 1361954/PR, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16.05.2019; TJ-CE, Apelação Cível 0234999-47.2023.8.06.0001, Rel.
Des.
Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara Direito Privado, j. 09.10.2024; TJ-MT, Apelação Cível 1016322-86.2023.8.11.0003, Rel.
Des.
Serly Marcondes Alves, 4ª Câmara Direito Privado, j. 31.07.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 16 de maio de 2025 DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador/Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por MARLLON DOS SANTOS ALMEIDA DE LIMA em face da sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível de Fortaleza, nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA, ajuizada em desfavor de BANCO FICSA S/A.
O MM.
Juiz, no ID nº 16907782, assim deliberou: "Destarte, concluo que não houve falha na prestação do serviço, não havendo que se falar, por conseguinte, em condenação por danos morais.
Por todo o exposto, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a ação.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação esta suspensa, tendo em vista a concessão da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, do CPC)." Irresignado, o autor interpôs o presente recurso, sob o ID nº 16907950, requerendo, em suma, a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, com a condenação do promovido ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 894,79 (oitocentos e noventa e quatro reais e setenta e nove centavos), em dobro, em razão da retenção indevida de valores, bem como de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Contrarrazões no ID nº 16907955.
Autos distribuídos a esta Relatoria em 18 de dezembro de 2024. É o relatório, em síntese.
Decido.
VOTO Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do apelo, recebo-o e passo a apreciá-lo, nos termos em que estabelece o art. 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil.
Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, indeferindo as pretensões de indenização por danos materiais e morais.
Nas razões recursais, o apelante sustenta que a instituição financeira não apresentou qualquer justificativa para o encerramento unilateral de sua conta bancária.
Assevera que, embora tenha fornecido os dados necessários para a restituição dos valores nela mantidos, a quantia não lhe foi devolvida, permanecendo indevidamente retida.
Alega que a conduta da instituição, além de ocasionar prejuízo material, lhe impôs consideráveis transtornos, como o desgaste emocional decorrente das repetidas tentativas de reaver administrativamente os valores a que fazia jus, bem como a perda de tempo despendido na resolução do impasse, circunstâncias que, em seu entender, caracterizam dano moral passível de reparação.
Pois bem.
Aplica-se, ao caso, as regras do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que autor e réu se enquadrarem respectivamente como consumidor e prestador de serviço (art. 2º e 3º do CDC).
Vejamos: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. §1° (…) §2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Em caso de falha na prestação de serviços, aplica-se o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a responsabilidade objetiva ao fornecedor pelos danos causados ao consumidor em decorrência de defeitos na prestação dos serviços.
O § 1º deste artigo considera defeituosos os serviços que não fornecem um nível adequado de segurança, levando em consideração os riscos que razoavelmente deles se pode esperar.
A rescisão do contrato de prestação de serviços bancários é prerrogativa conferida tanto ao correntista quanto à instituição financeira, desde que observadas as disposições contratuais, legais e regulamentares aplicáveis, especialmente aquelas estabelecidas em resoluções do Banco Central do Brasil, por se tratar de desdobramento do princípio da autonomia da vontade.
Nesse sentido, dispõe o art. 473 do Código Civil que: Art. 473.
A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.
No que se refere ao encerramento de conta bancária, é facultado à instituição financeira rescindir unilateralmente o contrato, desde que comunique formalmente o correntista, por escrito, com a devida antecedência, a fim de assegurar-lhe ciência da medida e possibilitar a adoção de providências quanto a eventuais valores remanescentes, obrigações pendentes ou movimentações em curso.
Esse dever encontra respaldo no art. 5º, incisos I, IV e V, da Resolução nº 4.753/2019 do Banco Central do Brasil, que estabelece: Art. 5º Para o encerramento de conta devem ser adotadas, no mínimo, as seguintes providências: I - comunicação entre as partes da intenção de rescindir o contrato, informando os motivos da rescisão, caso se refiram à hipótese prevista no art. 6º ou a outra prevista na legislação ou na regulamentação vigente; (…) IV - prestação de informações pela instituição ao titular da conta sobre: a) o prazo para adoção das providências relativas à rescisão do contrato, limitado a trinta dias corridos, contado do cumprimento da exigência de trata o inciso I; b) os procedimentos para pagamento de compromissos assumidos com a instituição ou decorrentes de disposições legais; e c) os produtos e serviços eventualmente contratados pelo titular na instituição que permanecem ativos ou que se encerram juntamente com a conta de depósitos; e V - comunicação ao titular sobre a data de encerramento da conta ou sobre os motivos que impossibilitam o encerramento, após o decurso do prazo de que trata a alínea "a" do inciso IV.
In casu, trata-se de fato incontroverso que a conta bancária do recorrido foi encerrada por iniciativa da instituição financeira, a qual, em 10/11/2021, comunicou formalmente o titular sobre a rescisão contratual, a ser efetivada no prazo de 30 (trinta) dias.
Na mesma oportunidade, foi-lhe solicitado que indicasse outra conta para a transferência do saldo existente.
Após o fornecimento dos dados, o banco informou que a operação não fora concluída em razão de inconsistência nas informações bancárias prestadas.
A análise dos extratos bancários acostados sob o ID nº 16907760 revela que, em 16/11/2021, havia saldo de R$ 894,79 (oitocentos e noventa e quatro reais e setenta e nove centavos), quantia debitada sob a rubrica "886 - DÉBITO PREVENÇÃO - Fluxo RPA Débito".
Verifica-se, ainda, que, na data do efetivo encerramento da conta, em 26/11/2021, referido valor já não constava disponível, sem que a instituição financeira apresentasse comprovação acerca de sua restituição ou justificativa plausível para a retenção.
Embora o encerramento da conta tenha sido formalmente comunicado, conforme demonstra o documento de ID nº 16907751, a ausência de transparência quanto à destinação dos valores remanescentes configura violação dos deveres de informação, boa-fé e segurança na prestação dos serviços bancários.
Ressalte-se que não há nos autos qualquer indício de inadimplemento por parte do titular, tampouco de inatividade da conta ou de utilização para fins ilícitos, o que afasta a existência de motivo idôneo para a retenção de valores.
Nos termos dos arts. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e 14, § 3º, do CDC, cabia à instituição financeira comprovar que procedeu à devolução integral dos valores depositados, ônus do qual não se desincumbiu.
Assim, evidenciado o ato ilícito consubstanciado na retenção integral e injustificada de quantias pertencentes ao autor, sem respaldo legal ou contratual, impõe-se a condenação do apelado à restituição do montante correspondente, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO RESTITUIÇÃO C/C INDENIZATÓRIA - PARCIAL PROCEDÊNCIA - CONTRATO DE CONTA CORRENTE - ENCERRAMENTO UNILATERAL DA CONTA - APROPRIAÇÃO INDEVIDA - VALORES EXISTENTES NA CONTA - RECLAMAÇÕES - OUVIDORIA BANCO - PROCON - INSTAURADOS OS PROCEDIMENTOS - PASSADOS MESES -DEVOLVIDA A QUANTIA - SEM QUALQUER CORREÇÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - CONFIGURADA - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - DANO MATERIAL - CONFIGURADO - DANO MORAL EVIDENCIADO - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - JUSTO - ADEQUADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
A questão deve ser dirimida à luz das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, de sorte que o requerente, na qualidade de consumidor, tem em seu favor os direitos da inversão do ônus probatório e da plenitude da reparação dos danos (artigo 6º), a par da responsabilidade civil objetiva da instituição financeira (artigo 14 - teoria do risco do negócio). 2 .
Nesse contexto, tem-se que a responsabilidade civil da Instituição Financeira é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, de modo que não é necessário analisar a existência de culpa.
Assim, para a reparação de danos, basta que estejam evidenciados o liame de causalidade entre o defeito no serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor. 3.
Na hipótese dos autos, além do encerramento unilateral da conta corrente, ocorreu a apropriação indevida dos valores existentes na conta, que somente foram restituídos, meses depois, devido aos procedimentos e reclamações instaurados pelo requerente/consumidor, junto à Ouvidoria do banco e Procon . 4.
Considerando que a devolução da quantia se deu sem a devida correção, justa a indenização pelos danos materiais sofridos. 5.
Portanto, os transtornos e dissabores oriundos da retenção e subtração indevida de valores do apelado, somados à demora do banco em resolver a situação gerou dano moral indenizável . 6.
No arbitramento do valor dos danos morais, levam-se em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10163228620238110003, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 31/07/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2024) Quanto aos danos morais, verifica-se que restaram satisfatoriamente demonstrados diante da conduta abusiva da instituição financeira, que reteve indevidamente valores pertencentes ao recorrente, privando-o do uso de seus próprios recursos. À luz dessas circunstâncias, e considerando-se os parâmetros usualmente adotados pela jurisprudência, notadamente a extensão e a gravidade do dano, o porte econômico e o grau de culpa do causador, bem como o caráter compensatório, punitivo e pedagógico da indenização, entendo adequada a fixação do valor em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sopesou-se, ainda, o fato de que, embora tenha havido retenção indevida de valores, a instituição financeira procedeu à comunicação prévia quanto ao encerramento da conta, o que atenua parcialmente a conduta.
A quantia fixada, portanto, revela-se proporcional ao prejuízo causado, cumpre as finalidades da reparação extrapatrimonial e, ao mesmo tempo, afasta o risco de enriquecimento sem causa por parte da vítima.
A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA.
ATO UNILATERAL.
INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DO NUMERÁRIO RETIDO NA CONTA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM FIXADO EM R$ 3.000,00.
VALOR CONDIZENTE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator/Presidente do Órgão Julgador (TJ-CE - Apelação Cível: 02349994720238060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 09/10/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2024) Por derradeiro, no que se refere aos consectários legais, destaca-se que possuem natureza de ordem pública e caráter processual, podendo ser aplicados ou corrigidos de ofício, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, EDcl no AgRg 1.363.193/RS, Rel.
Min.
Gurgel Faria, j. em 08/10/2019).
Considerando que a Lei nº 14.905/2024 passou a vigorar a partir de 28 de agosto de 2024, procedo à devida adequação: Danos materiais: O ressarcimento dos valores efetivamente pagos deverá ser corrigido monetariamente pelo índice do IPCA desde a data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ.
Os juros de mora incidirão a partir da última citação, à razão de 1% ao mês até 28/08/2024, e, após essa data, serão calculados pela Taxa SELIC, com a dedução do IPCA, desconsiderando-se eventuais juros negativos.
Danos morais: O valor arbitrado deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da publicação desta decisão.
Os juros de mora incidirão desde a citação da parte ré, à taxa de 1% ao mês até 28/08/2024, e, posteriormente, serão calculados pela Taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA e desconsiderando eventuais juros negativos.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença e condenar o apelado à restituição, em dobro, do valor de R$ 894,79 (oitocentos e noventa e quatro reais e setenta e nove centavos), com correção monetária pelo IPCA desde 16/11/2021 e juros de mora de 1% ao mês desde a citação até 28/08/2024, aplicando-se, a partir de então, a Taxa SELIC com dedução do IPCA, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido pelo IPCA desde a publicação desta decisão, com juros nos mesmos termos.
Diante do resultado do julgamento, inverto os ônus sucumbenciais e majoro os honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto.
Fortaleza, 16 de maio de 2025 DESEMBARGADOR JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator -
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 23024184
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23/06/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23024184
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13/06/2025 11:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/06/2025 10:01
Conhecido o recurso de MARLLON DOS SANTOS ALMEIDA DE LIMA - CPF: *69.***.*65-12 (APELANTE) e provido
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10/06/2025 18:33
Juntada de Petição de Memoriais
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10/06/2025 13:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 03/06/2025. Documento: 21336274
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 21336274
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30/05/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21336274
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30/05/2025 16:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/05/2025 08:36
Pedido de inclusão em pauta
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20/05/2025 10:46
Conclusos para despacho
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16/05/2025 09:45
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 09:36
Recebidos os autos
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18/12/2024 09:36
Conclusos para despacho
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18/12/2024 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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