TJCE - 3017147-69.2025.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2025. Documento: 168416406
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2025. Documento: 168416406
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27/08/2025 09:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 168416406
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 168416406
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27/08/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 SENTENÇA Processo Nº : 3017147-69.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Anulação e Correção de Provas / Questões] Requerente: LUANA ADELIA ARAUJO MARTINS Requerido: MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros Conheço dos embargos de declaração, afinal tempestivos. Eventuais e supostos erros de julgamento contidos em decisão judicial não são passíveis de reforma mediante embargos de declaração, que são recurso de fundamentação vinculada. Tanto é assim que o efeito infringente, previsto excepcionalmente pela lei para os casos de acolhimento do citado recurso, está atrelado, não sendo um fim em si mesmo, à integração da decisão recorrida como consequência direta do efetivo suprimento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, figuras com as quais não se confunde, enfim, não obstante o evidente esforço dispensado pela parte embargante nesse sentido, a questão que fundamenta a interposição do recurso interposto, o qual, apesar de conhecer, dou improvimento. Cumpra-se a decisão recorrida. Intimem-se. Fortaleza, datado digitalmente. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
26/08/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168416406
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26/08/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168416406
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26/08/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2025 16:30
Juntada de Petição de recurso
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17/08/2025 14:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/07/2025 09:02
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 04:07
Decorrido prazo de Sergio Nunes Cavalcante Filho em 28/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 02:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 25/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 15:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/07/2025 06:10
Decorrido prazo de Sergio Nunes Cavalcante Filho em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 06:10
Decorrido prazo de LUANA ADELIA ARAUJO MARTINS em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 164192181
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19/07/2025 04:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 18/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 13:33
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 164192181
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18/07/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3017147-69.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Anulação e Correção de Provas / Questões] REQUERENTE: LUANA ADELIA ARAUJO MARTINS REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros DESPACHO Intime-se a parte recorrida, por meio de seu advogado/procurador, para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
17/07/2025 23:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164192181
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17/07/2025 23:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 17:01
Conclusos para despacho
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/07/2025. Documento: 162203689
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/07/2025. Documento: 162203689
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04/07/2025 09:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 SENTENÇA Processo Nº : 3017147-69.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Anulação e Correção de Provas / Questões] Requerente: LUANA ADELIA ARAUJO MARTINS Requerido: MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei de Juizados Especiais Cíveis e Criminais, registro apenas que a autora, candidata em concurso para Analista da Procuradoria-Geral do Município de Fortaleza (Edital 165/2024), pretende a anulação ou a alteração do gabarito de determinadas questões da prova objetiva, com reclassificação e prosseguimento nas fases subsequentes do certame. A tutela de urgência foi indeferida na decisão de ID 140531399, por ausência de probabilidade do direito e risco concreto de dano, firmando-se, desde logo, premissas sobre a restrita atuação jurisdicional em matéria de concurso público. O Município de Fortaleza e o IMPARH apresentaram contestações (IDs 154989947 e 155605637), sustentando, em síntese, ilegitimidade passiva do ente municipal, impossibilidade de revisão judicial do mérito das questões, inexistência de erro grosseiro e periculum in mora inverso, requerendo a improcedência dos pedidos. O Ministério Público, por sua vez, opinou pela improcedência, entendendo ausentes vícios aptos a justificar intervenção judicial (ID 159849735). A autora replicou (ID 161019072), por meio de seu diligente procurador, reiterando seus argumentos e impugnando a manifestação ministerial e do ente público. Me parece prudente o julgamento conforme estado do feito, afinal desnecessária a produção de outras provas, por inteligência do Art. 355, I, do CPC. Sobre a preliminar de ilegitimidade passiva, rechaço-a. A preliminar de ilegitimidade passiva do Município não merece acolhida: o ente público é o destinatário final dos aprovados, responde pela legalidade do certame e, portanto, possui legitimidade para compor o polo passivo. Além disso, é importante ressaltar que não se pode excluir a banca por ela ser executora das ordens emanadas de eventual cumprimento de sentença deste processo. Superada a questão, passa-se ao mérito. De início, cumpre assinalar que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora do concurso para reexaminar o critério de avaliação utilizado, salvo em caso de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade.
A matéria foi objeto de afetação pelo STF (Tema 485), cuja tese fixada dispõe: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23-04-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) Entretanto, é pacífico também o entendimento de que é possível o controle judicial nas hipóteses de ilegalidade flagrante e de erro grosseiro, o que se verifica não apenas quando há desconformidade com o edital, mas também em casos em que existe mais de uma alternativa correta em provas objetivas.
Nesse sentido os seguintes precedentes do STF e do STJ: Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público.
Agravo regimental no recurso extraordinário.
Concurso público.
Controle judicial excepcional.
Erro grosseiro e flagrante ilegalidade.
Súmula 279/STF.
Agravo regimental desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, no qual se discute a anulação de questões objetivas de concurso público para Delegado de Polícia do Estado do Rio Grande do Sul.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a anulação das questões da prova pelo Tribunal de origem violou o entendimento firmado no tema 485 da repercussão geral do STF, que veda a interferência do Poder Judiciário na avaliação de critérios adotados por bancas examinadoras de concurso público, salvo em caso de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
III.
Razões de decidir 3.
O Tribunal de origem, ao reconhecer erro grosseiro e flagrante ilegalidade, atuou nos limites da jurisprudência do STF, que admite controle judicial excepcional quando há manifesta desconformidade com o edital ou evidente incorreção na prova.
A decisão impugnada alinhou-se a esse entendimento, concluindo que a revisão feita pelo Tribunal local não violou a separação dos poderes, pois se limitou a aferir a legalidade das questões e a garantir a isonomia entre os candidatos.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Agravo regimental desprovido. _________ Jurisprudência relevante citada: Súmula 279 do STF, RE 1.462.145 AgR, RE 1.490.692 AgR. (RE 1525815 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 25-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-04-2025 PUBLIC 30-04-2025) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5º, "CAPUT", E 37, "CAPUT", I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
ERRO GROSSEIRO.
EXAME DE LEGALIDADE.
POSSIBILIDADE.
COMPREENSÃO DIVERSA.
CLÁUSULA DO EDITAL DO CERTAME.
FATOS E PROVAS.
SÚMULAS NºS 279 E 454/STF.
EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.
O entendimento da Corte de origem não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentido da possibilidade do Poder Judiciário, no exercício do controle de legalidade, avaliar respostas dadas às questões, nas hipóteses de ilegalidade e ocorrência de erro flagrante nas questões impugnadas, como ocorre nos autos, consoante consignado pelas instâncias ordinárias.
Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, bem como prévio reexame da interpretação conferida pelo Tribunal de origem a cláusulas do edital do certame, o que é vedado a esta instância extraordinária, nos termos das Súmulas nºs 279 e 454/STF. 2.
As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da Republica. 3.
Agravo interno conhecido e não provido. (STF - RE: 1331010 RS 0087835-21.2020.8.21.7000, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 04/11/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 11/11/2021) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
IMPUGNAÇÃO DE CORREÇÃO DE PROVA OBJETIVA.
ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO LIMITADA À AFERIÇÃO DE ILEGALIDADE PATENTE.
DUAS RESPOSTAS IGUAIS.
IRREGULARIDADE DA ATUAÇÃO DA BANCA EXAMINADORA NO CASO CONCRETO RECONHECIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame. 2.
Assenta-se, ainda, que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva ou subjetiva de prova de concurso público, bem como ausência de observância às regras previstas no Edital, a exemplo da vinculação ao conteúdo programático previsto, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital. 3.
No caso dos autos, houve erro grosseiro nas respostas formuladas pela Banca Examinadora, ou seja, há duas respostas corretas e, consequentemente, violação ao edital, que prevê somente uma resposta correta para cada questão.
Nesse sentido, é possível a intervenção do Poder Judiciário. 4.
Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.682.602/RN, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/3/2019, DJe de 3/4/2019.) Estabelecidas tais premissas jurídicas, adentro aos detalhes fáticos do caso em análise. Examinando os argumentos técnicos colacionados pela autora e os pareceres da banca (IDs 155605669 e 155605670), observa-se que as questões impugnadas exigem conteúdo compatível com o edital e apresentam respostas justificadas em fundamentos doutrinários aceitáveis.
Não há demonstração de que as perguntas cobrem matéria estranha ao programa nem de que contenham ambiguidade intransponível capaz de prejudicar a isonomia entre candidatos. Ademais, cumpre destacar que a fundamentação apresentada pela candidata para embasar o pedido de anulação das questões repousa exclusivamente em resposta obtida por meio de ferramenta de inteligência artificial, notadamente o ChatGPT, versão 3.5, de acesso gratuito. Tal recurso, como é de conhecimento público e notório, possui limitações técnicas significativas, tanto em relação à acurácia das informações fornecidas quanto à capacidade de processamento de dados complexos.
Não por outro motivo, são amplamente relatados episódios de imprecisões e falhas - fenômeno conhecido como alucinação - nos conteúdos gerados por referida versão da plataforma.
Diante desse contexto, evidencia-se a fragilidade do argumento apresentado, carecendo de respaldo técnico-científico idôneo e de fontes confiáveis que validem, de forma consistente, a pretensão da candidata. No mais, tratando-se da questão 2, trata-se de uma fábula que sempre tem uma moral da história (oculta ou expressa no texto), no caso sendo expressa no último parágrafo, sendo o gabarito adequado, ao menos em análise de prelibação, o item A. Inclusive, Importa ressaltar que ferramentas de inteligência artificial como o ChatGPT, especialmente em versões anteriores, como a 3.5, apresentam limitações inerentes à sua arquitetura, particularmente no que tange à compreensão de metalinguagem e à interpretação de conceitos abstratos, tais como a "moral da história". A metalinguagem, por definição, envolve um discurso sobre a própria linguagem, exigindo a capacidade de reconhecer não apenas o conteúdo literal de uma mensagem, mas também suas camadas implícitas, intenções comunicativas, nuances contextuais e elementos culturais.
Trata-se de uma competência essencialmente humana, baseada em subjetividade, experiência prévia, intuição e sensibilidade cultural - habilidades que os sistemas de inteligência artificial, ainda que avançados, não detêm de forma plena.
A IA processa padrões estatísticos a partir de grandes volumes de dados, mas carece de consciência semântica e intencionalidade, o que limita sua aptidão para identificar e interpretar adequadamente tais recursos metalinguísticos. De igual modo, a extração da "moral da história" pressupõe uma compreensão global, valorativa e crítica de um enredo, integrando elementos éticos, sociais e culturais que transcendem a mera decodificação de informações textuais.
A inteligência artificial, ao operar a partir de algoritmos e dados previamente fornecidos, não possui capacidade reflexiva nem critérios morais próprios, limitando-se a reproduzir respostas com base em correlações estatísticas e exemplos prévios.
Não há um juízo autônomo ou uma percepção ética genuína que permita apreender a moral de uma narrativa de forma humanamente sensível ou filosófica.
Dessa forma, fundamentar um pedido de anulação de questões em respostas oriundas de ferramenta com tais limitações é, no mínimo, temerário. O uso de sistemas de IA como fonte única de argumentação técnica, especialmente quando se trata de temas que exigem interpretação crítica, domínio conceitual profundo e sensibilidade hermenêutica, revela-se inadequado e desprovido de rigor metodológico. De outra banda, quanto a questão 5, tem-se que a Derivação parassintética ocorre quando duas afixações (prefixo e sufixo) são simultaneamente adicionadas a uma palavra base, e não há a possibilidade de usar apenas um dos dois (prefixo ou sufixo) sem que a palavra deixe de existir ou perca o sentido, ou seja, o prefixo e o sufixo são necessários ao mesmo tempo para a palavra se formar. O verbo amontoar se forma por derivação parassintética, isso porque o sufixo -ar não é apenas uma terminação verbal, ele funciona, também, como um elemento morfológico necessário, completando a ideia de verbalização do substantivo "monte". Desta forma não restou provado erro grosseiro no gabarito publicizado pela banca ou ilegalidade no ato que analisou o recurso administrativo do candidato. Inclusive, o parecer do Ministério Público (ID 159849735) alinha-se aos fundamentos supra, ressaltando que a candidata não comprovou erro material ou afronta ao edital, razão pela qual adoto, como complemento às razões desta sentença, as conclusões ali expendidas. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Luana Adélia Araújo Martins contra o Município de Fortaleza e o IMPARH, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Com o trânsito em julgado, baixa e arquivamento. Fortaleza, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 162203689
-
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 162203689
-
03/07/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 21:48
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162203689
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03/07/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162203689
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03/07/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2025 11:28
Julgado improcedente o pedido
-
17/06/2025 17:14
Juntada de Petição de Réplica
-
17/06/2025 17:03
Juntada de Petição de Réplica
-
13/06/2025 15:34
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 17:47
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 16:55
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 10:37
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2025 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 15:35
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
12/04/2025 00:25
Decorrido prazo de LUANA ADELIA ARAUJO MARTINS em 11/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 09:41
Confirmada a citação eletrônica
-
20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 140531399
-
18/03/2025 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 140531399
-
17/03/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140531399
-
17/03/2025 15:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/03/2025 15:58
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 10:41
Determinada a citação de MUNICIPIO DE FORTALEZA - CNPJ: 07.***.***/0001-60 (REQUERIDO)
-
17/03/2025 10:41
Não Concedida a tutela provisória
-
15/03/2025 21:12
Conclusos para decisão
-
15/03/2025 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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