TJCE - 3032960-73.2024.8.06.0001
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/09/2025. Documento: 172405154
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/09/2025. Documento: 172405154
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 172405154
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 172405154
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (085) 3108-2459/2458 E-mail: [email protected] PROCESSO N°.3032960-73.2024.8.06.0001 REQUERENTE: JOSE LEONARDO MONTEIRO RIBEIRO ME REQUERIDO: INSTITUTO 1 DE MAIO DO TRABALHO DA SAUDE E DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL CULTURAL E TECNOLOGICO SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança c/c Danos Morais, ajuizada por JOSE LEONARDO MONTEIRO RIBEIRO ME em face de INSTITUTO 1 DE MAIO DO TRABALHO DA SAUDE E DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL CULTURAL E TECNOLOGICO.
A parte requerente, narra que forneceu produtos, especificamente GLP envasado em botijão de 13kg e galões de água mineral, à requerida, gerando um crédito no valor original de R$ 5.859,00 (cinco mil, oitocentos e cinquenta e nove centavos).
Aduz, ainda, que as notas fiscais correspondentes a este fornecimento não foram adimplidas pela requerida, configurando um claro descumprimento contratual e causando-lhe diversos prejuízos decorrentes do dano emergente.
Requer a inversão do ônus da prova, nos termos do Art. 373, II, do Código de Processo Civil; a condenação da requerida ao pagamento do valor de R$ 7.310,29 (sete mil trezentos e dez reais e vinte e nove centavos), devidamente corrigido e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, referente aos produtos fornecidos e a condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
Em contestação, ID: 151316885, a requerida arguiu, preliminarmente, a carência de ação por inépcia da inicial, alegando falta de detalhamento do suposto fornecimento de produtos, ausência de documentos idôneos que atestassem o liame causal.
Sustentou a nulidade da cobrança por ausência de título exequível e por falta de notificação extrajudicial da requerida, invocando o Art. 700 do CPC e a necessidade de comprovação da mora.
No mérito, a requerida aduziu a ausência de documento essencial que possibilitasse a discussão da "causa debendi", tais como o contrato firmado, extratos de pagamento e planilha de débitos detalhada, o que configuraria cerceamento de defesa, nos termos do Art. 5º, LV, da Constituição Federal, e Art. 398 do Código de Processo Civil.
Alegou a iliquidez e incerteza do título, bem como a ausência de provas robustas que corroborassem as alegações da autora.
Impugnou a pretensão de danos morais, argumentando que não foram comprovados os elementos constitutivos da responsabilidade civil (dano, culpa, nexo causal) e que meros aborrecimentos não geram indenização.
Requereu a improcedência total dos pedidos autorais, a condenação da autora por litigância de má-fé, e o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Decisão indeferindo os pedidos de designação de audiência de instrução e de realização de perícia contábil, ID: ID 161967809.O processo, devidamente instruído e com observância dos prazos e formalidades legais, encontra-se apto para julgamento de mérito.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide, não se fazendo necessária a realização de produção de prova em audiência instrutória própria, e a possibilidade do seu julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9.099/95. Importa registrar, inicialmente, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95." Das Preliminares Arguidas pela Requerida Da Carência de Ação - Inépcia da Inicial.
A requerida arguiu a inépcia da petição inicial, sustentando a ausência de detalhamento do suposto fornecimento de produtos, a falta de documentos idôneos que atestassem o liame causal, notas fiscais genéricas sem aceite ou identificação de recebedor, conversas de WhatsApp sem nexo ou vinculação de valores, e-mails sem confirmação de recebimento.
Mencionou o Art. 320 do Código de Processo Civil, que dispõe que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, e o Art. 330, §1º, do mesmo diploma legal, que define as hipóteses de inépcia.
A petição inicial, como peça fundamental do processo, deve apresentar de forma clara e concatenada os fatos, os fundamentos jurídicos do pedido e o próprio pedido, permitindo à parte contrária o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
No presente caso, a autora detalhou os produtos supostamente fornecidos (GLP e água mineral), indicou o valor do débito e anexou as notas fiscais correspondentes, bem como conversas e e-mails que, a seu ver, comprovam as tentativas de cobrança extrajudicial.
Embora a requerida questione a validade e a robustez de tais documentos, a mera alegação de sua insuficiência probatória não enseja a inépcia da inicial.
A inépcia se configura quando a narrativa dos fatos impede a compreensão da demanda, quando há ausência de pedido ou causa de pedir, ou quando os pedidos são incompatíveis entre si.
Tais vícios não se verificam na peça vestibular, que permite perfeitamente a compreensão da pretensão autoral.
A questão da suficiência probatória dos documentos apresentados para sustentar o crédito pretendido, bem como a efetiva ocorrência do fornecimento e da inadimplência, constitui matéria de mérito e será analisada a seguir.
Portanto, a preliminar de inépcia da inicial deve ser afastada.
Da Nulidade da Cobrança - Ausência de Título - Ausência de Notificação da Requerida.
A requerida argumentou que jamais foi acionada, formal ou informalmente, para ter ciência da demanda, adimplir o valor ou compor acerca de tratativas alusivas ao crédito.
Citou o Art. 700 do CPC, que trata da ação monitória, e reiterou a necessidade de notificação extrajudicial para constituição em mora, sob pena de inexigibilidade do título.
As notas fiscais, quando válidas e representativas de uma transação comercial, podem, em tese, constituir prova escrita de um débito.
A ausência de uma notificação extrajudicial formalíssima prévia à propositura da ação não é, por si só, um óbice intransponível à cobrança judicial de um débito líquido e certo, especialmente se a citação válida no processo judicial cumpre a função de constituir o devedor em mora quanto aos encargos futuros.
A jurisprudência, muitas vezes, flexibiliza essa exigência quando a obrigação é líquida e com prazo determinado, ou quando a própria citação é suficiente para o fim colimado de cientificar o devedor sobre a pretensão do credor.
Ademais, os documentos de IDs 112663332 (conversas via Whatsapp) e 112663338 (e-mails) foram apresentados pela autora justamente para demonstrar as tentativas de contato e cobrança, ainda que informais, buscando o adimplemento da dívida antes da via judicial.
Se tais tentativas são ou não suficientes para a constituição em mora, ou se a mora já estava configurada pela natureza da obrigação, é questão que se mescla com o mérito da exigibilidade do crédito.
Não se pode falar em nulidade da cobrança por ausência de título em sentido estrito de título executivo, pois a ação de cobrança é, por natureza, uma ação de conhecimento, que visa à formação de um título executivo judicial, e não à execução de um título extrajudicial preexistente. O Art. 700 do CPC, sobre a ação monitória, não se aplica diretamente à ação de cobrança, mas àquela que busca a formação de um título executivo com base em prova escrita sem eficácia de título executivo.
A presente ação é ordinária de cobrança, cujo objetivo é o reconhecimento do débito e a condenação ao seu pagamento.
Assim, a preliminar de ausência de título formal ou de notificação extrajudicial, nos termos em que suscitada, não se sustenta como causa de extinção do processo sem resolução do mérito.
Da Nulidade da Ação - Ausência de Título Exequível. A requerida argumentou a falta de evolução detalhada do crédito, sem demonstrativo que comprove o valor final, e a consequente ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título.
Apontou os Arts. 783 e 803 do CPC.
Essa preliminar confunde a natureza da ação de cobrança com a de execução.
A ação de cobrança visa justamente a formar um título executivo judicial, caso o débito seja reconhecido.
Os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade são inerentes aos títulos executivos, não à petição inicial de uma ação de conhecimento que visa constituir tal título. É dever da parte autora, sim, apresentar os elementos mínimos que permitam a compreensão do débito e sua apuração, mas a ausência de um demonstrativo detalhado ou a contestação de seu cálculo não anula a ação de cobrança, mas afeta o mérito da pretensão.
A iliquidez ou incerteza, se comprovadas, podem levar à improcedência do pedido de cobrança, mas não à nulidade da ação em sua fase de conhecimento.
A parte autora apresentou notas fiscais e uma planilha com o valor atualizado do débito (ID 112663326 e ID 112663325 - item III.1), o que, em princípio, permite a compreensão do que está sendo cobrado.
A discussão sobre a validade e a correção desses valores, bem como a efetiva prova da origem do débito, é questão de mérito que será abordada em seguida.
Dessa forma, a preliminar deve ser rejeitada.
DO MÉRITO A parte autora fundamenta seu pedido de cobrança no fornecimento de GLP e água mineral à requerida, comprovado, segundo ela, pelas notas fiscais anexadas (ID 112663326) e por tentativas de cobrança extrajudicial via WhatsApp (ID 112663332) e e-mail (ID 112663338).
Alega que o valor devido, atualizado com juros de 1% ao mês, perfaz a quantia de R$ 7.310,29.
A requerida, por sua vez, em sua contestação (ID 151316885), impugnou veementemente a existência do débito, questionando a validade e a robustez das provas apresentadas.
Sustentou que as notas fiscais são genéricas, não contendo detalhes como local de entrega, finalidade dos produtos, aceite ou identificação da unidade recebedora.
Argumentou, ainda, que as conversas de WhatsApp carecem de nexo, datas e confirmação de débitos, e que os e-mails não possuem confirmação de recebimento.
A requerida alegou cerceamento do direito de defesa devido à ausência de contrato firmado e de planilha detalhada de débitos, o que impediria a discussão da "causa debendi" e a verificação da liquidez, certeza e exigibilidade do suposto crédito.
A distribuição do ônus da prova é fundamental para o deslinde da controvérsia.
O Art. 373 do Código de Processo Civil de 2015, citado na petição inicial quanto à inversão do ônus da prova (que não se aplica automaticamente ao caso em tela, notadamente pela ausência de relação de consumo), estabelece que: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe:I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Para que a parte autora obtivesse sucesso em sua pretensão de cobrança, era essencial que comprovasse, de forma robusta e inequívoca, o fato constitutivo de seu direito, qual seja, o fornecimento dos produtos à requerida e a correspondente inadimplência.
A mera apresentação de notas fiscais, desacompanhadas de outros elementos que atestem o recebimento das mercadorias pela devedora, ou um contrato formal que vincule as partes e detalhe as condições do fornecimento, não se mostra suficiente para tal comprovação.
As notas fiscais anexadas (ID 112663326), embora emitidas em nome da requerida, não contêm aceite, assinatura de recebimento ou qualquer outro elemento que vincule a requerida ao efetivo recebimento das mercadorias.
A ausência de um comprovante de entrega, devidamente assinado por um preposto da requerida, esvazia o valor probatório desses documentos como prova do fornecimento. A documentação unilateralmente produzida pela autora, sem o correspondente aceite ou comprovação de entrega, não é capaz de gerar a certeza necessária sobre o liame causal e a efetiva prestação dos serviços ou entrega dos produtos.
As conversas de WhatsApp (ID 112663332) e os e-mails (ID 112663338), apresentados como tentativas de cobrança extrajudicial, são igualmente frágeis como prova do débito em si.
As capturas de tela das conversas não apresentam um contexto claro, não indicam datas precisas, nem demonstram uma confissão de dívida por parte de um representante legítimo da requerida.
Os e-mails, embora mencionem o envio de "supostos documentos em formato pdf", carecem de confirmação de recebimento e de um histórico que ateste a ciência e o reconhecimento da dívida pela requerida. Tais documentos demonstram tentativas de contato, mas não confirmam a origem do débito nem sua liquidez e certeza.
A requerida alegou a ausência de um contrato que lastreasse o suposto fornecimento, o que é um ponto crucial.
Sem um instrumento contratual que defina as condições de fornecimento, prazos, valores, e, principalmente, a comprovação do recebimento dos bens, a mera alegação de fornecimento com base em notas fiscais sem aceite é insustentável. O ônus de provar a existência do contrato ou, na sua ausência, o efetivo fornecimento e recebimento dos produtos recai sobre a parte autora, que não se desincumbiu satisfatoriamente desse encargo.
A fragilidade do conjunto probatório apresentado pela requerente, incapaz de demonstrar com a necessária segurança a existência da relação jurídica e o descumprimento contratual, inviabiliza o acolhimento do pedido de cobrança. É imperioso ressaltar que a ausência de provas robustas por parte da autora acarreta a improcedência do seu pedido.
A simples afirmação de um crédito, sem a devida comprovação dos fatos que o ensejaram, não pode ser acolhida.
A requerida negou a dívida e, diante da fragilidade das provas apresentadas pela autora, não há como presumir a existência e a exigibilidade do crédito.
Em continuidade, a parte autora pleiteou a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sob o argumento de que a inadimplência privou-a de um valor que lhe pertencia, causando prejuízos e impedindo o desenvolvimento da microempresa, com desfalque em seu orçamento.
Fundamentou o pedido nos Arts. 186 e 927 do Código Civil, que tratam do ato ilícito e do dever de reparar o dano.
O dano moral, conforme largamente pacificado na doutrina e na jurisprudência, configura-se pela lesão a direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a intimidade, a dignidade, que causem sofrimento, angústia, vexame ou humilhação que extrapolem o mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano.
Para a sua caracterização, é indispensável a presença de três elementos essenciais: a) o ato ilícito ou a conduta antijurídica; b) o dano efetivo, que atinja a esfera moral da vítima; e c) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido.
No caso de pessoas jurídicas, a possibilidade de indenização por danos morais é reconhecida pela Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral".
Contudo, o dano moral da pessoa jurídica está intrinsecamente ligado à sua honra objetiva, ou seja, à sua imagem, bom nome e reputação no mercado.
Na presente demanda, a parte autora, pessoa jurídica, alega prejuízos financeiros e entraves ao desenvolvimento de suas atividades em decorrência da alegada inadimplência.
Contudo, esses fatos, por si só, não configuram dano moral passível de indenização.
O mero inadimplemento contratual, salvo circunstâncias excepcionais que importem em grave lesão à imagem ou reputação da empresa, não acarreta, automaticamente, dano moral.
Os prejuízos alegados pela autora, como desfalque no orçamento e impedimento do desenvolvimento, são de natureza material ou patrimonial, e não moral. Para que houvesse a configuração do dano moral, a autora deveria ter demonstrado que a conduta da requerida resultou em abalo à sua credibilidade, em descrédito comercial ou em ofensa ao seu bom nome perante terceiros, o que não foi minimamente provado nos autos.
A dificuldade financeira ou o impacto negativo no fluxo de caixa de uma empresa, embora gerem frustração e contrariedade, são inerentes aos riscos do negócio e, via de regra, não configuram lesão aos direitos da personalidade passível de reparação moral.
O dano moral não se confunde com o mero dissabor, aborrecimento ou frustração decorrente das vicissitudes das relações comerciais.
Nesse cenário, e considerando a ausência de comprovação do próprio crédito principal, é evidente que não há elementos para sustentar um pedido de indenização por danos morais.
A pretensão reparatória de natureza extrapatrimonial carece de substrato fático e jurídico nos autos.
Por fim, a requerida postulou a condenação da parte autora por litigância de má-fé, com base no Art. 80, II, do Código de Processo Civil, alegando que a autora teria alterado a verdade dos fatos ao pleitear um direito sem provas robustas.
Para a sua configuração, é indispensável a prova do dolo da parte em prejudicar a outra ou de sua conduta temerária e desleal.
No presente caso, embora a parte autora não tenha logrado êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, a mera improcedência do pedido não implica, automaticamente, em litigância de má-fé.
A atuação da autora pode ser interpretada como um exercício do direito de ação, ainda que com um conjunto probatório insuficiente.
Não se vislumbra nos autos elementos que indiquem que a autora agiu com dolo de alterar a verdade dos fatos ou com intuito protelatório.
A convicção da parte sobre a existência de seu direito, mesmo que não comprovada em juízo, não se confunde com má-fé.
A condenação por litigância de má-fé exige cautela e a demonstração inequívoca do elemento subjetivo, o que não se verificou na conduta processual da requerente.
Assim, o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé deve ser afastado.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de cobrança e de indenização por danos morais formulados pela parte autora JOSE LEONARDO MONTEIRO RIBEIRO ME em face de INSTITUTO 1 DE MAIO DO TRABALHO DA SAUDE E DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL CULTURAL E TECNOLOGICO, em razão da parte requerente não ter se desincumbido do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme o Art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.
REJEITO as preliminares de inépcia da inicial, ausência de título formal/notificação e ausência de título exequível, arguidas pela requerida.
INDEFIRO o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé, por ausência de comprovação do dolo ou da conduta temerária.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Eventual interposição de recurso inominado fica sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95), ou ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte recorrente, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.
R.
I. Fortaleza, data da assinatura digital.
ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA JUÍZ DE DIREITO -
05/09/2025 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172405154
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05/09/2025 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172405154
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04/09/2025 17:44
Julgado improcedente o pedido
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09/07/2025 15:03
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 05:50
Decorrido prazo de JULYANNA KRICIA PASSOS PENHA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 05:50
Decorrido prazo de RAQUEL LEILA VIEIRA LIMA em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 161967809
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (085) 3108-2459/2458 E-mail: [email protected] PROCESSO N°. 3032960-73.2024.8.06.0001 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: JOSE LEONARDO MONTEIRO RIBEIRO RECLAMADO: INSTITUTO 1 DE MAIO DO TRABALHO DA SAUDE E DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL CULTURAL E TECNOLOGICO DECISÃO Na audiência de conciliação, as partes não lograram êxito na composição amigável.
Na ocasião, a parte autora manifestou desinteresse na designação de audiência de instrução, por entender não haver outras provas a produzir, enquanto a parte requerida postulou a designação do referido ato para fins de oitiva de testemunhas, bem como requereu a realização de perícia contábil, diante da suposta complexidade do demonstrativo de débito apresentado nos autos.
Verifica-se, contudo, que a parte autora não apresentou réplica à contestação, mesmo após o decurso do prazo de 10 (dez) dias úteis que lhe foi conferido, a contar do primeiro dia útil subsequente ao encerramento do prazo da defesa, tendo-se, portanto, por preclusa a oportunidade de manifestação sobre os argumentos defensivos.
No tocante à designação de audiência de instrução, o magistrado é o destinatário final da prova, cabendo-lhe analisar a necessidade de produção das provas em cada caso.
Ressalto que o entendimento deste Juízo é pela dispensa do depoimento das partes em audiência de instrução, por entender desnecessário para resolução da demanda, mesmo porque os fatos devem ser expostos na reclamação e na contestação.
O indeferimento da audiência de instrução tem suporte no art. 370, parágrafo único, do CPC/2015, combinado com o art. 5º e art. 33 da Lei 9.099/95.
Cito também: "Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
DEPOIMENTO PESSOAL.
OITIVA DE TESTEMUNHAS.
DESNECESSIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
As partes possuem direito subjetivo à produção de provas, em atenção aos Princípios do Contraditório, da Ampla Defesa e do Devido Processo Legal, insculpidos no art. 5º, LIV e LIV, da Constituição Federal. 2.
No entanto, o Magistrado, sendo o destinatário das provas no processo, tem plena liberdade para apreciá-las .
Incumbe a ele verificar a necessidade de sua realização se reputá-las necessárias, podendo, de forma fundamentada, indeferi-las, conforme arts. 370, parágrafo único e 371, ambos do Código de Processo Civil. 3.
Não há se falar em cerceamento do direito de defesa, quando o depoimento pessoal e a oitiva de testemunhas são desnecessários para o deslinde da controvérsia. 4.
Recurso conhecido e não provido." (TJ-DF 07136751420238070001 1896211, Relator.: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 30/07/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/08/2024) (grifos nosso) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça há muito tempo tem entendido pelo indeferimento do depoimento pessoal das partes ou testemunhas quando verificados pelo juízo a quo serem desnecessários para o deslinde da demanda, como se verifica: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
ANÁLISE DA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
ART. 12 DA LEI N. 1.060/1950.
RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (…) Ora, não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova testemunhal quando o Tribunal de origem entender que o feito foi corretamente instruído, declarando a existência de provas suficientes para o seu convencimento.
Devem ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias.(...) (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 863.377 - SP (2016/0034205-0), Rel.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS) (grifos nosso) PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS.
PROVA TESTEMUNHAL.
DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR.
INDEFERIMENTO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, COM BASE NA PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA AOS AUTOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. (…) 3.
Não é possível o conhecimento de recurso especial em que se alega a ocorrência de cerceamento de defesa por indeferimento de prova testemunhal quando o acórdão recorrido entende pela desnecessidade de tal prova ante a suficiência dos elementos constantes dos autos para a formação do convencimento do julgador, a permitir o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, inciso I, do CPC, haja vista que a reforma do entendimento sufragado pelo Tribunal a quo demanda o reexame dos fatos da causa, o que é vedado em sede especial devido o óbice da Súmula 7 do STJ. (AgRg no AREsp 260.838/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA) (grifos nosso) Quanto ao pedido de realização de perícia contábil, cumpre destacar que o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, regido pela Lei nº 9.099/95, não comporta a produção de prova pericial complexa, conforme expressamente previsto no art. 35. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução e o pedido de realização da perícia contábil.
Verifico, ainda, que já foi apresentada a CONTESTAÇÃO e findou o prazo para a apresentação da RÉPLICA Assim, encaminhem-se os autos conclusos para julgamento no estado em que se encontra.
Intimem-se as partes.
Fortaleza, data da assinatura digital. ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161967809
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26/06/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161967809
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25/06/2025 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2025 17:18
Conclusos para despacho
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22/04/2025 21:00
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 16:41
Juntada de Petição de procuração
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27/03/2025 18:00
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/03/2025 16:00, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/03/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 03:04
Juntada de entregue (ecarta)
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28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 133372262
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 133372262
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24/01/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133372262
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24/01/2025 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2025 14:09
Juntada de Certidão
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24/01/2025 14:08
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/03/2025 16:00, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/11/2024 13:13
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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19/11/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 14:32
Conclusos para despacho
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05/11/2024 10:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/11/2024 10:15
Alterado o assunto processual
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05/11/2024 10:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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05/11/2024 09:50
Declarada incompetência
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05/11/2024 08:42
Conclusos para despacho
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31/10/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 15:42
Conclusos para despacho
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31/10/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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