TJCE - 0627467-23.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Lucidio Queiroz Junior
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 16:29
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 08:08
Cancelada a movimentação processual Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/07/2025 08:08
Juntada de Certidão
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23/07/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/07/2025 17:07
Juntada de Certidão
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21/07/2025 17:07
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 01:11
Decorrido prazo de OBOE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:11
Decorrido prazo de JOSE NEWTON LOPES DE FREITAS em 16/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:13
Decorrido prazo de MARIA LUCIA ARAUJO LOPES em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 23064299
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24/06/2025 17:02
Juntada de Petição de cota ministerial
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24/06/2025 16:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 0627467-23.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSÉ NEWTON LOPES DE FREITAS, OBOÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A AGRAVADO: MARIA LÚCIA ARAÚJO LOPES DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Newton Lopes de Freitas e pela Massa Falida de Oboé Crédito, Financiamento e Investimento S/A, em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Recuperação Judicial e Falências da Comarca de Fortaleza, nos autos da Habilitação de Crédito nº 0015827-74.2021.8.06.0001, requerida por Maria Lúcia Araújo Lopes, que julgou procedente a habilitação, e determinou que a inserção do crédito quirografário em favor da Habilitante na quantia de R$ 8.470,03 (oito mil, quatrocentos e setenta reais, e três centavos).
Na petição inicial de ID. 20964079, os recorrentes sustentam que o regime falimentar da sociedade Oboé foi encerrado em 10/12/2013, conforme decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0028645-42.2013.8.06.0000, posteriormente confirmada pelo Órgão Especial em 07/12/2023, nos autos dos respectivos mandados de segurança nº 0803340-23.2013 e 0620490-64.2014, o encerramento do regime falimentar foi ratificado.
Diante disso, sustentam os recorrentes que, a partir daquela data, a "Massa Falida da Oboé" deixou de existir formalmente, o que acarretaria a ilegitimidade de sua atuação nos autos, bem como a consequente invalidade dos atos praticados pelo administrador-judicial, inclusive o mandato por este outorgado.
Aduzem ainda que o crédito da parte agravada, originado de sentença proferida em 21/06/2010 nos autos do processo nº 9000355-27.2009.8.10.0052, estaria prescrito em 21/06/2013, em razão da aplicação do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, referente à pretensão de reparação civil, bem como nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal.
Assim, sustentam que o pedido de habilitação de crédito, protocolado em 10/08/2021, é manifestamente extemporâneo.
Argumentam ainda os agravantes que a sentença recorrida aplicou indevidamente o art. 10, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, com redação dada pela Lei nº 14.112/2020, o qual prevê o prazo de três anos, contados da decretação da falência, para habilitação de créditos.
Alegam que referido dispositivo somente se aplica às falências decretadas a partir de 23/01/2021, data de vigência da norma, o que não se compatibiliza com o presente caso, cuja quebra foi decretada em 22/05/2013.
Diante disso, requerem a extinção do incidente de habilitação de crédito, sem resolução de mérito, por ilegitimidade da Massa Falida.
No mérito, pleiteiam o reconhecimento da prescrição do crédito e, por conseguinte, a improcedência do pedido de habilitação.
Por meio do despacho de ID. 20964050, foi determinada a intimação da parte adversa para manifestação.
Contudo, decorrido o prazo legal, sem apresentação de resposta, conforme atestado na certidão de ID. 20964058.
Despacho intimando o Ministério Público ao ID. 20964067, para se manifestar.
Manifestação do Ministério Público ao ID. 20964072. É o que importa relatar.
Fundamento e decido. 2.
Fundamentação 2.1.
Da admissibilidade e do julgamento monocrático Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de apelação e passo a analisar o seu mérito.
Decerto, revela-se imperioso o julgamento monocrático da irresignação em referência, uma vez que a sistemática processual, pautada nos princípios da economia e da duração razoável do processo, permite ao Relator, de plano, negar ou dar provimento ao recurso, nas hipóteses previstas no art. 932, IV e V, do CPC.
Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Súmula n° 568.
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Logo, havendo orientação consolidada neste tribunal sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. 2.
Questões preliminares: 2.1 Da Ilegitimidade da Massa Falida Os agravantes requereram a extinção do incidente de habilitação de crédito (Processo nº 0015827-74.2021.8.06.0001), sem resolução do mérito, sob o argumento de ilegitimidade da Massa Falida da Oboé para figurar no polo passivo.
Com efeito, o recente acórdão julgado por esta relatoria proferido em 04/12/2024 e 11/12/2024, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0028645-42.2013.8.06.0000, esclareceu definitivamente todas as controvérsias acerca do estado falimentar do grupo Oboé, confirmando, mais uma vez, a legalidade da decisão que determinou o restabelecimento das atividades da Massa Falida.
A seguir, transcreve-se a ementa do referido acórdão: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO FALIMENTAR.
INSURGÊNCIA CONTRA O DECRETO DE FALÊNCIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O PROCESSO FALIMENTAR.
JUÍZO UNIVERSAL.
LEGITIMIDADE ATIVA RECURSAL.
A FORMAÇÃO DA MASSA FALIDA NÃO AFASTA A PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA E DO SÓCIO ATINGIDO PELOS EFEITOS DA DECISÃO QUE DECRETA A FALÊNCIA.
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 6.024/74 NÃO VERIFICADA.
LEGALIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A FALÊNCIA.
DECRETO FALIMENTAR FUNDADO TANTO NO DÉFICIT DO ATIVO DAS EMPRESAS, COMO NA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE CRIMES FALIMENTARES E FINANCEIROS PELOS GESTORES.
SITUAÇÃO DEFICITÁRIA DAS EMPRESAS DO GRUPO DEMONSTRADA.
ROBUSTEZ DA PROVA INDICIÁRIA DO COMETIMENTO DE DELITOS FALIMENTARES E FINANCEIROS.
LEGITIMIDADE DA DECISÃO NO TOCANTE À DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DAS EMPRESAS DIRETAMENTE INVESTIGADAS.
LEGALIDADE DA REMUNERAÇÃO DA ADMINISTRADORA JUDICIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. (…) Preliminar de legitimidade ativa recursal: 5.
Ressalte-se que a deflagração do processo falimentar, com a consequente formação da massa falida, não afasta a personalidade jurídica da empresa e do sócio atingido pelos efeitos da decisão que decreta a falência e nem, tampouco, a sua capacidade processual, que, nesta condição, são detentores de direito e, portanto, de interesse e legitimidade recursal contra decisão que afete seus direitos, inclusive ¿ e especial ¿ da própria decisão que deflagrou a falência.
Assim, é de se admitir a legitimidade ativa recursal dos agravantes. (…) Dispositivo: 30.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Decisão de origem mantida. (Agravo de Instrumento - 0028645-42.2013.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/12/2024, data da publicação: 11/12/2024) Dessa forma, entendo não existir ilegitimidade da Massa Falida da Oboé, tendo em vista que o decreto falimentar permanece válido e eficaz, conforme reconhecido em decisão judicial legítima e regularmente confirmada pelo Tribunal competente.
Assim, rejeito a preliminar suscitada. 3.
Do mérito O cerne da controvérsia reside em analisar se o crédito objeto da habilitação encontra-se prescrito ou não.
Analisando os autos, verifica-se que os recorrentes sustentam que o crédito objeto da habilitação encontra-se prescrito, uma vez que não se aplica ao caso a regra do art. 10, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, incluído pela Lei nº 14.112/2020, por ser está aplicável apenas às falências decretadas a partir de 23/01/2021.
Destacam, nesse ponto, que a própria agravada reconhece que a falência do Grupo Oboé foi decretada em 22/05/2013, o que afasta a incidência da nova regra legal e impõe o reconhecimento da prescrição.
Importa destacar, contudo, que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recentemente o Recurso Especial nº 2.110.265, firmou entendimento no sentido de que, nas falências decretadas anteriormente à vigência da Lei nº 14.112/2020, o prazo de três anos para habilitação de créditos tem início em 23 de janeiro de 2021, data em que a referida norma entrou em vigor.
Transcreve-se, a seguir, trecho do aresto: RECURSO ESPECIAL.
EMPRESARIAL.
FALÊNCIA.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
DECADÊNCIA.
PRAZO TRIENAL.
TERMO INICIAL.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 10, § 10, DA LEI Nº 11.101/2005. 1.
A questão controvertida resume-se a definir qual o termo inicial do prazo trienal para habilitação de crédito nas hipóteses em que a falência foi decretada antes da vigência da Lei nº 14.112/2020. 2.Antes das alterações promovidas na Lei de Falência em 2020, era possível promover a habilitação retardatária do crédito até o encerramento da recuperação judicial ou da falência. 3.
A Lei nº 14.112/2020 introduziu o artigo 10, § 10, na Lei nº 11.101/2005, o qual estabeleceu o prazo de 3 (três) anos, a contar da data em que decretada a quebra, para o ajuizamento das habilitações e pedidos de reserva de crédito, sob pena de decadência. 4.
No caso das falências decretadas antes da vigência da Lei nº 14.112/2020, o prazo a que alude o artigo 10, § 10, da Lei nº 11.101/2005 deve ter como termo inicial a data de entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020. 5.
Recurso especial provido. (REsp n. 2.110.265/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024.) Nesse contexto, considerando que o pedido de habilitação de crédito foi protocolado em 10/08/2021, ou seja, dentro do prazo de três anos contado a partir da vigência da Lei nº 14.112/2020 (23/01/2021), não há que se falar em prescrição da pretensão creditória.
Dispositivo Diante de tudo que acima foi exposto e fundamentado, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão que admitiu a habilitação do crédito, uma vez que o pedido foi protocolado dentro do prazo legal de três anos, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.110.265.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator -
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 23064299
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23/06/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/06/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23064299
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23/06/2025 11:23
Negado seguimento ao recurso
-
29/05/2025 09:43
Conclusos para decisão
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28/05/2025 18:21
Mov. [48] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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04/04/2025 12:39
Mov. [47] - Concluso ao Relator
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04/04/2025 12:39
Mov. [46] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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04/04/2025 12:21
Mov. [45] - Manifestação do Ministério Público | Procurador: Leo Charles Henri Bossard II Diante do exposto, manifesta-se este Procurador de Justica pelo conhecimento e improvimento do presente Agravo de Instrumento, mantendo-se integralmente a decisao or
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04/04/2025 12:21
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.01262162-0 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 04/04/2025 12:19
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04/04/2025 12:21
Mov. [43] - Expedida Certidão
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07/03/2025 11:05
Mov. [42] - Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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07/03/2025 11:05
Mov. [41] - Expedida Certidão de Informação
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07/03/2025 11:03
Mov. [40] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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07/03/2025 11:03
Mov. [39] - Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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06/03/2025 15:10
Mov. [38] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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06/03/2025 15:10
Mov. [37] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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28/02/2025 18:40
Mov. [36] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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28/02/2025 18:39
Mov. [35] - Mero expediente
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28/02/2025 18:39
Mov. [34] - Despacho Aguardando Envio ao DJe [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/01/2025 14:40
Mov. [33] - Concluso ao Relator
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28/01/2025 14:40
Mov. [32] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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28/01/2025 14:04
Mov. [31] - Processo Redistrisbuído por Encaminhamento | Motivo: Em cumprimento a decisao de pags. 64/67 Processo prevento: 0028645-42.2013.8.06.0000 Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1645 - FRANCISCO LUCIDIO DE QUEIROZ JUNIOR
-
27/01/2025 09:52
Mov. [30] - Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
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27/01/2025 00:52
Mov. [29] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
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27/01/2025 00:52
Mov. [28] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/01/2025 00:00
Mov. [27] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 24/01/2025 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3471
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23/01/2025 07:17
Mov. [26] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/01/2025 16:02
Mov. [25] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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22/01/2025 15:58
Mov. [24] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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22/01/2025 15:35
Mov. [23] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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22/01/2025 13:53
Mov. [22] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/06/2024 14:58
Mov. [21] - Concluso ao Relator
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21/06/2024 14:58
Mov. [20] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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21/06/2024 14:56
Mov. [19] - Decurso de Prazo
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21/06/2024 14:56
Mov. [18] - Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/06/2024 22:52
Mov. [17] - Expedido Termo de Transferência
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07/06/2024 22:52
Mov. [16] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE - PORT. 333/2024 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Area de atuacao do magistrado (destin
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29/05/2024 18:00
Mov. [15] - Decorrendo Prazo
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29/05/2024 08:06
Mov. [14] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/05/2024 00:00
Mov. [13] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 28/05/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3315
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27/05/2024 08:18
Mov. [12] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/05/2024 16:12
Mov. [11] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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24/05/2024 16:12
Mov. [10] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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23/05/2024 14:15
Mov. [9] - Expedido Termo de Transferência
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23/05/2024 14:15
Mov. [8] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES - PORT. 865/2024 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE - PORT. 333/2024 Area de atuacao do mag
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21/05/2024 15:43
Mov. [7] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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21/05/2024 15:08
Mov. [6] - Mero expediente
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21/05/2024 15:08
Mov. [5] - Despacho Aguardando Envio ao DJe [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/05/2024 09:17
Mov. [4] - Concluso ao Relator
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21/05/2024 09:17
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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21/05/2024 09:17
Mov. [2] - (Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado | Motivo: Prevento ao processo 0030849-59.2013.8.06.0000 Processo prevento: 0030849-59.2013.8.06.0000 Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1631 - MARIA MARLEIDE MACIEL MEND
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20/05/2024 08:46
Mov. [1] - Processo Autuado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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