TJCE - 0200154-24.2023.8.06.0054
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campos Sales
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/08/2025 11:25 Juntada de Certidão 
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                                            11/08/2025 11:25 Transitado em Julgado em 08/08/2025 
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                                            09/08/2025 01:42 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 08/08/2025 23:59. 
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                                            22/07/2025 04:40 Decorrido prazo de FRANCISCA FERNANDA BELO GOMES em 21/07/2025 23:59. 
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                                            30/06/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 30/06/2025. Documento: 159826541 
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                                            27/06/2025 21:55 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            27/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES Processo n.º 0200154-24.2023.8.06.0054 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: IVONETE HELENITA DA SILVA SENTENÇA
 
 Vistos.
 
 Trata-se de AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO, movida por IVONETE HELENITA DA SILVA, por meio da qual, tenciona a obtenção de pronunciamento judicial para que seja lavrada uma nova via de sua certidão de nascimento, tendo em vista que, ao requerer segunda via do documento, o cartório informou que não localizou o registro da requerente no "Livro A-8", sendo que a cópia de certidão que já possui indica a lavratura no Cartório de Salitre-CE, sob registro de nascimento de nº 7035, fls. 168, no livro citado. Documentos de ID126627552, ID126627545 e ID126627538 instruem a inicial.
 
 Em seu parecer, o Ministério Público pugnou pela procedência do pedido (ID126627541).
 
 Breve relato.
 
 Fundamentação O art. 109 da Lei de 6.015/73 dispõe, in verbis, que: "Art. 109 - Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório." Pois bem.
 
 O documento de identidade acostado aos autos e a antiga certidão de nascimento da requerente comprovam que o registro foi lavrado junto ao Cartório do Registro Civil de Salitre-CE.
 
 Comprovou-se ainda, por meio de declaração do referido cartório(ID126627538), que, de fato, não existe registro de nascimento da requerente no livro mencionado na antiga cópia de certidão de nascimento da requerente.
 
 Com base na legislação a respeito do tema e à vista dos elementos probatórios dispostos nos autos, com destaque para a prova documental, bem como a manifestação favorável do representante do Ministério Público, entendo que não existem óbices quanto ao deferimento do pleito autoral.
 
 Portanto, desnecessárias maiores considerações.
 
 Dispositivo Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, assim o faço, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC, para determinar que se proceda com a lavratura de nova via do registro de civil da requerente, IVONETE HELENITA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos.
 
 Sem custas processuais, diante da gratuidade da Justiça deferida, inclusive para os fins previstos no art. 98, § 1º , inciso IX, do CPC.
 
 Ciência ao Ministério Público.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 Com o trânsito em julgado da decisão, expeça-se mandado de restauração de certidão de nascimento, nos termos da presente sentença.
 
 O Sr.
 
 Oficial do Cartório do Registro Civil de Salitre-CE deverá comunicar a este Juízo, em 05 (cinco) dias, via ofício, a restauração e lançamento nos assentos, indicando-os expressamente.
 
 Após, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
 
 Expedientes necessários.
 
 Campos Sales/CE, data da assinatura digital.
 
 Djalma Sobreira Dantas JúniorJuiz de Direito(Datado e assinado eletronicamente)
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                                            27/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 159826541 
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                                            26/06/2025 14:38 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159826541 
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                                            26/06/2025 14:38 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            17/06/2025 20:30 Julgado procedente o pedido 
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                                            17/03/2025 17:00 Conclusos para julgamento 
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                                            29/11/2024 10:53 Juntada de Petição de renúncia de mandato 
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                                            21/11/2024 22:47 Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
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                                            21/11/2024 22:47 Mov. [24] - Retificação de Classe Processual | Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) 
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                                            26/09/2024 15:17 Mov. [23] - Concluso para Sentença 
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                                            26/09/2024 15:17 Mov. [22] - Petição juntada ao processo 
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                                            26/09/2024 15:14 Mov. [21] - Certidão emitida | Nesta data faco estes autos conclusos ao(a) MM. Juiz(a) de Direito desta Comarca, para os devidos fins. 
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                                            26/09/2024 12:32 Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WCAM.24.01301028-3 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 26/09/2024 12:06 
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                                            23/09/2024 12:41 Mov. [19] - Certidão emitida 
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                                            23/09/2024 12:40 Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório | Faco, nesta data, os presentes autos com vista ao(a) Representante do Ministerio Publico, para os devidos fins. 
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                                            20/09/2024 18:19 Mov. [17] - Ofício 
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                                            20/09/2024 18:19 Mov. [16] - Ofício 
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                                            19/09/2024 16:04 Mov. [15] - Documento 
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                                            30/04/2024 17:36 Mov. [14] - Mero expediente | Certifique-se a secretaria se houve retorno do oficio enviado as fls. 17. 
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                                            30/04/2024 12:17 Mov. [13] - Concluso para Despacho 
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                                            12/12/2023 10:21 Mov. [12] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que, nesta data, o Despacho/Oficio de fl.16 foi enviado ao Cartorio de Salitre-CE, conforme comprovante de fl. retro. O referido e verdade. Dou fe. 
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                                            12/12/2023 10:19 Mov. [11] - Documento 
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                                            24/10/2023 19:08 Mov. [10] - Mero expediente | Apos, oficie-se ao Cartorio de Salitre, solicitando que encaminhe a este juizo certidao, positiva ou negativa, acerca da existencia do registro civil da requerente. 
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                                            18/05/2023 08:58 Mov. [9] - Concluso para Despacho 
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                                            18/05/2023 08:35 Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório | Nesta data faco estes autos conclusos ao(a) MM. Juiz(a) de Direito desta Comarca, para os devidos fins. Campos Sales/CE, 18 de maio de 2023. 
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                                            17/05/2023 19:33 Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WCAM.23.01300484-3 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 17/05/2023 19:31 
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                                            08/04/2023 01:43 Mov. [6] - Certidão emitida 
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                                            27/03/2023 13:58 Mov. [5] - Certidão emitida 
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                                            27/03/2023 13:58 Mov. [4] - Expedição de Ato Ordinatório | Vista a(o) Ministerio Publico. Expediente. P.I Campos Sales/CE, 27 de marco de 2023. 
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                                            26/03/2023 18:43 Mov. [3] - Mero expediente | Recebidos hoje. Defiro a Requerente os beneficios da justica gratuita, nos termos do ART. 98 do CPC. Abra-se vista ao MP. Expedientes necessarios. 
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                                            23/03/2023 10:30 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            23/03/2023 10:30 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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