TJCE - 0201100-14.2024.8.06.0166
1ª instância - 2ª Vara de Senador Pompeu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 166709893
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 166709893
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28/07/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166709893
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28/07/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 14:42
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/07/2025 17:57
Juntada de Petição de Apelação
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 160470411
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03/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc. I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais proposta por MARIA TEREZINHA LOURENCO DA SILVA em face de BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que é aposentada e que, no ano de 2024, descobriu descontos indevidos em seu benefício previdenciário (NB 160.961.186-9) referentes a um empréstimo consignado (contrato nº 306309766-5) que afirma nunca ter contratado ou autorizado.
Sustenta que jamais teve seus documentos extraviados ou cedeu a terceiros, nem assinou documentos ou constituiu procurador para tal finalidade, tendo tomado conhecimento da suposta fraude apenas ao notar a redução em seu benefício.
Adicionalmente, a autora ressalta sua condição de pessoa analfabeta, o que, em seu entendimento, imporia a observância de formalidades específicas para a validade do contrato, como a assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas, as quais não teriam sido cumpridas.
Requer a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O réu, BANCO PAN S.A., devidamente citado, apresentou contestação, arguindo preliminares de abuso de direito de ação e falta de interesse de agir, bem como as prejudiciais de mérito de prescrição quinquenal e decadência.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação, alegando que o contrato foi devidamente assinado, as taxas e encargos foram esclarecidos e o valor foi depositado na conta de titularidade da autora.
Impugnou os pedidos de danos materiais e morais, requerendo, subsidiariamente, a compensação dos valores recebidos pela autora em caso de eventual condenação. A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da inicial e impugnando as alegações do réu. Realizada audiência de conciliação, a mesma restou infrutífera em razão da ausência da parte ré, conforme termo de audiência de ID 105515053. Em decisão de saneamento (ID 132755505), este Juízo rejeitou as preliminares de falta de interesse processual e a prejudicial de mérito de prescrição.
Na mesma decisão, foi invertido o ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, determinando-se ao réu a comprovação da relação jurídica existente por meio da apresentação do contrato impugnado.
Por fim, foi anunciado o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Certidão de ID 154665405 atestou o decurso de prazo sem manifestação das partes após a decisão de saneamento. É o relatório.
Decido. II.
FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, sem vícios ou irregularidades a serem sanadas, estando apto para julgamento antecipado do mérito, conforme já anunciado na decisão de saneamento. II.1.
Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito Conforme já analisado e decidido por este Juízo na decisão de saneamento (ID 132755505), as preliminares de falta de interesse processual e de abuso de direito de ação, bem como a prejudicial de mérito de prescrição, foram devidamente rejeitadas. No que tange à prescrição, este Juízo adotou o entendimento de que o prazo quinquenal, estabelecido no Código de Defesa do Consumidor para a pretensão à reparação de danos causados por falhas na prestação de serviço dessa natureza (empréstimo consignado mediante fraude com descontos em benefício previdenciário), deve se iniciar a partir da última parcela descontada.
No caso em tela, o último desconto ocorreu em 03/2021 e a ação foi ajuizada em 2024, não havendo que se falar em prescrição, conforme precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (AC: 00106927020168060126, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 03/11/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/11/2020). Quanto à decadência, arguida pela parte ré, cumpre salientar que a pretensão autoral não se limita à anulação do negócio jurídico por vício de consentimento, mas sim à declaração de sua nulidade ou inexistência em razão de fraude e da inobservância de formalidades essenciais.
A nulidade absoluta, decorrente da ausência de elemento essencial do negócio jurídico ou de sua celebração por meio fraudulento, não se convalida com o tempo e pode ser declarada a qualquer momento, não estando sujeita a prazos prescricionais ou decadenciais.
Assim, rejeito a prejudicial de decadência. II.2.
Do Mérito A controvérsia central dos autos reside na validade do contrato de empréstimo consignado nº 306309766-5, supostamente celebrado entre as partes. A parte autora alega que jamais contratou o empréstimo e que, sendo analfabeta, a contratação exigiria formalidades específicas, como a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) é aplicável às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
A relação jurídica em questão é de consumo, e a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.
Ademais, a Súmula 479 do STJ é clara ao dispor que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Na decisão de saneamento (ID 132755505), foi determinada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, incumbindo ao BANCO PAN S.A. a comprovação da regularidade da contratação e da efetiva disponibilização dos valores.
Tal inversão é plenamente justificável, dada a hipossuficiência técnica e informacional da consumidora, especialmente em sua condição de pessoa analfabeta. Ocorre que, apesar da inversão do ônus da prova e da expressa determinação judicial para que o réu apresentasse o contrato impugnado, o BANCO PAN S.A. não o fez.
A certidão de decurso de prazo (ID 154665405) comprova a inércia do réu em cumprir a determinação. A ausência de apresentação do contrato original, com a comprovação das formalidades legais exigidas para a contratação com pessoa analfabeta (assinatura a rogo e duas testemunhas), é um elemento crucial que milita em desfavor do réu.
A mera apresentação de um "Demonstrativo de Operações" (ID 115305252) e de um "Recibo de Transferência via SPB" (ID 115305254), embora demonstrem a existência de uma operação e a transferência de valores, não são suficientes para comprovar a validade formal do negócio jurídico, especialmente diante da alegação de analfabetismo e fraude.
O depósito do valor na conta da autora, por si só, não convalida um contrato nulo ou inexistente. A jurisprudência pátria é uníssona ao exigir a observância rigorosa das formalidades legais para a validade de contratos celebrados com pessoas analfabetas, sob pena de nulidade.
A falta de apresentação do contrato válido e devidamente formalizado, somada à responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes, corrobora a tese autoral de que a contratação foi irregular ou inexistente. Diante da falha do réu em comprovar a regularidade da contratação, impõe-se o reconhecimento da nulidade do contrato de empréstimo consignado. II.2.1.
Dos Danos Materiais Declarada a nulidade do contrato, os valores descontados do benefício previdenciário da autora devem ser restituídos.
A parte autora pleiteia a restituição em dobro dos valores, totalizando R$ 2.269,26. O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo engano justificável.
O Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que a devolução em dobro somente é cabível quando demonstrada a má-fé do credor.
No presente caso, a contratação de empréstimo com pessoa analfabeta sem a observância das formalidades legais e a ausência de comprovação da regularidade da operação, mesmo após determinação judicial, configuram conduta que se aproxima da má-fé, justificando a repetição em dobro. Contudo, é imperioso evitar o enriquecimento sem causa da parte autora.
O "Recibo de Transferência via SPB" (ID 115305254) demonstra que o valor de R$ 634,15 foi creditado na conta da autora.
Assim, o valor principal recebido pela autora deve ser compensado com o montante a ser restituído. Portanto, o réu deverá restituir à autora o valor total dos descontos indevidos, em dobro, deduzindo-se o valor de R$ 634,15 efetivamente creditado em sua conta. II.2.2.
Dos Danos Morais A conduta do réu, ao realizar descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, pessoa idosa e analfabeta, gera dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, que dispensa a comprovação de efetivo prejuízo.
A verba previdenciária possui caráter alimentar, e sua redução indevida causa abalo, angústia e constrangimento, afetando a dignidade da pessoa humana. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa.
Diante das peculiaridades do caso, em especial a vulnerabilidade da autora, entendo que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais é adequado e suficiente para reparar o dano sofrido e coibir novas práticas abusivas. III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 306309766-5, supostamente celebrado entre MARIA TEREZINHA LOURENCO DA SILVA e BANCO PAN S.A.
CONDENAR o BANCO PAN S.A. a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, MARIA TEREZINHA LOURENCO DA SILVA, a título de danos materiais.
Sobre o valor a ser restituído, deverá incidir correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto indevido e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Do montante total a ser restituído, deverá ser compensado o valor de R$ 634,15 (seiscentos e trinta e quatro reais e quinze centavos), que foi efetivamente creditado na conta da autora, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do crédito (06/05/2015) e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
CONDENAR o BANCO PAN S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (Súmula 54 do STJ).
CONDENO o réu, BANCO PAN S.A., ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (danos materiais + danos morais), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Senador Pompeu/CE, data de assinatura no sistema. WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVA JUIZ DE DIREITO -
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 160470411
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02/07/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160470411
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24/06/2025 15:10
Juntada de Petição de Apelação
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23/06/2025 08:45
Julgado procedente o pedido
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14/05/2025 12:06
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 14:22
Decorrido prazo de ERICLES DE OLINDA BEZERRA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 14:22
Decorrido prazo de ERICLES DE OLINDA BEZERRA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 13:53
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 13:53
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 13:53
Decorrido prazo de Túlio Alves Piancó em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 13:53
Decorrido prazo de Túlio Alves Piancó em 10/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 132755505
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 132755505
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23/01/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132755505
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22/01/2025 14:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/12/2024 14:33
Conclusos para decisão
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03/12/2024 12:21
Juntada de Petição de réplica
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12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 115616626
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 115616626
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08/11/2024 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115616626
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08/11/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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24/09/2024 14:13
Juntada de ata de audiência de conciliação
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17/09/2024 09:38
Recebidos os autos
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17/09/2024 09:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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24/08/2024 03:04
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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22/08/2024 12:55
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1296/2024 Data da Publicacao: 22/08/2024 Numero do Diario: 3374
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20/08/2024 12:08
Mov. [16] - Certidão emitida
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20/08/2024 12:07
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/08/2024 11:43
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/08/2024 10:24
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório | Designo sessao de Conciliacao para a data de 24/09/2024 as 09:30h na sala da Sala do CEJUSC, no Centro Judiciario. Encaminho os presentes autos para a confeccao dos expedientes necessarios.
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19/08/2024 12:46
Mov. [12] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 24/09/2024 Hora 09:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Agendada no CEJUSC
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16/08/2024 14:01
Mov. [11] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do despacho de pag 52 para audiencia de conciliacao.
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16/08/2024 13:06
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/08/2024 14:19
Mov. [9] - Conclusão
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14/08/2024 14:19
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01808971-6 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 14/08/2024 13:58
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13/08/2024 10:22
Mov. [7] - Documento
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13/08/2024 10:22
Mov. [6] - Documento
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24/07/2024 09:57
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1134/2024 Data da Publicacao: 24/07/2024 Numero do Diario: 3354
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22/07/2024 12:51
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/07/2024 09:00
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/07/2024 11:52
Mov. [2] - Conclusão
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21/07/2024 11:52
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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