TJCE - 0200969-98.2024.8.06.0114
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lavras da Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para motivo_da_remessa
-
02/09/2025 09:02
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 09:00
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 03:36
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
08/08/2025 00:15
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
07/08/2025 11:36
Encaminhado edital/relação para publicação
-
06/08/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 09:44
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 06:44
Juntada de Petição
-
01/07/2025 03:41
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
01/07/2025 00:15
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
01/07/2025 00:00
Intimação
ADV: Jhyully Cavalcante Beserra Leite (OAB 42362/CE), Renato Alves de Melo (OAB 29801/CE), Juliana Ribeiro Procopio (OAB 52620/CE), Maria Eugenia Filgueiras Milfont de Almeida (OAB 52483/CE), Marcelo Noronha Peixoto (OAB 95975/RS) Processo 0200969-98.2024.8.06.0114 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Maria Ivonete Ferreira de Souza - Requerido: Aspercir Previdência - Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, acolho parcialmente a pretensão autoral para: a) declarar a inexistência do contrato questionado e determinar a cessação dos descontos na conta bancária do autor. b) rejeitar o pedido de indenização por danos morais, uma vez que não restou configurado dano extrapatrimonial indenizável. c) condenar a requerida à devolução dos valores indevidamente cobrados, na forma dobrada, devidamente corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir da data de cada desconto, atentando-se as alterações efetuadas pela Lei nº 14.905/2024, a partir da data de vigência desta.
Diante da sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios serão divididos pro rata, fixando-se os honorários advocatícios, por equidade em virtude do irrisório valor da condenação, em R$ 300,00, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC.
Quanto à parte autora, a cobrança fica suspensa em razão da gratuidade deferida.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte requerida para pagamento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, de já autorizada diante de eventual inadimplemento.
Por fim, arquive-se, sem prejuízo de eventual requerimento de cumprimento de sentença.
Expedientes necessários. -
30/06/2025 11:41
Encaminhado edital/relação para publicação
-
27/06/2025 11:26
Julgado procedente em parte do pedido
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24/06/2025 11:12
Conclusos para decisão
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24/06/2025 11:11
Decorrido prazo
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19/06/2025 02:35
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
-
14/05/2025 18:29
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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13/05/2025 01:43
Encaminhado edital/relação para publicação
-
30/04/2025 08:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/04/2025 13:38
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2025 13:06
Juntada de Petição
-
18/03/2025 19:16
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
17/03/2025 01:56
Encaminhado edital/relação para publicação
-
21/11/2024 14:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/11/2024 13:02
Expedição de .
-
06/11/2024 13:57
Juntada de Petição
-
06/11/2024 10:51
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
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04/11/2024 15:38
Audiência de conciliação situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
04/11/2024 15:36
Juntada de Outros documentos
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30/10/2024 14:53
Juntada de Petição
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11/09/2024 08:23
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
09/09/2024 02:55
Encaminhado edital/relação para publicação
-
06/09/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 12:40
Expedição de Carta.
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04/09/2024 12:13
Expedição de .
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04/09/2024 12:08
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 04/11/2024 08:30:00, Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira.
-
19/08/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 09:50
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 09:48
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2024 20:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/08/2024 14:01
Conclusos
-
13/08/2024 13:33
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2024 09:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/08/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 15:13
Conclusos
-
07/08/2024 15:13
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Alegações Finais • Arquivo
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