TJCE - 3000243-23.2022.8.06.0051
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2023 16:22
Arquivado Definitivamente
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17/04/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 10:21
Determinado o arquivamento
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14/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/04/2023.
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14/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/04/2023.
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13/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Comarca de Boa Viagem 1ª Vara - Juizado Especial Cível e Criminal Rua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone: (88) 3427-1261, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000243-23.2022.8.06.0051 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA REINALDO DOS SANTOS CASTELO REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Anulatória cumulada com Indenização de Danos Morais e Repetição de Indébito formulado por Maria Reinaldo dos Santos Castelo em face de Banco Itaú Consignado S/A, visando a declaração de nulidade do contrato, bem como restituição dos valores pagos em dobro e percepção de indenização de danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
A ação seguiu seu trâmite regular, até que sobreveio aos autos Pedido de Desistência (ID 53802274), requerendo assim a homologação de sua pretensão.
No presente caso, a parte interessada na prestação jurisdicional vem aos autos, por meio de seu advogado legalmente constituído, dispensar a atuação deste Juízo por não mais sustentar interesse no desenvolvimento da ação.
O art. 485, inc.
VIII, do Código de Processo Civil, prevê a possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito na hipótese de homologação de pedido de desistência da ação, que poderá ser apresentada até a prolação da Sentença.
Não obstante, tem-se ainda o Enunciado nº 90 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE, em que “a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento”.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc.
VIII do Código de Processo Civil e no Enunciado nº 90 do FONAJE.
Sem custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis neste grau de jurisdição, conforme dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
O trânsito em julgado ocorre na presente data, considerando-se que a celebração do acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do art. 1.000 do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Boa Viagem/CE, data na assinatura digital.
RAMON BESERRA DA VEIGA PESSOA Juiz -
13/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 13:13
Conclusos para despacho
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12/04/2023 13:10
Juntada de Certidão
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12/04/2023 13:10
Transitado em Julgado em 25/03/2023
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12/04/2023 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2023 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2023 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2023 11:37
Extinto o processo por desistência
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24/03/2023 16:01
Conclusos para julgamento
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24/03/2023 16:01
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2023 12:11
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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24/11/2022 02:57
Decorrido prazo de MARIA REINALDO DOS SANTOS CASTELO em 23/11/2022 23:59.
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22/11/2022 15:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/11/2022 02:02
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 02:02
Decorrido prazo de MARIA REINALDO DOS SANTOS CASTELO em 16/11/2022 23:59.
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16/11/2022 17:11
Conclusos para julgamento
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15/11/2022 02:58
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 14/11/2022 23:59.
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11/11/2022 10:28
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2022 00:00
Publicado Decisão em 21/10/2022.
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20/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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19/10/2022 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/10/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 17:44
Recebida a emenda à inicial
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13/10/2022 14:47
Conclusos para decisão
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13/10/2022 14:47
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2022 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 14:22
Conclusos para decisão
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10/08/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 14:22
Audiência Conciliação designada para 19/10/2022 10:30 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem.
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10/08/2022 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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