TJCE - 3000837-39.2024.8.06.0157
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 12:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
14/08/2025 10:32
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 10:32
Transitado em Julgado em 13/08/2025
-
13/08/2025 01:14
Decorrido prazo de RAFAEL DE SOUZA OLIVEIRA PENIDO em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 01:14
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 12/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 25406688
-
21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 25406688
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ SEGUNDA TURMA RECURSAL Processo nº 3000837-39.2024.8.06.0157 Recorrente MARIA DO CARMO DE SOUSA Recorrida BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Juiz Relator FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO.
ALEGAÇÃO DE DESEJO DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO VERIFICADA.
MERO ARREPENDIMENTO DA PARTE AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, para NEGAR provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Alega a parte autora (id. 22925078) que procurou correspondente bancário da parte ré para realizar a contratação de empréstimo consignado, contudo, sem que tivesse sido feito o devido esclarecimento, a modalidade contratada foi a de Cartão de Crédito com Margem Consignável (RMC), o que teria implicado na liberação de um valor de R$ 1.939,00, em fevereiro de 2022, e desde então sofre com o pagamento de parcelas de R$ 60,60 e que parecem nunca quitar a dívida.
Requereu a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro das parcelas e o pagamento de indenização a título de danos morais.
Em sentença (Id. 22925098), o Juízo de Origem decidiu pela improcedência a demanda, por entender que não houve a demonstração de nenhum vício no contrato ou de omissão de informações relevantes. Inconformada, a demandante interpôs recurso inominado (Id. 22925100), requerendo a completa reforma da decisão, sob alegação de que o autor não foi devidamente esclarecido sobre a contratação que estava realizando.
Contrarrazões apresentadas.
Eis o relatório.
Decido. Defiro a gratuidade judiciária.
Presente os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ao caso concreto sob análise, necessário asseverar acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas operações realizadas por instituições de natureza financeira, de crédito e bancária.
Referido entendimento já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça que editou a Súmula 297 o qual prevê que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, com amparo no art. 3º, §2º do referido diploma normativo, e no seu art. 14, caput, o qual fundamenta a responsabilidade objetiva da instituição bancária, prescindindo-se da comprovação de culpa. No mérito, a parte autora apresenta Histórico de Empréstimo Consignado (Id 22925084), em que se percebe que junto ao INSS, descontos sob a rubrica "Empréstimo sobre a RMC", desde 02/2022. Em sendo caso de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), seguindo a regra do art. 373, II do CPC, que dispõe que o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, verifico que a parte promovida contesta os pedidos da inicial, juntando aos autos devidamente assinado a Autorização para Reserva da Margem e Termo de adesão, Termo de autorização, termo de consentimento esclarecido, além de cópia do documento de identidade da parte autora, de comprovante de residência e documento de identidade de suas testemunhas (id. 22925092), e comprovante de transferência do valor pactuado (id. 22925093) Sendo a parte autora analfabeta, conforme se infere da sua Carteira de Identidade em que consta a informação de "Não assina" (id. 22925080), o legislador ordinário adotou a prudência de exigir requisitos especiais ao negócio jurídico como forma de garantir a lisura da declaração de vontade do contratante.
A propósito, assim dispõe o art. 595 do Código Civil: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas". O instrumento anexado pelo banco recorrido preenche, na integralidade, os requisitos legais previstos no artigo 595 do Código Civil.
De maneira que, não se identifica vício formal ou de consentimento algum. E a própria parte autora não questiona a validade, mas tão somente afirma que assinou o contrato acreditando se tratar de empréstimo consignado, todavia, não colacionou aos autos sequer indício de que foi ludibriada pelo banco.
Pelo contrário, nos documentos acostados pela parte promovida, todos devidamente assinados pela parte autora, se pode perceber que se faz menção todo o tempo aos termos "Cartão Benefício Consignado".
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RMC.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE INDUÇÃO EM ERRO/VÍCIO NO CONSENTIMENTO E AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO, POIS PRETENDIA CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONVENCIONAL.
NÃO VERIFICADAS.
CONTRATO QUE INDICOU EXPRESSAMENTE ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ASSINATURA DA PARTE CONTRATANTE.
LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DE QUE SE UTILIZOU DO CARTÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
DEVIDOS.
APLICAÇÃO DO ART. 85, § 11 DO CPC/15. - Apelação cível conhecida e desprovida. (TJ-PR 00699471520228160014 Londrina, Relator: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 05/02/2024, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUTORA QUE ALEGA QUE PRETENDIA CONTRATAR EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CONSIGNADO EM FOLHA, MAS RECEBEU CARTÃO DE CRÉDITO VINCULADO.
NEGÓCIO JURÍDICO QUE, SEGUNDO ALEGA, TERIA SIDO CONCEBIDO COM SUA VOLIÇÃO DETURPADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DA AUTORA.
BANCO QUE COMPROVA QUE A APELANTE ASSINOU CONTRATO COM CIÊNCIA DAS CLÁUSULAS EXPRESSAS.
AUTORA QUE REALIZOU COMPRAS COM O CARTÃO EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, CONTANDO O CONTRATO COM MAIS DE OITO ANOS.
CONTEXTO PROBATÓRIO QUE TRADUZ QUE A DEMANDANTE RECEBEU AS FATURAS DO CARTÃO AO LONGO DESSE TEMPO, NÃO PAGANDO OS VALORES INTEGRAIS, DANDO ENSEJO AO DESCONTO MÍNIMO EM SEU CONTRACHEQUE, SEM QUESTIONAMENTO QUANTO A CONTRATAÇÃO, SE BENEFICIANDO DA MODALIDADE CONTRATADA.
COMPORTAMENTO POSTERIOR DA CONSUMIDORA ANTINÔMICO COM O APONTADO VÍCIO DE VONTADE.
AUTORA QUE NÃO DEMONSTROU IGNORÂNCIA NEM INGENUIDADE CAPAZ DE VICIAR SUA VOLIÇÃO.
SENTENÇA QUE SE MANTÉM.
HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS PARA 12% SOBRE VALOR DA CAUSA, CORRIGINDO-SE O CRITÉRIO DE FIXAÇÃO, OBSERVADA A GRATUIDADE.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00043902820178190029, Relator: Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 22/07/2020, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2020) Comprovada, dessa forma, a contratação voluntária e legítima, de modo que há de se respeitar o princípio do pacta sunt servanda.
Tal conclusão deriva da própria assinatura da parte autora, fazendo-se aos documentos pessoais apresentados tanto pela requerente quanto pelo demandado.
Prevalecem os princípios da lealdade e boa-fé, razão por que não se pode declarar a nulidade de um contrato voluntário. Inexistindo conduta ilícita pela instituição financeira recorrida, não se há que falar em danos morais. Diante do exposto, conheço do recurso, para NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença exarada pelo juízo a quo em todos os seus termos. Condenação da recorrente em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º do CPC. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator -
18/07/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25406688
-
18/07/2025 11:04
Conhecido o recurso de MARIA DO CARMO DE SOUSA - CPF: *48.***.*30-78 (RECORRENTE) e não-provido
-
17/07/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/07/2025 14:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
10/07/2025 14:44
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 24849258
-
02/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, que se realizará pelo sistema PJESG, com início previsto para 11:00 (onze horas) do dia 14 de julho de 2025 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 18 de julho de 2025, onde será julgado o recurso em epígrafe. O(a)s Advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Flávio Luiz Peixoto Marques Juiz Membro e Relator -
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 24849258
-
01/07/2025 10:10
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24849258
-
30/06/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 12:10
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 13:30
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 08:35
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 16:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
07/06/2025 23:14
Recebidos os autos
-
07/06/2025 23:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001447-94.2025.8.06.0246
Julia de Oliveira Pereira
Enel
Advogado: Pedro Henrique Luna de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/06/2025 19:28
Processo nº 3000723-88.2025.8.06.0182
Raimunda Alves da Silva
Municipio de Vicosa do Ceara
Advogado: Luciana Goncalves Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/06/2025 16:42
Processo nº 3001375-94.2025.8.06.0121
Maria Gleiviane Magalhaes
Advogado: Diego Petterson Brandao Cedro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/05/2025 13:20
Processo nº 3000184-03.2025.8.06.0157
Ana Lucia Ferreira Melo
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Joao Victor Melo Magalhaes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/02/2025 17:46
Processo nº 3000837-39.2024.8.06.0157
Maria do Carmo de Sousa
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Rafael de Souza Oliveira Penido
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/04/2024 17:38