TJCE - 0224419-60.2020.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 171193481
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08/09/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0224419-60.2020.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI] REQUERENTE: LIA GONDIM ARAUJO REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DESPACHO
Vistos.
Intime-se o requerente para se manifestar acerca da documentação de ID nº 157725926, acostada aos autos pela parte requerida sobre o cumprimento da obrigação de fazer.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 171193481
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07/09/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171193481
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29/08/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 08:56
Conclusos para despacho
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30/05/2025 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2025 19:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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20/04/2025 19:37
Processo Reativado
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16/04/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 17:16
Conclusos para decisão
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04/02/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 11:28
Arquivado Definitivamente
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14/06/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 14:29
Conclusos para despacho
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16/05/2023 14:27
Juntada de Certidão
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16/05/2023 14:27
Transitado em Julgado em 10/05/2023
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10/05/2023 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 09/05/2023 23:59.
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06/05/2023 01:11
Decorrido prazo de LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO em 05/05/2023 23:59.
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20/04/2023 08:00
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/04/2023.
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18/04/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0224419-60.2020.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI] REQUERENTE: LIA GONDIM ARAUJO REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM SENTENÇA LIDE Mesmo desnecessário o relatório (art. 38, Lei nº 9.099/95), cumpre apontar concisamente os pontos a serem desatados.
Da leitura da inicial, infere-se: a) Como pedido mediato: a.1) a concessão da substituição da gratificação de representação por exercício de cargo em comissão DNS-1 para AT-1. b) como fundamento: b.1) o art.121, § 2º do Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza.
Na contestação, ao final da qual pedida a improcedência do pedido, a parte requerida alegou: a) preliminarmente: - não há preliminares b) no mérito: b.1) que a autora somente faria jus a 60% (sessenta por cento) da representação do novo cargo comissionado e somente enquanto durasse o efetivo exercício; b.2) a impossibilidade de incorporação da segunda gratificação, nos termos do art. 122, parágrafo único, do Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza.
FUNDAMENTAÇÃO Ausentes preliminares, passo ao mérito.
A controvérsia cinge-se a determinar se a parte autora, que teve incorporada gratificação de representação DNS-1 faz jus à substituição da mencionada gratificação pela gratificação AT-1.
Merece procedência o pleito autoral.
Vejamos como a matéria é regida pela Lei nº 6.794/1990: Art. 120 - A gratificação de representação é atribuída aos ocupantes de cargos em comissão e outros que a legislação determinar, tendo em vista despesas de natureza social e profissional determinadas pelo exercício funcional.
Parágrafo único - Os percentuais da gratificação serão estabelecidos emLei, em ordem decrescente, a partir da remuneração de Secretário Municipal.
Art. 121 - O servidor investido em cargo em comissão, quando deste afastado depois de 08 (oito) anos sem interrupção ou 10 (dez) anos consecutivos ou não, fica com o direito de continuar a perceber a representação correspondente ao cargo em comissão que ocupava à época do afastamento, garantida a incorporação desta vantagem aos proventos de aposentadoria. §1º - Também para integralização do tempo de serviço exigido no caput deste artigo, computar-se-á: I - O período em que o servidor atuar como membro de comissão, percebendo gratificação equivalente a cargo comissionado, a qualquer tempo. § 2º - O servidor beneficiado pelo disposto neste artigo poderá optar pela maior representação dos cargos em comissão exercidos, no qual tenha permanecido por um período mínimo de 12 (doze) meses.
Art. 122 - O servidor que já tenha adicionado aos seus vencimentos a vantagem do artigo anterior, quando nomeado para cargo comissionado, poderá perceber, a título de verba especial, o valor correspondente a 60%(sessenta por cento) da representação do cargo em comissão que esteja exercendo.
Parágrafo único - O direito à percepção da vantagem de que trata este artigo cessa quando o servidor deixar de exercer o cargo em comissão, não podendo esta vantagem, sob qualquer hipótese, ser adicionada ou incorporada a seus vencimentos ou proventos, para nenhum efeito.
O demandado sustenta sua tese defensiva com base no art. 122, parágrafo único, que estabelece ser indevida a incorporação da vantagem daquele que já tenha adicionado aos seus vencimentos a gratificação de representação, só fazendo jus à percepção de 60% do valor da segunda gratificação e enquanto estiver exercendo o cargo em comissão.
No entanto, a melhor interpretação da norma supra deve ser no sentido de que, preenchidos os requisitos do art. 121, o servidor faz jus à incorporação da gratificação de representação.
Uma vez já incorporada, caso o servidor exerça outro cargo em comissão, somente faz jus à percepção de 60% do valor dessa segunda gratificação de representação e enquanto estiver exercendo o cargo, não podendo haver incorporação da segunda gratificação conjuntamente com a primeira, por mais que preenchido novamente o lapso temporal previsto no art. 121.
Dessa forma, atende-se à vedação do art. 122, parágrafo único.
Contudo, caso o servidor que já possua uma gratificação incorporada venha a exercer outra representação pecuniariamente mais benéfica, poderá optar por esta última em detrimento da primeira, caso tenha permanecido por pelo menos 12 meses no cargo, atendendo-se, assim, à permissão do art. 121, § 2º.
Interpretação diversa tornaria inaplicável a opção legislativa consistente na possibilidade de o servidor optar pela maior representação dos cargos em comissão exercidos.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITOADMINISTRATIVO.
INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
LEI 6.794/90.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuidam-se os presentes autos de Agravo Regimental interposto em virtude da decisão monocrática proferida pelo Relator e que, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pela edilidade, mantendo a sentença de procedência da Ação Ordinária proposta pelo recorrido, determinando que o Município de Fortaleza promova a substituição da Gratificação de Representação incorporada DAS 1 pela Gratificação decorrente de função de Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Reguladora de Fortaleza ARFOR.
Argui o ente público recorrente que a escolha prevista no §2º do art. 121, da Lei 6.794/90 deve ser entre as gratificações exercidas no interstício de 8 anos seguidos ou 10 consecutivos ou não, o que afasta a hipótese de substituição futura da gratificação incorporada. 2.
Para fazer jus à incorporação da gratificação percebida pelo desempenho de cargo comissionado, o servidor público municipal deve comprovar, a teor do art. 121 da Lei 6.794/90: a) ser servidor efetivo; b) exercício de cargo em comissão por 08 (oito) anos seminterrupção ou 10 (dez) anos consecutivos ou não.
O § 2º do art. 121, traz a possibilidade de o servidor escolher a maior gratificação percebida no período da respectiva incorporação, desde que comprove que exerceu o cargo em comissão escolhido pelo período mínimo de 12 (doze) meses. 3.
In casu, no ano de 2000 o servidor teve incorporado ao seu vencimento a gratificação DAS-1, tendo posteriormente a essa incorporação exercido o cargo em comissão de Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Reguladora de Fortaleza ARFOR, no interstício entre 22/12/2004 a 09/03/2006. 4.
Nada impede que o servidor faça valer o seu direito de escolha, previsto no referido §2º, sobre qual gratificação deseja ver incorporada à sua remuneração, podendo, inclusive, substituir a anteriormente incorporada quando lhe parecer mais favorável a mais recentemente exercida, desde que a tenha exercido por um período mínimo de 12 (doze) meses e haja sido observado um dos prazos do caput do art. 121. 5.
O art. 122 do Estatuto dos Servidores municipais não traz regra de exceção ao art. 121, traz apenas uma regra limitadora ao recebimento das gratificações, com a finalidade de que o servidor não seja agraciado com duas gratificações "cheias" ao mesmo tempo, havendo a limitação ao recebimento de 60% da nova gratificação percebida. 6.
Agravo regimental conhecido, porém desprovido. (TJ/CE, Agravo Regimental nº 0021849-76.2006.8.06.0001, 1ª Câmara Cível, Relator (a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 17/08/2015; Data de registro: 17/08/2015).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃODE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM TUTELA DE URGÊNCIA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVODENEGANDO PEDIDO AUTORAL.
REQUERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃODE GRATIFICAÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO EXERCIDO POR ÚLTIMO PELA SERVIDORA.
LEI Nº 6.794/1990.
ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO.
RECURSO DA SERVIDORA PÚBLICA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA SUBSTITUIÇÃO DE GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE CARGO EMCOMISSÃO PELO PERÍODO DE 12 MESES.
ART. 1º, §2º, DA LEI Nº 6.794/1990.
OPÇÃO PELA REPRESENTAÇÃO DOS CARGOS EMCOMISSÃO EXERCIDOS.
PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
EXEGESE NO SENTIDO DE PROIBIÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE DUAS GRATIFICAÇÕES CONJUNTAMENTE.
ARTIGO 122 DA LEI Nº 6.794/1990 IMPOSSIBILITA A ADIÇÃO OU INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE 60% E NÃO A SUBSTITUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO.
PRECEDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DOESTADO DO CEARÁ.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSOCONHECIDO E PROVIDO. 1.
Servidora pública municipal que, preenchendo os requisitos para gratificação de cargo em comissão, requer gratificação AT1 em substituição à gratificação AT2, tendo como fundamento o exercício de cargo em comissão por período de 12 meses, conforme §2º do artigo 121 da Lei nº 6.794/1990. 2.
Sentença de improcedência do pleito autoral, comfundamentação no artigo 122, caput, do mesmo diploma normativo, que prevê a transitoriedade da verba do cargo em comissão que esteja sendo exercido, no percentual de 60%.
Além disso, prevê o parágrafo único do artigo 122 que a vantagem não pode, sob qualquer hipótese, ser adicionada ou incorporada aos vencimentos ou proventos, para nenhum efeito. 3.
Recurso inominado às páginas 206 a 226 pleiteando a reforma da sentença, sob a alegação, em suma, de que a solicitação pela substituição de gratificação foi requerida antes da mudança de entendimento da Procuradoria Geral do Município, esta em 1º/02/2017, e aquela em24/01/2017; que o artigo 122 trata de situação de incorporação de duas gratificações, distinguindo-se, portanto, da situação da recorrente e a de que um Parecer não pode restringir o que a lei não restringiu. 4.
Contrarrazões não apresentadas pela parte recorrida. 5.
Inicialmente, deve-se esclarecer que não há direito adquirido da recorrente por ter pleiteado a substituição da gratificação antes da publicação do Parecer administrativo que objetivou a uniformização das decisões municipais administrativas. 6.
No entanto, acolho pedido da recorrente quanto à interpretação a ser dada ao artigo 122 da Lei nº 6.794/1990.
O artigo 122 proíbe apenas a incorporação de duas gratificações.
Prescreve o artigo 122 que: " O servidor que já tenha adicionado aos seus vencimentos a vantagem do artigo anterior, quando nomeado para cargo comissionado, poderá perceber, a título de verba especial, o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) da representação do cargo em comissão que esteja exercendo".
Já o parágrafo único desse artigo prevê que: "O direito à percepção da vantagem de que trata este artigo cessa quando o servidor deixar de exercer o cargo em comissão, não podendo esta vantagem, sob qualquer hipótese, ser adicionada ou incorporada a seus vencimentos ou proventos, para nenhum efeito".
Portanto, a servidora pública municipal não pode, sob hipótese alguma, ter adicionada ou incorporada a seus vencimentos ou proventos, para nenhum efeito, a gratificação de 60% que vinha recebendo pela gratificação de simbologia AT1.
Não há restrição, portanto, quanto à subtituição de gratificação, mas apenas de nova incorporação ou adição, cumulativamente àquela já incorporada. 7.
Precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 8.
Dever de o ente público municipal indenizar a recorrida pela diferença das gratificações a partir da data do requerimento. 9.
Sentença reformada. 10.
Recurso conhecido e provido. (TJ/CE, RI nº 0193478-35.2017.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: DANIELA LIMA DA ROCHA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 06/12/2019; Data de registro: 12/12/2019).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SUBSTITUIÇÃO DE GRATIFICAÇÃO INCORPORADA DE DAS-2 PARA DNS-2.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
LEI Nº 6.794/90.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso Inominado em face de sentença que julgou procedente Ação de Obrigação de Fazer determinando que o Município de Fortaleza promova a substituição de Gratificação de Representação DAS-2, já incorporada, para DNS-2, gratificação decorrente da função de Gerente; Sustenta o Ente Público recorrente que a escolha prevista no § 2º do art. 121, da lei 6.794/1990 deve ser entre as gratificações exercidas no interstício de 8 anos seguidos ou 10 consecutivos ou não, o que afasta a hipótese de substituição futura da gratificação incorporada; Para fazer jus à incorporação da gratificação percebida pelo desempenho de cargo comissionado, o servidor público municipal deve comprovar, a teor do art. 121 da Lei 6.794/90, ser servidor efetivo e o exercício de cargo emcomissão por 08 (oito) anos sem interrupção ou 10 (dez) anos consecutivos ou não; O § 2º do art. 121, traz a possibilidade de o servidor beneficiado com incorporação anterior, ou seja, que já tenha assegurado a incorporação prevista no caput do art. 121 do Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza, possa optar por perceber a maior gratificação dentre os cargos em comissão por eles exercidos, desde que comprove que exerceu o cargo em comissão escolhido pelo período mínimo de 12 (doze) meses; O art. 122 da referida lei limita a possibilidade de cumulação de incorporação de duas funções comissionadas.
Assim, caput do art. 122 assegura ao servidor com cargo comissionado já incorporado e que venha exercer outra representação de cargo comissionado, passe a perceber apenas 60%do valor da respectiva gratificação, enquanto a exerça.
Por seu turno, o parágrafo único do citado artigo veda a incorporação cumulada de duas funções comissionadas.
Assim, o servidor que tenha incorporado uma representação de cargo comissionado não poderá incorporar uma segunda.
Portanto, não há vedação legal de substituição de função incorporada, desde que preenchido o requisito temporal do § 2º do art. 121, mas apenas vedação de cumulação de incorporação de mais de uma função comissionada.
Interpretação diversa seria incompatível com o disposto no §2º do art. 121 daquele dispositivo legal; In casu, o autor comprovou a incorporação da representação de simbologia DAS-2, fato incontroverso nos autos.
Comprovou, ainda, ter percebido a representação pelo exercício de cargo comissionado no cargo de gerente da Célula de Gestão Financeira da SECULTFOR, simbologia DNS02 por mais de doze meses, fato também incontroverso, tendo direito, nos termos da lei, escolher qual gratificação deseja ver incorporada à sua remuneração, podendo substituir a anteriormente incorporada se lhe parecer mais favorável; Recurso Inominado conhecido e desprovido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.
Custas de lei.
Condeno à parte Recorrente em honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, a ser calculado em sede de liquidação de sentença, em favor da parte recorrida, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, cumulado com o art. 85, § 1º, 2º e 3º, do CPC. (TJ/CE, RI nº 0163227-34.2017.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: MÔNICA LIMA CHAVES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 6ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 24/07/2019; Data de registro: 29/07/2019).
Conforme documento de id. 36996308, a parte autora foi nomeada para exercício de cargo em comissão de assessor técnico (AT-1) a partir de 01/02/2016, tendo sido exonerada em 31/01/2017.
Tendo preenchido os requisitos legais para a substituição ora requerida, o deferimento do pleito autoral é medida que se impõe.
DECISÃO Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, hei por bem JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, com resolução do mérito, para determinar ao Município de Fortaleza que proceda à substituição da gratificação de representação de simbologia DNS-1, já incorporada, para a de simbologia AT-1, conforme opção realizada pela servidora.
Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995, aplicados de modo subsidiário, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009.
P.R.I.
Cumpra-se.
Fortaleza, 14 de abril de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
18/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 07:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 19:46
Julgado procedente o pedido
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19/10/2022 17:10
Conclusos para julgamento
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13/10/2022 22:12
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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17/01/2022 13:17
Mov. [25] - Encerrar análise
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27/10/2021 18:33
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
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27/10/2021 18:27
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02400201-2 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 27/10/2021 18:06
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23/04/2021 21:50
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0025/2020 Data da Publicação: 26/04/2021 Número do Diário: 2595
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03/04/2021 00:29
Mov. [21] - Concluso para Sentença
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22/01/2021 11:09
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01307504-8 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 22/01/2021 10:50
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18/01/2021 14:05
Mov. [19] - Certidão emitida
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18/01/2021 14:05
Mov. [18] - Documento Analisado
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12/01/2021 14:24
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
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11/01/2021 19:15
Mov. [16] - Mero expediente: Ao Parquet. Conclusos para julgamento, após.
-
11/01/2021 19:11
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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18/12/2020 17:00
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01624773-6 Tipo da Petição: Réplica Data: 18/12/2020 16:44
-
01/07/2020 08:37
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/06/2020 12:47
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/06/2020 09:45
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01290228-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 25/06/2020 09:41
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24/06/2020 16:59
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório: Certificando que o faço por ordem do Magistrado, com suporte nos Provimentos n.º 01/2019 e nº 10/2018 da CGJCE e na Portaria n.º 01/2019 deste Juízo, encaminho estes autos à SEJUD, a fim de que seja observado o já
-
18/06/2020 16:52
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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18/06/2020 16:52
Mov. [8] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Portaria 378/2020
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18/06/2020 16:52
Mov. [7] - Redistribuição de processo - saída: Portaria 378/2020
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15/06/2020 03:27
Mov. [6] - Certidão emitida
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24/04/2020 11:09
Mov. [5] - Certidão emitida
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24/04/2020 08:47
Mov. [4] - Expedição de Carta
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23/04/2020 12:11
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/04/2020 19:02
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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22/04/2020 19:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2020
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Ajuizamento: 27/04/2022 15:31