TJCE - 0254266-73.2021.8.06.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/09/2025. Documento: 169807629
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 169807629
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc.
CLAUDIO ANTÔNIO BARROSO DOS SANTOS, moveu Ação de Indenização por Danos Morais, c/c Pedido de Obrigação de Fazer (Silêncio Residencial e Recolhimento de Equipamentos Sonoros), em face de FRANCISCO NAGIBE MARTINS DUARTE e SANDRA LÚCIA MARTINS DUARTE ("Kokota"), todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, aduzindo, em síntese, que os réus, residentes no imóvel vizinho à sua residência, causam perturbação ao seu sossego por meio de uso abusivo de equipamentos sonoros em horários indevidos, especialmente durante o repouso noturno, com consumo de bebidas alcoólicas, prejudicando o bem-estar da vizinhança.
Fundamentou seu pedido no art. 1.277 do Código Civil (direito de vizinhança), na Lei das Contravenções Penais (arts. 42 e 65) e em jurisprudência sobre perturbação do sossego.
Requereu o deferimento da tutela de urgência, para que fosse determinado a cessação imediata de ruídos das 22h às 08h e o recolhimento judicial dos equipamentos sonoros do demandado, o Sr.
Francisco.
No mérito, postulou a procedência da ação, para ratificar a decisão liminar, além de condenação dos promovidos ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.
A exordial veio acompanhada dos documentos nos IDs 120705290 usque 120705289, dentre eles, extenso acervo de vídeos (links no Google Drive) e movimentações de processos anteriores.
Na decisão interlocutória de ID 120701211, foi deferida a gratuidade da justiça e indeferida tutela de urgência requestada.
Audiência de Conciliação inexitosa, consoante termos de audiência nos IDs 120704379 e 120704423.
Citado, o demandado Francisco Nagibe Martins Duarte apresentou contestação, com pedido Reconvencional (IDs 120704386 e 120704387), negando os fatos, alegando falta de provas concretas de perturbação coletiva ou individual, e atribuindo as acusações a inimizade mútua entre vizinhos.
Preliminarmente, arguiu a concessão da Justiça Gratuita ao Promovente.
Em reconvenção, pediu indenização por danos morais.
A ré Sandra Lúcia Martins Duarte juntou tão somente instrumento procuratório e declaração de pobreza, conforme se extrai em petição de ID 120704422, não apresentando contestação e incidindo em revelia.
O autor apresentou réplica no ID 120704394, reiterando as provas já apresentadas nos autos.
Foram juntados documentos posteriores (IDs 120704406 e 120704412), tratando sobre invasão de domicílio e agressões durante visita da Defesa Civil, em 20/09/2022, com links para vídeos comprovando as alegações de invasão e ofensas pelos réus.
No despacho do ID 162675723, foi anunciado o julgamento do feito no estado em que se encontra, mantiveram-se as partes silentes, sem nada requererem ou apresentarem, quanto à produção de outras provas. É o breve relato.
Passo a decidir.
Inicialmente sobre a insurgência contra o pedido e o deferimento da gratuidade da justiça, mister se faz ressaltar que, segundo disposição do § 3.º, do art. 99, do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", o que implica na necessidade de demonstração da suficiência financeira do pretendente, ônus do qual não se desincumbiram as promovidas.
Assim, rejeito aludido questionamento.
Outrossim, defiro o pedido de justiça gratuita conforme declaração de hipossuficiência acostada em IDs 120705298, 120704385 e 120704422.
Analisando atentamente este processo, percebo que comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que suficientemente instruído com os documentos necessários à análise de mérito, dispensada a produção de outras provas em juízo, na forma preconizada pelo art. 355, I, do CPC.
O autor juntou extenso acervo de vídeos (links acessíveis) demonstrando uso de som alto pelos réus, em horários noturnos, com algazarra e consumo de bebidas na rua, corroborados por boletins de ocorrência e TCO.
Tais elementos indicam probabilidade de perturbação ao sossego do promovente, especialmente considerando a proximidade dos imóveis. É de entendimento geral da sociedade, que as relações de vizinhança devem pautar-se pelo respeito mútuo e o exercício do direito de propriedade não pode extravasar os limites da razoabilidade, sob pena de ser considerado abu so.
Em relação ao réu Francisco Nagibe Martins Duarte, que contestou as provas do autor, com alegações genéricas de inimizade mútua, sem contraprovas concretas (ex.: laudos de ruído ou testemunhas).
Contudo, os documentos indicam mútuas acusações, o que atenua a extensão dos danos morais, configurando uma relação conflituosa bilateral.
Assim, o pedido é parcialmente procedente: reconhece-se a perturbação, mas os danos morais devem ser fixados em valor moderado, considerando a ausência de provas de lesão grave à saúde ou ao bem-estar, e o indeferimento da liminar por falta inicial de fumus boni iuris pleno.
Quanto à ré Sandra Lúcia Martins Duarte ("Kokota"), em face da contestação apresentada pelo outro demandado, deixo de aplicar os efeitos da revelia, conforme preceitua o art. 345, inciso I do CPC.
Sobre o recolhimento de equipamentos sonoros, o pedido é improcedente, pois configura medida cautelar irreversível sem prova de urgência (art. 300, § 3º, do CPC), já indeferida liminarmente.
A reconvenção de Francisco Nagibe é improcedente.
As alegações de danos morais por ofensas do autor, não estão comprovadas com documentação hábil a fazer prova do seu pleito reconvencional.
Isto posto, o mais que dos autos consta e ainda com fulcro no art. 490 do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a AÇÃO, para condenar os réus Francisco Nagibe Martins Duarte e Sandra Lúcia Martins Duarte a se absterem de causar perturbação ao sossego do autor, vedando o uso de equipamentos sonoros ou algazarra, que extrapolem os limites razoáveis de tolerância, especialmente no período noturno das 20h às 6h do dia subsequente, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por evento comprovado, em desrespeito a esta decisão.
Condeno também os réus solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem atualizados monetariamente, a partir desta data, pela taxa SELIC, com espeque na Súmula 362 do STJ.
Julgo IMPROCEDENTE a Reconvenção apresentada por Francisco Nagibe Marins Duarte.
Condeno os promovidos no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do causídico constituído pela parte adversa, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, ficando entretanto, sobrestadas as suas exigibilidades, pelo prazo de até cinco anos, nos termos do § 3.º, do artigo 98 do CPC, em face de serem beneficiários da gratuidade da justiça.
P.
R.
I.
Fortaleza, 20 de agosto de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito e30 -
04/09/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169807629
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20/08/2025 20:05
Julgado procedente em parte do pedido
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20/08/2025 11:59
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 04:16
Decorrido prazo de CLAUDIO ANTONIO BARROSO DOS SANTOS em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 04:16
Decorrido prazo de MARIA LIDUINA MARTINS DUARTE em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 162675723
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO R.H.
Faculto às partes especificarem em 15 dias, as provas que eventualmente ainda pretendam produzir em juízo, ficando advertidas de que, no silêncio, o processo será julgado no estado em que se encontra.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 2025-06-30.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162675723
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01/07/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162675723
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30/06/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 13:21
Conclusos para despacho
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09/11/2024 16:56
Mov. [62] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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17/02/2023 11:53
Mov. [61] - Concluso para Decisão Interlocutória
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16/02/2023 22:37
Mov. [60] - Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [Area Civel] - [Conciliacao] - 12619 - Recebimento do CEJUSC
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16/02/2023 22:36
Mov. [59] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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16/02/2023 22:21
Mov. [58] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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16/02/2023 13:49
Mov. [57] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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14/02/2023 11:24
Mov. [56] - Petição juntada ao processo
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13/02/2023 20:54
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01874978-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 13/02/2023 20:46
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12/01/2023 10:45
Mov. [54] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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12/01/2023 10:45
Mov. [53] - Aviso de Recebimento (AR)
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11/11/2022 15:12
Mov. [52] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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11/11/2022 11:35
Mov. [51] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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08/11/2022 21:49
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0735/2022 Data da Publicacao: 09/11/2022 Numero do Diario: 2963
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07/11/2022 02:02
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/11/2022 13:59
Mov. [48] - Documento Analisado
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04/11/2022 13:33
Mov. [47] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/09/2022 14:43
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02409139-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 29/09/2022 14:17
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24/09/2022 15:27
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02397799-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 24/09/2022 15:04
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08/09/2022 21:46
Mov. [44] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/09/2022 21:10
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0643/2022 Data da Publicacao: 09/09/2022 Numero do Diario: 2923
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08/09/2022 18:37
Mov. [42] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 16/02/2023 Hora 09:00 Local: COOPERACAO 05 Situacao: Realizada
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06/09/2022 01:53
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2022 13:18
Mov. [40] - Documento Analisado
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31/08/2022 21:10
Mov. [39] - Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12621- Recebimento no CEJUSC
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31/08/2022 21:10
Mov. [38] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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31/08/2022 21:09
Mov. [37] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/08/2022 07:56
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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30/08/2022 15:14
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02337803-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 30/08/2022 14:58
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05/08/2022 21:39
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0593/2022 Data da Publicacao: 08/08/2022 Numero do Diario: 2901
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04/08/2022 02:27
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0593/2022 Teor do ato: R.H. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestacao de fls. 201/205 e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios. Advogados(s)
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14/07/2022 10:38
Mov. [32] - Documento Analisado
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12/07/2022 18:13
Mov. [31] - Mero expediente | R.H. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestacao de fls. 201/205 e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios.
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11/07/2022 13:50
Mov. [30] - Encerrar análise
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11/07/2022 13:50
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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18/04/2022 16:24
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02026155-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 18/04/2022 16:17
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07/04/2022 13:30
Mov. [27] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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25/03/2022 09:08
Mov. [26] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - Certidao de Devolucao
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25/03/2022 08:43
Mov. [25] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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24/03/2022 17:33
Mov. [24] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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15/03/2022 14:24
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01950985-7 Tipo da Peticao: Requisicao de Diligencia Data: 15/03/2022 14:07
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09/03/2022 10:15
Mov. [22] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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09/03/2022 10:14
Mov. [21] - Aviso de Recebimento (AR)
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07/03/2022 18:43
Mov. [20] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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07/03/2022 18:42
Mov. [19] - Aviso de Recebimento (AR)
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21/02/2022 22:43
Mov. [18] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 30/03/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
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26/01/2022 20:18
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0058/2022 Data da Publicacao: 27/01/2022 Numero do Diario: 2771
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26/01/2022 11:12
Mov. [16] - Certidão emitida
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26/01/2022 11:11
Mov. [15] - Certidão emitida
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25/01/2022 14:43
Mov. [14] - Expedição de Carta
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25/01/2022 14:41
Mov. [13] - Expedição de Carta
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25/01/2022 12:34
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/01/2022 12:25
Mov. [11] - Documento Analisado
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25/01/2022 11:59
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/01/2022 19:12
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0006/2022 Data da Publicacao: 12/01/2022 Numero do Diario: 2760
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10/01/2022 01:40
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/01/2022 14:47
Mov. [7] - Documento Analisado
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29/12/2021 14:41
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/12/2021 12:26
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 24/03/2022 Hora 10:00 Local: COOPERACAO 04 Situacao: Realizada
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17/12/2021 20:49
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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17/12/2021 20:49
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/08/2021 17:10
Mov. [2] - Conclusão
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11/08/2021 17:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Interlocutória • Arquivo
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