TJCE - 3000663-56.2025.8.06.0040
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Assare
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:30
Conclusos para decisão
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17/07/2025 14:00
Juntada de Petição de Réplica
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 160548343
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: [email protected]______________________________________________________________________________ DECISÃO Processo nº3000663-56.2025.8.06.0040 AÇÃO: ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS RITO: PROCEDIMENTO COMUM AUTOR: FRANCISCO FERNANDES GOMES REU: BANCO BMG SA Recebidos hoje. Recebo a inicial, posto que acompanhada dos documentos necessários e presentes as demais condições da ação, ao mesmo tempo em que, considerando que a relação jurídica questionada nos autos decorre de prestação de serviço vigiada pelo Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, que passa à parte acionada, a ela também cabendo comprovar, mediante exibição de contrato escrito supostamente firmado com a(o) requerente, a regularidade do negócio jurídico questionado nos autos, ex vi do disposto no ART. 6º, VIII, DA LEI 8.078/90. Considerando a manifestação expressa da parte autora pela não realização da audiência de conciliação, nos moldes do ART. 334, §4º, I, DO CPC, deixo de designar o referido ato processual. CITE-SE a parte acionada para ciência da ação, e que no 15 (QUINZE) DIAS que se seguirem, deverá apresentar a defesa que entender necessária, sob pena de revelia, caso em que, no que for aplicável, os fatos alegados na inicial e não contestados poderão ser tidos como verdadeiros por este Juízo. Advirta-se à parte acionada, também, para que, querendo e no prazo de 10 (DEZ) DIAS de sua CITAÇÃO, exiba o eventual contrato firmado com a parte requerente e que fundamente os descontos por ela questionados nos autos. Havendo juntada de documentos, dê-se ciência à parte autora. Expedientes necessários. Assaré/CE, 13 de junho de 2025. Luis Sávio de Azevedo Bringel Juiz de Direito i.p. -
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 160548343
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01/07/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160548343
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24/06/2025 01:19
Não confirmada a citação eletrônica
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16/06/2025 15:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2025 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2025 13:58
Juntada de Certidão
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11/06/2025 13:52
Alterado o assunto processual
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11/06/2025 13:52
Alterado o assunto processual
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29/05/2025 16:06
Conclusos para decisão
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29/05/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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