TJCE - 0207852-12.2024.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 158339301
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27/06/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0207852-12.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Assinatura Básica Mensal] Autor: ANDRE DE JESUS ESCOBAR Réu: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. DECISÃO Saneando o processo, percebo que as partes demonstram representação adequada e interesse de agir, inexistindo, até o momento, vícios a sanar.
Reconheço a qualidade de consumidora da parte promovente e sua hipossuficiência técnica e jurídica para o fim de lhe aplicar a inversão do ônus da prova positivada no art. 6º, VIII, do CDC.
Sobre a preliminar contestatória de suspensão dos autos em razão da recuperação judicial da promovida, não merece guarida.
O art. 6º, II, da lei de Recuperação e Falência (Lei 11.101/2005) é claro ao determinar que a suspensão é somente das execuções em face de sociedade empresarial em que decretada a falência ou recuperação.
Estando os presentes autos ainda fase de conhecimento, perquirindo quantia ainda ilíquida, aplica-se o parágrafo 1º e não o 4º do supracitado artigo.
Eis os mencionados dispositivos: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: § 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida. § 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal Neste sentido, indefiro dita preliminar.
Já sobre o pedido de sobrestamento do feito em razão da existência de ações civis pública, o mesmo também não merece acolhimento.
O art. 104, do CDC é suficiente em afirmar que a ação individual não induz litispendência com ação civil pública, somente não se beneficiando o indivíduo dos efeitos da ação coletiva caso, sabendo desta, não requeira a suspensão, no prazo de 30 (trinta dias), da lide individual.
Cito: Art. 104.
CDC: As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
No caso em apreço, não tendo a parte requerente solicitado a suspensão, não há razões para fazê-lo.
Já no que diz respeito à observância das teses dos temas 60 e 589 do STJ, a suspensão ali prevista não é de aplicação automática, sendo em verdade uma faculdade do magistrado, a depender das circunstâncias do caso em concreto, ou inexistindo ordem expressa na ação coletiva determinando a suspensão das demandas individuais.
Eis julgado com as mesmas razões: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IMPLEMENTAÇÃO DE PISO SALARIAL DE MAGISTÉRIO.
Decisão agravada que determinou a suspensão do processo até o trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº 0228901- 59 .2018.8.19.0001 .
Inexistência de determinação de suspensão de demandas individuais em trâmite no bojo da ACP nº 0228901-59.2018.8.19 .0001.
ACP em curso que não afasta o direito da autora, de buscar individualmente seus direitos, se assim desejar.
Tese firmada no julgamento do REsp 1353801/RS (Tema 589 STJ), pelo rito dos repetitivos, que reconheceu a possibilidade de suspensão das lides individuais.
Suspensão que, no entanto, não é automática .
Providência que deve ser tomada de forma homogênea, para todas as demandas individuais e que, portanto, não deve ser decidida em cada processo individual, mas sim pelo Juízo da causa coletiva.
Precedentes do TJRJ.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00039227820228190000, Relator.: Des(a) .
ALCIDES DA FONSECA NETO, Data de Julgamento: 17/03/2022, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2022) Na situação em questão, não vislumbro imprescindibilidade da suspensão, considerando notadamente, que a demanda individual induz maior celeridade e efetividade ao provimento jurisdicional em apreço e assim inacolho dita preliminar.
Sobre o pleito de gratuidade judiciária requerida pela sociedade empresarial demandada, defiro tendo em vista a efetiva impossibilidade econômica de arcar com os custos do processo, em razão da recuperação judicial; cumprindo, assim, os requisitos autorizadores do art. 98, caput, do CPC.
Em conseguinte, versando o litígio sobre direito patrimonial disponível, intimem-se as partes para, querendo, apresentar proposta concreta de acordo, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
No desinteresse, acaso pretendam, especifiquem as provas a serem produzidas, esclarecendo suas necessidades para o julgamento da ação, sob pena de indeferimento.
Esclareço que o silêncio dos litigantes será interpretado como anuência ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Ultrapassado o prazo, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Publique-se. Fortaleza, 3 de junho de 2025. MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 158339301
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26/06/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158339301
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16/06/2025 15:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/11/2024 13:44
Conclusos para despacho
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09/11/2024 07:37
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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13/08/2024 13:08
Mov. [18] - Concluso para Decisão Interlocutória
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09/08/2024 18:02
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02250354-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 09/08/2024 18:01
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22/07/2024 21:08
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0338/2024 Data da Publicacao: 23/07/2024 Numero do Diario: 3353
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19/07/2024 02:09
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0338/2024 Teor do ato: R.H. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar replica a contestacao e aos documentos inseridos as fls. 59/201. Expedientes necessarios.
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18/07/2024 16:25
Mov. [14] - Documento Analisado
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01/07/2024 16:48
Mov. [13] - Mero expediente | R.H. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar replica a contestacao e aos documentos inseridos as fls. 59/201. Expedientes necessarios.
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23/05/2024 16:04
Mov. [12] - Conclusão
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14/03/2024 18:01
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01936467-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 14/03/2024 17:51
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12/03/2024 13:16
Mov. [10] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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12/03/2024 13:16
Mov. [9] - Aviso de Recebimento (AR)
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26/02/2024 10:58
Mov. [8] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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25/02/2024 22:13
Mov. [7] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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22/02/2024 19:24
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0077/2024 Data da Publicacao: 23/02/2024 Numero do Diario: 3252
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21/02/2024 02:11
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/02/2024 15:46
Mov. [4] - Documento Analisado
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07/02/2024 16:41
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/02/2024 19:05
Mov. [2] - Conclusão
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05/02/2024 19:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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