TJCE - 0200524-28.2024.8.06.0293
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jaguaruana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 04:11
Decorrido prazo de DANIELLI SILVERIO GONDIM em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 161171706
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07/07/2025 08:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel.
Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Vistos, etc... José Edilberto de Oliveira Lima ingressou com a presente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada em desfavor do Estado do Ceará, aduzindo em suma o seguinte: I - a parte requerente alega que foi constatada "hemorragia uretral por nódulos - possível CA- em bexiga, estando com perda de "sangue vivo" pela uretra na ausência de urina", motivo pelo qual postula a concessão de liminar para que lhe seja ofertado leito em hospital especializado e com profissional especializado em urologia. II - informou, ainda, que não tem condição financeira de arcar com os custos do tratamento médico; III - argumenta que pleiteou o tratamento pela via administrativa, sem contudo lograr êxito. Por tais razões é que a demandante recorreu ao judiciário como forma de garantir seu direito à saúde e à vida, prevê a Constituição Federal. Instruiu o pedido com os documentos. Requereu a concessão da tutela antecipada para determinar que o ente requerido disponibilize a sua transferência para unidade hospitalar com emergência urológica.
Deduziu, ainda, os requerimentos de estilo, pugnando pela procedência da ação. Decisão de ID 87445269 deferiu o pedido liminar. Citado, o Estado do Ceará não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada a sua revelia (ID 104454047). Instados a se manifestarem acerca da produção de outras provas no caso, as partes nada pediram. É o que importa relatar.
Decido. Ab initio, analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, por se tratar de matéria unicamente de Direito.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355, I, do CPC. Outrossim, ressalte-se que não se desconhece o teor do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 1.366.243 (Tema 1.234).
Todavia neste foi determinada a modulação dos seus efeitos no que se refere ao estabelecimento das competências para o ajuizamento das ações envolvendo demanda de saúde.
Além disso, de todo modo, o feito envolve o atendimento médico em unidade hospitalar de urgência e não ao fornecimento de medicamento.
Em sendo assim, a análise será realizada com base na legislação vigente no momento do ajuizamento da presente ação. Em sendo assim, de acordo com as normas constitucionais e legais acima referidas, infere-se que é dever do poder público, por suas três esferas (União, Estados e Municípios), prestar - especialmente aos que se encontram em situação de hipossuficiência financeira, como no caso dos autos - a assistência necessária à promoção, proteção e recuperação da saúde das pessoas que se utilizem do Sistema Único de Saúde - SUS, incluindo-se aí o fornecimento de assistência terapêutica (art. 6º, inciso I, alínea "d" da Lei nº. 8.080/90), de forma regular e ininterrupta, para que possam surtir os efeitos terapêuticos almejados. Quanto ao mérito em si, seguindo o caminho apontado pelo Constituinte Originário, o legislador ordinário editou a Lei nº 8.080/90, que estabelece as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e funcionamento dos serviços correspondentes, estatuindo que: "Art. 2º.
A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado promover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. Art. 6º.
Estão incluídos no campo de atuação do Sistema Único de Saúde - SUS: I - a execução de ações: (...) d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica; (...) VI - a formulação de política de medicamentos, equipamentos imunobiológicos e outros insumos de interesse para a saúde e a participação na sua produção;" "Art. 7º.
As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde - SUS são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda os seguintes princípios: I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;" Com efeito, verifica-se que a promovente trouxe para os autos prova da necessidade de internação em unidade de terapia intensiva, com risco de morte ao paciente, acostando aos autos, inclusive, os relatórios médicos de ID's 87445283 a 87445288. Ademais, observa-se a hipossuficiência de recursos do autor pela juntada de declaração de insuficiência de recursos no feito.
Dessa forma, conclui-se pela necessidade do ente público acionado custear imediatamente o tratamento delineado. Outrossim, o direito à saúde, além de se qualificar como direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.
O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode se mostrar indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir - ainda que por censurável omissão - em grave comportamento inconstitucional (RE 271286 AgR). Procedendo-se a uma interpretação harmônica dos referidos preceitos constitucionais, chega-se à ilação de que o intuito maior da Carta Magna foi o de assegurar a todo cidadão, independentemente de sua condição econômica e social, o direito à saúde, impondo para tanto, ao Estado, o dever constitucional de garantir, por meio de políticas sociais e econômicas, ações que possam permitir a todos o acesso à assistência médica e farmacológica. Com efeito, o direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível e deve ser assegurado a generalidade dos cidadãos.
O direito a saúde é direito que deve ser assegurado, pois, a todas as pessoas, porque representa, como pondera o eminente Ministro Celso Mello, "conseqüência constitucional indissociável do direito à vida" (RE 271.286-8 RS, 2ª Turma, j. em 12.09.2000, DJU 24.11.2000) Portanto, cabe ao Estado assegurar, através dos recursos que se fizerem necessários ao tratamento da moléstia de que padece a parte, o direito à vida, permitindo aliviar o sofrimento e a dor de enfermidade reversível ou irreversível, garantindo ao cidadão o direito à sobrevivência. Como se pode notar, impõe-se reconhecer o direito da parte autora ao pleito pretendido. Pelo acima exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para determinar que o Ente requerido proceda com o fornecimento de leito em unidade hospitalar com emergência urológica ao autor José Edilberto de Oliveira Lima, bem como o seu adequado transporte o local, conforme descrito na inicial.
Confirmo a liminar anteriormente deferida. Isento o requerido das custas processuais nos termos da lei estadual. Condeno os entes federativos no pagamento de honorários sucumbenciais, no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por força do art. 85, §8º do Código de Processo Civil. Notifiquem-se os Órgãos competentes, com cópia desta sentença, objetivando o seu cumprimento imediato. Desnecessário o reexame necessário. Publique-se.
Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes diversos. Jaguaruana, data indicada no sistema. Diogo Altorbelli Silva de Freitas Juiz de Direito -
07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 161171706
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04/07/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161171706
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04/07/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 11:09
Julgado procedente o pedido
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13/02/2025 11:09
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 01:01
Decorrido prazo de DANIELLI SILVERIO GONDIM em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104454047
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10/09/2024 18:10
Decretada a revelia
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31/05/2024 10:29
Conclusos para despacho
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29/05/2024 08:53
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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16/01/2024 18:33
Mov. [19] - Mero expediente | Vistos, etc... Recebo os presentes autos. Outrossim, determino que seja feita a migracao para o Pje. Expedientes Necessarios.
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15/01/2024 11:04
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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11/01/2024 11:22
Mov. [17] - Ofício | N Protocolo: WJAG.24.01800080-4 Tipo da Peticao: Oficio Data: 11/01/2024 10:56
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10/01/2024 13:58
Mov. [16] - Conclusão
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10/01/2024 13:58
Mov. [15] - Processo Redistribuído por Sorteio | Recebido de outro foro.
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10/01/2024 13:58
Mov. [14] - Redistribuição de processo - saída
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10/01/2024 13:58
Mov. [13] - Processo recebido de outro Foro
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10/01/2024 13:54
Mov. [12] - Remessa a outro Foro | Determinacao judicial. Foro destino: Jaguaruana
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10/01/2024 13:53
Mov. [11] - Cancelamento da Remessa a outro Foro | Comarca agregada.
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06/01/2024 17:49
Mov. [10] - Remessa a outro Foro | Recebido no plantao judiciario em 06/01/2024 Foro destino: Itaicaba
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06/01/2024 17:45
Mov. [9] - Certidão emitida
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06/01/2024 17:43
Mov. [8] - Certidão emitida
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06/01/2024 17:21
Mov. [7] - Documento
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06/01/2024 17:21
Mov. [6] - Documento
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06/01/2024 15:55
Mov. [5] - Expedição de Ofício
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06/01/2024 15:42
Mov. [4] - Expedição de Carta
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06/01/2024 15:41
Mov. [3] - Expedição de Ofício
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06/01/2024 13:56
Mov. [2] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/01/2024 10:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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