TJCE - 3000956-80.2025.8.06.0119
1ª instância - 2ª Vara Civel de Maranguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 162485280
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, Outra Banda, CEP: 61942-460, Telefone: (85) 3108-1776, E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico (PJe) nº 3000956-80.2025.8.06.0119 AUTOR: MARIA MISMA LIMA LEAL REU: ESTADO DO CEARA DESPACHO R.H.
A autora requereu a concessão do medicamento Lisdexanfetamina 30mg.
Acerca do assunto, o STF fixou duas teses de extrema relevância atinentes aos Temas nº 1.234 e nº 6 de repercussão geral no RE nº 1.366.243 e no RE nº 566.471, respectivamente, seguidos dos enunciados de súmula vinculante nº 60 e 61.
No caso, os medicamentos não são fornecidos pelo SUS e apresentam registro ativo na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), possuindo indicação para o quadro clínico apresentado pela autora.
Com efeito, tratando-se de medicamento registrado na Anvisa com valor anual de tratamento inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, nos termos acima referidos, está presente a competência da Justiça Estadual, nos termos do precedente vinculante acima citado.
Nesse sentido, verifico a necessidade de complementação do feito, a fim de que tenha adequado prosseguimento, notadamente diante das balizas fixadas pelo STF, quais sejam: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
Assim, INTIME-SE a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial apresentando: negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa.
Destaco que o não atendimento das determinações acima, no prazo legal, acarretará o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Expedientes necessários. Maranguape, 27 de junho de 2025.
Ana Izabel de Andrade Lima Pontes Juiz(a) de Direito Assinado por Certificado Digital -
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162485280
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30/06/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162485280
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30/06/2025 11:27
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2025 15:48
Conclusos para despacho
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30/05/2025 12:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/05/2025 15:39
Declarada incompetência
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29/05/2025 13:49
Conclusos para decisão
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29/05/2025 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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