TJCE - 3000670-67.2025.8.06.0066
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cedro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:41
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 09:41
Juntada de Certidão
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15/07/2025 08:59
Juntada de Certidão
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15/07/2025 08:59
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 08:42
Decorrido prazo de RAFAEL HOLANDA ALENCAR em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 13:30
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/09/2025 09:00, Vara Única da Comarca de Cedro.
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/06/2025. Documento: 162197593
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27/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Cedro Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 PROCESSO Nº: 3000670-67.2025.8.06.0066 AUTOR: FRANCISCO FERREIRA LIMA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Proceda-se inicialmente com o cancelamento automático da audiência de conciliação agendada. Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por FRANCISCO FERREIRA LIMA em face de e BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A já qualificados nos autos. A parte autora alega, em suma, que não pactuou o contrato e nem dele tirou qualquer vantagem. É o breve relatório.
Fundamento e decido. II.
FUNDAMENTAÇÃO Após detida análise da petição inicial e dos documentos que a instruem, necessária a ponderação de questões prementes relativas ao interesse de agir e ao exercício do direito de ação pela parte autora. Em consulta ao sistema Pje verificou-se o ajuizamento de outras ações envolvendo as mesmas partes, fundamentação e pedidos, sendo a única distinção relacionada aos descontos com identificação diversa ou contratos separados, ainda que concretizados na mesma conta, pelo mesmo banco/requerido.
Senão, vejamos: PARTE AUTORA FRANCISCO FERREIRA LIMA PARTE REQUERIDA BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A Nº DO PROCESSO FATOS PEDIDOS 3000670-67.2025.8.06.0066 Contrato de nº 0051791926220250120C, no valor de R$ 1.484,44 (mil quatrocentos e oitenta e quatro e quarenta e quatro centavos), com 84 parcelas no valor de R$ 33,48 (trinta e três e quarenta e oito centavos) a título de empréstimo consignado.
Declaração de nulidade/inexistência do débito; repetição indébito; reparação pelos danos morais 3000669-82.2025.8.06.0066 Contrato de nº 0032640004120240123C, no valor de R$ 3.564,08 (três mil quinhentos e sessenta e quatro e oito centavos), com 84 parcelas no valor de R$ 83,00 (oitenta e três reais) a título de empréstimo consignado Declaração de nulidade/inexistência do débito; repetição indébito; reparação pelos danos morais Constata-se, assim, que contra o requerido foram ajuizados 02 processos distintos, de forma que para cada contrato/desconto não reconhecido, foi ajuizada uma nova ação, quando, na verdade, os pedidos e as causas de pedir deveriam ser concentradas em apenas uma demanda, uma vez que, havendo eventual contratação indevida por parte de uma instituição financeira, não há como se considerar, a princípio, que cada uma dessas contratações gerou um abalo moral diverso, entendimento que já vem sendo aplicado por este Juízo.
Na verdade, a fragmentação de diversos contratos/descontos em inúmeros processos, viola os princípios da razoável duração do processo, eficiência e da cooperação, esvaziando o interesse de agir para propositura da presente ação.
Ainda, o fracionamento de demandas viola o próprio direito ao contraditório, dificultando o efetivo exercício de defesa pela parte requerida.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará possui decisões recentes acerca do tema: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA COM INDEFERIMENTO DA EXORDIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
REJEITADA.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES.
CONEXÃO.
PRECEDENTES.
APURAÇÃO DE POSTURA INADEQUADA DO PATRONO DA PARTE AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em verificar o interesse de agir da Autora, ora Apelante, dado o fracionamento de ações e suposto abuso no direito de demandar. 2.
Inicialmente, tem-se relação de consumo, figurando a Promovente/Apelante como consumidora e o Banco/Apelado como fornecedor de serviços, sujeito à eventual responsabilização civil, conforme os arts. 12 e 14 do CDC. 3. Do exame dos autos, nota-se que a autora ajuizou 8 (oito) ações anulatórias de débito c/c indenização por danos materiais e morais contra diferentes instituições financeiras, sendo cinco contra o banco Apelado, alegando, em resumo, não ter firmado os empréstimos consignados e requerendo restituição de valores e indenização correspondente, e que, ao invés de reunir as causas de pedir e os pedidos contra o mesmo réu em um único feito, desmembrou cada um dos contratos em diversos processos, como muito bem delimitou o d.
Juízo singular, apesar de todas elas terem identidade e afinidade no que pertine à causa de pedir e aos pedidos.
Sendo assim, mostra-se correto o decisum recorrido, considerando-se necessária, portanto, a reunião dos supraditos processos para que se evite julgamentos contraditórios, nos termos do art. 55, §3º, do CPC. 4.
Por último, a sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada, com exposição clara do d. juízo de primeiro grau, em consonância com o art. 93, IX, da CF/1988, não vindo a calhar o argumento sobre carência de fundamentação levantado na apelação. 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (TJCE - Apelação Cível - 0201123-30.2023.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/06/2024, data da publicação: 05/06/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA COM INDEFERIMENTO DA EXORDIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES.
CONEXÃO QUANTO AOS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APURAÇÃO DE POSTURA INADEQUADA DO PATRONO ATIVO.
RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE - Apelação Cível - 0200836-67.2023.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/05/2024, data da publicação: 22/05/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA COM INDEFERIMENTO DA EXORDIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES.
CONEXÃO. APURAÇÃO DE POSTURA INADEQUADA DO PATRONO ATIVO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I ¿ A controvérsia recursal paira sobre o interesse de agir do autor, dado o fracionamento de ações e suposto abuso no direito de demandar.
II ¿ Na hipótese, tem-se relação de consumo, figurando o promovente como consumidor e o banco como fornecedor de serviços, sujeito à eventual responsabilização civil, conforme os arts. 12 e 14 do CDC.
III ¿ Dos autos, infere-se que o autor ajuizou 7 (sete) ações de jaez contra diferentes instituições financeiras, entre os dias 11/04/2023 e 13/04/2023, duas delas contra o banco apelado, alegando, em resumo, não ter firmado os pactos reclamados e requerendo restituição de valores e indenização correspondente, e que em vez de reunir as causas de pedir e os pedidos contra o mesmo réu em um único feito, desmembrou cada um dos contratos em diversos processos, como muito bem delimitou o d.
Juízo singular, apesar de todas elas terem identidade e afinidade no que concerne à causa de pedir e aos pedidos.
IV ¿ Sendo assim, mostra-se correto o decisum recorrido, considerando-se necessária, portanto, a reunião dos supraditos processos para que se evite julgamentos contraditórios, nos termos do art. 55, §3º, do CPC.
V - Ademais, a r. sentença encontra-se devidamente fundamentada, com exposição claro do d. juízo de primeiro grau, em consonância com o art. 93, inciso IX, da CF/1988, não vindo a calhar o argumento sobre carência de fundamentação levantado na apelação.
VI - Por derradeiro, agiu de forma irrepreensível o magistrado singular ao determinar a apuração de eventual conduta irregular do causídico que representa os interesses do autor/apelante, pois constata-se nesta e.
Corte a existência de inúmeras demandas praticamente idênticas patrocinadas por este, de modo que é aceitável que o órgão competente averigue eventual postura irregular de sua parte, desestimulando, assim, o exercício abusivo do direito de demandar.
Precedentes (Apelação Cível de Quixeramobim, processo nº 0200488-83.2022.8.06.0154.
Apelante: Emídia Maria Nobre Ribeiro.
Apelado: Banco Itaú Consignado S/A.
Relator: Des.
Francisco Mauro Ferreira Liberato).
VII.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJCE - Apelação Cível - 0200381-05.2023.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/12/2023, data da publicação: 19/12/2023) É importante destacar que a parte envolvida pode entrar com uma ação única contra o mesmo requerido, reunindo todos os seus pedidos e englobando todos os descontos, garantindo-se, assim, não só o princípio do livre acesso à justiça, previsto no artigo 5°, XXXV, da Carta Magna, bem como que o Poder Judiciário gerencie o caso de forma mais simples e eficiente, em primazia aos princípios da cooperação, boa-fé processual, razoável duração do processo e economia processual. III.
DISPOSITIVO Pelo exposto, com base nos artigos 330, III, e 485, VI, do CPC e art. 5°, LV, da Constituição Federal, INDEFIRO a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade pela gratuidade da justiça ora concedida, com fundamento no art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Inexistindo novas diligências, arquive-se. Cedro/CE, 26 de junho de 2025. ACLÉCIO SANDRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito - Titular -
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 162197593
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26/06/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162197593
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26/06/2025 12:32
Indeferida a petição inicial
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19/06/2025 09:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 10:43
Conclusos para decisão
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17/06/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:43
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/09/2025 09:00, Vara Única da Comarca de Cedro.
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17/06/2025 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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