TJCE - 0256919-43.2024.8.06.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO R.H.
Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário ajuizada por JOSÉ ADRIAN LIMA ANDRADE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos, visando à concessão do benefício de auxílio-acidente, a partir da cessação do auxílio por incapacidade temporária, conforme previsto na Lei nº 8.213/91.
Em atenção ao ofício encaminhado pelo Núcleo de Pesquisa e Desenvolvimento de Medicamentos (NPDM), designo o dia 26 de agosto do corrente ano para a realização da prova pericial, a qual ocorrerá nas dependências do referido Núcleo, localizado na Rua Coronel Nunes de Melo, nº 1000, bairro Rodolfo Teófilo, CEP 60430-275, Fortaleza/CE, no horário de 08h às 11h, por ordem de chegada.
A parte autora deverá comparecer obrigatoriamente, munida de: Documento oficial de identificação com foto; Todos os exames, atestados e laudos médicos de que dispuser; Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
Nomeio como perita a Dra.
RENATA AMARAL DE MORAES, CRM nº 8314, inscrita no SIPER, CPF nº *76.***.*89-34, Conta corrente : 143030-0, Agência: 2925-4 do Banco do Brasil.
Nos termos da Portaria nº 320/2024 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 19/02/2024, fixo os honorários periciais no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), conforme Tabela I do referido normativo, a serem pagos pelo INSS mediante depósito judicial no prazo de 30 (trinta) dias, considerando-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade da Justiça.
Adotam-se como quesitos periciais os constantes no anexo do Ofício nº 00030/2023/COORD/EBI5/PGF/AGU, devendo o INSS juntar aos autos os dossiês médico e previdenciário, bem como cópia do laudo da perícia administrativa, além de eventuais documentos apresentados pelas partes.
Intimem-se as partes para ciência da nomeação da perita e para, querendo, indicarem assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se o INSS, via sistema, acerca da designação da perícia e para que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos o comprovante de depósito judicial referente aos honorários periciais.
Intime-se a parte autora, pessoalmente e por mandado.
Cumpra-se com urgência.
Expedientes necessários. Fortaleza,25 de junho de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 161866873
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30/06/2025 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/06/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161866873
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30/06/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 12:54
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 11:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/06/2025 09:12
Conclusos para decisão
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24/06/2025 17:23
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 18:54
Expedição de Ofício.
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25/04/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/02/2025 23:59.
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14/01/2025 08:32
Conclusos para despacho
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13/01/2025 16:19
Juntada de Petição de réplica
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17/12/2024 11:46
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 16:09
Conclusos para despacho
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09/11/2024 12:22
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/09/2024 14:17
Mov. [8] - Conclusão
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06/09/2024 14:17
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02303494-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 06/09/2024 14:01
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29/08/2024 20:27
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0387/2024 Data da Publicacao: 30/08/2024 Numero do Diario: 3380
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28/08/2024 11:45
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/08/2024 11:39
Mov. [4] - Documento Analisado
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21/08/2024 22:51
Mov. [3] - Mero expediente | Isto posto, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos o comprovante de indeferimento do beneficio ou de sua nao prorrogacao, sob pena de indeferimento. Expedientes necess
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02/08/2024 10:35
Mov. [2] - Conclusão
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02/08/2024 10:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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