TJCE - 0004591-09.2017.8.06.0085
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 00:59
Decorrido prazo de ANTONIO NIVANDO FREITAS MARTINS em 10/07/2024 23:59.
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 85981364
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 85981364
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 85981364
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25/06/2024 09:48
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 09:26
Juntada de Certidão
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25/06/2024 09:26
Transitado em Julgado em 03/06/2024
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25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 85981364
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0004591-09.2017.8.06.0085 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS BASILIO ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ANTONIO NIVANDO FREITAS MARTINS REU: Banco Itau Bmg Consignado S/A ADV REU: Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR Vistos etc. Compulsando os autos, observo que o advogado do promovente FRANCISCO DAS CHAGAS BASILIO requereu a extinção do presente processo, por desistência, nos termos do art.485, inciso VIII, do CPC.
Pois bem.
Segundo o Código de Processo Civil, oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação (art. 485, § 4º, do CPC).
Considerando o princípio da especialidade, relembrado no XXXVIII FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais, "o Código de Processo Civil somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/ 95".
Baseado nisso editou-se o Enunciado 90, que diz: "A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária". Face ao exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com esteio no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por serem indevidos, em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
24/06/2024 00:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85981364
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01/06/2024 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS BASILIO em 31/05/2024 23:59.
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01/06/2024 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS BASILIO em 31/05/2024 23:59.
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01/06/2024 00:19
Decorrido prazo de Banco Itau Bmg Consignado S/A em 31/05/2024 23:59.
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01/06/2024 00:19
Decorrido prazo de Banco Itau Bmg Consignado S/A em 31/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 16/05/2024. Documento: 85981364
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15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 85981364
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0004591-09.2017.8.06.0085 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS BASILIO ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ANTONIO NIVANDO FREITAS MARTINS REU: Banco Itau Bmg Consignado S/A ADV REU: Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR Vistos etc. Compulsando os autos, observo que o advogado do promovente FRANCISCO DAS CHAGAS BASILIO requereu a extinção do presente processo, por desistência, nos termos do art.485, inciso VIII, do CPC.
Pois bem.
Segundo o Código de Processo Civil, oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação (art. 485, § 4º, do CPC).
Considerando o princípio da especialidade, relembrado no XXXVIII FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais, "o Código de Processo Civil somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/ 95".
Baseado nisso editou-se o Enunciado 90, que diz: "A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária". Face ao exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com esteio no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por serem indevidos, em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
14/05/2024 10:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/05/2024 10:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/05/2024 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85981364
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14/05/2024 10:17
Extinto o processo por desistência
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14/05/2024 08:59
Conclusos para julgamento
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01/05/2024 10:52
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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18/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2024. Documento: 82644505
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18/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2024. Documento: 82644505
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15/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 Documento: 82644505
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15/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 Documento: 82644505
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14/03/2024 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82644505
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14/03/2024 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82644505
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14/03/2024 12:44
Juntada de ato ordinatório
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14/03/2024 12:21
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 15/05/2024 09:40 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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09/05/2023 02:30
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/05/2023 23:59.
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27/04/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 11:20
Conclusos para despacho
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19/04/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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12/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL
Vistos.
Trata-se de ação ordinária de cunho (des)constitutivo na qual a parte promovente deseja o reconhecimento de inexistência de débito junto à promovida, consistente na não contração de empréstimo àquela imputado por esta.
Citada, a promovida argumentou a contratação legítima e o depósito na conta bancária da contratante do numerário contraído.
Em réplica, a promovente insiste no desconhecimento de qualquer relação jurídico-negocial.
Passo a sanear o feito.
Inicialmente, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão de ID 27994735.
Tratou a mencionada decisão sobre suspensão da demanda até a resolução do incidente de resolução de demandas repetitivas de nº 0630366-67.2019.8.06.0000 pelo Egrégio Tribunal local.
Contudo, referido incidente já se encontra decidido, inclusive, com tese firmada no sentido de ser legal o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras.
De se pontuar, ainda, que mencionada questão encontra-se em discussão no Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 1.116), onde em consulta no sítio daquele tribunal na internet consta determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem acerca da questão delimitada.
Assim, sendo, não há óbice ao andamento da ação, neste juízo, como adiante se segue.
Conforme dicção do art. 429, II, do CPC, é ônus da prova sobre a autenticidade da assinatura lançada em documento à parte que o produziu.
Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Nessa senda, observando que, nos autos, a instituição financeira requerida imputa legitimidade da contratação debatida através de cópia de instrumento de contrato coligido afirmadamente mantido com a promovente, é daquela o dever probatório de demonstrar a autenticidade da firma.
Tal conclusão encontra consonância com o que decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive adotada sob a sistemática dos recursos repetitivos, de observância obrigatória por juízes e tribunais: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 9/12/2021.) Em conclusão, considerando o fim da atividade postulatória, determino seja intimada exclusivamente a parte promovida para especificar as provas que pretende produzir, observando-se o ônus de evidenciar a autenticidade do documento discutido, em quinze dias, cabendo à secretaria atentar a eventual solicitação de intimação exclusiva a causídico indicado.
Alerto que o silêncio da parte poderá implicar em julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/15.
Intimem-se.
Expedientes.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria -
12/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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11/04/2023 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2023 06:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/02/2023 16:38
Conclusos para decisão
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23/01/2023 11:51
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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23/01/2023 11:50
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2022 16:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/01/2022 07:49
Mov. [62] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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27/07/2021 15:05
Mov. [61] - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: Isto posto, por verificar que a parte autora é analfabeta, conforme documento de fls. 20, determino a suspensão da presente demanda, até a resolução do incidente pelo Tribunal de Justiça. Intimem
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06/07/2021 15:04
Mov. [60] - Concluso para Despacho
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05/02/2021 10:39
Mov. [59] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/12/2020 10:18
Mov. [58] - Documento
-
29/12/2020 10:18
Mov. [57] - Conclusão
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29/12/2020 10:18
Mov. [56] - Documento
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29/12/2020 10:18
Mov. [55] - Documento
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29/12/2020 10:18
Mov. [54] - Documento
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29/12/2020 10:18
Mov. [53] - Documento
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29/12/2020 10:18
Mov. [52] - Petição
-
29/12/2020 10:18
Mov. [51] - Documento
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29/12/2020 10:18
Mov. [50] - Documento
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29/12/2020 10:18
Mov. [49] - Documento
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29/12/2020 10:18
Mov. [48] - Documento
-
29/12/2020 10:18
Mov. [47] - Documento
-
29/12/2020 10:18
Mov. [46] - Documento
-
29/12/2020 10:18
Mov. [45] - Documento
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29/12/2020 10:18
Mov. [44] - Documento
-
29/12/2020 10:18
Mov. [43] - Documento
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29/12/2020 10:18
Mov. [42] - Documento
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29/12/2020 10:18
Mov. [41] - Petição
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29/12/2020 10:18
Mov. [40] - Documento
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29/12/2020 10:18
Mov. [39] - Documento
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29/12/2020 10:18
Mov. [38] - Documento
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29/12/2020 10:18
Mov. [37] - Documento
-
29/12/2020 10:18
Mov. [36] - Documento
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29/12/2020 10:18
Mov. [35] - Documento
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29/12/2020 10:18
Mov. [34] - Documento
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29/12/2020 10:18
Mov. [33] - Documento
-
29/12/2020 10:18
Mov. [32] - Documento
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29/12/2020 10:17
Mov. [31] - Documento
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07/10/2020 15:04
Mov. [30] - Remessa: REMESSA PARA A DIGITALIZAÇÃO LOTE 35
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18/09/2020 11:05
Mov. [29] - Mero expediente: Vistos em inspeção. Retornem-me os autos conclusos.
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19/11/2019 00:39
Mov. [28] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0032/2019 Data da Publicação: 03/04/2019 Número do Diário: 2111
-
19/11/2019 00:28
Mov. [27] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0102/2018 Data da Publicação: 17/09/2018 Número do Diário: 1988
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09/05/2019 10:46
Mov. [26] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Sérgio da Nobrega Farias
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09/05/2019 10:40
Mov. [25] - Documento: PETIÇÃO
-
09/05/2019 10:35
Mov. [24] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
09/05/2019 10:35
Mov. [23] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Hidrolândia
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05/04/2019 10:55
Mov. [22] - Recebidos os Autos pelo Advogado
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05/04/2019 10:55
Mov. [21] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Antonio Nivando Freitas Martins
-
05/04/2019 10:54
Mov. [20] - Recebimento
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05/04/2019 10:54
Mov. [19] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Hidrolândia
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04/04/2019 14:42
Mov. [18] - Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico: DECORRENDO PRAZO
-
01/04/2019 08:36
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/02/2019 10:38
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte autora para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15(quin
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26/10/2018 13:55
Mov. [15] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Sérgio da Nobrega Farias
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26/10/2018 11:51
Mov. [14] - Expedição de Termo de Audiência
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17/09/2018 15:59
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
14/09/2018 12:22
Mov. [12] - Expedição de Carta
-
13/09/2018 10:45
Mov. [11] - Expedição de Carta
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13/09/2018 08:35
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0102/2018 Teor do ato: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 26/10/2018 HORA DA AUDIENCIA: 11:45 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA Advogados(s): Antonio Nivando F
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12/09/2018 11:59
Mov. [9] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 26/10/2018 HORA DA AUDIENCIA: 11:45 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
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21/06/2018 08:30
Mov. [8] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 26/10/2018 HORA DA AUDIENCIA: 11:45 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
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16/11/2017 16:45
Mov. [7] - Mero expediente: MERO EXPEDIENTE MERO EXPEDIENTE - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
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01/11/2017 11:13
Mov. [6] - Concluso ao juiz convocado: CONCLUSO AO JUIZ CONVOCADO TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
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01/11/2017 11:12
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
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01/11/2017 09:56
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
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01/11/2017 09:56
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
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01/11/2017 09:56
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
-
01/11/2017 09:41
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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