TJCE - 3000505-58.2020.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2023 04:57
Decorrido prazo de BRENDA MARIA DE OLIVEIRA GADELHA em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 13:18
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 13:18
Transitado em Julgado em 03/05/2023
-
14/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Processo nº: 3000505-58.2020.8.06.0013 Ementa: Competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, inciso VI, da Constituição Federal.
Extinção do processo sem resolução do mérito.
SENTENÇA Trata-se de demanda promovida por RAIMUNDO VALBERCIO CELIO DA SILVA em face de KROMA VIDEO E SERVICOS LTDA - ME e NILTON FLORENCIO MACAMBYRA.
Sustenta a parte promovente na inicial (id. 20200143) que, no dia 19 de maio de 2019, participou de uma audiência trabalhista em desfavor do segundo Requerido, onde ficou designado pelo Juiz a liberação de seguro desemprego, o qual seria pago em 05 cotas de R$ 1209,00, totalizando o importe de R$ 4.990,00.
Afirma que dirigiu-se ao Ministério do Trabalho, com fins de recebimento do referido seguro, onde fora informado que não preenchia os requisitos para a concessão do benefício, uma vez que seu nome estava vinculado a um CNPJ ativo.
Sustenta que foi incluído indevidamente no quadro societário da empresa ANN COMUNICAÇÃO E PRODUÇÕES S/C LTDA, sem que possuísse qualquer obrigação ou lucro com a referida sociedade e, em razão disso, não conseguiu levantar os valores referentes ao seguro desemprego, porquanto exaurido o prazo legal.
Diante disso, requer a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. É o que importa relatar.
Decido.
Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade da demandada pela reparação por danos extrapatrimoniais e materiais decorrentes de suposta inclusão indevida do autor em quadro societário, o que teria inviabilizado a percepção de seguro desemprego.
No entanto, em análise preliminar, constato óbice à tramitação do feito nesta esfera em razão de incompetência material.
O art. 114, inciso VI, da Constituição Federal estabeleceu expressamente a competência da Justiça Trabalhista para julgar ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrente da relação de trabalho.
Segue dispositivo: “Art. 114.
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) [...] VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)” Nessa ordem de ideias, a jurisprudência: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE RELAÇÃO DE TRABALHO.
MÉRITO JULGADO PELO JUÍZO COMUM DE PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 45/2004.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO TRABALHISTA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.” (STF – RE 659957 ES.
Data de Julgamento 26 de outubro de 2011.
Data de publicação 04/11/2011.
Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA). “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PENAL.
JUSTIÇA DO TRABALHO.
AÇÕES DECORRENTES DA RELAÇÃO DE TRABALHO.
INCOMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÕES PENAIS. 1.
A EC n.º 45/2004 ampliou a competência da Justiça Trabalho, para processar e julgar todas as ações decorrentes da relação de trabalho.
Não obstante, muito embora a nova redação do art. 114 da Constituição Federal tenha atribuído à Justiça laboral o processamento e julgamento do habeas corpus "quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição", não lhe atribuiu competência criminal. 2.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal já se manifestou acerca do assunto e decidiu, por unanimidade, deferir a liminar na ADI n.º 3684, Relator Min.
Cezar Peluso, com efeitos ex tunc, para atribuir interpretação conforme a Constituição aos incisos I, IV e IX do art. 114 da Constituição Federal, afirmando que a Justiça do Trabalho não possui competência para processar e julgar ações penais.
Entendeu-se que haveria violação ao princípio do juiz natural, já que compete à Justiça Comum julgar e processar matéria criminal. 3.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1.ª Vara Criminal de Santa Maria - RS.” (CC n. 59.978/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 28/3/2007, DJ de 7/5/2007, p. 275.) “AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE.
SEGURO-DESEMPREGO.
DADOS CADASTRAIS DO EMPREGADO.
Em se tratando de lide que versa sobre a não concessão de seguro-desemprego, direito do empregado decorrente da relação de trabalho, é competente a Justiça do Trabalho para analisar a matéria.
Recurso acolhido para afastar o comando de extinção do feito sem resolução de mérito.” (TRT da 4ª Região, 7ª Turma, 0020653-16.2021.5.04.0013 ROT, em 20/04/2022, Juiz Convocado Roberto Antonio Carvalho Zonta - Relator) (grifo nosso) Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem análise de mérito, por incompetência em razão da matéria, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC e art. 51, inciso II da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO -
13/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2023 16:17
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
03/04/2023 17:02
Conclusos para julgamento
-
23/01/2023 09:48
Audiência Conciliação realizada para 23/01/2023 09:40 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
19/09/2022 15:51
Juntada de Petição de certidão
-
19/08/2022 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2022 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 12:43
Audiência Conciliação designada para 23/01/2023 09:40 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
08/08/2022 13:13
Audiência Conciliação realizada para 08/08/2022 13:20 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
08/06/2022 16:38
Juntada de intimação
-
11/05/2022 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2022 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 16:48
Audiência Conciliação designada para 08/08/2022 13:20 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
15/07/2021 18:14
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 10:52
Audiência Conciliação realizada para 16/04/2021 10:30 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
12/04/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 15:43
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 00:15
Decorrido prazo de BRENDA MARIA DE OLIVEIRA GADELHA em 23/03/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 00:08
Decorrido prazo de BRENDA MARIA DE OLIVEIRA GADELHA em 05/03/2021 23:59:59.
-
01/03/2021 11:28
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 11:27
Expedição de Citação.
-
01/03/2021 11:27
Expedição de Citação.
-
22/02/2021 18:46
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2021 13:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/02/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 09:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/10/2020 11:12
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2020 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2020 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 11:06
Audiência Conciliação designada para 16/04/2021 10:30 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
29/10/2020 11:05
Audiência Conciliação cancelada para 30/10/2020 14:30 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
07/08/2020 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2020 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2020 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2020 14:13
Audiência Conciliação designada para 30/10/2020 14:30 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
07/08/2020 14:07
Audiência Conciliação realizada para 07/08/2020 14:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
04/08/2020 12:57
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2020 12:10
Juntada de Certidão
-
01/07/2020 15:35
Expedição de Citação.
-
01/07/2020 15:35
Expedição de Citação.
-
26/06/2020 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2020 16:08
Audiência Conciliação designada para 07/08/2020 14:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
26/06/2020 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2020
Ultima Atualização
06/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0197429-66.2019.8.06.0001
Evanesca Lima de Almeida
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Joao Vianey Nogueira Martins
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/12/2019 15:11
Processo nº 0050534-72.2021.8.06.0032
Jose Alves da Silva
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Victor Marcel Carneiro Rubio
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/09/2021 10:22
Processo nº 3000179-54.2023.8.06.0220
Carlos Henrique Mendes Kwengwe
99Pay Instituicao de Pagamento S.A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/02/2023 10:58
Processo nº 3001512-88.2020.8.06.0012
Condominio Residencial Borges de Melo
Maria das Gracas Azevedo Melo
Advogado: Luciano Pouchain Bomfim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/09/2020 22:58
Processo nº 3011252-98.2023.8.06.0001
Darina Jorge da Silva
Municipio de Fortaleza
Advogado: Gilsandra Novaes Feitosa Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/03/2023 20:34