TJCE - 3000179-54.2023.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 02:54
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 02:54
Decorrido prazo de CRISTIANO SIMAO PEREIRA em 30/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/08/2023. Documento: 65821809
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15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 65821809
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15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 65821809
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15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000179-54.2023.8.06.0220 REQUERENTE: CARLOS HENRIQUE MENDES KWENGWE REQUERIDO: 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título judicial (cumprimento de sentença).
Tendo em vista o pagamento voluntário da condenação mediante depósito judicial e a anuência da parte exequente, a obrigação exequenda encontra-se satisfeita.
Pelo exposto, decreto, por sentença, extinta a presente execução, com arrimo no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o alvará em favor do exequente, nos termos da Portaria 557/2020 do TJCE, para levantamento do valor RESTANTE de R$ 41,85, a ser realizado mediante transferência para a conta bancária:: Beneficiário: CARLOS HENRIQUE MENDES KWENGWE CPF: *15.***.*41-85 Banco: BANCO INTER - 077 Agência: 0001 Conta Corrente: 1134883-6 Em seguida, oficie-se, via e-mail, à instituição financeira competente, para que proceda ao cumprimento do alvará.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Ante a ausência de interesse recursal, com a publicação da sentença opera-se o seu trânsito em julgado.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
14/08/2023 18:03
Arquivado Definitivamente
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14/08/2023 18:02
Juntada de Certidão
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14/08/2023 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65821809
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14/08/2023 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65821809
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14/08/2023 15:00
Expedição de Alvará.
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11/08/2023 18:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/08/2023 18:38
Conclusos para julgamento
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11/08/2023 18:38
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2023 02:21
Decorrido prazo de 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A em 09/08/2023 23:59.
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08/08/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 16:28
Juntada de Certidão
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28/07/2023 14:47
Expedição de Alvará.
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28/07/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 02:19
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 27/07/2023 23:59.
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26/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2023. Documento: 64678547
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25/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 Documento: 64678547
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25/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000179-54.2023.8.06.0220 REQUERENTE: CARLOS HENRIQUE MENDES KWENGWE REQUERIDO: 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A DESPACHO Inicialmente, expeça-se alvará em favor do autor em relação ao depósito judicial realizado pela requerida.
Em seguida, intime-se a parte requerida para realizar o pagamento do valor remanescente, a saber, R$ 41,45, no prazo de 10 dias.
Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
24/07/2023 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64678547
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24/07/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 14:37
Conclusos para decisão
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12/07/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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08/07/2023 01:58
Decorrido prazo de CRISTIANO SIMAO PEREIRA em 07/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/07/2023. Documento: 63652038
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05/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023 Documento: 63652038
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05/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000179-54.2023.8.06.0220 AUTOR: CARLOS HENRIQUE MENDES KWENGWE REU: 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo.
De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%. Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10%. Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10%, a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema Sisbajud; 3) Realização de busca de veículos via sistema Renajud; 4) Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça. Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 6) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado. Não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito. Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento [extinção]. Altere-se a fase processual para cumprimento de sentença.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
04/07/2023 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2023 11:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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04/07/2023 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2023 11:21
Conclusos para decisão
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03/07/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2023. Documento: 63036642
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29/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000179-54.2023.8.06.0220 AUTOR: CARLOS HENRIQUE MENDES KWENGWE REU: 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A DESPACHO Intime-se a parte autora a fim de que, em cinco dias, apresente os cálculos dos valores que requer sejam executados, à luz do que disposto no art. 524 do CPC/2015, sob pena de arquivamento do processo.
Após, voltem os autos à conclusão para decisão.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
28/06/2023 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2023 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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26/06/2023 09:46
Conclusos para despacho
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26/06/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA DESPACHO Transitada em julgado a sentença/acórdão proferido e diante da ausência de cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Caso requeira a execução do julgado, deverá apresentar os demonstrativo do débito devidamente corrigido.
Inerte a parte, arquive-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
23/06/2023 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 12:57
Conclusos para despacho
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22/06/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 12:55
Juntada de Certidão
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22/06/2023 12:55
Transitado em Julgado em 22/06/2023
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21/06/2023 04:48
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 04:43
Decorrido prazo de 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A em 20/06/2023 23:59.
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06/06/2023 09:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000179-54.2023.8.06.0220 AUTOR: CARLOS HENRIQUE MENDES KWENGWE REU: 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A SENTENÇA Trata-se, em verdade, de Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência proposta por CARLOS HENRIQUE MENDES KWENGWE em desfavor de 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
Sustentou o autor que no dia 25/11/2022 possuía a quantia de R$ 26.685,86 (Vinte e Seis Mil e Seiscentos e Oitenta e Cinco Reais e Oitenta e Seis Centavos) em sua conta e ao fazer um depósito no valor de R$610,14 (seiscentos e dez reais e catorze centavos) em sua conta no banco promovido, o banco interpretou que o requerente teria transferido R$ 89.050,64 (Oitenta e Nove Mil e Cinquenta Reais e Sessenta e Quatro Centavos).
Aduz que ao perceber o erro, agindo de boa-fé, nada fez e no dia seguinte o valor foi corrigido pelo próprio banco, mas que sem dar causa teve todo seu valor em conta do banco promovido bloqueado.
Assevera, ainda, que tentou por várias vezes entrar em contato com o banco, mas sem sucesso e que desprendeu várias horas em ligações, mensagens de texto via whatssap e e-mails.
No mais, aduz que o banco informou que o bloqueio da conta tinha sido preventivo, por medida de segurança, pois, segundo o financeiro, foram detectadas movimentações atípicas.
Nesse sentido, defende que após sete dias foi comunicado de que a conta teria sido desbloqueada, mas quando tentou acessar a conta continuava bloqueada, o que gerou frustrações por não conseguir honrar com seus compromissos, em razão de ter bloqueado o total de R$ 27.296,00 (vinte e sete mil duzentos e noventa e seis reais).
Nesse sentido, pleiteou liminarmente, o desbloqueio da conta.
Ao final, requer a confirmação da tutela, e a condenação do promovido em danos morais e materiais.
Em contestação, a instituição demandada, aduz, preliminarmente, a incompetência territorial, ante a eleição do foro e a impugnação a concessão da justiça gratuita.
No mérito, assevera que não há que se falar em danos materiais, uma vez que a conta da parte autora está regular e disponível para uso, podendo, os valores lá alocados ser usados para os serviços tais como, transferência para outras contas, pagamento de contas, recarga de celular, pagamento das corridas solicitadas por intermédio do aplicativo gerido pela 99.
Além disso, sustenta que não houve danos morais e que caso seja acolhido o pedido de danos morais, seja aplicada a proporcionalidade e a razoabilidade.
Ao final, pleiteou o indeferimento da tutela de urgência, o acolhimento das preliminares, bem como o julgamento de improcedência da lide.
Réplica apresentada a contestação, na qual o autor impugna os argumentos da promovida e requer a procedência da ação.
Audiência sem conciliação e com dispensa de produção de provas orais em sessão de instrução. É o relatório, inobstante dispensa legal (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Passo, pois, à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO – MÉRITO i) Preliminares a) incompetência territorial A preliminar merece ser afastada, de pronto.
Isso porque, o autor, sendo consumidor, pode escolher ajuizar a ação no foro que lhe for mais benéfico.
Esse também é o entendimento do Colendo STJ.
Vejamos: "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes". b) impugnação à justiça gratuita Consigne-se que quanto à impossibilidade de deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, afasto a alegativa proposta pela contestante, uma vez que não se mostra o presente momento oportuno para tanto.
Com efeito, o art. 55 da Lei dos Juizados Especiais apenas traz a possibilidade de condenação em custas do processo e honorários de advogado em grau recursiva.
Ademais, é igualmente apenas quando da interposição de eventual recurso que estará o recorrente compelido a efetuar o recolhimento de custas e preparo.
Destarte, não havendo que se falar em recolhimento de despesas do processo em primeiro grau de jurisdição, não há que se afastar, desde logo, a possibilidade do deferimento dos benefícios da assistência judiciária em prol do requerente. ii) Mérito Merece parcial amparo o pleito autoral.
Oportuno reconhecer o caráter consumerista da relação material havida entre as partes, pela subsunção subjetiva aos conceitos estabelecidos nos arts. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, profícua se mostra a análise dos fatos controvertidos nos presentes autos, a fim de solucionar a lide, aplicando o direito à hipótese concreta posta em averiguação.
O centro do debate proposto na querela trata da regularidade, ou não, do bloqueio da conta pessoal do autor pela instituição financeira, diante de movimentações atípicas.
O bloqueio ocorreu em novembro/2022 permanecendo, segundo o autor, até março/2023, momento em que foi informado no processo pelo promovido o desbloqueio da referida conta.
A promovida não menciona, na peça de defesa, o motivo do bloqueio da conta.
Assim, não se mostra razoável que a conta do autor tenha permanecido sem possibilidade de movimentação por tão longo lapso temporal (mais de três meses).
Quanto à responsabilização da ré, assim tem se pronunciado a doutrina, por meio dos enunciados aprovados nas Jornadas de Direito Civil: I Jornada de Direito Civil - Enunciado 24 Em virtude do princípio da boa-fé, positivado no art. 422 do novo Código Civil, a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa.
Assim dispõe o Código de Defesa do Consumidor quanto à responsabilidade do fornecedor pelos danos impingidos aos consumidores: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Evidente o descumprimento contratual praticado pela promovida, restando por caracterizado o dever de indenizar da mesma, na forma do que determinado pelo art. 389 do Código Civil de 2002 c/c art. 14 do Codex do consumidor.
Devidamente caracterizado o dano moral impingido ao requerente, posto que evidentes os constrangimentos e sofrimentos experimentados com o bloqueio indevido de sua conta, por tempo irrazoável (mais de 3 meses), com valor alto em sua conta e sendo este pessoa estrangeira, dificultando ainda mais a resolução do problema, o que reclama reparação a ser arbitrada na esfera judicial, pelo que fixo o montante de R$ 3.000,00, o que em plena consonância com as particularidades que circundam a hipótese sub examine.
Quanto ao pleito de desbloqueio, vislumbra-se que este perdeu o seu objeto no decorrer do processo, tendo em vista ter sido alegado pelo promovido e não impugnado pelo autor.
Por fim, quanto aos danos materiais, estes devem ser julgados improcedentes.
Isso porque, o pleito do autor é genérico nesse ponto, e não trouxe elementos de prova suficientes, que demonstrassem cabalmente que foram gerados e em que proporção especificamente foram gerados juros, multa e outros acréscimos.
Importa registrar, por fim, que o art. 489, do NCPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pleito autoral, condenando o réu no pagamento de indenização por danos morais, na valor arbitrado de R$ 3.000,00, a sofrer incidência de correção monetária (INPC) e de juros de mora (simples de 1% ao mês) a contar da presente data.
Improcedente o pleito de indenização por danos materiais.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em cumprimento ao que estabelecido no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no primeiro grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade de Justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e de condições demonstradoras de impossibilidade de custeio das custas processuais, sem prejuízo para a própria subsistência.
Este entendimento, inclusive, está corroborado pelo Enunciado 116 do FONAJE: O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.
Decreto a extinção do processo, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Helga Medved JUIZA DE DIREITO -
31/05/2023 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2023 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2023 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2023 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2023 15:51
Julgado procedente em parte do pedido
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17/05/2023 21:36
Conclusos para julgamento
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16/05/2023 15:41
Juntada de Petição de réplica
-
08/05/2023 12:40
Audiência Conciliação realizada para 08/05/2023 10:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
08/05/2023 08:26
Juntada de Petição de documento de identificação
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05/05/2023 15:33
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000179-54.2023.8.06.0220 AUTOR: CARLOS HENRIQUE MENDES KWENGWE REU: 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A DESPACHO A parte requerida apresentou petitório demonstrando do desbloqueio da conta bancária.
Aguarde-se a audiência designada.
Intime-se as partes.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
17/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/04/2023 06:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 15:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/04/2023 11:19
Conclusos para decisão
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12/04/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 01:02
Decorrido prazo de CRISTIANO SIMAO PEREIRA em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 01:02
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE MENDES KWENGWE em 27/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 12:00
Conclusos para decisão
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14/03/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 10:58
Conclusos para decisão
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14/02/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 10:58
Audiência Conciliação designada para 08/05/2023 10:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/02/2023 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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