TJCE - 3000247-51.2025.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 16:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/07/2025 08:37
Conclusos para decisão
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16/07/2025 03:56
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 20:54
Juntada de Petição de recurso
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2025. Documento: 162256120
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2025. Documento: 162256120
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30/06/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000247-51.2025.8.06.0117 AUTOR: JOSE RODRIGO AMORIM DA SILVA REU: Enel SENTENÇA Trata-se de Ação de Reclamação Cível proposta por JOSE RODRIGO AMORIM DA SILVA em face da Companhia Energética do Ceará - ENEL.
Narra o autor ter sido surpreendido com a cobrança de fatura de energia elétrica no valor de R$ 2.535,95 (dois mil, quinhentos e trinta e cinco reais e noventa e cinco centavos), quantia mais de 50 (cinquenta) vezes superior à sua média de consumo (R$ 47,00).
Inconformado com a cobrança exorbitante, relata ter ido até a sede da requerida a fim de resolver a situação, ocasião em que, após receber a negativa da concessionária, esta realizou um reajuste na fatura, reduzindo para o valor de R$ 697,53.
Alega que muito embora seja um valor muito inferior ao que lhe foi cobrado incialmente, o montante não representa o seu consumo real, pois as médias que a unidade consumia era de 26 a 28 KWh/mês, não tendo qualquer fator de culpa do requerente que pudesse contribuir para esse aumento.
Diante disso, pleiteia a declaração de inexigibilidade da cobrança e a condenação da parte ré à reparação por danos morais.
Tutela de Urgência deferida (ID. 132706659), determinando que a promovida suspenda a cobrança da fatura de consumo, com vencimento em 25/01/2025, no valor de R$ 697,53 (seiscentos e noventa e sete reais e cinquenta e três centavos) e de quaisquer valores vinculados ao débito questionado, bem como se abstenha de realizar o corte de energia elétrica da unidade consumidora, sob pena de multa diária.
Na contestação, a parte ré alega a cobrança condiz com o real consumo do consumidor e que o medidor não estava computando a leitura.
Alega, ainda, que o valor é referente aos meses de acúmulo em que a fatura foi zerada.
Audiência infrutífera (ID. 157603167).
Réplica no ID. 157603167. É o breve relato.
Decido.
Relativamente à gratuidade da justiça pleiteada pela autora, o deferimento pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de um possível Recurso Inominado. Mérito.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir se a cobrança da fatura no valor de R$ 697,53 (seiscentos e noventa e sete reais e cinquenta e três centavos), com vencimento no dia 25/12/2024 (ID. 132642121), é legítima, uma vez que o autor alega que tal cobrança é exorbitante, considerando o seu consumo real.
Pois bem.
O autor relata ter sido surpreendido com a cobrança de fatura de energia elétrica no valor de R$ 2.535,95 (dois mil, quinhentos e trinta e cinco reais e noventa e cinco centavos) e que, diante disso, foi até a sede da requerida a fim de resolver a situação, ocasião em que, após receber a negativa da concessionária, esta realizou um reajuste na fatura, reduzindo para o valor de R$ 697,53 (seiscentos e noventa e sete reais e cinquenta e três centavos).
Alega que o montante não representa o seu consumo real, pois a sua média de consumo é de 26 a 28 KWh/mês.
Esclarecidos tais fatos, inicialmente, é válido ressaltar que o deslinde da demanda se insere nos comandos insertos no Código de Defesa do Consumidor.
Assim, a inversão do ônus da prova em favor do autor é norma de interesse público e como tal não lhe pode ser negada, uma vez constatadas a hipossuficiência e a verossimilhança de suas alegações.
Diante disso, caberia à concessionária promovida a produção do acervo probatório apto a obstar a pretensão autoral.
Contudo, não foram juntadas aos autos provas de que o real consumo do autor no mês de dezembro/24 se deu conforme o valor cobrado (R$ 697,53), notadamente considerando que as faturas dos meses anteriores foram zeradas em razão de não ter sido atingido o consumo mínimo e levando em conta o seu consumo médio (25 kWh).
Desta feita, tendo em vista a verossimilhança do relato autoral, não restou demonstrado indícios suficientes a validar os motivos geradores do aumento do consumo.
A promovida não trouxe aos autos nenhum fato impeditivo, modificativo, nem extintivo do direito do autor.
Assim, considerando que a responsabilidade da fornecedora de serviços é objetiva, ou seja, independe de culpa, nos termos do art. 14 do CDC, somente pode ser afastada se demonstrada a existência de uma das causas excludentes previstas no § 3º do citado dispositivo legal, o que não ocorreu neste caso.
Diante de tais fundamentos, determino a declaração de inexigibilidade da fatura de 25/12/2024 (R$ 697,53) e determino o seu refaturamento com base na média de consumo (25 kWh).
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, analisando detalhadamente os autos, depreende-se que não houve suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora.
Ressalte-se que a falha na prestação de serviço, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral.
Deveria o autor ter comprovado o efetivo dano à sua personalidade, mas assim não o fez, não se desincumbindo de seu ônus probatório (art. 373, I do CPC), razão pela qual julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais. DISPOSITIVO Diante do exposto, com amparo no art. 487 do CPC, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para DECLARAR a inexigibilidade da fatura de 25/12/2024 (R$ 697,53) e determino o seu refaturamento com base na média de consumo (25 kWh), sem a incidência de juros e multas. Torno definitivos os efeitos da tutela concedida no ID. 157603167, até a data do vencimento das novas faturas a serem emitidas com base na presente decisão.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes Necessários.
Transitado em julgado, arquive-se. Maracanaú-CE, data da inserção no sistema. CANDICE ARRUDA VASCONCELOSJuíza de DireitoAssinado por certificação digital -
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162256120
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162256120
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27/06/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162256120
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27/06/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162256120
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27/06/2025 12:50
Julgado procedente em parte do pedido
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03/06/2025 15:38
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 10:50
Juntada de Petição de Réplica
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13/05/2025 16:01
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 10:57
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/04/2025 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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25/02/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 11:45
Conclusos para despacho
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05/02/2025 09:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/02/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 133025566
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 133025566
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22/01/2025 16:23
Erro ou recusa na comunicação
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22/01/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133025566
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22/01/2025 13:47
Juntada de Certidão
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22/01/2025 12:51
Concedida em parte a tutela provisória
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17/01/2025 15:06
Conclusos para decisão
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17/01/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 15:06
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/04/2025 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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17/01/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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