TJCE - 0096567-19.2015.8.06.0166
1ª instância - 2ª Vara de Senador Pompeu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/07/2025. Documento: 160514801
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07/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA PROCESSO Nº: 0096567-19.2015.8.06.0166 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu AUTOR: MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU RÉUS: CUCA, ANTONIO LEANDRO TEOFILO, ANTÔNIO VALDEMIR MARQUES DA SILVA "DOZIM", FRANCISCO ANTONIO DO NASCIMENTO (LANO), ESEQUIAS, MARIA MIRIAN PEREIRA LIMA, FABIO MOREIRA RIBEIRO, MARIA DAS DORES, BETO MARCELINO, SITONIO PESCADOR, GENIEL DE SOUZA, MARIA ROSALBA R.
DA SILVA, HAROLDO AIRES, CICERO CARAOLHO, MARCOS DA REJANE, BIRUTA/GAGO I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Município de Senador Pompeu em face dos réus acima nominados, objetivando a cessação da criação de suínos em áreas públicas e a adequação às normas do Código de Posturas municipal.
A demanda foi distribuída em 11/01/2021, conforme informações processuais (0096567-19.2015.8.06.0166-1749837393853-890274-processo.pdf, Página 1). A petição inicial foi instruída com relatórios de inspeção sanitária (fls. 21/24) e de situação funcional dos criadores de suínos (fls. 37/38), que apontavam a prática irregular. No curso da instrução processual, um novo relatório da vigilância sanitária, datado de agosto de 2017 e acostado às fls. 62/63, indicou que, dos 17 réus originalmente apontados, apenas 5 (Francisco Antonio do Nascimento, Fabio Moreira Ribeiro, Maria Mirian Pereira Lima, Antonio Leandro Teófilo e Antônio Valdemir Marques da Silva "Dozim") ainda persistiam na criação de suínos em área proibida. Os réus, em suas manifestações, apresentaram as seguintes informações: Antônio Leandro Teófilo: Apresentou petição às fls. 80/83, informando que não mais criava porcos, e posteriormente, às fls. 111/120 (ID 48787066), juntou documentos e fotografias comprovando a cessação da atividade.
Francisco Antonio do Nascimento (Lano): Acostou petição às fls. 127/134 (ID 48787072), informando que sua pocilga se encontrava desativada, com a juntada de fotografias.
Fabio Moreira Ribeiro: Informou, às fls. 142/143 (ID 48787050), que não mais criava porcos na área citada.
Maria Mirian Pereira Lima e Antônio Valdemir Marques da Silva "Dozim": Não apresentaram manifestação nos autos, tendo sido certificada a revelia dos demais réus às fls. 92. O Ministério Público, em parecer de fls. 96 (ID 48795685), datado de 20/10/2022, opinou pela homologação do reconhecimento jurídico do pedido para os réus que cessaram a atividade, e pela procedência da ação para aqueles que não se manifestaram, fundamentando que a cessação da atividade pelos demandados configura reconhecimento tácito da pretensão autoral. O Município de Senador Pompeu, em manifestação inicial de fls. 100/101 (ID 48787053), requereu a extinção do feito por perda superveniente do objeto para 12 réus e a procedência para os 5 restantes.
Contudo, em seus memoriais mais recentes, datados de 20/03/2024 (ID 83039371), retificou sua posição, pugnando pela procedência da ação para todos os réus: para os 15 que reconheceram o pedido (Art. 487, III, "a", CPC) e para os 2 que não se manifestaram (Art. 487, I, CPC), reiterando o pedido inicial de condenação às obrigações de fazer e não fazer. É o relatório. II.
FUNDAMENTAÇÃO A presente Ação Civil Pública visa tutelar o interesse público na preservação do meio ambiente e da saúde coletiva, coibindo a criação de suínos em desacordo com as normas urbanísticas e sanitárias do Município de Senador Pompeu, conforme previsto no Art. 20 da Lei Municipal nº 927/97. A questão central a ser dirimida reside na qualificação jurídica da conduta dos réus que, após o ajuizamento da ação, cessaram voluntariamente a atividade ilícita.
Embora o Município, em um primeiro momento, tenha sugerido a extinção do feito por perda superveniente do objeto para parte dos réus, a análise mais aprofundada e o parecer ministerial convergem para o entendimento de que tal conduta configura, na verdade, o reconhecimento da procedência do pedido. O Código de Processo Civil, em seu Art. 487, inciso III, alínea "a", estabelece que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar o reconhecimento da procedência do pedido.
O reconhecimento do pedido não exige forma solene, podendo ser expresso ou tácito, desde que inequívoco e noticiado nos autos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já se manifestou nesse sentido, como no AgRg no REsp 687.074/RS, Rel.
Min.
Felix Fischer, julgado em 06.12.2005, que admite o reconhecimento extraprocessual do pedido. No caso em tela, a cessação da criação de suínos por parte de 15 (quinze) dos réus, seja por meio de petições e provas documentais (fls. 111/120, 127/134, 142/143) ou pela constatação em relatórios da vigilância sanitária (fls. 62/63), demonstra uma adesão à pretensão autoral.
Tal comportamento, ao invés de configurar perda do objeto, que resultaria em extinção sem resolução de mérito, representa um reconhecimento da legalidade da pretensão do Município.
A homologação desse reconhecimento é fundamental para que a questão seja definitivamente resolvida com força de coisa julgada material, garantindo a efetividade da norma municipal e prevenindo futuras reincidências. Quanto aos réus Maria Mirian Pereira Lima e Antônio Valdemir Marques da Silva "Dozim", que, embora citados, não apresentaram contestação e foram declarados revéis (fls. 92), aplica-se o disposto no Art. 344 do Código de Processo Civil.
A revelia, por si só, gera a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, desde que não haja prova em contrário nos autos.
No presente caso, não foram produzidas provas que infirmem as alegações do Município em relação a esses dois réus.
Desse modo, o pedido formulado na Ação Civil Pública deve ser julgado procedente em relação a eles, com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC. As provas documentais constantes dos autos são suficientes para o convencimento deste Juízo, não havendo necessidade de produção de outras provas ou de realização de audiência de instrução, conforme, inclusive, manifestado pelo próprio Município autor. Não se verifica nos autos a existência de questões processuais pendentes, como tempestividade de recurso, preparo de custas ou interesse recursal, uma vez que a presente decisão é de primeiro grau.
A questão da justiça gratuita foi informada como "NÃO" para o autor, e não há elementos que indiquem a necessidade de análise de ofício para os réus.
Não foram identificadas preclusões ou matérias de ordem pública não abordadas que demandem intervenção judicial neste momento. Não há registro de temas repetitivos, incidentes de resolução de demandas repetitivas (IRDR) ou incidentes de assunção de competência (IAC) que afetem diretamente o julgamento deste processo, além da aplicação geral da jurisprudência do STJ sobre o reconhecimento do pedido.
Também não há ordens de suspensão vigentes que impeçam a prolação da presente sentença. III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 487, incisos I e III, alínea "a", do Código de Processo Civil, este Juízo DECIDE: HOMOLOGAR O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO formulado pelo Município de Senador Pompeu em relação aos réus CUCA, ANTONIO LEANDRO TEOFILO, FRANCISCO ANTONIO DO NASCIMENTO (LANO), ESEQUIAS, FABIO MOREIRA RIBEIRO, MARIA DAS DORES, BETO MARCELINO, SITONIO PESCADOR, GENIEL DE SOUZA, MARIA ROSALBA R.
DA SILVA, HAROLDO AIRES, CICERO CARAOLHO, MARCOS DA REJANE e BIRUTA/GAGO, resolvendo o mérito da demanda nos termos do Art. 487, III, "a", do CPC.
JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO formulado pelo Município de Senador Pompeu em relação aos réus MARIA MIRIAN PEREIRA LIMA e ANTÔNIO VALDEMIR MARQUES DA SILVA "DOZIM", resolvendo o mérito da demanda nos termos do Art. 487, I, do CPC. Em consequência, CONDENAM-SE todos os réus às obrigações de fazer, consistentes em retirar os animais que estejam nas zonas públicas, e à obrigação de não fazer, consistente em se abster da criação de animais nestas áreas, ou em qualquer outra que não se adeque ao Código de Posturas do município. Custas processuais e honorários advocatícios, se houver, serão apurados e cobrados na forma da lei. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Senador Pompeu/CE, data da assinatura digital. WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVA JUIZ DE DIREITO -
07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 160514801
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04/07/2025 11:14
Juntada de Petição de Renúncia de Prazo
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04/07/2025 11:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 10:01
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 10:01
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160514801
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04/07/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 08:46
Julgado procedente o pedido
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15/04/2024 13:55
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 19:14
Juntada de Petição de memoriais
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07/03/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 16:23
Conclusos para despacho
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11/01/2023 07:20
Juntada de Petição de certidão (outras)
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11/01/2023 07:17
Juntada de Petição de certidão (outras)
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04/12/2022 12:35
Mov. [93] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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21/10/2022 12:22
Mov. [92] - Concluso para Despacho
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20/10/2022 17:16
Mov. [91] - Petição: Nº Protocolo: WSNP.22.01302044-9 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 20/10/2022 17:11
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16/09/2022 02:25
Mov. [90] - Certidão emitida
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05/09/2022 14:29
Mov. [89] - Certidão emitida
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11/08/2022 18:37
Mov. [88] - Julgamento em Diligência: Abra-se vista dos autos ao Representante do Ministério Público para manifestação. Expediente necessário.
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10/08/2022 13:49
Mov. [87] - Petição juntada ao processo
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09/08/2022 16:46
Mov. [86] - Petição: Nº Protocolo: WSNP.22.01806633-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/08/2022 16:39
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08/08/2022 15:15
Mov. [85] - Concluso para Sentença
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08/08/2022 13:02
Mov. [84] - Concluso para Decisão Interlocutória
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08/08/2022 12:42
Mov. [83] - Petição: Nº Protocolo: WSNP.22.01806566-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/08/2022 12:09
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02/08/2022 18:25
Mov. [82] - Certidão emitida
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02/08/2022 18:25
Mov. [81] - Documento
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01/08/2022 01:18
Mov. [80] - Certidão emitida
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21/07/2022 17:32
Mov. [79] - Certidão emitida
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21/07/2022 14:53
Mov. [78] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/07/2022 18:58
Mov. [77] - Concluso para Despacho
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29/06/2022 14:24
Mov. [76] - Petição juntada ao processo
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28/06/2022 16:49
Mov. [75] - Petição: Nº Protocolo: WSNP.22.01804966-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 28/06/2022 16:13
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21/06/2022 13:40
Mov. [74] - Certidão emitida
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21/06/2022 13:40
Mov. [73] - Documento
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18/04/2022 16:46
Mov. [72] - Petição: Nº Protocolo: WSNP.22.01802791-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/04/2022 16:19
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08/04/2022 22:48
Mov. [71] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0527/2022 Data da Publicação: 11/04/2022 Número do Diário: 2821
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07/04/2022 15:27
Mov. [70] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 166.2022/001217-2 Situação: Distribuído em 09/04/2022 Local: Oficial de justiça - PALMIRA PEIXOTO ALVES
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07/04/2022 15:18
Mov. [69] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 166.2022/001215-6 Situação: Distribuído em 09/04/2022 Local: Oficial de justiça - PALMIRA PEIXOTO ALVES
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07/04/2022 15:09
Mov. [68] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 166.2022/001214-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/08/2022 Local: Oficial de justiça - PALMIRA PEIXOTO ALVES
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07/04/2022 14:59
Mov. [67] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 166.2022/001212-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/06/2022 Local: Oficial de justiça - PALMIRA PEIXOTO ALVES
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07/04/2022 14:08
Mov. [66] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/04/2022 13:43
Mov. [65] - Certidão emitida
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07/04/2022 08:02
Mov. [64] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/03/2022 17:56
Mov. [63] - Concluso para Despacho
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02/03/2022 17:35
Mov. [62] - Petição: Nº Protocolo: WSNP.22.01801453-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/03/2022 16:16
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25/02/2022 01:10
Mov. [61] - Certidão emitida
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14/02/2022 11:45
Mov. [60] - Certidão emitida
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14/02/2022 08:03
Mov. [59] - Mero expediente: Conclusos. Defiro cota ministerial. Intime-se a parte autora, via portal, para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre relatório de págs. 62/63 e sobre a manifestação de págs. 80/83, bem como para que requeira o que
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13/08/2021 10:44
Mov. [58] - Concluso para Despacho
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12/08/2021 16:53
Mov. [57] - Petição: Nº Protocolo: WSNP.21.00396369-2 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 12/08/2021 16:21
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11/08/2021 07:33
Mov. [56] - Certidão emitida
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30/07/2021 10:28
Mov. [55] - Certidão emitida
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30/07/2021 10:25
Mov. [54] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/07/2021 10:10
Mov. [53] - Certidão emitida
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28/05/2021 19:12
Mov. [52] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/03/2021 14:46
Mov. [51] - Concluso para Despacho
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30/03/2021 14:46
Mov. [50] - Decurso de Prazo
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04/03/2021 17:52
Mov. [49] - Mandado
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24/02/2021 19:31
Mov. [48] - Petição: Nº Protocolo: WSNP.21.00165957-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/02/2021 19:29
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17/02/2021 16:54
Mov. [47] - Mandado
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15/02/2021 17:18
Mov. [46] - Mandado
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11/02/2021 17:17
Mov. [45] - Certidão emitida
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05/02/2021 15:13
Mov. [44] - Certidão emitida
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05/02/2021 14:50
Mov. [43] - Expedição de Mandado
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11/01/2021 11:23
Mov. [42] - Conclusão
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11/01/2021 11:23
Mov. [41] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA - RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO nº 07/2020, Ofício Circular nº 87/2020-GAPRE e Ofício nº 030/2020 - ASARTINT1GRAU
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11/01/2021 11:23
Mov. [40] - Redistribuição de processo - saída: DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA - RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO nº 07/2020, Ofício Circular nº 87/2020-GAPRE e Ofício nº 030/2020 - ASARTINT1GRAU
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23/10/2020 09:55
Mov. [39] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/04/2020 01:22
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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12/03/2020 16:49
Mov. [37] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/03/2020 10:43
Mov. [36] - Conclusão
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21/10/2019 17:58
Mov. [35] - Remessa: NÚCLEO DE DIGITALIZAÇÃO
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13/06/2019 12:01
Mov. [34] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Senador Pompeu
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13/06/2019 12:01
Mov. [33] - Recebimento
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02/05/2019 18:12
Mov. [32] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Ana Celia Pinho Carneiro
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29/06/2018 12:57
Mov. [31] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU
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29/06/2018 12:56
Mov. [30] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO em 28/06/2018 - VISTOS EM CORREIÇAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU
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16/08/2017 14:46
Mov. [29] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU
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14/08/2017 13:11
Mov. [28] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU
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10/08/2017 08:40
Mov. [27] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU
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09/08/2017 09:46
Mov. [26] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DR. ROBERT JASON PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU
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28/06/2017 17:53
Mov. [25] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: DR ROBERT JASON FUNCIONARIO: ANNE NO. DAS FOLHAS: 00 DATA INICIAL DO PRAZO: 28/06/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 20/07/2017 - Local: VARA
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28/06/2017 17:52
Mov. [24] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO EM SECRETARIA DO PROCURADOR DO MUNICÍPIO, DR. ROBERT JASON, CONFORME CIENTE NOS AUTOS. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU
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12/06/2017 14:28
Mov. [23] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO Certifico haver juntado aos presentes autos, cópia do Ofício nº 08/2017-Procuradoria Geral do Município. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU
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08/06/2017 14:46
Mov. [22] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO Cópia do Ofício nº 46/2017-Coman - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU
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26/01/2017 17:40
Mov. [21] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU
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26/01/2017 14:50
Mov. [20] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU
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04/08/2016 14:41
Mov. [19] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU
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04/08/2016 14:34
Mov. [18] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: PARECER JUNTADA AOS AUTOS DO PARECER MINISTERIAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU
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01/08/2016 17:45
Mov. [17] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: MP PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU
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01/08/2016 15:57
Mov. [16] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: MR. DR ANDRÉ BARROSO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU
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28/03/2016 10:21
Mov. [15] - Autos entregues com carga: vista ao ministério público/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO NOME DO DESTINATÁRIO: Dr ANDRE BARROSO FUNCIONARIO: PATRICIA NO. DAS FOLHAS: 00 DATA INICIAL DO PRAZO: 28/03/2016 - Local: VARA UNICA
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18/12/2015 03:38
Mov. [14] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU
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29/07/2015 12:42
Mov. [13] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU
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29/07/2015 12:40
Mov. [12] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS PETIÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU
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25/06/2015 14:44
Mov. [11] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU
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25/06/2015 14:36
Mov. [10] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU
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25/06/2015 14:32
Mov. [9] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU
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23/04/2015 14:39
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Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2015
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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