TJCE - 0201983-43.2024.8.06.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 5ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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12/09/2025 12:03
Juntada de Certidão
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12/09/2025 12:03
Transitado em Julgado em 12/09/2025
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12/09/2025 01:30
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 01:30
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO GONCALVES LOIOLA em 11/09/2025 23:59.
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 26961803
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 26961803
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 0201983-43.2024.8.06.0171 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DO CARMO GONÇALVES LOIOLA APELADO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado interposto por Maria do Carmo Gonçalves Loiola, em face da sentença de ID 26947659 proferida pelo douto Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá, que julgou parcialmente procedente Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Materiais e Danos Morais, manejada em face de Sebraseg Clube de Benefícios Ltda.
A demandante, ora recorrente, em suas razões (ID 26947661), busca a reforma da sentença para reconhecer direito a indenização por danos morais, e quanto aos honorários sucumbenciais, aplicando-se o disposto no art. 85, § 2º do CPC/15, no importe de 20% sobre o valor da condenação, tendo em vista que têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho (art. 85, §14º, CPC/15).
Contrarrazões apresentadas pelo banco réu ao ID 26947664, onde ressalta que não houve evidências de cobranças excessivas, tão pouco, sofrimento aos direitos fundamentais da parte autora.
Por isso não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais.
Requer a improcedência do recurso.
Por se tratar de demanda absolutamente patrimonial, deixei de encaminhar os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. É o que importava relatar.
Decido.
No cas, ao ser feito o juízo de admissibilidade, verifica-se que o presente recurso inominado não deve ser conhecido.
Por se tratar de demanda que tramita sob o Rito Ordinário, constata-se que o recurso adequado para impugnar a decisão ora vergastada seria por óbvio, o recurso de apelação, o qual se encontra previsto no art. 1.009, caput, do Código de Processo Civil.
Assim, nota-se que o pressuposto intrínseco de admissibilidade denominado "cabimento" não foi satisfeito.
Esse pressuposto é regido pelos princípios da taxatividade, fungibilidade e singularidade.
Uma vez não atendido, impede-se a análise meritória. É importante destacar que neste caso não se trata de um mero equívoco na denominação do recurso.
Na petição de interposição, é claramente indicado que o presente recurso tem como fundamento os artigos 41 e seguintes da Lei nº 9.099/95, sendo ainda solicitado o envio dos autos à Egrégia Turma Recursal.
Dessa forma, restou configurado erro grosseiro.
Outrossim, a fungibilidade recursal é exceção.
Para que se aplique é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: i) dúvida objetiva sobre qual o recurso a ser interposto; ii) inexistência de erro grosseiro; e iii) o recurso erroneamente interposto o tenha sido no prazo do que se pretende transformá-lo.
Restando ausente um desses pressupostos, não incide o princípio da fungibilidade (AgInt no REsp n. 1.760.693/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 1/4/2019, DJe de 3/4/2019).
Acerca do tema, seguem precedentes deste Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
SENTENÇA PROFERIDA SOB O RITO COMUM.
INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pela empresa Americanas S/A (atual B2W - Companhia Digital) contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedente a Ação de Restituição c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Elenici da Silva Batista, condenando a segunda requerida ao pagamento de danos materiais e rejeitando o pedido de danos morais.
A recorrente sustentou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e, no mérito, a inexistência de danos morais indenizáveis.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a admissibilidade do recurso inominado interposto contra sentença proferida sob o rito comum; (ii) examinar a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença foi proferida sob o rito comum ordinário, de modo que deveria ser impugnada por apelação, conforme o artigo 1.009 do CPC, tornando inadequada a interposição de recurso inominado. 4.
Configura-se erro grosseiro na interposição de recurso inominado em vez de apelação, ante a ausência de dúvida objetiva sobre o recurso cabível, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 5.
O princípio da fungibilidade recursal não se aplica em casos de erro grosseiro, conforme os requisitos cumulativos previstos pela jurisprudência: (i) existência de dúvida objetiva; (ii) ausência de erro grosseiro; e (iii) interposição dentro do prazo do recurso cabível. 6.
A jurisprudência deste Tribunal e do STJ reafirma que, em casos de erro grosseiro, não cabe a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, sendo o recurso inadequado inadmissível.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso não conhecido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, 85, §§ 2º e 11, 932, III, 98, §3º, e 1.026, §§2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.490.097/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 17.06.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp nº 1.800.711/RJ, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, 01.03.2021; TJCE, Apelação Cível nº 0050602-61.2020.8.06.0095, Rel.
Des.
Maria Regina Oliveira Câmara, j. 27.11.2024.(Apelação Cível - 0278322-73.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/02/2025, data da publicação: 05/02/2025).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
SENTENÇA SUJEITA A RECURSO DE APELAÇÃO.
INADEQUAÇÃO DAVIA RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 01.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por José Alves da Silva, em face da sentença prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Ipu, que, nos autos de Ação de Cobrança Indevida, restituição em dobro, acumulada com danos morais, ajuizada em desfavor da recorrida, julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais 02.
In casu, realizando o indispensável juízo de admissibilidade, percebe-se que o presente Recurso Inominado não merece ser conhecido, uma vez que interposto em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única de Ipu/CE, e este por sua vez não compõe o microssistema dos Juizados Especiais, desatendendo, assim, o pressuposto denominado ¿cabimento¿, de modo a impedir qualquer análise meritória. 03.
Cristalino de que se trata de uma decisão terminativa impugnável por meio de recurso de apelação, consoante dispõe o art. 1.009 do Código de Ritos.
Dessa forma, a falta se mostra insanável, face à inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal em virtude do erro grosseiro quanto ao cabimento do recurso, sendo dispensada a oitiva prévia da parte Recorrente sobre o seu reconhecimento. 04.
Não há se falar em fungibilidade recursal, eis que essa se subordina à presença de três requisitos cumulativamente: a) a dúvida objetiva sobre qual o recurso a ser interposto; b) a inexistência de erro grosseiro; e c) o recurso erroneamente interposto o tenha sido no prazo do que se pretende transformá-lo.
Restando ausente um desses pressupostos, não incide o princípio da fungibilidade. 05.
Por fim, com base no parágrafo 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, mantenho os honorários advocatícios fixados na sentença, visto que já se encontram no máximo patamar. 06.
Recurso não conhecido.(Apelação Cível - 0050602-61.2020.8.06.0095, Rel.
Desembargadora MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 27/11/2024).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
SENTENÇA SUJEITA A RECURSO DE APELAÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJCE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
Caso em exame 1.
Recurso Inominado interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tianguá/CE, que julgou improcedente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Francisco Vieira Roseno em desfavor de Banco BMG S/A.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se o recurso interposto preenche os requisitos de admissibilidade; (ii) saber se, ao preencher os requisitos de admissibilidade, há regularidade, ou não, da contratação entre as partes e, assim, verificar se houve conduta ilícita decorrente de cobranças e descontos efetuados capazes de ensejar o dever de reparação.
III.
Razões de decidir 3.
No caso em tela, ao ser feito o juízo de admissibilidade, verifica-se que a parte promovente cometeu erro grosseiro, tendo em vista que interpôs recurso inominado ao invés de recurso de apelação, mostrando-se incabível a aplicação da fungibilidade recursal. 4.
Não se trata de um mero equívoco na denominação da peça recursal.
Na petição de interposição, é claramente indicado que o presente recurso tem como fundamento o artigo 42 da Lei nº 9.099/95, sendo ainda solicitado o envio dos autos à Egrégia Turma Recursal, de modo que impõe-se o não conhecimento do recurso.
IV .
Dispositivo 5.
Recurso não conhecido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1009, caput; Lei nº 9.099/95, arts. 27, 41 e 42.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no REsp n. 1.760.693/CE. (Apelação Cível - 0201812-17.2023.8.06.0173, Rel.
Desembargador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/02/2025, data da publicação: 05/02/2025).
PROCESSUAL CIVIL.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO.
SENTENÇA PROFERIDA SOB RITO DA JUSTIÇA COMUM, NOS TERMOS DO ART. 487, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
NÃO APLICAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
Caso em Exame Recurso Inominado interposto pelo BANCO BMG S/A contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Uruburetama, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de ato negocial, com pedido de indenização por perdas e danos materiais e morais ajuizada por MARIA RODRIGUES TEIXEIRA.
II.
Questão em Discussão Verificação da admissibilidade do recurso interposto, considerando os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, em especial a adequação do recurso ao rito processual aplicado.
III.
Razões de Decidir 3.1 Constatou-se que a demanda não tramitou sob o rito especial da Lei nº 9.099/95, uma vez que houve a fixação de honorários sucumbenciais e a realização de audiência de conciliação com ausência da parte autora, impedindo a continuidade da lide nos Juizados Especiais. 3.2 A sentença proferida se insere no rito comum, tornando inaplicável o recurso inominado, uma vez que a apelação é o meio recursal cabível, conforme disposto no art. 1.009 do CPC.
A interposição de recurso inadequado configura erro grosseiro, inviabilizando sua análise pela via recursal prevista.
IV.
Dispositivo Recurso não conhecido. (Apelação Cível - 0000648-42.2018.8.06.0216, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/11/2024, data da publicação: 05/11/2024).
Em conclusão, constata-se que a parte promovente cometeu erro grosseiro tendo em vista que interpôs recurso inominado ao invés de recurso de apelação, mostrando-se incabível a aplicação da fungibilidade recursal.
DISPOSITIVO Diante do que foi exposto e fundamentado acima, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, com fundamento no artigo 932, III do CPC/2015. De ofício, reconheço a sucumbência recíproca, devendo ambas as partes arcarem com as custas processuais e honorários de advogado no montante já fixado no primeiro grau, com as ressalvas de a demandante ser beneficiária da justiça gratuita. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator -
19/08/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26961803
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19/08/2025 13:53
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARIA DO CARMO GONCALVES LOIOLA - CPF: *55.***.*30-82 (APELANTE)
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13/08/2025 11:01
Recebidos os autos
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13/08/2025 11:01
Conclusos para despacho
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13/08/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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