TJCE - 0201983-43.2024.8.06.0171
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 174332699
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16/09/2025 00:00
Publicado Despacho em 16/09/2025. Documento: 174332699
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 174332699
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 174332699
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15/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO PROCESSO Nº: 0201983-43.2024.8.06.0171CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CARMO GONCALVES LOIOLAREU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA Autos retornados da instância superior.
Intimem-se as partes para requererem o que entendem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Após, tornem os autos conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
Tauá/CE, data da assinatura digital.
LIANA ALENCAR CORREIA Juíza de Direito -
14/09/2025 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174332699
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14/09/2025 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174332699
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14/09/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2025 16:07
Conclusos para despacho
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12/09/2025 12:03
Juntada de decisão monocrática terminativa sem resolução de mérito
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13/08/2025 11:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/08/2025 11:01
Alterado o assunto processual
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13/08/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 14:43
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/08/2025 01:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 166407456
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26/07/2025 01:49
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 166407456
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25/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0201983-43.2024.8.06.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CARMO GONCALVES LOIOLA REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar o recurso de apelação.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará , com as homenagens de estilo.
Expedientes necessários.
Tauá/CE, 24/07/2025.
MARIA CACILEIDE DO NASCIMENTO FRANCA Servidora de Gabinete de 1º Grau -
24/07/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166407456
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24/07/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 162292967
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04/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 04/07/2025. Documento: 162292967
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162292967
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162292967
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03/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA PROCESSO Nº: 0201983-43.2024.8.06.0171CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CARMO GONCALVES LOIOLAREU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS, proposta por MARIA DO CARMO GONÇALVES LOIOLA, em face do CLUBE DE BENEFÍFICIOS LTDA - CLUBE SEBRASEG, ambos devidamente qualificados, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial de id 109711968 e nos documentos que a acompanham.
A autora alegou, em síntese, que ao consultar seu extrato bancário, percebeu a realização de descontos, no valor de R$ 59,90 do CLUBE SEBRASEG, durante 06 meses (março de 2023 a agosto de 2023), totalizando R$359,40.
Afirma que nunca autorizou os referidos descontos.
Relata que tentou solucionar o problema através de contato telefônico, mas que as tentativas restaram infrutíferas pois o número que consta nas informações fornecidas na internet para cancelamento não funciona.
Requereu o benefício da justiça gratuita; declaração de inexistência do negócio jurídico; danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); reparação do dano material e a inversão do ônus da prova.
Na Decisão inicial (id 109711966), este juízo deferiu a justiça gratuita, determinou a prioridade na tramitação, inverteu o ônus probatório e determinou a citação do requerido. Oferecida a contestação (id 124560922), a parte ré arguiu, em sede de preliminar: a inépcia da inicial por ausência de documentos comprobatórios, falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução extrajudicial e impugnou a justiça gratuita.
No mérito, defendeu a ausência de ato ilícito e pugnou pela improcedência do pleito autoral.
Na réplica de id 130730780, a parte autora rebateu as preliminares arguidas, reforçou seus argumentos e reiterou os pedidos contidos na exordial.
A decisão de id 155237098 anunciou o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos para Sentença. É o que importa relatar. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento antecipado, à luz do artigo 355, I, do Código de Processo Civil,visto que a questão de mérito é unicamente de direito, sendo, dessa forma, dispensável a realização de audiência de instrução ou produção de outras provas, além das já oportunizadas, ou seja, as provas documentais que instruem a inicial e a contestação são suficientes ao deslinde do feito.
Ressalte-se, desde já, que a presente lide deve ser analisada em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, porquanto se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º, 3º e 17º, todos do CDC.
Nessa perspectiva, a Súmula 297 do STJ também prevê a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras, pelo que pacífica sua utilização na demanda sob exame.
Passa-se a análise das preliminares arguidas.
Rejeito, de início, a preliminar de inépcia inicial face a ausência de documentos indispensáveis para a propositura da demanda, uma vez que a parte autora juntou aos autos os extratos bancários que comprovam as cobranças que a empresa ré tem realizado no seu benefício previdenciário (id 109711973).
Rejeita-se a tese da falta de interesse de agir, ante a ausência de pretensão resistida, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), segundo o qual não se excluirá da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça de lesão a direito.
Não se exige, como regra geral, prévia tentativa de autocomposição entre as partes ou recusa administrativa como condição de acesso à Justiça, sendo que o presente caso não lhe constitui exceção.
A parte ré questionou o benefício da gratuidade judiciária concedido à autora.
No entanto, observa-se que a parte requerida não conseguiu demonstrar, de forma suficiente, a alegada capacidade financeira daquela para arcar com as custas processuais.
O ônus de prova sobre a capacidade financeira cabia à parte ré, e não se constata na contestação qualquer fato ou circunstância que indique a capacidade financeira alegada.
Assim, a impugnação é indeferida e o benefício da gratuidade judiciária é mantido à demandante.
Passa-se ao exame do mérito.
A parte autora requer a reparação do dano material e a condenação da parte requerida em dano moral, em razão dos descontos em sua conta corrente, referente a tarifas "CLUBE SEBRASEG", sob a alegação de não ter contratado o referido serviço.
Reafirmo que a presente demanda, por versar sobre operação realizada por instituição de natureza financeira de crédito e bancária será analisada sob a óptica consumerista, na medida em que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou este entendimento com a edição da Súmula 297 assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Nessa linha, a responsabilidade de eventuais danos por parte da ré, decorrentes da prestação de serviços defeituosa tem natureza objetiva, nos termos do artigo 14, caput, do CDC.
Desse modo, para sua configuração, prescinde de comprovação de dolo e/ou culpa do fornecedor, remanescendo, apenas, o ônus do consumidor de comprovar o dano sofrido e o nexo de causalidade entre aquele e a conduta ilícita do agente.
Logo, constatada a falha no serviço prestado resta configurada a prática de ato passível de indenização.
Citada proteção se deve à frágil condição do consumidor nas relações de consumo, entendida como princípio do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, visto que este último é a parte mais fraca da relação de consumo, merecendo maior proteção do Estado.
Esse princípio encontra sua concretização, no âmbito judicial, na inversão do ônus da prova, que instrumentaliza a facilitação da defesa dos direitos consumeristas, com base no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, sendo de natureza objetiva, a eventual responsabilidade civil da parte ré pela reparação de danos, somente poderá ser excluída nas hipóteses previstas no artigo 14, §3º, I e II, do CDC: inexistência de defeito na prestação do serviço e/ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou, ainda, nas hipóteses de caso fortuito e força maior.
Assim, a parte ré, na condição de fornecedora de serviços bancários, assume o risco do empreendimento, de modo que deve arcar com eventuais lesão a direito de terceiro decorrentes de sua conduta.
De plano, verifica-se que a parte autora comprovou os descontos efetuados pelo promovido, colacionando à exordial a cópia de seu extrato bancário (id 109711973), na qual observa-se o desconto referente à rubrica "CLUBE SEBRASEG", no valor de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos).
Embora seja lícito a cobrança de tarifas bancárias provenientes do contrato do pacote remunerado de serviço, é necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pelo réu.
Não juntado aos autos o contrato, deve o requerido suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças.
Com efeito, a parte requerida poderia ter comprovado a contratação em pauta, mediante apresentação de contrato constando a autorização para os referidos descontos, bem como não trouxe aos autos nenhuma prova que demonstrasse que a parte autora foi prévia e efetivamente informada sobre a cobrança de tarifas e/ou que não utiliza a conta apenas para recebimento de seu benefício, não tendo, assim, se desincumbido de seu ônus probatório.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.AÇÃODECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TARIFAS BANCÁRIAS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CIENTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS QUE MOTIVARAMA COBRANÇA.CONFIGURAÇÃO DE PRÁTICA ABUSIVA.
FALHANA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
RESTITUIÇÃO DOINDÉBITO.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
RECURSOCONHECIDO E DESPROVIDO.
Rememorando o caso dos autos, aparte autora afirma o banco promovido realizou descontos de sua conta, referentes a taxas e tarifas de serviços bancários, quais sejam: TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO e TARIFAS BANCÁRIAS(CESTA BRADESCOEXPRESSO 3)¿, sem que estas tivesses sido solicitadas ou contratadas.
Com base nisso, requereu a declaração de nulidade das cobranças, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação em indenização por danos morais.
Por seu turno, a instituição financeira promovida, ora recorrente, ofereceu contestação sem apresentar nenhuma prova de que a parte autora tivesse solicitado e contratado os referidos serviços questionados nos autos, nem de que tenha sido previamente cientificada sobre as taxas e tarifas cobradas pelos serviços bancários correspondentes.
A parte promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e declarou a ilegalidade das cobranças das tarifas bancárias objeto da lide, uma vez que referem-se a serviços não contratados,ainda mais que a ela se impunha a inversão do ônus da prova,calcado no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, diante de todas as circunstâncias expostas, é imperioso o reconhecimento da inexistência de contrato válido, o que conduz ao reconhecimento da ilegalidade dos descontos perpetrados,já que inexistente a dívida, devendo ser mantida a sentença nesse sentido. (...) Recurso CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJCE, Apelação Cível 0200894-86.2023.8.06.0084, Relator(a): EVERARDO LUCENASEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, Datado julgamento: 06/03/2024 - ementa reproduzida parcialmente e grifos acrescidos) Desse modo, embora possível a cobrança de tarifas pelas instituições financeiras, é imprescindível comprovar a pactuação expressa com o cliente, conforme dispõe o art. 8º da Resolução n. 3.919/10 BACEN, in verbis: "A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico".
Assim sendo, verifica-se que o requerido não logrou êxito em desconstituir a alegação autoral, não produzindo qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo (art. 373, II, do CPC), que pudesse fazer afastar as pretensões da parte demandante, mostrando-se como indiscutíveis e indevidas as deduções realizadas.
Com relação ao dano material, a forma da restituição dos valores indevidamente cobrados deve ocorrer em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento conjunto dos embargos de divergência no EAREsps 676.608/RS, 664.888/RS, 600.663/RS, 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS, firmou a seguinte tese, na forma do art. 927, V, do CPC, nos autos do EREsp 1.413.542/RS, relator para o acórdão Min.
HERMAN BENJAMIM, litteris: TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
Desse modo, observa-se que a Corte Cidadã definiu que, para a restituição em dobro do indébito a parte consumidora não precisa comprovar que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, cabendo a restituição em dobro para os casos de indébito ocorridos a partir da publicação do acórdão, ou seja, a partir de 30/03/2021, que é exatamente o caso dos autos, onde a cobrança se iniciou em novembro de 2023.
Quanto ao pleito de danos morais, é certo que a negligência e o descaso da instituição requerida causaram prejuízos e aborrecimentos à parte autora, no entanto, não ultrapassaram o mero dissabor.
Em situações como essa, o TJCE se manifestou no seguinte sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS.
SEGUROS PRESTAMISTAS.
ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA.
AUSÊNCIA DAS ASSINATURAS DO CONSUMIDOR NAS APÓLICES.
NÃO COMPROVAÇÃO DA OPÇÃO DE CONTRATAR O SEGURO.
ABUSIVIDADE.
VENDA CASADA CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Alega o autor, ora apelante, que firmou 02 (dois) contratos de empréstimo consignado com a instituição financeira ré/apelada, não sendo informado acerca de contratos de seguro prestamista.
Aduz que a conduta do banco demandando configura-se venda casada, prática vedada pelo art. 39 do Código de Defesa do Consumidor, de forma que faz jus à restituição as quantias pagas indevidamente, assim como a reparação pelos danos morais suportados em decorrência do ato ilícito praticado pelo requerido. 2.
Nos termos do Tema 972 do STJ, a contratação de seguro, no momento da contratação de outro produto/serviço bancário, por si, não resta vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, cabendo a análise da ocorrência ou não de imposição por parte do agente financeiro para a aprovação de linha de crédito. 3.
Não há como se atestar que o emitente (autor) deteve a opção de contratar ou não os seguros prestamistas, o que ocorreria por meio de documentos apartados dos contratos de empréstimo, haja vista que as apólices dos seguros questionados não se encontram devidamente assinadas pelo requerente, ora apelante.
Inexiste nos autos, ainda, as propostas de adesão aos seguros combatidos. 4.
O banco réu não trouxe aos autos os documentos firmados pelo autor referentes às contratações dos seguros prestamistas em litígio.
Não se desincumbiu, portanto, de seu ônus de provar fato impeditivo ou extintivo do direito do autor. 5.
Resta configurada a prática abusiva da venda casada, disposto no art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual se entende pela ilegalidade das pactuações dos seguros ora questionados.
Deve o banco réu restituir os valores pagos a título de seguros prestamistas de forma simples, nos moldes do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). 6.
Não se vislumbra que a conduta do banco réu causou ao autor dificuldades financeiras a induzir imenso abalo psíquico, capaz de configurar o alegado dano moral.
Outrossim, não restou evidenciada qualquer situação vexatória a que tenha sido submetido o requerente, a causar grave ofensa à moral. 7.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito de Privado, por unanimidade, em conhecer da apelação cível para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Desembargador relator.
Fortaleza, 21 de fevereiro de 2024.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0022689-51.2016.8.06.0158 Russas, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 21/02/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2024).
Tendo como parâmetro o julgado acima, o pedido de dano moral deve ser julgado improcedente.
III DISPOSITIVO Diante do exposto, deve ser julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, com base no art. 487, inciso I, do CPC, para: I) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas à tarifa "CLUBE SEBRASEG"; II) CONDENAR o requerido a restituir, em dobro, à parte autora, a quantia cobrada indevidamente a título de "CLUBE SEBRASEG", iniciada em março de 2023, conforme se vislumbra da inicial e do extrato acostado aos autos.
Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de mora unicamente pela taxa SELIC (REsp 1795982), a partir do efetivo desembolso de cada parcela (Súmulas 43 e 54 do STJ).
A partir da vigência da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil, dada pela Lei n° 14.905/24, deverá ser aplicada a sistemática lá apontada, corrigindo-se monetariamente o débito pelo IPCA-IBGE e com juros pela taxa legal (diferença da SELIC e do IPCA, pela fórmula estabelecida pela RESOLUÇÃO CMN Nº 5.171, de 29 de agosto de 2024, por força do § 2º do artigo 406 do Código Civil, desconsiderando-se eventuais juros negativos).
III) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação do réu em danos morais; IV) CONDENAR o banco demandado, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Todavia, faz-se a ressalva de que, no tocante aos honorários sucumbenciais, a incidência de percentual sobre esse valor para remunerar o serviço do profissional da advocacia resultará em quantia diminuta, mesmo se aplicado o percentual máximo de 20%, daí porque, neste caso, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser feita mediante apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC).
Assim, fixa-se os honorários sucumbenciais em R$ 300,00 (trezentos reais).
Caso interposta apelação por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
Apresentada apelação adesiva junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
Com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os autos eletrônicos para o TJCE.
Caso não haja recurso, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Tauá/CE, data da assinatura digital.
FRANCISCO IREILTON BEZERRA FREIRE Juiz de Direito - Respondendo -
02/07/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162292967
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02/07/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162292967
-
02/07/2025 11:06
Julgado procedente em parte do pedido
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22/05/2025 09:50
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 22/05/2025. Documento: 155237098
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 155237098
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20/05/2025 20:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155237098
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20/05/2025 20:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/01/2025 15:38
Conclusos para decisão
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09/01/2025 15:38
Juntada de Certidão
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19/12/2024 20:47
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 18/12/2024 23:59.
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17/12/2024 13:47
Juntada de Petição de réplica
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 126953022
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 126953022
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25/11/2024 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126953022
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25/11/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 20:00
Juntada de entregue (ecarta)
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08/11/2024 10:17
Juntada de entregue (ecarta)
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31/10/2024 00:56
Decorrido prazo de RODRIGO OLIVEIRA ALCANTARA FONTENELE em 30/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/10/2024. Documento: 109959726
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21/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá RUA ABIGAIL CIDRAO DE OLIVEIRA, s/n, Planalto dos Calibris, TAUá - CE - CEP: 63660-000 PROCESSO Nº: 0201983-43.2024.8.06.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CARMO GONCALVES LOIOLAREU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA INTIMAÇÃO VIA DJe De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá, através deste expediente de comunicação fica Vossa Excelência devidamente INTIMADO(A) do teor da Decisão cujo documento repousa no ID nº 109711966.
TAUá/CE, 18 de outubro de 2024.
ERIKA LINDALVA PEREIRA DA COSTATécnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 109959726
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18/10/2024 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109959726
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18/10/2024 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2024 20:34
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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16/10/2024 19:29
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2024 16:50
Mov. [2] - Conclusão
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09/09/2024 16:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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