TJCE - 0200193-18.2022.8.06.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Cleide Alves de Aguiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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06/08/2025 11:42
Juntada de Certidão
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06/08/2025 11:42
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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06/08/2025 02:00
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO DE LIMA BRAGA em 05/08/2025 23:59.
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23/07/2025 01:20
Decorrido prazo de FRANCISCA DUARTE VIEIRA em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 25148492
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 25148492
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0200193-18.2022.8.06.0131 TIPO DO PROCESSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MULUNGU EMBARGANTE: FRANCISCO EDUARDO DE LIMA BRAGA EMBARGADA: FRANCISCA DUARTE VIEIRA ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
ANÁLISE DA MATÉRIA DE FORMA CLARA E OBJETIVA.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO MANTIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por FRANCISCO EDUARDO DE LIMA BRAGA contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Privado do TJCE, que negou provimento à apelação, mantendo a sentença de improcedência na Ação de Reintegração de Posse nº 0200193-18.2022.8.06.0131. 2.
O embargante apontou suposta omissão e contradição quanto à análise de documentos, vídeos e alegada revelia da parte adversa, além da não apreciação de todos os argumentos apresentados na apelação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se há algum vício previsto no art. 1.022 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Não há omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado.
A decisão apreciou adequadamente os pontos relevantes, fundamentando a manutenção da improcedência do pedido de reintegração de posse, por ausência de prova da posse anterior e do esbulho. 5.
As alegações da parte embargante demonstram mero inconformismo com o resultado do julgamento, configurando pretensão de rediscussão da matéria, o que é vedado em sede de embargos de declaração, conforme Súmula nº 18/TJCE. 6.
Inexistência de necessidade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados, bastando que a decisão seja devidamente fundamentada, nos termos do art. 371 do CPC e da orientação do art. 1.025 do CPC quanto ao prequestionamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Acórdão mantido.
Tese de julgamento: 1.
Não há omissão, contradição ou erro material no acórdão quando as questões essenciais ao julgamento foram devidamente enfrentadas. 2.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 371.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.447.204/SP, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 13.05.2024; TJCE, Embargos de Declaração Cível nº 0198960-32.2015.8.06.0001, Rel.
Des.
Jane Ruth Maia de Queiroga, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 31.05.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em conformidade com o voto da Relatora.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (ID 21456069) opostos por FRANCISCO EDUARDO DE LIMA BRAGA contra acórdão proferido por esta 3ª Câmara de Direito Privado (ID 21454849) que, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE sob o nº º 0200193-18.2022.8.06.0131, conheceu da apelação para negar-lhe provimento, a fim de manter os termos da sentença de improcedência.
Eis a ementa abaixo transcrita: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CPC/15.
NÃO PREENCHIDOS.
POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA.
ESBULHO NÃO DEMOSTRADO. ÔNUS DA PROVA.
ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC/15.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Nas ações possessórias há de ser comprovado pelo suposto possuidor, autor da ação, os requisitos previstos no artigo 561 do CPC/15, quais sejam: posse do autor, do esbulho praticado pelo requerido, da data do esbulho e da perda da posse. 2.
No caso vertente, verifica-se que a parte requerente/apelante não logrou êxito em comprovar através das provas documentais e testemunhais produzidas nos autos que exercia a posse anterior sobre o imóvel, nem o esbulho praticado pela parte ré/apelada, não se desincumbindo, assim, de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado na exordial, (artigo 373, inciso I do CPC), impondo-se a manutenção da sentença de improcedência. 3.
Outrossim, com acerto o magistrado a quo ponderou a inexistência de certeza quanto aos próprios limites territoriais do imóvel em discussão, e quem de fato que vêm exercendo a posse no citado bem, sendo possível chegar a uma conclusão segura e coesa de que o autor é o legítimo possuidor. 4.
A posse é questão de fato, visível e exteriorizada a todos.
O simples fato do autor ter juntado uma escritura de compra e venda para supedanear suas alegações, com esteio na suposta propriedade/domínio do imóvel em litígio, bem como construído uma cerca na área não bastam para comprovar o exercício da posse. 5.
Assim, porque não há prova suficiente a indicar o prévio exercício da posse e, via de consequência, do próprio esbulho, não merece prosperar o pleito de reintegração de posse. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos a Apelação Cível de nº 0200193-18.2022.8.06.0131, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, em conformidade com o voto da relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (Apelação Cível - 0200193-18.2022.8.06.0131, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/03/2024, data da publicação: 27/03/2024) " Em suas razões, a parte embargante sustenta, em síntese, que o v. acórdão padeceria de omissão e de contradição, pois não fora apreciada (i) "TODA documentação acostada nos autos originários para fins de comprovação da posse autoral, bem como da prática do esbulho/turbação praticados pela parte ré nos termos legais dos artigos 373, I e 561 do CPC (...)"; (ii) "vídeos dos trabalhadores do apelante (fls. 202- 211 e 213) informando precisamente as extremas no imóvel objeto desta lide, bem como afirmando que moram nas extremas e possuem total conhecimento dos fatos, inclusive o fato de que o imóvel pertence ao apelante há décadas, conforme chancela a escritura de compra e venda às fls. 176-180."; (iii) "o acórdão deixou de observar as principais provas da posse autoral sobre o Sítio Matuto (Jacarandá) por parte do autor, bem como, não manifestou sobre a questão da revelia por parte embargada reconhecida no teor da liminar recursal de fls. 345-351 dos autos, uma vez que a ré não contestou nem na sua peça contestatória e muito menos nas suas contrarrazões o fato da sua prática de esbulhar/turbar o imóvel do autor, ou seja, fato esse alegado pelo acionante na sua inicial" e iv) outras questões.
Exortou, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso, a fim de que sejam sanados tais vícios.
Manifestação da parte adversa (ID 21454864).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. VOTO 1.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Coexistindo os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo. 2.
MÉRITO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida e ajustar o decisum ao entendimento sustentado pela embargante.
A essência desse procedimento recursal é a correção de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida.
In casu, defende a parte embargante que o v. acórdão padeceria de erro omissão e de contradição, pois não fora apreciada (i) "TODA documentação acostada nos autos originários para fins de comprovação da posse autoral, bem como da prática do esbulho/turbação praticados pela parte ré nos termos legais dos artigos 373, I e 561 do CPC (...)"; (ii) "vídeos dos trabalhadores do apelante (fls. 202- 211 e 213) informando precisamente as extremas no imóvel objeto desta lide, bem como afirmando que moram nas extremas e possuem total conhecimento dos fatos, inclusive o fato de que o imóvel pertence ao apelante há décadas, conforme chancela a escritura de compra e venda às fls. 176-180."; (iii) "o acórdão deixou de observar as principais provas da posse autoral sobre o Sítio Matuto (Jacarandá) por parte do autor, bem como, não manifestou sobre a questão da revelia por parte embargada reconhecida no teor da liminar recursal de fls. 345-351 dos autos, uma vez que a ré não contestou nem na sua peça contestatória e muito menos nas suas contrarrazões o fato da sua prática de esbulhar/turbar o imóvel do autor, ou seja, fato esse alegado pelo acionante na sua inicial" e iv) outras questões.
Todavia, razão não lhe assiste.
Venia permissa, improcedem os embargos, vez que inexiste no acórdão embargado qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
Isso porque o acórdão traz, de forma clara e objetiva, as razões de convencimento da Turma Julgadora que levaram ao desprovimento da apelação, sob o fundamento de que "não há no processo a comprovação de que o autor/apelante exercia posse direta sobre o imóvel demandado antes do esbulho imputado a parte ré/apelada." O que a parte embargante classifica como omissão e contradição, na verdade, se confunde com o entendimento perfilhado por esta Turma Julgadora, revelando-se como nítida pretensão de rediscussão da matéria vedada pela Súmula 18 deste TJCE, segundo a qual preconiza que "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Os argumentos trazidos pela parte embargante traduzem mero inconformismo com o resultado do julgamento. É preciso compreender que a interpretação dos fatos e do direito constitui ato inerente à função de julgar, não caracterizando defeito sanável por meio de embargos de declaração.
Ora, se o julgado eventualmente não solucionou a demanda em conformidade com a prestação jurisdicional buscada pela parte embargante, outra há de ser a via recursal eleita, porquanto os embargos declaratórios constituem recurso integrativo, não se prestando para substituir a decisão da Turma Julgadora.
Ademais, cabe pontuar que, conforme a inteligência do art. 371 do CPC, não cabe ao juiz rebater ponto a ponto os argumentos aventados pelas partes ou se manifestar sobre todos os artigos de lei, súmulas ou entendimentos jurisprudenciais invocados, bastando que da decisão constem os motivos de seu convencimento, de forma fundamentada, o que se verifica no acórdão embargado.
Verifica-se, com isso, que as questões deduzidas nestes embargos foram dirimidas de forma suficientemente adequadas, fundamentadas e sem vícios, mostrando-se, portanto, incabível o reexame da controvérsia.
Sobre o tema, colhe-se entendimento jurisprudencial: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA18/TJCE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INADEQUAÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA REJEITADO. 1.
Os embargos de declaração, a teor das disposições do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, são inviáveis quando inexiste obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2.
Ausência de omissão ou erro material no acórdão embargado. 3.
Recurso dotado de caráter manifestamente infringente, objetivando à rediscussão de matéria já repetidamente decida, além de ampliar as questões veiculadas no apelo para incluir tese que não fora anteriormente suscitada, ainda que se trate de matéria de ordem pública, por configurar inovação recursal e revelar falta de prequestionamento, pois o cabimento dessa espécie recursal restringe-se às hipóteses em que existe vício no julgado (jurisprudência pacífica do STJ). (Embargos de Declaração Cível - 0198960-32.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/05/2023, data da publicação: 31/05/2023) E, quanto ao prequestionamento, cabe frisar que não há necessidade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais indicados pela parte, desde que a questão jurídica tenha sido enfrentada no acórdão, como ocorreu no caso concreto.
Incidência do art. 1.025 do CPC. 3.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não verificar qualquer dos vícios relacionados no art. 1.022, do CPC/15, mantendo inalterado o decisum hostilizado, pelos seus próprios fundamentos. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Relatora A2 -
11/07/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25148492
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09/07/2025 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2025 16:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025. Documento: 24747981
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 09/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200193-18.2022.8.06.0131 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. email: [email protected] -
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 24747981
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26/06/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24747981
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26/06/2025 15:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/06/2025 13:57
Pedido de inclusão em pauta
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26/06/2025 13:49
Conclusos para despacho
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19/06/2025 17:31
Conclusos para julgamento
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19/06/2025 17:31
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 08:01
Conclusos para decisão
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02/06/2025 19:20
Mov. [81] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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27/06/2024 10:29
Mov. [80] - Concluso ao Relator | 0200193-18.2022.8.06.0131/50000 Embargos de Declaração Cível
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27/06/2024 10:29
Mov. [79] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361 | 0200193-18.2022.8.06.0131/50000 Embargos de Declaração Cível
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26/06/2024 18:42
Mov. [78] - Documento | 0200193-18.2022.8.06.0131/50000 Embargos de Declaração Cível | N Protocolo: TJCE.24.00100856-4 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 26/06/2024 18:35
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26/06/2024 18:42
Mov. [77] - Documento | 0200193-18.2022.8.06.0131/50000 Embargos de Declaração Cível | N Protocolo: TJCE.24.00100856-4 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 26/06/2024 18:35
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26/06/2024 18:42
Mov. [76] - Documento | 0200193-18.2022.8.06.0131/50000 Embargos de Declaração Cível | N Protocolo: TJCE.24.00100856-4 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 26/06/2024 18:35
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26/06/2024 18:42
Mov. [75] - Documento | 0200193-18.2022.8.06.0131/50000 Embargos de Declaração Cível | N Protocolo: TJCE.24.00100856-4 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 26/06/2024 18:35
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26/06/2024 18:42
Mov. [74] - Documento | 0200193-18.2022.8.06.0131/50000 Embargos de Declaração Cível | N Protocolo: TJCE.24.00100856-4 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 26/06/2024 18:35
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26/06/2024 18:42
Mov. [73] - Documento | 0200193-18.2022.8.06.0131/50000 Embargos de Declaração Cível | N Protocolo: TJCE.24.00100856-4 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 26/06/2024 18:35
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26/06/2024 18:42
Mov. [72] - Petição | 0200193-18.2022.8.06.0131/50000 Embargos de Declaração Cível | N Protocolo: TJCE.24.00100856-4 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 26/06/2024 18:35
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26/06/2024 18:42
Mov. [71] - Expedida Certidão | 0200193-18.2022.8.06.0131/50000 Embargos de Declaração Cível
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20/06/2024 18:00
Mov. [70] - Decorrendo Prazo | 0200193-18.2022.8.06.0131/50000 Embargos de Declaração Cível
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20/06/2024 02:01
Mov. [69] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho | 0200193-18.2022.8.06.0131/50000 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/06/2024 00:00
Mov. [68] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0200193-18.2022.8.06.0131/50000 Embargos de Declaração Cível | Disponibilizado em 19/06/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3330
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18/06/2024 07:21
Mov. [67] - Expedição de Certidão | 0200193-18.2022.8.06.0131/50000 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/06/2024 19:02
Mov. [66] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0200193-18.2022.8.06.0131/50000 Embargos de Declaração Cível
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17/06/2024 19:02
Mov. [65] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0200193-18.2022.8.06.0131/50000 Embargos de Declaração Cível
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13/06/2024 09:37
Mov. [64] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado | 0200193-18.2022.8.06.0131/50000 Embargos de Declaração Cível
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12/06/2024 15:50
Mov. [63] - Mero expediente | 0200193-18.2022.8.06.0131/50000 Embargos de Declaração Cível
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12/06/2024 15:50
Mov. [62] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | 0200193-18.2022.8.06.0131/50000 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/04/2024 16:12
Mov. [61] - Concluso ao Relator | 0200193-18.2022.8.06.0131/50000 Embargos de Declaração Cível
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16/04/2024 16:12
Mov. [60] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0200193-18.2022.8.06.0131/50000 Embargos de Declaração Cível
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16/04/2024 15:43
Mov. [59] - por prevenção ao Magistrado | 0200193-18.2022.8.06.0131/50000 Embargos de Declaração Cível | Motivo: Encaminhamento/relator Processo prevento: 0200193-18.2022.8.06.0131 Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1625 - CLEIDE ALVES
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16/04/2024 11:46
Mov. [58] - Petição | Protocolo n TJCE.2400076178-1 Embargos de Declaracao Civel
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16/04/2024 11:46
Mov. [57] - Interposição de Recurso Interno | 0200193-18.2022.8.06.0131/50000 Embargos de Declaração Cível
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15/04/2024 15:11
Mov. [56] - Expedida Certidão de Interposição de Recurso
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14/04/2024 16:11
Mov. [55] - Interposição de Recurso Interno | 0200193-18.2022.8.06.0131/50000 Embargos de Declaração Cível | Processo principal: 0200193-18.2022.8.06.0131
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14/04/2024 16:11
Mov. [54] - Interposição de Recurso Interno | Seq.: 50 - Embargos de Declaracao Civel
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11/04/2024 01:17
Mov. [53] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
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11/04/2024 01:17
Mov. [52] - Expedida Certidão de Publicação de Acórdão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/04/2024 00:00
Mov. [51] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 10/04/2024 Tipo de publicacao: Intimacao de Acordao Numero do Diario Eletronico: 3282
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09/04/2024 10:48
Mov. [50] - Expedida Certidão de Informação
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09/04/2024 07:32
Mov. [49] - Expedição de Certidão | Certifica-se o envio do acordao para disponibilizacao no Diario da Justica Eletronico
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08/04/2024 17:36
Mov. [48] - Mover Obj A
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08/04/2024 17:34
Mov. [47] - Mover Obj A
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08/04/2024 17:04
Mov. [46] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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01/04/2024 11:56
Mov. [45] - Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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01/04/2024 11:55
Mov. [44] - Expedida Certidão de Julgamento
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28/03/2024 07:35
Mov. [43] - Disponibilização Base de Julgados | Acordao registrado sob n 20.***.***/0225-97, com 11 folhas.
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27/03/2024 17:03
Mov. [42] - Acórdão - Assinado
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27/03/2024 09:00
Mov. [41] - Não-Provimento
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27/03/2024 09:00
Mov. [40] - Julgado | Conheceram do recurso, para, no merito, negar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade.
-
26/03/2024 14:04
Mov. [39] - Concluso ao Relator
-
26/03/2024 14:04
Mov. [38] - Expedida Certidão de Publicação de Pauta
-
20/03/2024 16:26
Mov. [37] - Inclusão em Pauta | Para 27/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Mov. [36] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 15/03/2024 Tipo de publicacao: Proximos Julgados Numero do Diario Eletronico: 3268
-
15/03/2024 12:46
Mov. [35] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 2 / CLEIDE ALVES DE AGUIAR PORT. 149/2024 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 2 / CLEIDE ALVES DE AGUIAR Area de atuacao do magistrado (destino): Civel Motivo
-
14/03/2024 10:48
Mov. [33] - Para Julgamento
-
13/03/2024 23:02
Mov. [32] - Enviados Autos do Gabinete à Secretaria para Inclusão em Pauta
-
13/03/2024 23:00
Mov. [31] - Relatório - Assinado
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19/02/2024 06:25
Mov. [30] - Concluso ao Relator
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19/02/2024 06:25
Mov. [29] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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16/02/2024 20:31
Mov. [28] - Manifestação do Ministério Público | Procurador: Luis Laercio Fernandes Melo Manifestacao sem parecer exarado
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16/02/2024 20:31
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.01255382-8 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 16/02/2024 20:26
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16/02/2024 20:31
Mov. [26] - Expedida Certidão
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07/02/2024 18:19
Mov. [25] - Expedida Certidão de Informação
-
07/02/2024 16:16
Mov. [24] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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07/02/2024 14:26
Mov. [23] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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07/02/2024 13:39
Mov. [22] - Mero expediente
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07/02/2024 13:39
Mov. [21] - Despacho Aguardando Envio ao DJe [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/02/2024 11:48
Mov. [20] - Remetidos os Autos ao Magistrado - Concluso ao Relator
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01/02/2024 21:25
Mov. [19] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 2 / ANDRE LUIZ DE SOUZA COSTA Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 2 / CLEIDE ALVES DE AGUIAR PORT. 149/2024 Area de atuacao do magistrado (destino): Civel Mot
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06/12/2023 09:00
Mov. [18] - Retirado de Pauta
-
28/11/2023 00:00
Mov. [17] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 27/11/2023 Tipo de publicacao: Proximos Julgados Numero do Diario Eletronico: 3205
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28/11/2023 00:00
Mov. [16] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 27/11/2023 Tipo de publicacao: Proximos Julgados Numero do Diario Eletronico: 3205
-
27/11/2023 22:53
Mov. [15] - Concluso ao Relator
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27/11/2023 22:53
Mov. [14] - Expedida Certidão de Publicação de Pauta
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27/11/2023 11:35
Mov. [13] - Expedido Despacho Presidente Órgão Especial Designando Primeira Sessão Desimpedida
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24/11/2023 10:22
Mov. [12] - Inclusão em Pauta | Para 06/12/2023
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24/11/2023 10:21
Mov. [11] - Para Julgamento
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23/11/2023 10:30
Mov. [10] - Enviados Autos Digitais para Secretaria de Câmara
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21/11/2023 23:22
Mov. [9] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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21/11/2023 23:14
Mov. [8] - Mero expediente
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21/11/2023 23:14
Mov. [7] - Mero expediente
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24/07/2023 00:00
Mov. [6] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 21/07/2023 Tipo de publicacao: Ata de Distribuicao Numero do Diario Eletronico: 3122
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19/07/2023 15:06
Mov. [5] - Concluso ao Relator | Saneamento de dados. PA NA 8508755-35.2024.8.06.0000.
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19/07/2023 15:06
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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19/07/2023 15:06
Mov. [3] - (Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado | Motivo: Prevento ao processo 0639552-12.2022.8.06.0000 Processo prevento: 0639552-12.2022.8.06.0000 Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1563 - ANDRE LUIZ DE SOUZA COSTA
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19/07/2023 14:28
Mov. [2] - Processo Autuado
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19/07/2023 14:28
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Mulungu Vara de origem: Vara Unica da Comarca de Mulungu
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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