TJCE - 3004373-47.2025.8.06.0117
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2025. Documento: 166149870
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04/08/2025 16:10
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 16:09
Juntada de Certidão de arquivamento
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04/08/2025 16:08
Juntada de Certidão
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04/08/2025 15:50
Juntada de Certidão
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04/08/2025 15:50
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 166149870
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3004373-47.2025.8.06.0117 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: C.
V.
P. SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão, intentada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A em face de C.
V.
P..
Determinada a intimação da parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais (ID: 162376822).
Certidão de custas quitadas (ID: 163506532).
Em petição de ID: 166113396, o promovente pediu a desistência do feito e pugnou pela retirada da restrição via renajud. É o que importa relatar.
Decido.
Após a apresentação da defesa, é necessária a concordância da parte adversa para que haja desistência do feito.
No caso, ainda não havia sido logrado êxito na busca e consequentemente na citação, não tendo sido apresentada contestação, logo como houve pedido de desistência desta ação e não houve a formação do contraditório, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VIII do Código de Processo Civil - CPC.
Indefiro o pedido de retirada de restrição via renajud tendo em vista que este juízo não realizou bloqueio do veículo, assim como indefiro o pedido de retirada do nome do promovido dos órgãos de restrição de crédito, visto não haver determinação deste juízo neste sentido.
Cabe a parte realizar administrativamente as medidas que entender necessárias por atos seus exteriores ao processo.
Custas pelo autor, já recolhidas no ato de interposição da ação.
Deixo de condenar em honorários, haja vista não ter sido formado o contraditório.
Indefiro o pedido de sigilo processual em razão de não se enquadrar em nenhuma das hipóteses do artigo 189 do CPC.
Ante o pedido de desistência e o patente desinteresse recursal, fica, desde já, certificado o trânsito em julgado do presente feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Empós, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO Juiz de direito em respondência -
01/08/2025 22:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166149870
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25/07/2025 09:34
Extinto o processo por desistência
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23/07/2025 09:06
Conclusos para despacho
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23/07/2025 04:59
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 15:15
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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03/07/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 14:46
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 162376822
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30/06/2025 17:55
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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30/06/2025 17:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3004373-47.2025.8.06.0117 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: C.
V.
P. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para efetuar o pagamento das custas processuais, anexando os respectivos comprovantes aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e consequente cancelamento da distribuição. .
Maracanaú, 26 de junho de 2025 RHAYSSA FRANÇA SOUZA GONÇALVES Servidor Geral -
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162376822
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27/06/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162376822
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27/06/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 22:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/06/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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