TJCE - 3001140-05.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 6ª Camara de Direito Privado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 08:45
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/08/2025 10:20
Cancelada a movimentação processual Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/08/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/08/2025 10:19
Juntada de Certidão
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21/08/2025 10:19
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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19/08/2025 01:21
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 18/08/2025 23:59.
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07/08/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 09:17
Conclusos para decisão
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03/08/2025 12:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/08/2025 11:43
Juntada de Certidão (outras)
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02/08/2025 01:13
Decorrido prazo de MARIA JULIA COLARES PIMENTEL ROMCY em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 25231764
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24/07/2025 15:41
Juntada de Petição de parecer
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24/07/2025 07:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 25231764
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 3001140-05.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA JÚLIA COLARES PIMENTEL ROMCY AGRAVADO: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
EMENTA: Direito processual civil.
Agravo de instrumento.
Gratuidade da justiça.
Presunção relativa de hipossuficiência.
Valoração indevida da renda de terceiros.
Recurso provido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto por Maria Júlia Colares Pimentel Romcy contra decisão interlocutória do Juízo da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, lançada nos autos da ação de reparação de danos morais e materiais, que indeferiu pedido de concessão da gratuidade de justiça.
A decisão originária fundamentou-se na existência de ajuda financeira de terceiros como óbice à caracterização da hipossuficiência da parte autora.
A agravante sustenta que sua renda é praticamente inexistente e que os custos médicos elevados são suportados por familiares, o que não descaracteriza sua própria condição econômica.
Requereu a concessão da gratuidade para viabilizar seu acesso à justiça. II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se a presunção de hipossuficiência econômica da parte autora, pessoa física, pode ser afastada com base em auxílio financeiro recebido de terceiros, para fins de indeferimento da gratuidade de justiça.
III.
Razões de decidir 3.
A Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) assegura assistência jurídica gratuita a quem comprovar insuficiência de recursos, entendimento replicado pelo art. 98 do CPC/2015.4.
O art. 99, § 3º, do CPC/2015, estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência formulada por pessoa física, cabendo à parte contrária produzir prova capaz de elidi-la.5.
A decisão de primeiro grau incorre em equívoco ao valorar a ajuda financeira de terceiros como indicativo de capacidade econômica da agravante, desviando-se do critério legal, que deve se concentrar na realidade patrimonial da própria requerente.6.
Documentos juntados aos autos demonstram situação financeira precária da agravante, despesas médicas elevadas e ausência de prova inequívoca que descaracterize a hipossuficiência alegada.7.
A exigência de miserabilidade absoluta para concessão da gratuidade de justiça contraria os princípios constitucionais do acesso à justiça e da dignidade da pessoa humana. IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1) "A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa física somente pode ser afastada mediante prova concreta de capacidade econômica, sendo inadmissível considerar auxílio financeiro eventual de terceiros como elemento suficiente para indeferir a gratuidade de justiça."; 2) "A análise da hipossuficiência deve recair exclusivamente sobre a condição patrimonial da parte requerente, não podendo ser desvirtuada por apoio familiar emergencial." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.307.460/MG, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 19.03.2019.; TJCE, AgInt nº 0636280-73.2023.8.06.0000, Rel.
Des.
Marcos William Leite de Oliveira, j. 24.07.2024.; TJCE, AgInt nº 0000377-89.2024.8.06.0000, Rel.
Des.
José Evandro Nogueira Lima Filho, j. 30.07.2024.; TJCE, AgInt nº 0634087-85.2023.8.06.0000, Rel.
Des.
Raimundo Nonato Silva Santos, j. 06.12.2023.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade em conhecer do recurso, para no mérito dar-lhe provimento nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data registrada no sistema.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JUNIOR Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Júlia Colares Pimentel Romcy, visando à reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais (autos nº 3044492-44.2024.8.06.0001), ajuizada pela agravante em face de AMIL Assistência Médica Internacional S.A., na qual foi indeferido o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Na decisão hostilizada (Id. 132038323), o douto Magistrado de primeiro grau indeferiu o benefício da justiça gratuita sob o fundamento de que a agravante, embora tenha apresentado a necessidade de tratamento, recebeu suporte financeiro de terceiros, o que, a seu juízo, desqualifica a necessidade da gratuidade. Inconformada, a agravante alega que a decisão de primeiro grau merece integral reforma, pois ignorou a realidade dos fatos e desconsiderou a hipossuficiência econômica devidamente comprovada nos autos.
Argumenta que a renda auferida é quase inexistente e totalmente incompatível com os altos custos de seu tratamento médico, os quais foram arcados por pessoa próxima da família.
Sustenta, ainda, que sem a concessão da justiça gratuita, restará inviabilizado o seu acesso à justiça, configurando-se risco de dano grave e de difícil reparação.
Por decisão interlocutória (Id. 18090764), este Relator concedeu o efeito suspensivo requerido pela agravante.
Nas contrarrazões (Id nº 19266440), a parte adversa alega que a parte Autora possui rendimentos elevados, o que a descaracteriza como hipossuficiente e que ela não comprovou sua incapacidade de arcar com as custas processuais.
Diante disso, requer o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita e a condenação da Autora ao pagamento do décuplo das custas judiciais.
Conclui-se pedindo o desprovimento do Agravo de Instrumento e a manutenção da decisão que indeferiu a gratuidade.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, instada a se manifestar, emitiu parecer (Id. 19694132) opinando pelo provimento do recurso. É o relatório.
VOTO 1 - Admissibilidade recursal: No exercício do juízo de admissibilidade, verifico a presença dos pressupostos necessários, razão pela qual conheço do recurso e passo à sua análise.
Ressalto que, em casos como ora em análise, a parte recorrente está dispensada de comprovar o recolhimento do preparo, visto que a discussão se refere exatamente à concessão da justiça gratuita (art. 99, § 7º, do CPC). 2 - Mérito recursal: A recorrente insurge-se contra decisão interlocutória que lhe negou as benesses da Justiça Gratuita, argumentando em suas razões recursais que a decisão proferida pelo d.
Magistrado da origem merece integral reforma, por ter ignorado a realidade dos fatos e a hipossuficiência econômica comprovada.
Alega renda quase inexistente e incompatível com os altos custos do tratamento médico, pagos por familiares.
Sustenta que, sem a justiça gratuita, seu acesso à justiça será inviabilizado, configurando risco de dano grave de difícil reparação..
Portanto, a controvérsia recursal limita-se à análise da correção ou incorreção da decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita, a fim de verificar a presença dos requisitos autorizadores para a concessão do benefício nos autos.
Nesse contexto, a Constituição Federal prevê, em seu art. 5º, LXXIV, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Cabe pontuar que a assistência jurídica engloba o direito à informação jurídica, o direito à tutela jurisdicional adequada e o benefício da gratuidade judiciária, que compreende, este, a suspensão da exigibilidade das taxas judiciárias, dos emolumentos e das custas processuais, enquanto durar a hipossuficiência do postulante.
Conforme o texto constitucional, o benefício será concedido àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos.
Nesse tocante, o Código de Processo Civil vigente previu que a pessoa física que formular pedido de gratuidade judiciária declarando hipossuficiência econômica, gozará de presunção de veracidade quanto ao declarado.
Além disso, estabeleceu que, caso o magistrado visualize elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, deverá oportunizar à parte que apresente provas dos pressupostos, bem como atribuiu o ônus de comprovar a modificação das condições beneficiárias do beneficiário à contraparte.
Vejamos: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. […] § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...); § 2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (Grifos nossos) A decisão agravada fundamentou-se na situação econômica de terceiros que auxiliaram a agravante, desconsiderando a hipossuficiência da própria agravante. Compulsando o caderno processual de origem, observo que a agravante apresentou declaração de hipossuficiência na página 28 do documento de Id. 17838605, bem como juntou o recibo de entrega da declaração de imposto de renda no documento de Id. 17838605, pgs. 29-39, também juntou documentos referentes aos gastos com seu tratamento de saúde a partir da pg. 73 do documento de Id. 17838605, Id. 17838606, Id. 17838607. É imperativo ressaltar que o princípio do amplo acesso à Justiça, um pilar fundamental do Estado Democrático de Direito, deve ser interpretado e aplicado em sua plenitude.
Consequentemente, torna-se inadequado e desproporcional exigir a comprovação de miserabilidade absoluta como condição para a concessão de qualquer benefício jurídico.
Tal exigência, além de ir de encontro ao espírito do princípio, criaria barreiras intransponíveis para uma parcela significativa da população que, embora não se encontre em estado de penúria total, carece de recursos suficientes para arcar com os custos de um processo judicial.
Nesse sentido, vejamos entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
BENEFÍCIO INDEFERIDO NA ORIGEM.
CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL APÓS ANÁLISE DO ACERVOFÁTICO-PROBATÓRIO.
REEXAME.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Em se tratando de pessoa natural, há presunção juris tantumde que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
O Tribunal local, com base na análise das provas carreadas aos autos, concluiu que, além dos valores monetários declarados no imposto de renda, o recorrente possui ocupação de empresário, veículos automotores e fatura de cartão de crédito incompatíveis com o benefício da litigância sob o pálio da justiça gratuita. 3.
Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do acervo probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno desprovido.3 (Destaquei).
Assim, entendo presentes os pressupostos legais para o deferimento do benefício, haja vista que não há prova inequívoca em contrário passível de afastar a alegada hipossuficiência. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
DEMONSTRADA A PRESENÇA DOS REQUISITOS.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 01.
Cuida-se de Agravo de Instrumento que visa a reforma da decisão interlocutória proferida pelo magistrado de primeiro grau e que deferiu apenas parcialmente a gratuidade judiciária pleiteada pela agravante nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, abrangendo somente as custas iniciais do processo.
Em suas razões de agravo, a parte autora refere-se ao equívoco da decisão agravada, uma vez que demonstrado nos autos que a sua situação econômica impede de arcar não só com as custas iniciais do processo, mas também os demais custos decorrentes da tramitação processual. 02.
A Declaração de Hipossuficiência colacionada aos autos pela autora goza de presunção relativa de veracidade, somente podendo ser desconsiderada em razão apresentação de documentos outros que à coloque em xeque, retirando essa presunção, o que não é o caso dos autos. 03.
A despeito de a parte autora perceber proventos em valor considerável, longe de tratar-se de valor ínfimo, a agravante faz prova de que possui inúmeras despesas que a impedem de arcar com as despesas processuais em sua integralidade, sob pena de prejudicar a sanidade financeira de sua família.
Afirma a recorrente que possui despesas com saúde, cartão de crédito, contas de luz e de água e pagamento do financiamento imobiliário do imóvel onde reside com sua família, além de ter como dependentes a sua mãe idosa e seu filho recém-nascido. 04.
Mister que seja reformada a decisão de piso e deferidos em favor da recorrente/autora a integralidade dos benefícios da gratuidade judiciária, enquanto a mesma permanecer na condição financeira atual. 05.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Agravo de Instrumento - 0636280-73.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/07/2024, data da publicação: 24/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PESSOA FÍSICA.
INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA APENAS POR AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESCINDIBILIDADE.
VALIDADE DO PEDIDO FEITO NA PRÓPRIA PETIÇÃO INICIAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA NOS AUTOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1- O agravante insurge-se contra a decisão do Juízo de 1º Grau por entender que, inobstante a ausência de declaração assinada de próprio punho e/ou por Advogado com poderes para assim fazê-lo, a sua hipossuficiência está devidamente comprovada pelo extrato de aposentadoria rural, sua única fonte de renda. 2- Para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa física basta a declaração, feita pelo interessado, de não reunir situação econômica que permita vir a juízo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, a qual goza de presunção relativa de veracidade. 3- A declaração de hipossuficiência firmada em favor da pessoa física a presunção juris tantum de necessidade, a qual só poderá ser elidida diante de prova em contrário, o que na hipótese não ocorreu. 3- In casu, mormente não tenha o suplicante juntado aos autos a declaração específica de hipossuficiência, o pedido fora realizado expressamente na petição inicial, restando demonstrado por outros documentos sua aptidão ao deferimento da gratuidade judiciária, nos termos do art. 99 do CPC, sendo portanto desnecessária a declaração de próprio punho pelo postulante. 4- Recurso conhecido e provido. (Agravo de Instrumento - 0000377-89.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/07/2024, data da publicação: 30/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE INVALIDAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO AFASTADA.
GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO A JUSTIÇA VIABILIZADA.
DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia reside em analisar se o agravante faz jus ou não ao deferimento da gratuidade judiciária. 2.
Considerando a presunção relativa de veracidade do documento, inexistem nos autos qualquer elemento que evidencie a incompatibilidade de sua situação coma hipossuficiência alegada. 3.
Ressalte-se que não se exige a condição de miserável do Agravante para a concessão da gratuidade judiciária, e a aferição acerca de sua capacidade econômico-financeira para fazer jus ao benefício deve ser feita levando-se em conta as circunstâncias do caso sub oculi, notadamente se exsurge algum indicativo concreto que sinalize a presença, ou não, dos pressupostos legais para o deferimento do benefício. 4.
Recurso conhecido e provido. (Agravo de Instrumento - 0634087-85.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/12/2023, data da publicação: 06/12/2023) Em conclusão, tenho que a decisão atacada laborou em equívoco ao focar na capacidade financeira de terceiros, ignorando a hipossuficiência e as altas despesas médicas da agravante.
Diante do exposto e fundamentado, conheço do recurso para dar-lhe provimento, deferindo a gratuidade judiciária negada na origem. É como voto. Expedientes necessários.
Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator -
23/07/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/07/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25231764
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10/07/2025 10:17
Conhecido o recurso de MARIA JULIA COLARES PIMENTEL ROMCY - CPF: *90.***.*19-15 (AGRAVANTE) e provido
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09/07/2025 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025. Documento: 24747975
-
27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 09/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 3001140-05.2025.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 24747975
-
26/06/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24747975
-
26/06/2025 15:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/06/2025 12:37
Pedido de inclusão em pauta
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25/06/2025 17:22
Conclusos para despacho
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15/05/2025 17:27
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 17:27
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 18:03
Conclusos para decisão
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22/04/2025 16:25
Juntada de Petição de parecer
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07/04/2025 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 17:11
Juntada de Petição de Contraminuta
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28/03/2025 00:45
Decorrido prazo de MARIA JULIA COLARES PIMENTEL ROMCY em 27/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 18090764
-
17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 18090764
-
14/03/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/03/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/03/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18090764
-
05/03/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/02/2025 21:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
07/02/2025 16:39
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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