TJCE - 3001027-76.2025.8.06.0121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Massape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2025. Documento: 168747052
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 168747052
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3001027-76.2025.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE IVANILTON CUNHA REU: BANCO BRADESCO S.A.
MINUTA DE SENTENÇA Vistos etc, Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por JOSÉ IVANILTON CUNHA em face de BANCO BRADESCO S/A., que solicita em seu conteúdo o cancelamento dos descontos oriundos do contrato de empréstimo n. 487463446, realizados em sua conta bancária, por ausência da manifestação de vontade da parte autora, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a reparação do dano moral.
A requerida apresentou defesa e sustentou a regularidade de sua conduta (id. 153153890).
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Quanto a impugnação ao pedido de justiça gratuita o réu não apresentou documentos capazes de infirmar a declaração de hipossuficiência econômica da parte autora, consigno que a presunção de veracidade da referida declaração milita em favor da requerente (art. 98 e 99 do CPC).
Assim, rejeito a preliminar suscitada e DEFIRO a Justiça Gratuita em favor da parte autora. Rechaço a preliminar de falta de interesse de agir, fundada na ausência de pretensão resistida. É que, por força do art. 5º, XXXIV, alínea "a", da Constituição Federal de 1988, que garante a todos o direito de petição aos Poderes Públicos, bem como a luz do art. 6º, VII, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, tenho que o acesso ao judiciário independe de provocação prévia a qualquer outra esfera, sob pena de violação aos Direito e Garantias fundamentais garantidos pela CF/1988, logo, improcedente a preliminar de falta de interesse de agir, por ausência de provocação na esfera administrativa.
Vencida as preliminares, passo ao mérito.
DO MÉRITO Imperioso reconhecer que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor - CDC, por força dos seus artigos 2º e 3º, parágrafo segundo.
Cuida-se de um processo de fácil deslinde com as provas já apresentadas (id. 149645958).
Verifico que o ponto nodal da questão é saber se, de fato, houve legítima contratação de empréstimo junto ao réu, referente ao contrato de n. 487463446.
Ocorre que o autor, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, tinha o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, e assim, o fez.
Consigno que em 08/04/2025 houve a inversão do ônus da prova (id. 149680887), logo, caberia ao réu apresentar o termo de adesão assinado pelo autor contratando os serviço de empréstimo bancário ora impugnado.
Outrossim, a instituição financeira, em sede de contestação, acostou aos autos apenas a peça contestatória desacompanhada do contrato devidamente assinado.
Diante de tal omissão, conclui-se que a requerida não logrou êxito em apresentar documento hábil a desconstituir a pretensão autoral, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Do conjunto probatório carreado aos autos, dessume-se a verossimilhança dos fatos narrados na petição inicial.
Em face disso, conclui-se pela ausência de anuência do requerente no negócio jurídico subjacente à controvérsia, o que impõe a declaração de sua inexistência.
A responsabilidade do fornecedor de serviços pelos defeitos relativos à prestação do serviço, se consubstancia na Teoria do Empreendimento, concernente em atribuir responsabilidade a todo aquele que se proponha a desenvolver qualquer atividade no campo do fornecimento de serviços, fatos e vícios resultantes do risco da atividade, sendo ela objetiva, ou seja, não há que perquirir sobre culpa (art. 14 do CDC).
Da detida análise dos autos, observo que os descontos originados do contrato impugnado se iniciaram em 05/12/2023.
Logo, os descontos realizados, devem ser devolvidos na forma do art. 42 do CDC, ou seja, em dobro. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021). Por consequência, declaro o vício na prestação dos serviços ora questionados, devendo a parte ré reparar os danos oriundos da referida relação contratual (art. 14 do CDC).
Por consequência, declaro a inexistência do contrato n. 487463446, por ausência de anuência da parte autora, e por consequência a ilegalidade dos descontos dele decorrentes, e devidamente comprovados.
Em relação aos danos morais, entendo que eles se afiguram na modalidade in re ipsa, portanto, presumidos, importando o fato de que a parte autora sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário verbas estas de natureza alimentar, não havendo anuência do consumidor das prestações cobradas.
Saliento que os descontos sem a devida vênia ou conhecimento do consumidor é considerada uma prática abusiva, já que há uma falha no serviço que necessita ser coibida de forma rígida.
O nexo de causalidade decorre no fato de que o dano moral sofrido pela parte autora foi provocado por ato do banco requerido.
Desse modo, não há que se falar em fato de terceiro, posto que este só se caracteriza quando é alheio ao serviço desenvolvido pelo fornecedor, o que não é a hipótese dos autos, já que este deveria agir com mais cautela na contratação de empréstimo a pessoas idosas e com baixo nível intelectual.
Não há um critério devidamente delineado na legislação para a fixação do valor da indenização decorrente de dano moral.
A doutrina e a jurisprudência, por sua vez, erigiram como parâmetros para tal fixação as características do caso concreto, sopesando os interesses em conflito, a repercussão da ofensa, o efeito pedagógico, a condição econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assim como o sucesso do autor no processo n. 3001011-25.2025.8.06.0121, em face do mesmo réu, a fim de evitar o enriquecimento sem justa causa (art. 844 do Código Civil), tenho que adequada a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação por danos morais.
Em sede processual, cumpre registrar que a parte autora acostou aos autos extrato bancário da conta de sua titularidade (conta n. 671010-7 da Ag. 5415, Banco Bradesco), de onde colho que no dia 10/10/2023 houve depósito na conta do autor do valor de R$ 290,00, o qual materializa a efetivação do crédito objeto do contrato questionado (id. 149645958, pág. 27).
A fim de evitar o enriquecimento sem justa causa (art. 884 do Código Civil), imperioso autorizar a compensação dos valores creditados na conta bancária da parte autora, valores que devem ser atualizados monetariamente pelo IPCA, desde a data do depósito.
Há precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPROVADOS.
NÃO EXIBIÇÃO DO CONTRATO.
DEDUÇÕES INDEVIDAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
COMPENSAÇÃO ENTRE O VALOR RECEBIDO EM CONTA E A CONDENAÇÃO SOFRIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEFERIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA APENAS PARA AUTORIZAR A COMPENSAÇÃO DOS VALORES. 1.
Trata-se de ação que visa à declaração de inexistência ou nulidade de empréstimo consignado, à repetição do indébito e à condenação da instituição financeira em reparação por danos morais. 2.
Os descontos no benefício previdenciário da promovente, decorrentes do empréstimo objurgado, restaram devidamente comprovados com a juntada do histórico de consignações da autora. 3.
Por sua vez, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, haja vista que deixou de acostar aos autos o instrumento contratual. 4.
Assim, a devolução dos valores indevidamente descontados dos proventos de aposentadoria da requerente é mera consequência da declaração de inexistência do contrato, tendo em vista a responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Contudo, a restituição deve se dar de forma simples, posto que não restou demonstrada a má-fé do banco réu. 5.
O débito direto na conta da consumidora, reduzindo seu aposento, ausente contrato válido a amparar tais descontos, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato.
Ademais, em situações como a dos autos, a subtração de qualquer quantia, por menor que seja, atinge as finanças da parte lesada, impedindo o cumprimento de compromissos essenciais para a sua subsistência. 6.
Amparada nas particularidades do caso concreto, à luz da valoração entre os danos suportados pela suplicante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como acurado o montante indenizatório de R$ 6.000,00 (seis mil reais) arbitrado em primeira instância, não merecendo qualquer reproche. 7.
Quanto ao pedido de compensação do valor depositado em conta corrente de titularidade da autora e o valor da condenação, tendo em vista que a demandante em momento algum impugnou o comprovante juntado aos autos ou afirmou não ser titular da conta, defiro o pedido. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença parcialmente modificada apenas para deferir o pedido de compensação entre o valor recebido pela autora e o valor da condenação.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do Recurso de Apelação interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da e.
Relatora. (TJ-CE - AC: 00008160920188060066 CE 0000816-09.2018.8.06.0066, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 03/02/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2021) Portanto, constatada a ocorrência do ato ilícito na forma acima destacada, impende a condenação da ré à indenização pelos danos materiais e morais, nos montantes acima especificados, de forma a garantir o caráter punitivo ao ofensor e compensatório ao ofendido.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, extingo o presente processo, e com base no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos da parte autora, para declarar a inexistência do contrato entre o requerente e o requerido (contrato n. 438571682), e por consequência a ilegalidade dos descontos realizados na conta bancária do demandante. Por fim, condeno a parte demandada: I. A devolver os valores descontados indevidamente da conta bancária do autor (ag. 5415-1, conta n. 671010-7), originadas do contrato impugnado (n. 487463446), na forma do art. 42 do CDC, ou seja, em dobro, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do desembolso e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período; II. Condenar a demandada ao pagamento de indenização ao requerente, a título de danos morais, à qual arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período; III. Fica a requerida autorizada a compensar os valores já creditados na conta da parte autora: R$ 290,00 (id. 149645958, pág. 27), atualizados monetariamente pelo IPCA, desde o dia do depósito.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Massapê, CE data da assinatura eletrônica.
Jean Marques de Morais Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença alhures, elaborado pelo Juiz Leigo Jean Marques de Morais, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Expedientes necessários.
Massapê, CE, data da assinatura eletrônica.
Paulo Sérgio do Reis Juiz de Direito -
29/08/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168747052
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29/08/2025 12:15
ulgado procedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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06/08/2025 15:17
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 04:38
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 04:38
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 04:38
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 160986617
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 160986617
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 160986617
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3001027-76.2025.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE IVANILTON CUNHA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Recebidos hoje. Considerando que no caso analisado não há necessidade de prova testemunhal, pois os fatos a serem provados carecem apenas de produção de prova documental, entendo desnecessária a realização de audiência. A matéria de fato já se encontra devidamente elucidada pelas provas documentais acostadas aos autos e a causa versa unicamente sobre questão de direito.
Destarte, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, anuncio o julgamento antecipado da lide.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo para eventual agravo, voltem-me os autos conclusos para sentença. Exp.Nec. Massape/CE, 17 de junho de 2025 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 160986617
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 160986617
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 160986617
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23/06/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160986617
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23/06/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160986617
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23/06/2025 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160986617
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18/06/2025 11:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/06/2025 13:15
Conclusos para despacho
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17/06/2025 05:10
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 16/06/2025 23:59.
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02/06/2025 09:45
Juntada de Petição de Réplica
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 149680887
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 149680887
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22/05/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149680887
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22/05/2025 04:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/05/2025 23:59.
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09/05/2025 15:17
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2025 02:21
Confirmada a citação eletrônica
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16/04/2025 14:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/04/2025 14:15
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2025 15:45, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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08/04/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 12:28
Conclusos para despacho
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07/04/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:30
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2025 15:45, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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07/04/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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