TJCE - 0625107-86.2022.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Cleide Alves de Aguiar
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 12:18
Juntada de Certidão de julgamento (outros)
-
06/08/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/08/2025 11:53
Juntada de Certidão
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06/08/2025 11:53
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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06/08/2025 02:01
Decorrido prazo de INACIA PONTES RIBEIRO em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/08/2025 23:59.
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 25148508
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 25148508
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 25148508
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0625107-86.2022.8.06.0000 TIPO DO PROCESSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGADO: INACIA PONTES RIBEIRO ORIGEM: 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS COM EFEITO INTEGRATIVO.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou agravo de instrumento, mantendo decisão que afastou pleito de incidência de juros remuneratórios.
Alegação de omissão quanto a temas relativos à Lei nº 14.905/2024 e ao prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, especialmente quanto: (i) à incidência dos juros de mora desde a citação na Ação Civil Pública; (ii) ao prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais mencionados pelo embargante.
III.
Razões de decidir 3.
Os embargos foram manejados com o objetivo de rediscutir matéria já decidida, o que é vedado pela Súmula nº 18 do TJCE. 4.
O acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado e não incorre nos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 5.
O julgador não está obrigado a enfrentar todos os dispositivos legais mencionados, bastando fundamentação adequada da decisão. 6.
A jurisprudência do STJ reconhece a existência de prequestionamento implícito quando a matéria foi objeto de efetivo exame, ainda que não haja menção expressa ao dispositivo legal. 7.
Apenas para fins de integração, consignou-se que os juros de mora devem incidir a partir da citação na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, exclusivamente para integrar o julgado e deixar claro que os juros de mora devem incidir a partir da citação na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9.
Tese de julgamento: "1. É incabível a rediscussão da matéria nos embargos de declaração, quando ausente vício no julgado. 2.
O julgador não está obrigado a enfrentar todos os dispositivos legais mencionados pelas partes. 3.
A existência de prequestionamento implícito é admitida quando a matéria for efetivamente analisada. 4.
Os juros de mora devem incidir a partir da citação na Ação Civil Pública quando fundada em responsabilidade contratual." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 3º, e 1.022; CC, arts. 204, 202, I e II, e 884; Lei nº 4.717/1965, art. 21; Lei nº 14.905/2024; CF/1988, art. 5º, XXXV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Edcl no MS 21.315/DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, j. 08.06.2016; STJ, REsp 1370899/SP, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, j. 21.05.2014; TJCE, EDcl 0198960-32.2015.8.06.0001, Rel.
Des.
Jane Ruth Maia de Queiroga, j. 31.05.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA JULGAR-LHES PARCIALMENTE PROVIDOS, COM EFEITO MERAMENTE INTEGRATIVO, nos termos do voto da eminente Relatora.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Relatora RELATÓRIO Cuidam os autos de aclaratórios desafiador do acórdão ID 22445750, que julgou desprovido o Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, na Execução de Sentença, processo 0898825-13.2014.8.06.0001, ajuizada por INACIA PONTES RIBEIRO.
A decisão mantida revogou a suspensão do feito e determinou o prosseguimento dele, declarando a exequente credora do banco executado, com crédito a ser apurado como segue: "1) o índice a ser observado é constante na certidão de inteiro teor na qual consta o conteúdo da decisão da ação civil pública que transitou em julgado; 2) não são cabíveis juros remuneratórios, os quais devem ser excluídos do cálculo; 3) a correção monetária obedecerá a variação do IPCA, tendo como termo inicial o mês de janeiro de 1989,observando-se ainda os critérios contidos no Resp 1314478 / RS, cuja ementa consta acima; 4) juros moratórios de 0,5%(meio por cento) ao mês, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil de 1916, desde a citação na ação civil pública, datada de 08/06/1993, até o início da vigência do Código Civil de 2002, quando então deverá passar a incidir os juros no percentual de 1%(um por cento) ao mês (artigo 406 do CC/2002); 5.
Incluindo honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pelo autor, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC." (fls. 334/347 da origem).
Nas razões dos aclaratórios diante de todo o exposto, o embargante, com intuito de esclarecer questão essencial que envolve a presente discussão, bem como a título de prequestionamento, vem requerer seja atribuído efeito modificativo aos presentes embargos para que, abordando os vícios apontados, seja: (1) corrigido o erro material quanto à análise injustificada acerca dos juros remuneratórios; (2) reconhecida a omissão quanto ao argumento da recorrente o sentido de que deve ser considerado o valor já pago à época da implementação do Plano Verão, esclarecendo que o valor a ser pago ao autor diz respeito à diferença entre o que tinha direito e o que restou pago (42,72% - 22,36% = 20,36%); e (3) imposta a incidência de juros de mora a contar da citação no procedimento de liquidação.
Alternativamente, roga a embargante pela expressa apreciação da controvérsia à luz dos artigos 21 da lei nº 4.717/1965 c/c 204, 202, I e II, e 884 do Código Civil c/c 240, caput e §1º, do Código de Ritos, para fins de prequestionamento, viabilizando posterior recurso especial, onde acredita a embargante que será dada a devida resolução à questão, conforme entendimento oportunamente consolidado pelo STJ.
Protestou, então, o recorrente pelo conhecimento e provimento recursal, com atiruição de efeito modificativo.
Certidão de decurso de prazo Id 22445765.
Empós, vieram-me conclusos os autos. É o que importa relatar.
VOTO 1.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Coexistindo os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo. 2.
MÉRITO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida e ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante.
A essência desse procedimento recursal é a correção de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida.
In casu, a pretensão do embargante revela-se, na verdade, como evidente rediscussão da matéria, o que é vedado pela Súmula 18 do TJCE, segundo a qual preconiza que "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Cabe destacar que, conforme a inteligência do art. 371 do CPC, não cabe ao juiz rebater ponto a ponto os argumentos aventados pelas partes ou se manifestar sobre todos os artigos de lei, súmulas ou entendimentos jurisprudenciais invocados, bastando que da decisão constem os motivos de seu convencimento, de forma fundamentada, o que se verifica no acórdão embargado.
Verifica-se, com isso, que as questões deduzidas nestes embargos foram dirimidas de forma suficientemente adequadas, fundamentadas e sem vícios, mostrando-se, portanto, incabível o reexame da controvérsia.
Sobre o tema, colhe-se entendimento jurisprudencial: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSODE APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA18/TJCE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INADEQUAÇÃO.
RECURSONÃO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA REJEITADO. 1.
Os embargos de declaração, a teor das disposições do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, são inviáveis quando inexiste obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2.
Ausência de omissão ou erro material no acórdão embargado. 3.
Recurso dotado de caráter manifestamente infringente, objetivando à rediscussão de matéria já repetidamente decida, além de ampliar as questões veiculadas no apelo para incluir tese que não fora anteriormente suscitada, ainda que se trate de matéria de ordem pública, por configurar inovação recursal e revelar falta de prequestionamento, pois o cabimento dessa espécie recursal restringe-se às hipóteses em que existe vício no julgado (jurisprudência pacífica do STJ). (Embargos de Declaração Cível - 0198960-32.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/05/2023, data da publicação: 31/05/2023) Por fim, convém anotar, que nos termos do § 3º do art. 489 do CPC/15, "A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.", razão pela qual não se pode imputar ao decisum mácula ao princípio constitucional da motivação, dada a entrega plena da tutela jurisdicional de mérito.
Tenho, pois, que o acórdão ora impugnado mostra-se devidamente analisado e fundamentado, não havendo que se cogitar de omissão quanto à questão dos juros remuneratórios.
Isso porque, tendo sido tal pleito afastado na instância de origem, tal entendimento restou mantido, uma vez que o Agravo de Instrumento interposto foi desprovido, preservando-se integralmente a decisão recorrida.
Ademais, importa destacar que, à época da implementação do Plano Verão, parte do valor devido ao autor já havia sido paga, de modo que o montante a ser efetivamente recebido corresponde à diferença entre o percentual reconhecido como devido (42,72%) e o percentual já quitado (22,36%), resultando em 20,36%.
Trata-se, portanto, de questão atinente à fase de cumprimento de sentença, uma vez que a compensação de valores, por envolver matéria de ordem pública, deve ser considerada de ofício pelo juízo.
Ressalta-se, ainda, que até o momento não há manifestação expressa do órgão judicante sobre tal ponto, o qual, no entanto, deverá ser devidamente enfrentado na fase própria.
Sobre os juros de mora, efetivamente, o Superior Tribunal de Justiça, a exemplo das questões anteriormente tratadas (prazo prescricional para ajuizamento da Ação Civil Pública e da competência territorial para a liquidação e cumprimento da decisão) já definiu este ponto, vejamos então: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior." (STJ; REsp 1370899/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014).
Com efeito, considerando que o apelante restou devidamente constituído em mora no momento em que foi citado para contestar a Ação Civil Pública n.º 1998.01.1.016798-9, entendo como descabida a incidência dos juros moratórios somente quando da citação para o cumprimento de sentença/execução, devendo o mesmo ser considerado da data da citação da Ação Civil Pública.
Para além disso, tenho, então, que restou bem analisado e fundamentado o acórdão aqui desafiado neste recurso.
Inclusive, saliento que o julgador não está obrigado ao enfrentamento de todos os pontos levantados, quando a matéria explanada já se dar por suficiente para a resolução da questão, como foi a situação em apreço.
Nesta perspectiva (destaquei): "(…) O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada." STJ. 1ª Seção. Edcl no MS 21.315/DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DENEGAÇÃO - OBSCURIDADE - OMISSÃO - CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL - AUSENTESOS REQUISITOS PARA ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS - SÚMULA DE Nº 18, TJ/CE - PREQUESTIONAMENTO -DESNECESIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS E JURÍDICOS INVOCADOS - RECURSO IMPROVIDO - DECISÃO MANTIDA.
I - A função processual dos embargos de declaração é esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material (art. 1.022, do CPC), o que significa dizer que se trata de recurso horizontal, destinado a órgão singular ou colegiado, para suprir as falhas existentes no julgado.
Inexistindo tais vícios, é de se negar provimento ao recurso.
II - A Embargante pretende rediscutir a controvérsia jurídica já apreciada, objetivo este expressamente proibido pelo entendimento sumulado deste Tribunal, a teor da Súmula 18, quando reza que "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." III - Das razões trazidas no recurso em exame, verifica-se que a irresignação da parte embargante diz respeito a matéria sobre a responsabilidade do pagamento do laudêmio, a qual foi atribuída a promitente-compradora do imóvel e em relação ao Pedido de Equiparação de Cláusula Penal Moratória.
Entretanto o acordão recorrido se encontra fundamentado de forma exauriente, principalmente no que pertine o inconformismo da recorrente.
IV - Dessa forma, verifica-se que a parte embargante pretende rediscutir o mérito no recurso interposto, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
V - Salienta-se ainda que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. "O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)." Portanto, não há que falar em obscuridade, erro material, omissão ou contradição no acórdão recorrido.
VI - Embargos de declaração conhecido e improvido.
Decisão recorrida mantida. (TJ-CE - EMBDECCV: 08439526320148060001 CE 0843952-63.2014.8.06.0001, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 18/08/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Lidson José Rocha Silva e Elisângela Gitirana da Rocha, em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado desta Corte que deu provimento ao recurso de apelação interposto por André Luis Silvério Costa e Patrícia Moreira Costa Collares. 2.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre / controvérsia estabelecida nos autos. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, já sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, sedimentou que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, como no caso dos autos. 4.
O recurso manejado é inadequado para a rediscussão da matéria, aplicando-se ao caso a Súmula 18 desta Corte. 5.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Embargos de Declaração Cível - 0189386-48.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/12/2021, data da publicação: 18/12/2021) Ademais, o que se colhe do arrazoado posto é de que, por meio dos aclaratórios, pretende unicamente o reexame da demanda, suscitando para tanto a análise e pronunciamento expresso sobre pontos que já foram amplamente discutidos durante o curso processual, além de que não se trata de hipótese de equívoco quanto a parte dispositiva, pois que o simples fato de determinar a observância dos termos da Lei nº 14.905/2024, não detém coincidência com o pedido do ora embargante.
Assim, encontra-se correto o acórdão impugnado, havendo modificação meramente integrativa apenas para deixar consignado que os juros de mora devem incidir do momento em que o embargante foi citado para contestar a Ação Civil Pública n.º 1998.01.1.016798-9.
Sobre o prequestionamento dos artigos 21 da lei nº 4.717/1965 c/c 204, 202, I e II, e 884 do Código Civil c/c 240, caput e §1º, do Código de Ritos - nota-se nas próprias razões do recurso predecessor, que toda a questão relativa aos mandamentos legais e jurisprudenciais que embasam sua pretensão aclaratória, foram amplamente discutidos, motivo pelo qual não vejo necessidade da expressa citação dos preceitos invocados - isto para fins de prequestionamento, ainda mais quando na hipótese, apenas se requer o prequestionamento explícito para evitar qualquer inadmissibilidade de recursos nos Tribunais Superiores, sendo que, atualmente, vêm-se admitindo a tese do prequestionamento implícito.
Nesta ordem de ideias, nada custa transcrever o pensamento da melhor doutrina processualista nacional, aqui representada pelo magistério de FREDIE DIDIER JR: "(…) Partindo dessa premissa, é inócua a discussão quanto à possibilidade do chamado prequestionamento implícito.
Há prequestionamento implícito quando o tribunal de origem, apesar de se pronunciar explicitamente sobre a questão federal controvertida, não menciona explicitamente o texto ou o número do dispositivo legal tido como afrontado.
Exatamente neste sentido o prequestionamento implícito vem sendo admitido pelo Superior Tribunal de Justiça.
Oque importa é a efetiva manifestação judicial - causa decidida.
Não há aqui qualquer problema: se alguma questão fora julgada, mesmo que não seja mencionada a regra de lei a que está sujeita, é obvio que se trata de matéria questionada e isso é o quanto basta". (Aut. cit in Curso de Direito Processual Civil.
V. 3.
Salvador: Jus Podivm, 2016, p. 185 e 186.) Em caso semelhante ao ora sub examine, cito, ainda, a seguinte jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS EM QUE SE FUNDA ATESE ARGUIDA PELA EMBARGANTE NÃO EXPRESSAMENTE CITADOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRESCINDIBILIDADE.
SUFICIÊNCIA, PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, O EFETIVO DEBATE DAS QUESTÕES EMBASADAS NAS NORMAS CONSTITUCIONAIS INVOCADAS. 1. "Para se ter prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa ao artigo ofendido.
Basta debate e decisões anteriores fulcrados na norma em questão." (AI 616427 AgR, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 09/09/2008, DJe-206 DIVULG30-10-2008 PUBLIC 31-10-2008 EMENT VOL-02339-10 PP-02083). 2.
No caso, em que pese não expressamente citados os dispositivos constitucionais invocados pelo Embargante, e nos quais se funda sua tese, houve amplo e reconhecido debate, no corpo do Acórdão embargado, das matérias respectivas. 3.
Embargos de declaração conhecidos, mas não providos (Embargos de Declaração Cível - N/A, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Cível, data do julgamento: N/A, data da publicação: N/A) Ante tudo quanto exposto, e na trilha dos fundamentos jurisprudenciais e doutrinários acima invocados, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração opostos, para julgar-lhes PARCIALMENTE PROVIDOS, apenas com efeitos integrativos, no sentido de deixar claro que os juros de mora devem incidir do momento em que o embargante foi citado para contestar a Ação Civil Pública n.º 1998.01.1.016798-9, mantendo-se, no mais, intangível o acórdão guerreado. É como voto.
Fortaleza, data e hora do sistema.
Cleide Alves de Aguiar Desembargadora Relatora A4 -
12/07/2025 05:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25148508
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12/07/2025 05:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25148508
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09/07/2025 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2025 16:07
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e provido em parte
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025. Documento: 24747893
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27/06/2025 01:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 09/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0625107-86.2022.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 24747893
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26/06/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24747893
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26/06/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/06/2025 15:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/06/2025 14:46
Pedido de inclusão em pauta
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26/06/2025 14:42
Conclusos para despacho
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26/06/2025 13:58
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 13:58
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 11:08
Conclusos para decisão
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03/06/2025 10:21
Mov. [107] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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29/11/2024 11:38
Mov. [106] - Expedida Certidão de Interposição de Recurso
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20/11/2024 16:04
Mov. [105] - Concluso ao Relator | 0625107-86.2022.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
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20/11/2024 16:04
Mov. [104] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361 | 0625107-86.2022.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
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19/11/2024 21:34
Mov. [103] - Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho | 0625107-86.2022.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
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08/11/2024 12:23
Mov. [102] - Decorrendo Prazo | 0625107-86.2022.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
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08/11/2024 02:14
Mov. [101] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho | 0625107-86.2022.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/11/2024 00:00
Mov. [100] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0625107-86.2022.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível | Disponibilizado em 07/11/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3429
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06/11/2024 07:18
Mov. [99] - Expedição de Certidão | 0625107-86.2022.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/11/2024 16:11
Mov. [98] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0625107-86.2022.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
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05/11/2024 16:11
Mov. [97] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0625107-86.2022.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
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05/11/2024 15:51
Mov. [96] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado | 0625107-86.2022.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
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01/11/2024 08:15
Mov. [95] - Mero expediente | 0625107-86.2022.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
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01/11/2024 08:15
Mov. [94] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | 0625107-86.2022.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível | Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazoes, observando, para tanto, o prazo legal. Publique-se. Intime-se. Expedientes
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30/10/2024 13:47
Mov. [93] - Concluso ao Relator | 0625107-86.2022.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
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30/10/2024 13:47
Mov. [92] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0625107-86.2022.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
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30/10/2024 13:12
Mov. [91] - por prevenção ao Magistrado | 0625107-86.2022.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível | Motivo: Encaminhamento/relator Processo prevento: 0625107-86.2022.8.06.0000 Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1625 - CLEIDE ALVES
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29/10/2024 17:37
Mov. [90] - Petição | Protocolo n TJCE.2400138773-5 Embargos de Declaracao Civel
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29/10/2024 17:37
Mov. [89] - Interposição de Recurso Interno | 0625107-86.2022.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
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23/10/2024 16:00
Mov. [88] - Interposição de Recurso Interno | 0625107-86.2022.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível | Processo principal: 0625107-86.2022.8.06.0000
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23/10/2024 16:00
Mov. [87] - Interposição de Recurso Interno | Seq.: 50 - Embargos de Declaracao Civel
-
18/10/2024 02:10
Mov. [86] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
-
18/10/2024 02:10
Mov. [85] - Expedida Certidão de Publicação de Acórdão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2024 00:00
Mov. [84] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 17/10/2024 Tipo de publicacao: Intimacao de Acordao Numero do Diario Eletronico: 3415
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16/10/2024 14:21
Mov. [83] - Expedição de Certidão | Certifica-se o envio do acordao para disponibilizacao no Diario da Justica Eletronico
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16/10/2024 14:10
Mov. [82] - Mover Obj A
-
16/10/2024 14:10
Mov. [81] - Mover Obj A
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16/10/2024 14:09
Mov. [80] - Expedida Certidão de Informação
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16/10/2024 14:09
Mov. [79] - Ato ordinatório
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14/10/2024 10:15
Mov. [78] - Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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14/10/2024 10:14
Mov. [77] - Expedida Certidão de Julgamento
-
10/10/2024 07:59
Mov. [76] - Disponibilização Base de Julgados | Acordao registrado sob n 20.***.***/0926-16, com 18 folhas.
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09/10/2024 16:31
Mov. [75] - Acórdão - Assinado
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09/10/2024 09:00
Mov. [74] - Não-Provimento
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09/10/2024 09:00
Mov. [73] - Julgado | Conheceram do recurso, para, no merito, negar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade.
-
08/10/2024 09:15
Mov. [72] - Concluso ao Relator
-
08/10/2024 09:15
Mov. [71] - Expedida Certidão de Publicação de Pauta
-
01/10/2024 00:00
Mov. [70] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 30/09/2024 Tipo de publicacao: Proximos Julgados Numero do Diario Eletronico: 3402
-
27/09/2024 09:24
Mov. [69] - Expedido Despacho Presidente Órgão Especial Designando Primeira Sessão Desimpedida
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27/09/2024 08:55
Mov. [68] - Inclusão em Pauta | Para 09/10/2024
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27/09/2024 08:42
Mov. [67] - Para Julgamento
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26/09/2024 14:03
Mov. [66] - Enviados Autos do Gabinete à Secretaria para Inclusão em Pauta
-
26/09/2024 13:50
Mov. [65] - Relatório - Assinado
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25/06/2024 11:04
Mov. [64] - Concluso ao Relator
-
25/06/2024 11:04
Mov. [63] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
25/06/2024 10:40
Mov. [62] - Manifestação do Ministério Público [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/06/2024 10:40
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.01275882-9 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 25/06/2024 09:58
-
25/06/2024 10:40
Mov. [60] - Expedida Certidão
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20/06/2024 17:09
Mov. [59] - Expedida Certidão de Informação
-
20/06/2024 17:09
Mov. [58] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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20/06/2024 17:09
Mov. [57] - Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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17/06/2024 22:04
Mov. [56] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
17/06/2024 16:07
Mov. [55] - Mero expediente
-
17/06/2024 16:07
Mov. [54] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | Encaminhe-se os autos ao Ministerio Publico para se manifestar, no prazo legal. Apos, com ou sem manifestacao, voltem-me conclusos.
-
15/03/2024 11:59
Mov. [53] - Expedido Termo de Transferência
-
15/03/2024 11:59
Mov. [52] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 2 / CLEIDE ALVES DE AGUIAR PORT. 149/2024 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 2 / CLEIDE ALVES DE AGUIAR Area de atuacao do magistrado (destino): Civel Motivo
-
13/03/2024 15:31
Mov. [51] - Concluso ao Relator
-
13/03/2024 15:31
Mov. [50] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
13/03/2024 15:30
Mov. [49] - Decurso de Prazo
-
13/03/2024 15:30
Mov. [48] - Certidão de Decurso de Prazo Emitida
-
28/02/2024 21:12
Mov. [47] - Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
-
11/02/2024 00:02
Mov. [46] - Expedição de Certidão
-
02/02/2024 10:45
Mov. [45] - Documento | Sem complemento
-
02/02/2024 00:53
Mov. [44] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
-
02/02/2024 00:53
Mov. [43] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/02/2024 00:00
Mov. [42] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 01/02/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3239
-
01/02/2024 19:01
Mov. [41] - Expedido Termo de Transferência
-
01/02/2024 19:01
Mov. [40] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 2 / ANDRE LUIZ DE SOUZA COSTA Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 2 / CLEIDE ALVES DE AGUIAR PORT. 149/2024 Area de atuacao do magistrado (destino): Civel Mot
-
31/01/2024 13:20
Mov. [39] - Expedição de Ofício Requisitando Informações
-
31/01/2024 10:22
Mov. [38] - Expedida Certidão de Informação
-
31/01/2024 09:02
Mov. [37] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/01/2024 08:51
Mov. [36] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
31/01/2024 08:51
Mov. [35] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
31/01/2024 08:51
Mov. [34] - Ato ordinatório
-
31/01/2024 00:57
Mov. [33] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
31/01/2024 00:31
Mov. [32] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/11/2023 08:07
Mov. [31] - Concluso ao Relator
-
15/11/2023 18:29
Mov. [30] - Mero expediente
-
13/11/2023 09:32
Mov. [29] - Documento | Sem complemento
-
10/11/2023 14:30
Mov. [28] - Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) | Saneamento de dados. PA N 8516090-08.2024.8.06.0000.
-
09/11/2023 15:32
Mov. [27] - Documento | N Protocolo: TJCE.23.00137539-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/11/2023 15:22
-
09/11/2023 15:32
Mov. [26] - Documento | N Protocolo: TJCE.23.00137539-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/11/2023 15:22
-
09/11/2023 15:32
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: TJCE.23.00137539-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/11/2023 15:22
-
09/11/2023 15:32
Mov. [24] - Expedida Certidão
-
30/10/2023 19:45
Mov. [23] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho
-
30/10/2023 00:00
Mov. [22] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 27/10/2023 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3187
-
25/10/2023 17:46
Mov. [21] - Audiência de Conciliação Agendada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/10/2023 21:29
Mov. [20] - Enviados Autos Digitais do Gabinete à Central de Conciliação
-
24/10/2023 21:23
Mov. [19] - Mero expediente
-
24/10/2023 21:23
Mov. [18] - Mero expediente
-
06/12/2022 15:07
Mov. [17] - Documento | N Protocolo: TJCE.22.00133702-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/11/2022 13:26
-
06/12/2022 15:07
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: TJCE.22.00133702-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/11/2022 13:26
-
10/06/2022 00:32
Mov. [15] - Concluso ao Relator
-
10/06/2022 00:32
Mov. [14] - Decurso de Prazo
-
10/06/2022 00:32
Mov. [13] - Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/05/2022 12:45
Mov. [12] - Expedido Termo de Transferência
-
02/05/2022 12:45
Mov. [11] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 2 / FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVA PORT 551/22 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 2 / ANDRE LUIZ DE SOUZA COSTA Area de atuacao do magistrado (destino
-
22/04/2022 08:45
Mov. [10] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho
-
22/04/2022 00:00
Mov. [9] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 20/04/2022 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 2827
-
19/04/2022 10:53
Mov. [8] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
19/04/2022 10:51
Mov. [7] - Mero expediente
-
19/04/2022 10:51
Mov. [6] - Despacho Aguardando Envio ao DJe [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/04/2022 00:00
Mov. [5] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 31/03/2022 Tipo de publicacao: Ata de Distribuicao Numero do Diario Eletronico: 2815
-
29/03/2022 14:03
Mov. [4] - Concluso ao Relator | Saneamento de dados. PA NA 8508755-35.2024.8.06.0000.
-
29/03/2022 14:03
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
-
29/03/2022 14:03
Mov. [2] - Processo Distribuído por Sorteio | Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1558 - FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVA PORT 551/22
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29/03/2022 13:24
Mov. [1] - Processo Autuado | NUCDIS Nucleo de Distribuicao
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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