TJCE - 0148314-18.2015.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/07/2025 04:55 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/07/2025 23:59. 
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                                            08/07/2025 01:14 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            05/07/2025 04:24 Decorrido prazo de HI END DISTRIBUIDORA DE MOVEIS E ELETROS LTDA em 04/07/2025 23:59. 
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                                            27/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 161379952 
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                                            26/06/2025 00:00 Intimação Comarca de Fortaleza4ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza AV.
 
 DESEMBARGADOR FLORIANO BENEVIDES MAGALHÃES, 220 - ÁGUA FRIA FORTALEZA/CEARA - CEP: 60.811-690 - FONE: 085. 3492.8910 - E-MAIL: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0148314-18.2015.8.06.0001 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EXEQUENTE: ESTADO DO CEARA EXECUTADO: CYRO JOSE HOLANDA GOMES, MARIA MARGARETH HOLANDA GOMES, HI END DISTRIBUIDORA DE MOVEIS E ELETROS LTDA Valor da Causa: R$ 26.782,19 Vistos, etc.
 
 O Estado do Ceará, por sua Procuradora, peticionou nos autos requerendo a desistência da presente Execução Fiscal, com o consequente arquivamento do feito.
 
 Fundamenta seu pleito na Portaria nº 203/2024, da Procuradoria-Geral do Estado, que autoriza a desistência de execuções fiscais de créditos de natureza tributária ou não tributária, desde que o valor da causa seja igual ou inferior a 10.000 (dez mil) Ufirces na data do ajuizamento, a ação tenha sido proposta até 31 de dezembro de 2019 e a respectiva Certidão de Dívida Ativa (CDA) tenha sido protestada.
 
 Aduz o exequente que a presente execução preenche todos os requisitos da referida Portaria, e que a medida visa à racionalização dos recursos públicos e à desjudicialização da cobrança, em atendimento ao interesse público.
 
 Requer, por fim, a não condenação em honorários advocatícios, ressaltando que o débito permanecerá sendo cobrado na esfera administrativa. É o breve relatório.
 
 DECIDO.
 
 O pedido de desistência da ação, formulado pela parte autora, é ato unilateral que independe da concordância do réu, e enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
 
 Verifica-se que a motivação do pedido de desistência se ampara em norma administrativa (Portaria PGE nº 203/2024) que, pautada em critérios de eficiência e economicidade, busca otimizar a cobrança dos créditos públicos, privilegiando a via extrajudicial para débitos de menor monta.
 
 Tal providência se coaduna com os princípios da boa-fé processual e da cooperação (arts. 5º e 6º do CPC).
 
 No que tange ao pleito de não condenação em honorários advocatícios, este merece acolhida.
 
 A extinção da execução não decorre de sucumbência da Fazenda Pública, mas sim de um ato de gestão administrativa que visa ao melhor atendimento do interesse público, em conformidade com o princípio da causalidade.
 
 A reorientação da estratégia de cobrança, com a transferência do meio judicial para o administrativo, não pode onerar o ente público, sob pena de se criar um desestímulo a tais medidas de racionalização.
 
 Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pelo Estado do Ceará e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO de Execução Fiscal, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
 
 Deixo de condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, em razão do princípio da causalidade e da fundamentação supra.
 
 Custas nos termos do art. 39 da Lei 6.830/1980.
 
 Transitada em julgado esta decisão, procedam-se às devidas anotações e baixas e, em seguida, arquivem-se os autos. Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se. Fortaleza/CE, 23/06/2025.
 
 DAVID FORTUNA DA MATA Juiz de Direito
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                                            26/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161379952 
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                                            25/06/2025 17:03 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161379952 
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                                            25/06/2025 17:03 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            25/06/2025 12:36 Extinto o processo por desistência 
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                                            10/06/2025 14:27 Conclusos para julgamento 
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                                            10/04/2025 15:27 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            01/04/2025 04:38 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 31/03/2025 23:59. 
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                                            01/04/2025 04:38 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 31/03/2025 23:59. 
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                                            20/02/2025 16:03 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            20/02/2025 16:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/02/2025 11:23 Conclusos para despacho 
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                                            19/02/2025 15:59 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            19/02/2025 15:59 Juntada de Petição de diligência 
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                                            06/02/2025 13:03 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            05/02/2025 14:54 Expedição de Mandado. 
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                                            26/01/2025 10:43 Juntada de Certidão 
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                                            19/11/2024 10:04 Juntada de Certidão 
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                                            07/11/2024 14:56 Juntada de Certidão 
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                                            19/08/2024 12:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/08/2024 18:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/07/2024 15:34 Conclusos para despacho 
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                                            17/04/2024 00:11 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/04/2024 23:59. 
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                                            21/03/2024 21:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/03/2024 16:54 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            14/11/2023 17:07 Juntada de Certidão 
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                                            01/09/2023 11:53 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            01/09/2023 11:53 Juntada de Petição de diligência 
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                                            31/08/2023 14:32 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            17/01/2023 17:06 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            17/01/2023 16:24 Conclusos para decisão 
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                                            09/12/2022 20:39 Mov. [55] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa 
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                                            07/09/2022 13:08 Mov. [54] - Conclusão 
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                                            27/08/2022 03:48 Mov. [53] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica 
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                                            22/08/2022 08:24 Mov. [52] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02313472-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/08/2022 08:00 
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                                            16/08/2022 16:29 Mov. [51] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico 
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                                            16/08/2022 16:28 Mov. [50] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, considerando que não há conta bancária vinculada à parte executada, intime-se a exequente para que diga sobre o 
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                                            16/08/2022 16:27 Mov. [49] - Documento 
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                                            01/07/2021 11:28 Mov. [48] - Bloqueio: penhora on line [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            18/12/2020 01:05 Mov. [47] - Concluso para Despacho 
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                                            22/09/2020 22:36 Mov. [46] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.00963502-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/09/2020 22:21 
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                                            04/09/2020 12:05 Mov. [45] - Certidão emitida 
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                                            12/08/2020 11:44 Mov. [44] - Mero expediente: Dê-se vistas à Exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar do AR de fls. 38 e requerer o que entender de direito. 
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                                            11/08/2020 15:40 Mov. [43] - Concluso para Despacho 
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                                            25/06/2020 00:00 Mov. [42] - Aviso de Recebimento Digital (Não-cumprido): Juntada de AR : AR183278755TZ Situação : Mudou-se Modelo : EF - Carta de Citação (AR Digital) Destinatário : Cyro Jose Holanda Gomes 
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                                            23/06/2020 00:00 Mov. [41] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido): Juntada de AR : AR183278764TZ Situação : Cumprido Modelo : EF - Carta de Citação (AR Digital) Destinatário : Maria Margaret Holanda Carnier Diligência : 23/06/2020 
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                                            09/06/2020 08:54 Mov. [40] - Expedição de Carta 
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                                            09/06/2020 08:54 Mov. [39] - Expedição de Carta 
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                                            11/03/2020 13:49 Mov. [38] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            09/03/2020 11:24 Mov. [37] - Concluso para Despacho 
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                                            30/05/2019 14:24 Mov. [36] - Decurso de Prazo 
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                                            20/05/2019 13:28 Mov. [35] - Conclusão 
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                                            17/04/2019 11:54 Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01215108-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/04/2019 11:28 
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                                            15/04/2019 13:09 Mov. [33] - Certidão emitida 
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                                            15/04/2019 13:09 Mov. [32] - Documento 
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                                            15/04/2019 13:08 Mov. [31] - Documento 
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                                            15/04/2019 13:05 Mov. [30] - Documento 
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                                            10/04/2019 11:52 Mov. [29] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/080742-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/04/2019 Local: Oficial de justiça - Daniel Melo de Cordeiro 
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                                            03/04/2019 11:11 Mov. [28] - Mero expediente: Considerando que o devedor foi citado por edital, intime-se a Fazenda Pública de Fortaleza para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 40 da L. 6.830/80. Expedientes necessários. 
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                                            12/02/2019 12:36 Mov. [27] - Concluso para Despacho 
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                                            26/12/2018 12:18 Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10765643-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/12/2018 11:42 
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                                            26/12/2018 12:17 Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10765643-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/12/2018 11:42 
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                                            11/11/2018 08:09 Mov. [24] - Certidão emitida 
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                                            01/11/2018 11:44 Mov. [23] - Certidão emitida 
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                                            16/08/2018 17:10 Mov. [22] - Decisão Proferida: Nomeio curador especial do executado citado por edital (art.72, II, do CPC), o Dr. Régis Gurgel do Amaral Jereissati, Defensor Público, com atuação nesta Vara. Intime-se, com vista dos autos. 
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                                            08/08/2018 17:02 Mov. [21] - Concluso para Despacho 
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                                            08/08/2018 17:02 Mov. [20] - Encerrar documento - benefício 
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                                            08/08/2018 17:01 Mov. [19] - Decurso de Prazo 
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                                            04/08/2018 00:16 Mov. [18] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/05/2018 devido à alteração da tabela de feriados 
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                                            11/07/2018 04:18 Mov. [17] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/05/2018 devido à alteração da tabela de feriados 
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                                            20/04/2018 13:08 Mov. [16] - Certidão emitida 
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                                            09/04/2018 13:23 Mov. [15] - Certidão emitida 
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                                            26/02/2018 13:30 Mov. [14] - Expedição de Edital 
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                                            09/02/2018 15:45 Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua , pratiquei o ato processual abaixo 
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                                            09/02/2018 15:30 Mov. [12] - Encerrar documento - restrição 
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                                            06/11/2017 11:47 Mov. [11] - Documento 
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                                            15/09/2017 15:41 Mov. [10] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/184480-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 06/11/2017 Local: Oficial de justiça - Carmenilda Alves Diniz 
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                                            27/03/2017 14:43 Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua , pratiquei o ato processual abaixo descrito 
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                                            29/12/2016 07:03 Mov. [8] - Aviso de Recebimento Digital (Não-cumprido): Juntada de AR : AR515016368TZ Situação : Mudou-se Modelo : EF - Carta de Citação (AR Digital) Destinatário : Hi End Distribuidora de Moveis e Eletros Ltda 
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                                            22/07/2016 15:51 Mov. [7] - Expedição de Carta 
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                                            14/10/2015 11:58 Mov. [6] - Documento 
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                                            16/06/2015 15:48 Mov. [5] - Expedição de Carta 
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                                            20/04/2015 11:33 Mov. [4] - Citação: notificação/Vistos... Cite-se, observadas as determinações do art. 7º da Lei n. 6.830/1980. Arbitro honorários em 10% (dez por cento). 
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                                            15/04/2015 16:47 Mov. [3] - Conclusão 
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                                            15/04/2015 16:47 Mov. [2] - Processo Distribuído por Sorteio 
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                                            15/04/2015 16:47 Mov. [1] - Petição 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/04/2015                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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