TJCE - 0201744-22.2023.8.06.0091
1ª instância - 1ª Vara Civel de Iguatu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            31/07/2025 10:43 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            29/07/2025 07:09 Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 28/07/2025 23:59. 
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                                            21/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 165456050 
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                                            18/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165456050 
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                                            18/07/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU Rua José Amaro, s/n.º, Bugi, CEP: 63.501-002, Iguatu/Ceará, Fone/WhatsApp: (88) 3582-4629, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 130, IV, a, do Provimento n.º 02/2021/CGJ/CE, disponibilizado no DJe, no dia 16/02/2021 (Código de Normas Judiciais) e, de ordem do Magistrado Carlos Eduardo Carvalho Arrais, Juiz de Direito, titular 1.ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, para que possa imprimir andamento ao processo, pratico o ato processual abaixo proferido: Intime-se a parte autora, por seus advogados, para juntar planilha de cálculo atualizada, no prazo de 05 (cinco) dias, em cumprimento à sentença ID 159553154.
 
 Iguatu/CE, 17 de julho de 2025.
 
 Ana Eduarda Leandro da Silva Servidora à disposição do TJCE- Mat. 47718
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                                            17/07/2025 10:08 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165456050 
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                                            17/07/2025 10:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/07/2025 10:02 Juntada de Certidão 
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                                            17/07/2025 10:02 Transitado em Julgado em 17/07/2025 
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                                            17/07/2025 09:58 Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            17/07/2025 04:38 Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 16/07/2025 23:59. 
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                                            25/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 159553154 
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                                            24/06/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU SENTENÇA 1.
 
 Relatório Trata-se de Ação Monitória proposta por Banco C6 S.A em desfavor de Lucas Martins Lima Bezerra, devidamente qualificados. Narra a inicial, em suma, que o banco requerente disponibilizou ao requerido um cartão de crédito final n° 2150.
 
 Que em decorrência do uso desse cartão, deixou de adimplir com o pagamento das faturas, gerando um saldo de R$ 90.656,97 (noventa mil seiscentos e cinquenta e seis reais e noventa e sete centavos). Juntou as faturas que entende devidas. Planilha do débito em ID 108386254. Custas recolhidas. Despacho de ID 108386234 determinou a expedição do mandado de citação e pagamento. Certificada a citação do requerido em ID 108386241. Decorreu o prazo e o réu não realizou o pagamento nem apresentou manifestação, conforme certidão de ID 108386243. Intimida para manifestar-se sobre a certidão de decurso de prazo (ID 109984995), a parte autora pugnou pelo prosseguimento do feito com a imediata constituição do mandado monitório em título executivo, conforme petição de ID 153335252. É o relatório.
 
 Decido. 2.
 
 Fundamentação Por versar o presente feito sobre matéria de direito e considerá-lo amplamente instruído, passo para o julgamento antecipado com fulcro no art. 355, I e II do CPC. Nesta órbita: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE COBRANÇA - INDEFERIMENTO DE PROVAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
 
 IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
 
 Cabe ao magistrado verificar a existência de provas suficientes nos autos para ensejar o julgamento antecipado da lide ou indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, conforme o princípio do livre convencimento do julgador.
 
 Infirmar os fundamentos utilizados pelo Tribunal a quo para indeferir o pedido de produção de prova testemunhal demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
 
 Incidência da Súmula 7/STJ.
 
 Precedentes.2.
 
 Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 581.956/SP, Rel.
 
 Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015) (grifos nossos). A Ação Monitória é um procedimento de cognição sumária, possuindo um rito especial, e tem como principal escopo alcançar o título executivo, de forma antecipada, sem a demora natural do processo de conhecimento que necessita de sentença de mérito transitada em julgado para que o processo executivo tenha início. O processualista Antônio Carlos Marcato, conceitua a ação monitória como sendo "um processo misto, integrado por atos típicos de cognição, em alguns aspectos parecidos com tantos outros que permeiam o sistema processual, bastando lembrar, a título de ilustração o processo de despejo e os processos possessórios, no quais, esgotada a fase de cognição e obtida a sentença de mérito, passa-se imediatamente à execução (execução lato sensu), sem a necessidade de instauração de um novo processo.
 
 Trata-se, em suma, de um processo que se desenvolve segundo a postura assumida pelo réu." (MARCATO, Antônio Carlos.
 
 O Processo Monitório Brasileiro.
 
 São Paulo: Malheiros Editores LTDA. 1998). Notadamente, o principal objetivo da ação monitória, como se vê pelo artigo 700 do CPC é conseguir através de um caminho mais rápido a satisfação do credor, seja com pagamento de soma em dinheiro, ou através da entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, in verbis: Art. 700.
 
 A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer; Ante a ausência de interposição de embargos monitórios, aplica-se de forma automática a disposição do art. 701, do CPC: Art. 701.
 
 Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. (...) §2º.
 
 Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. No caso dos presentes autos, verifico como documento hábil para efeito de instruir a presente monitória os documentos indicados na peça exordial emitidos e não pagos pela parte ré (ID 108386255). Assim, reconheço os argumentos autorais aliado ao fato da inexistência, por conseguinte, de elementos de forma e matéria impeditivos para o reconhecimento judicial do pleito vestibular, baseado ainda na citada documentação que dormita no feito. O processo transcorreu de forma regular. A parte promovida foi citada por meio de mandado, além do que inexiste nos autos qualquer evidência de quitação do débito.
 
 Assim, evidente se mostra à contumácia do demandado, gerando, por conseguinte, os efeitos da revelia ponderados no art. 344 da Lei Adjetiva Civil, eis que não contestado o feito, no prazo legal. Com efeito, estipula o art. 344 do CPC que "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor", sendo este o principal efeito decorrente da desídia do réu, decorrente do ônus processual lhe imposto pelo Estado de participar da relação processual instaurada, trazendo ao juiz todos os elementos que possam servir para a formação de sua convicção, para que este possa prolatar a decisão que melhor se adeque aos fatos ocorridos, e não baseado em simples presunção de veracidade. Assim, reconheço que a parte autora comprovou o requisito exigido na lei para o reconhecimento de seu direito, mormente considerando ainda, a contumácia da parte promovida, inexistindo, por conseguinte, elementos de forma e matéria impeditivos para o reconhecimento judicial do pleito exordial, decretando por tal exegese a revelia do réu, nos termos do art. 344 do CPC. Destarte, deve ser operada a conversão do mandado inicial em mandado executivo e prosseguimento do feito na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X. Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/2015, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, de forma a converter o mandado de pagamento em mandado executivo e, na forma do art. 701, parágrafo 2º do CPC/2015, constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor nominal de R$ 141.548,09 (cento e quarenta e um mil quinhentos e quarenta e oito reais e nove centavos) em desfavor da parte promovida, tudo acrescido de juros e correção monetária na forma contratada. Condeno o promovido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação liquidada. Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. A parte autora deverá juntar planilha de cálculo atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Após, determino a penhora eletrônica, através do SISBAJUD e RENAJUD, com dispensa do termo de penhora, que passa a ser substituído pelo documento gerado pelo sistema mencionado. Intime-se. Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito
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                                            24/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 159553154 
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                                            23/06/2025 17:51 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159553154 
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                                            23/06/2025 17:51 Julgado procedente o pedido 
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                                            06/06/2025 15:34 Conclusos para julgamento 
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                                            06/06/2025 15:34 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            09/05/2025 17:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/12/2024 09:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/10/2024 00:06 Decorrido prazo de FABIO OLIVEIRA DUTRA em 30/10/2024 23:59. 
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                                            22/10/2024 00:00 Publicado Intimação em 22/10/2024. Documento: 109984995 
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                                            21/10/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 109984995 
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                                            18/10/2024 13:01 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109984995 
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                                            18/10/2024 13:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/10/2024 01:46 Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
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                                            13/08/2024 08:42 Mov. [28] - Concluso para Despacho 
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                                            13/08/2024 08:39 Mov. [27] - Decurso de Prazo 
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                                            26/07/2024 22:14 Mov. [26] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 13/08/2024 devido a alteracao da tabela de feriados 
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                                            20/07/2024 15:38 Mov. [25] - Certidão emitida 
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                                            20/07/2024 15:38 Mov. [24] - Documento 
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                                            20/07/2024 15:33 Mov. [23] - Documento 
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                                            16/04/2024 12:22 Mov. [22] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            12/12/2023 14:11 Mov. [21] - Petição juntada ao processo 
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                                            30/10/2023 15:29 Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WIGU.23.01816875-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/10/2023 15:12 
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                                            22/09/2023 23:01 Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0380/2023 Data da Publicacao: 25/09/2023 Numero do Diario: 3164 
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                                            21/09/2023 12:21 Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            21/09/2023 11:33 Mov. [17] - Expedição de Mandado | Mandado n: 091.2023/007572-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 20/07/2024 Local: Oficial de justica - Danisalva Moreira Gouveia Silva 
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                                            20/09/2023 20:10 Mov. [16] - Expedida/Certificada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            12/09/2023 15:12 Mov. [15] - Conclusão 
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                                            07/08/2023 14:08 Mov. [14] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 07/08/2023 atraves da guia n 091.1001124-20 no valor de 74,15 
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                                            04/08/2023 14:31 Mov. [13] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 091.1001124-20 - Custas Intermediarias 
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                                            04/08/2023 01:07 Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0306/2023 Data da Publicacao: 04/08/2023 Numero do Diario: 3131 
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                                            02/08/2023 12:27 Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            02/08/2023 09:38 Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            02/08/2023 09:35 Mov. [9] - Petição juntada ao processo 
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                                            02/08/2023 00:27 Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0302/2023 Data da Publicacao: 02/08/2023 Numero do Diario: 3129 
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                                            01/08/2023 17:47 Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WIGU.23.01811584-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/08/2023 17:29 
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                                            31/07/2023 12:24 Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            30/07/2023 08:59 Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            28/07/2023 14:04 Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 28/07/2023 atraves da guia n 091.1001092-09 no valor de 13.507,69 
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                                            27/07/2023 19:09 Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Custas Iniciais emitida em 27/07/2023 atraves da Guia n 091.1001092-09 
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                                            27/07/2023 19:09 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            27/07/2023 19:09 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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