TJCE - 3050012-48.2025.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 17:40
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 166710085
-
06/08/2025 15:53
Confirmada a citação eletrônica
-
06/08/2025 15:53
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 166710085
-
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 166710085
-
06/08/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3050012-48.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Anulação] REQUERENTE: SAULO MACEDO MONTEIRO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA e outros D E C I S Ã O Rh.
Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por SAULO MACEDO MONTEIRO contra o CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE e o ESTADO DO CEARÁ objetivando, em síntese, a anulação de questão da prova do concurso público para o provimento de cargos de Delegado de Polícia Civil do Estado do Ceará, garantindo a continuidade do Autor nas demais fases do concurso e, caso aprovado, assegure sua nomeação e posse.
O processo foi inicialmente distribuído à 7ª Vara da Fazenda Pública, que declinou de sua competência.
Na sequência, foi suscitado conflito de competência, acolhido pelo Tribunal, que designou provisoriamente este Juízo para apreciar as medidas urgentes.
Este Juízo já havia proferido decisão nos autos, constante do ID 166221519, indeferindo o pedido de tutela provisória de urgência voltado à anulação da questão 32.
Em seguida, a parte autora apresentou a petição de ID 166358859, requerendo a reconsideração da decisão, ao argumento de que houve omissão quanto à análise do aditamento à petição inicial, no qual se pleiteia a apreciação da anulação da questão 93 do certame.
No caso em apreço, constata-se que não se trata propriamente de um pedido de reconsideração, mas sim da necessidade de suprir omissão verificada na decisão anteriormente proferida por este Juízo, que deixou de considerar a inclusão da questão 93 no aditamento apresentado pelo autor.
Diante do exposto, passo à análise da questão.
Sobre a possibilidade de anulação de questões de concurso público, a decisão registrada no ID 166221519 já destacou que a intervenção do Poder Judiciário é admissível apenas em hipóteses excepcionais, quando constatada manifesta ilegalidade ou erro grosseiro.
A questão cuja anulação é pretendida pelo autor é a seguinte: Questão 93 A inversão do ônus da prova em matéria ambiental é corolário do princípio A da vedação ao retrocesso ambiental.
B da prevenção.
C da precaução.
D do risco integral.
E do poluidor-pagador. O autor requer a anulação da referida questão do certame, que trata da inversão do ônus da prova em matéria ambiental, com base na alegação de que a resposta considerada correta - o princípio da precaução - não é a única possível.
Sustenta-se que, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, a inversão do ônus da prova está igualmente associada a outros dois princípios: o do poluidor-pagador e o do risco integral.
Apesar das alegações do autor, não é possível vislumbrar nenhuma ambiguidade na questão 93.
A alternativa correta - princípio da precaução - aparente ser, nessa análise inicial, a única resposta diretamente vinculada à inversão do ônus da prova em matéria ambiental.
A jurisprudência é clara ao afirmar que esse princípio justifica a exigência de que o agente potencialmente poluidor demonstre a ausência de danos ao meio ambiente, justamente pela incerteza científica que caracteriza situações de risco ambiental.
Embora os princípios do poluidor-pagador e do risco integral estejam presentes no regime jurídico ambiental, eles se relacionam com responsabilidade civil e distribuição de custos da reparação, não sendo os fundamentos diretos da inversão do ônus da prova.
Ou seja, a precaução é o princípio que legitima, de forma autônoma e específica, a inversão probatória, conforme reconhecido reiteradamente pelo Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, a questão está corretamente formulada e possui uma única resposta técnica e juridicamente adequada, não havendo múltiplas alternativas corretas nem motivo para anulação.
Dito isto, não foi possível vislumbrar a existência de nenhuma ilegalidade Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência antecipada.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Aguarde o decurso do prazo para apresentação de contestação e a a solução do conflito negativo de competência.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
05/08/2025 12:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/08/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166710085
-
05/08/2025 12:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/07/2025 15:52
Não Concedida a tutela provisória
-
25/07/2025 16:58
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 15:46
Não Concedida a tutela provisória
-
23/07/2025 11:30
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 11:23
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 15:38
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 15:45
Expedição de Ofício.
-
07/07/2025 10:15
Suscitado Conflito de Competência
-
04/07/2025 15:26
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 163157420
-
03/07/2025 11:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/07/2025 10:59
Alterado o assunto processual
-
03/07/2025 10:59
Alterado o assunto processual
-
03/07/2025 10:59
Alterado o assunto processual
-
03/07/2025 10:59
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
03/07/2025 10:58
Alterado o assunto processual
-
03/07/2025 10:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 163157420
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 2029, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 3050012-48.2025.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Anulação] AUTOR: SAULO MACEDO MONTEIRO REU: ESTADO DO CEARA e outros Trata-se o presente feito de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por SAULO MACEDO MONTEIRO em face do Estado do Ceará e do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (CEBRASPE), ambos qualificados na exordial, requerendo a declaração de nulidade da questão 32 da prova de Delegado de Polícia Civil do Estado do Ceará acrescentando 1,0 ponto à nota final do Autor, bem como para que lhe seja conferido o direito à continuidade nas demais fases do certame.
Intimado para se manifestar acerca do motivo de ter estipulado o valor da causa em 12 vezes o valor da remuneração do cargo almejado (decisão de Id. 162850037), a parte autora alegou que, além do pedido de anulação da questão 32 da prova, pleiteou sua nomeação e posse no cargo, motivo pelo qual, com base em julgados do TRF da 2ª Região do ano de 2015 e do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais do ano de 2018, atribuiu à causa o valor de R$ 265.986,36.
Ocorre que o pleito formulado na exordial não é efetiva e diretamente a nomeação e posse no cargo almejado, mas sim a manutenção do autor nas demais fases do certame público vigente, mediante a declaração de nulidade de questão da prova objetiva apontada na inicial. Aliás, sequer poderia requerer a parte autora, mesmo de forma sucessiva, a nomeação e posse no cargo visado, uma vez que o acolhimento de tal pedido restaria condicionado a eventos futuros e incertos, constantes das sucessivas aprovações que essa necessitaria atingir, no decorrer do certame, após o acolhimento da pretensão veiculada nestes autos.
A propósito, acerca das fases do certame, o Edital nº 1 - PC/CE Delegado, de 14 de março de 2025 (Id. 162674499), prevê que: 1.2 A seleção de que trata este edital compreenderá as seguintes fases: a) prova objetiva, de caráter eliminatório e classificatório, de responsabilidade do Cebraspe; b) provas discursivas, de caráter eliminatório e classificatório, de responsabilidade do Cebraspe; c) teste de aptidão física, de caráter eliminatório, de responsabilidade do Cebraspe; d) avaliação psicológica, de caráter eliminatório, de responsabilidade do Cebraspe; e) prova oral, de caráter eliminatório e classificatório, de responsabilidade do Cebraspe; f) prova de títulos, de caráter classificatório, de responsabilidade do Cebraspe; Considerando que o candidato busca anulação da questão 32 da prova objetiva, devendo ainda obter aprovação em todas as demais etapas previstas no edital (prova subjetiva, teste de aptidão física, avaliação psicológica, prova oral e prova de títulos, sendo a última de caráter apenas classificatório) e que o direito à nomeação ainda é incerto, a procedência do pleito formulado na exordial é incapaz de constituir automático direito subjetivo à nomeação e posse, sendo essa a razão pela qual o e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará compreende, de forma pacífica, pela necessidade de indicação de valor simbólico às referidas ações: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
CORREÇÃO/ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE CONCURSO PÚBLICO.
O VALOR DA CAUSA NESTE MOMENTO É INESTIMÁVEL.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CONFLITO CONHECIDO E ACOLHIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza - CE (Competência Comum) contra decisão proferida pelo magistrado atuante na 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza - CE (Juizado Especial) nos autos do processo nº 3001246-95.2024.8.06.0001 (Ação de Anulação e Correção de Provas/Questões). 2.
Os Juizados Especiais da Fazenda Pública possuem competência para processar e julgar causas que versem sobre concurso público, observados os parâmetros estabelecidos pelo artigo 2º da Lei n. 12.153/2009 (Súmula nº 68, TJCE). 3.
Sabe-se que a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, em relação ao valor da causa até 60 (sessenta) salários-mínimos, é absoluta.
Todavia, em se tratando de correção/anulação de questão de concurso público tem-se que o valor da causa é meramente simbólico, pois ainda é inexistente o proveito econômico direto ou aferível, sendo o seu valor inestimável, tendo em vista que o autor possui mera expectativa de direito. 4.
Portanto, a percepção dos vencimentos pretendidos somente ocorrerá após a aprovação em todas as fases do certame, com a posterior nomeação e posse no cargo pretendido o que, conforme o caso concreto, ainda não ocorreu. 5.
A matéria debatida é desprovida de complexidade que justifique o deslocamento da competência em razão do valor da causa, na medida em que a controvérsia instaurada nos autos diz respeito, em suma, à correção de questão e ao suposto direito alegado pelo autor de não ser excluído do certame.
Assim, coaduno o entendimento proferido pelo juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública que retificou de ofício o valor da causa para R$ 1.000,00, cabendo à 6ª Vara da Fazenda Pública, que possui competência para as causas afetas ao Juizado Especial, o processamento e julgamento do presente processo. 6.
Conflito Negativo de Competência conhecido para declarar a competência da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza - CE.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Conflito Negativo de Competência, declarando a competência do Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (Juizado Especial), nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (Conflito de competência cível - 0000275-67.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/04/2024, data da publicação: 22/04/2024) (destaquei) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA (COMPETÊNCIA COMUM).
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO E REEXAME DE QUESTÕES.
MANUTENÇÃO DA AUTORA NO CERTAME.
POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA - MONTANTE SIMBÓLICO E PARA FINS FISCAIS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 2º, DA LEI FEDERAL Nº 12.153/2009, C/C ARTS. 56, INCISO I, "A", E 75, DA LEI Nº 16.397/17, E SÚMULA Nº 68, DO TJCE.
PRECEDENTES DO TJCE.
CONFLITO CONHECIDO E ACOLHIDO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se à aferição do Juízo competente para apreciar e julgar Ação Ordinária, em trâmite sob nº 3008850-44.2023.8.06.0001 - PJE 2º GRAU, proposta por Rebeca Gomes da Rocha em face do Estado do Ceará e da Fundação Carlos Chagas (FCC): se da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, ou da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza. 2.
Conforme relatado, o magistrado oficiante junto ao Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza acolheu o aditamento à inicial perpetrado pela autora - quanto ao valor da causa - e declinou de sua competência à uma das Varas Comum da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, por entender que o montante ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos, incompatível, portanto, com o rito do Juizado Especial Fazendário.
Já o magistrado da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza retificou, de ofício, o valor da causa para R$ 1.000,00 (um mil reais), entendeu que não há complexidade na demanda, e suscitou o presente conflito de competência, por considerar absoluta a competência de Unidade do Juizado Especial Fazendário. 3.
No presente caso, em se tratando de contenda relativa a concurso público, com pretensão de anulação/reexame de questões e manutenção de candidata em fase do certame, o valor da causa deve ser meramente simbólico e para fins fiscais, vez que inexiste proveito econômico direto ou aferível, possuindo a requerente mera expectativa de direito, pois pendente de aprovação nas demais fases do concurso, o que, na espécie, é completamente incerto. 4.
Dentro dessa perspectiva, entende-se que o Juízo suscitante, ao retificar, de ofício, o valor atribuído à causa, agiu de forma acertada.
Do mesmo modo, compreende-se que o magistrado procedeu com acerto ao afirmar a competência para processar e julgar o feito à 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza - Juizado Especial Fazendário -, pois, além do valor fixado à causa ser bastante inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, a matéria debatida é desprovida de complexidade e não se encontra dentre aquelas que foram excetuadas da competência pelo §1º do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. 5.
Conflito conhecido e acolhido.
Competência do Juízo Especial Fazendário (suscitado) para processar e julgar o feito.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e acolher o Conflito de Competência, para reconhecer a competência do Juízo suscitado para processar e julgar o feito, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Conflito de competência cível - 0004199-23.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/12/2023, data da publicação: 11/12/2023) (grifei) Sendo assim, reputo insubsistente a estimativa dada ao valor da causa pela parte autora e, seguindo entendimento jurisprudencial acima transcrito, retifico, com arrimo no disposto no art. 292, § 3º, do CPC, o valor da causa para a importância de R$ 1.000,00, mais condizente com a expressão econômica do pedido autoral, nos moldes em que deduzido.
A providência é, inclusive, aqui adotada para impedir que, a partir do expediente injustificadamente adotado pela parte autora, seja retirado do órgão judicial competente o processamento e julgamento da demanda. Por essa razão, considerando que o § 4º, do art. 2º da Lei nº 12.153/09 prescreve que, "no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta", e que não se encontram presentes quaisquer das vedações legais a tal processamento perante referidas unidades, determino o encaminhamento dos presentes autos a um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Redistribua-se, pois, com a urgência que o caso requer.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
02/07/2025 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163157420
-
02/07/2025 18:02
Declarada incompetência
-
02/07/2025 16:16
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 2029, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 3050012-48.2025.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Anulação] AUTOR: SAULO MACEDO MONTEIRO REU: ESTADO DO CEARA e outros Esclareça a parte autora a razão pela qual estipulou o valor dado à causa em R$ 265.986,36, considerando tratar-se o pedido de mera anulação de questão n. 32 da prova de Delegado de Polícia Civil do Estado do Ceará acrescentando 1,0 ponto à nota final do Autor, bem como para que lhe seja conferido o direito à continuidade nas demais fases do certame.
No caso, deverá apresentar o cálculo correspondente, justificando, assim, o cumprimento do art. 292 do CPC, ou emendar a inicial, de modo a adequar o valor à causa ao conteúdo econômico da demanda, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
01/07/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 15:31
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162850037
-
01/07/2025 10:56
Determinada a emenda à inicial
-
30/06/2025 16:14
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000688-34.2025.8.06.0181
Antonio Valerio da Silva
Clube de Seguros do Brasil
Advogado: Vinicius de Lima Alcantara
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/06/2025 15:37
Processo nº 3001127-16.2025.8.06.0029
Maria Isolda da Silva Moura
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/02/2025 15:52
Processo nº 3001127-16.2025.8.06.0029
Maria Isolda da Silva Moura
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Vicente Pereira de Araujo Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/08/2025 11:22
Processo nº 0050320-78.2021.8.06.0130
Maria das Dores do Nascimento Ferreira
Banco Bmg SA
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/08/2021 14:46
Processo nº 0241863-04.2023.8.06.0001
Maria Eliete Alves
Imobiliaria Novo Ceara LTDA
Advogado: Carlos Giovane Barbosa Reboucas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/06/2023 12:34