TJCE - 0637938-35.2023.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Marcos William Leite de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/08/2025 09:51
Juntada de Certidão
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07/08/2025 09:51
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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07/08/2025 01:11
Decorrido prazo de ELZENI FERREIRA DA COSTA E SILVA em 06/08/2025 23:59.
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24/07/2025 01:24
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 25232731
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 25232731
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 0637938-35.2023.8.06.0000 AGRAVANTE: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDAAGRAVADO: ELZENI FERREIRA DA COSTA E SILVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
DESCREDENCIAMENTO DE HOSPITAL DURANTE INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA.
ALEGADA ILEGALIDADE DA SUBSTITUIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA INCONTROVERSA DA INADEQUAÇÃO DO NOVO ESTABELECIMENTO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto por UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA contra decisão monocrática proferida em Agravo de Instrumento, a qual negou provimento ao recurso e manteve decisão de primeira instância que deferiu tutela de urgência para assegurar a permanência da agravada em tratamento psiquiátrico no Hospital Nosso Lar, mesmo após seu descredenciamento da rede conveniada.
A controvérsia envolve a legalidade da substituição do referido hospital pelo Instituto Volta Vida Ltda. durante o período de internação, alegando-se ausência de equivalência entre os estabelecimentos e risco à saúde da paciente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a substituição do Hospital Nosso Lar pelo Instituto Volta Vida Ltda., promovida pela operadora de saúde durante internação psiquiátrica, é válida e regular, mesmo diante de alegações de ineficácia da nova unidade; e (ii) verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de tutela provisória de urgência com o fim de manter a paciente no hospital originalmente descredenciado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O conhecimento do agravo interno se dá por estarem presentes os requisitos processuais previstos no art. 1.021 do CPC. 4.
A análise do agravo de instrumento limita-se à cognição sumária, sendo incabível a apreciação aprofundada de matéria fática, sob pena de supressão de instância e prejulgamento da causa principal. 5.
A substituição de estabelecimento hospitalar conveniado por outro equivalente é admitida, nos termos do art. 17, § 2º, da Lei nº 9.656/98, inclusive quando decorrente de iniciativa do hospital anteriormente credenciado. 6.
A alegação de ineficácia do Instituto Volta Vida Ltda., enquanto substituto do Hospital Nosso Lar, não é acompanhada de prova técnica idônea e incontroversa, tampouco de laudo médico que demonstre prejuízo concreto à saúde da paciente com a transferência. 7.
A verificação da eventual inadequação da nova unidade hospitalar e a alegada ilegalidade do descredenciamento dependem de dilação probatória complexa, inviável nesta fase processual. 8.
A inexistência de requisitos do art. 300 do CPC, como a ausência de demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano iminente, inviabiliza a manutenção da tutela de urgência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A substituição de hospital descredenciado por outro equivalente durante internação é válida, nos termos do art. 17, § 2º, da Lei nº 9.656/98, desde que haja comunicação prévia e não se comprove, de forma inequívoca, prejuízo à continuidade do tratamento. 2.
A ausência de prova técnica sobre a inadequação da nova unidade hospitalar impede o reconhecimento da probabilidade do direito à manutenção do paciente no hospital descredenciado. 3.
A tutela de urgência não pode ser mantida quando ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC e a controvérsia depender de dilação probatória.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CPC, art. 1.021; Lei nº 9.656/1998, art. 17, § 2º; CDC, arts. 6º, III, e 46.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 1459849/ES, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 14.10.2020; TJCE, AI nº 0626501-94.2023.8.06.0000, Rel.
Des.
Cleide Alves de Aguiar, j. 10.04.2024; TJCE, AI nº 0631914-88.2023.8.06.0000, Rel.
Des.
Paulo de Tarso Pires Nogueira, j. 28.02.2024; TJCE, AI nº 0629221-34.2023.8.06.0000, Rel.
Des.
Francisco Jaime Medeiros Neto, j. 06.02.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA contra decisão monocrática (ID 23456557) de Relatoria da Desembargadora Jane Ruth Maia de Queiroga, que conheceu do agravo de instrumento para negar-lhe provimento, a fim de manter a decisão de origem no âmbito da Ação de Obrigação de Fazer, manejada pela então agravada.
Eis o dispositivo da decisão monocrática: Consignou-se que a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte agravante não foi conhecida, porquanto ainda não submetida à apreciação do Juízo de origem, que, até aquele presente momento, limitou-se à análise do pedido de tutela provisória de urgência, evitando-se, assim, a supressão de instância.
No mérito, destaca-se o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é permitida à operadora de plano de saúde a substituição de entidade hospitalar, desde que por outra equivalente e mediante comunicação prévia de 30 (trinta) dias aos consumidores e à ANS, ainda que o descredenciamento tenha sido promovido pela própria clínica.
No caso concreto, verificou-se que o INSTITUTO VOLTA VIDA, indicado como substituto, apresenta, em princípio, equivalência ao HOSPITAL NOSSO LAR quanto à prestação dos serviços de saúde demandados pelo agravado.
Ressaltou que a paciente, com 75 anos de idade, encontra-se internada no Hospital Nosso Lar, conforme relatório médico constante nos autos, em razão de transtorno afetivo bipolar (CID-10: F31), apresentando quadro de euforia, irritabilidade, agressividade, desorganização e comprometimento funcional, sem previsão de alta hospitalar diante da persistência dos sintomas da doença.
Destacou ainda que nos termos do art. 17, § 2º, da Lei nº 9.656/98, sendo a substituição do estabelecimento hospitalar realizada por iniciativa da operadora durante a internação, esta permanece responsável pelo custeio das despesas até a alta médica, bem como, o estabelecimento obriga-se a manter a internação.
No caso concreto, a agravada encontra-se internada, desde 09/03/2023 (Relatório Médico de fls. 30 - SAJ 1º Grau), para tratamento psiquiátrico, de modo que deve ser observada a referida norma legal, reconhecendo-se, assim, a probabilidade do direito alegado.
Destacou que o objetivo central da relação contratual é resguardar a higidez física e mental do consumidor.
Assim, destacou ser indispensável, na formação e execução do contrato, a boa-fé das partes, bem como o cumprimento dos deveres de informação, cooperação e lealdade, nos termos dos arts. 6º, III, e 46 do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, reconheceu que o perigo de dano é evidente, dada a necessidade de continuidade do tratamento em regime de internação, ressaltando que os contratos de saúde envolvem bens sensíveis, como a preservação da vida.
Em suas razões, aduz, em síntese: a) a reforma da decisão monocrática, acolhendo o pedido, uma vez que foi comprovada a regularidade do descredenciamento, a equivalência entre o novo prestador (Hospital IVV) e o antigo (Hospital Nosso Lar) e a ausência de impedimentos técnico-médicos para a transferência entre os hospitais, b) a obrigação de fazer da Operadora consistente no fornecimento do tratamento prescrito ao beneficiário dentro da sua competente Rede de Atendimento, com a devida observância aos limites contratuais, legais e normativos pertinentes, por ser medida de direito Contrarrazões (ID 23456565) requer-se o prosseguimento da manutenção do tratamento da agravada no Hospital Nosso Lar até a alta médica, bem como a preservação da decisão proferida no Agravo de Instrumento. É o relatório.
Decido.
VOTO Conheço do presente agravo por atender aos requisitos previstos nos artigos 1.021 do CPC.
Cumpre estacar que a cognição desta Corte se restringe à análise perfunctória da matéria, verificando-se o acerto ou não da decisão recorrida, em razão da estreita via do agravo de instrumento, que veda a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de incorrer-se em prejulgamento e, por conseguinte, em supressão de uma instância jurisdicional.
A agravante busca a reforma da decisão proferida pelo Juízo de origem, que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, visando à manutenção de seu tratamento psiquiátrico no Hospital Nosso Lar, onde se encontra internada desde 09 de março de 2023 Ocorre que referido nosocômio foi descredenciado pela Operadora de Saúde, tendo sido substituído pelo Instituto Volta Vida Ltda., o qual, segundo a agravada, possui estrutura e capacidade de atendimento inferiores, o que comprometeria a continuidade e a efetividade do tratamento, representando, assim, risco à saúde da paciente.
Por sua vez, a agravante alega que há rede credenciada suficiente para viabilizar a internação psiquiátrica hospitalar da paciente, assegurando-se a continuidade do tratamento.
Afirma, ainda, que houve regular comunicação quanto ao descredenciamento do estabelecimento anteriormente utilizado, o qual teria sido substituído por outro prestador de serviços de natureza equivalente.
Ademais, esta corte de justiça tem precedentes da impossibilidade do paciente escolher em qual instituição realizará o seu tratamento, sobretudo quando esta não se insere na rede credenciada.
Assim, não se vislumbra a probabilidade do direito do autor.
Inclusive o Superior Tribunal de Justiça adotou entendimento de que o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento. (EAREsp 1459849/ES, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, segunda seção, julgado em 14/10/2020).
Não obstante isso, não é possível acolher ainda a alegação da agravada quanto à ilegalidade do descredenciamento do hospital Nosso Lar junto à Unimed, na medida em que essa questão, bem como a suposta falta de equivalência de nível de estrutura adequado dependem de dilação probatória complexa.
Nesse sentido: DIRETO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVODE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMPEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PACIENTE INTERNADA NOHOSPITAL NOSSO LAR.
DIAGNÓSTICO DE PSICOSE E ESQUIZOFRENIA.
MANIFESTAÇÃO PELA CONTINUIDADE DOINTERNAMENTO NA INSTITUIÇÃO.
DESCREDENCIAMENTO DOHOSPITAL.
AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO SOBRE IMPACTO DAMUDANÇA DE NOSOCÔMIO.
MERA EXPRESSÃO DE VONTADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
LEGALIDADE DODESCREDENCIAMENTO E EQUIVALÊNCIA ENTRE SERVIÇOS OFERTADOS NOS HOSPITAIS NOSSO LAR E IVV POSTERGADOS PARA FASE INSTRUTÓRIA.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSOCONHECIDO E NÃO PROVIDO.
MANUTENÇÃO DO ATO JUDICIAL.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA OBIRENE FREIRES BARROS através de sua curadora MARIA DEUZINA FREIRE BARROS almejando a reforma do ato judicial que indeferiu o pedido de manutenção da agravante no Hospital Nosso Lar após descredenciamento junto à UNIMED FORTALEZA. 02.
Aduz a agravante, em síntese, que não há equivalência na estrutura física e de profissionais entre o Hospital Nosso Lar e o Hospital Volta Vida e, ainda, que a paciente já está há muito naquele nosocômio restando prejudicial a transferência para novo nosocômio.
Ausência de prescrição médica atestando que a mudança de nosocômio interfere no restabelecimento da saúde da agravante. 03.
Contrarrazões do plano de saúde acostando documentação que comprova a regularidade do descredenciamento do Hospital junto à ANS e aos usuários, bem como, compatibilidade entre os serviços prestados em ambos os Hospitais. 04.
Ausência de quadro fático e de direito suficiente para embasar a manutenção da internação em hospital não credenciado às expensas do plano de saúde contratado, conforme inc.
VI do art. 12 da Lei nº 9.656/98 e Resolução Normativa 259/2011.
Precedentes no STJ e TJCE. 05.
Não presentes os requisitos do art. 300 do CPC. 06.
Dilação probatória a ser realizada no Primeiro Grau. 07.
Recurso conhecido e não provido, mantendo inalterado o ato judicial de 1º Grau.
Recurso de Agravo Interno prejudicado emconsequência. (Agravo de Instrumento - 0626501-94.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/04/2024, data da publicação: 10/04/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COMTRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE.
REQUER AUTORIZAÇÃOJUDICIAL PARA SER INTERNADO NO HOSPITAL NOSSO LAR.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE QUE DISPONIBILIZOUATENDIMENTO EM OUTRA INSTITUIÇÃO.
EM JUÍZO SUMÁRIO DE COGNIÇÃO NÃO SE VISLUMBROU A PROBABILIDADE DO DIREITOEM FAVOR DA PARTE RECORRENTE.
PRECEDENTES TJCE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO EMCONFORMIDADE COM PARECER DA PGJ. (Agravo de Instrumento - 0631914-88.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSOPIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/02/2024, data da publicação: 28/02/2024).
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA PARA MANUTENÇÃO DE PACIENTE EM HOSPITAL DESCREDENCIADO.
RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA. 1.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE ILEGALIDADE DA SUBSTITUIÇÃO E DE INADEQUAÇÃO DA CLÍNICA CONVENIADA.
AUSÊNCIA DE PROVA.
AUSÊNCIA DE INDICATIVOS INCONTROVERSOS DE INADEQUAÇÃODO NOSOCÔMIO DISPONIBILIZADO PELA OPERADORA, OU DE FALTA DE EQUIVALÊNCIA COM O ANTERIOR.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA COMPLEXA, AINDA EM CURSO NO JUÍZODE ORIGEM.
REQUISITOS DE COBERTURA EXTERNA À REDE CREDENCIADA NÃO CONFIGURADOS.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia emaveriguar a correção da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação de Tutela que indeferiu a antecipação da tutela de urgência devido a ausência dos requisitos necessários, quais sejam fumus boni iuris e periculum in mora. 2.
No que concerne a respeito da obrigatoriedade de cobertura de serviços fornecidos por clínicas/profissionais não credenciados ao plano de saúde, dispõe o artigo 12, inciso VI, da Lei nº 9.656/1998, que somente poderá ocorrer em hipóteses específicas, como urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios. 3. Àvista disso, embora a relação contratual entre a Cooperativa Médica e o beneficiário possua natureza consumerista, nos moldes da súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, a cláusula do contrato que vincula os segurados à utilização da rede credenciada não se mostra abusiva, vez que o objeto contratual é justamente a prestação de serviços realizados por um grupo de profissionais cooperados. 4.
Por conseguinte, o STJ firmou o entendimento de que os procedimentos realizados em estabelecimentos e por profissionais não integrantes da rede de credenciamento somente encontram-se albergados pela responsabilidade do Plano de Saúde em casos pontuais, por exemplo, diante da inexistência de estabelecimento adequado em localidade próxima/acessível, ou quando o hospital conveniado ao plano de saúde se recusa a aceitar o paciente, ou, ainda, diante da emergência da internaíção. 5.
Diante dessa conjuntura, não é possível acolher a alegação quanto à ilegalidade do descredenciamento do hospital Nosso Lar junto à Unimed, na medida em que essa questão, bem como a suposta falta de equivalência de nível de estrutura médica desse nosocômio com o Instituto Volta à Vida depende de perícia, inclusive requerida pela Operadora nos autos do processo originário (fls. 426/433 dos autos de origem) implicando, assim, dilação probatória complexa, fase esta ainda em curso no processo de origem. 6.
Acórdão conhecido e desprovido. (Agravo de Instrumento - 0629221-34.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/02/2024, data da publicação: 06/02/2024).
Diante do quadro fático e jurídico delineado, verifica-se equvoco na decisão de primeiro grau, uma vez que não se encontram presentes os requisitos previstos no caput do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Cumpre consignar que o momento processual não é oportuno para deliberar acerca da legalidade do descredenciamento do hospital NOSSO LAR junto à Unimed na medida em que essa questão, bem como a suposta falta de equivalência quanto à estrutura física e de profissionais desse nosocômio como Hospital Instituto Volta Viva depender de perícia e de dilação probatória complexa, fase esta a qual não se encontra o processo de origem.
ISSO POSTO, conheço do agravo interno para dar-lhe provimento, revogando a tutela provisória de urgência concedido na origem. É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator -
14/07/2025 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25232731
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10/07/2025 09:47
Conhecido o recurso de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-07 (AGRAVANTE) e provido
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09/07/2025 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025. Documento: 24747903
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 09/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0637938-35.2023.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 24747903
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26/06/2025 16:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24747903
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26/06/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/06/2025 15:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/06/2025 14:46
Pedido de inclusão em pauta
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26/06/2025 13:59
Conclusos para despacho
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26/06/2025 13:48
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 13:48
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 18:22
Conclusos para decisão
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16/06/2025 16:58
Mov. [78] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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21/05/2024 15:19
Mov. [77] - Expedido Termo de Transferência
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21/05/2024 15:19
Mov. [76] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 3 / VILMA FREIRE BELMINO TEIXEIRA PORT. 470/2024 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 3 / MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Area de atuacao do magistrado (desti
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21/05/2024 14:25
Mov. [75] - Expedido Termo de Transferência | 0637938-35.2023.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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21/05/2024 14:25
Mov. [74] - Transferência | 0637938-35.2023.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | Magistrado de origem: Vaga - 3 / VILMA FREIRE BELMINO TEIXEIRA PORT. 470/2024 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 3 / MARCOS WILLIAM
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14/03/2024 11:20
Mov. [73] - Concluso ao Relator | 0637938-35.2023.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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14/03/2024 11:20
Mov. [72] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361 | 0637938-35.2023.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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13/03/2024 00:11
Mov. [71] - Petição | 0637938-35.2023.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | N Protocolo: TJCE.24.00067540-0 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 13/03/2024 00:07
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13/03/2024 00:11
Mov. [70] - Expedida Certidão | 0637938-35.2023.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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09/03/2024 14:27
Mov. [69] - Expedido Termo de Transferência
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09/03/2024 14:27
Mov. [68] - Transferência
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09/03/2024 10:36
Mov. [67] - Expedido Termo de Transferência | 0637938-35.2023.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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09/03/2024 10:36
Mov. [66] - Transferência | 0637938-35.2023.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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28/02/2024 14:31
Mov. [65] - Expedida Certidão de Interposição de Recurso
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26/02/2024 18:00
Mov. [64] - Decorrendo Prazo | 0637938-35.2023.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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26/02/2024 01:04
Mov. [63] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho | 0637938-35.2023.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/02/2024 00:00
Mov. [62] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0637938-35.2023.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | Disponibilizado em 23/02/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3253
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22/02/2024 07:15
Mov. [61] - Expedição de Certidão | 0637938-35.2023.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/02/2024 17:58
Mov. [60] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0637938-35.2023.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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21/02/2024 17:58
Mov. [59] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0637938-35.2023.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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21/02/2024 17:17
Mov. [58] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado | 0637938-35.2023.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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21/02/2024 15:32
Mov. [57] - Mero expediente | 0637938-35.2023.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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21/02/2024 15:32
Mov. [56] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | 0637938-35.2023.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | DESPACHO Intime-se a parte contraria, na pessoa do seu patrono para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder o recurso (art. 1.021, 2 do CPC). Expediente
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14/02/2024 20:33
Mov. [55] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00059152-5 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 14/02/2024 20:27
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14/02/2024 20:33
Mov. [54] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00059152-5 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 14/02/2024 20:27
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14/02/2024 20:33
Mov. [53] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00059152-5 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 14/02/2024 20:27
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14/02/2024 20:33
Mov. [52] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00059152-5 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 14/02/2024 20:27
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14/02/2024 20:33
Mov. [51] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00059152-5 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 14/02/2024 20:27
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Mov. [50] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00059152-5 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 14/02/2024 20:27
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Mov. [49] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00059152-5 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 14/02/2024 20:27
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Mov. [48] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00059152-5 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 14/02/2024 20:27
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Mov. [47] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00059152-5 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 14/02/2024 20:27
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Mov. [46] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00059152-5 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 14/02/2024 20:27
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Mov. [45] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00059152-5 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 14/02/2024 20:27
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Mov. [44] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00059152-5 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 14/02/2024 20:27
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Mov. [43] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00059152-5 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 14/02/2024 20:27
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Mov. [42] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00059152-5 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 14/02/2024 20:27
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Mov. [41] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00059152-5 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 14/02/2024 20:27
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Mov. [40] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00059152-5 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 14/02/2024 20:27
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Mov. [39] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00059152-5 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 14/02/2024 20:27
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Mov. [38] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00059152-5 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 14/02/2024 20:27
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Mov. [37] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00059152-5 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 14/02/2024 20:27
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Mov. [36] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00059152-5 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 14/02/2024 20:27
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14/02/2024 20:33
Mov. [35] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00059152-5 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 14/02/2024 20:27
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Mov. [34] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00059152-5 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 14/02/2024 20:27
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14/02/2024 20:33
Mov. [33] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00059152-5 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 14/02/2024 20:27
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14/02/2024 20:32
Mov. [32] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00059152-5 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 14/02/2024 20:27
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14/02/2024 20:32
Mov. [31] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00059152-5 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 14/02/2024 20:27
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14/02/2024 20:32
Mov. [30] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00059152-5 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 14/02/2024 20:27
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14/02/2024 20:32
Mov. [29] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00059152-5 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 14/02/2024 20:27
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14/02/2024 20:32
Mov. [28] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00059152-5 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 14/02/2024 20:27
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14/02/2024 20:32
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00059152-5 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 14/02/2024 20:27
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14/02/2024 20:32
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00059152-5 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 14/02/2024 20:27
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14/02/2024 20:32
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00059152-5 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 14/02/2024 20:27
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14/02/2024 20:32
Mov. [24] - Expedida Certidão
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06/02/2024 17:19
Mov. [23] - Concluso ao Relator | 0637938-35.2023.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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06/02/2024 17:19
Mov. [22] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0637938-35.2023.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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06/02/2024 17:09
Mov. [21] - por prevenção ao Magistrado | 0637938-35.2023.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | Motivo: Encaminhamento/relator Processo prevento: 0637938-35.2023.8.06.0000 Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1552 - JANE RUTH MAIA DE QU
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06/02/2024 15:19
Mov. [20] - Petição | Protocolo n TJCE.2400055245-7 Agravo Interno Civel
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06/02/2024 15:19
Mov. [19] - Interposição de Recurso Interno | 0637938-35.2023.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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30/01/2024 20:26
Mov. [18] - Interposição de Recurso Interno | 0637938-35.2023.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | Processo principal: 0637938-35.2023.8.06.0000
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30/01/2024 20:26
Mov. [17] - Interposição de Recurso Interno | Seq.: 50 - Agravo Interno Civel
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22/01/2024 17:41
Mov. [16] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
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22/01/2024 17:41
Mov. [15] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Monocrática [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/01/2024 00:00
Mov. [14] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 18/01/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3229
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17/01/2024 09:20
Mov. [13] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/01/2024 17:19
Mov. [12] - Expedida Certidão de Informação
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11/01/2024 15:23
Mov. [11] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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11/01/2024 15:23
Mov. [10] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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11/01/2024 15:22
Mov. [9] - Ato ordinatório
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29/12/2023 07:31
Mov. [8] - Disponibilização Base de Julgados | Decisao monocratica registrada sob n 20.***.***/0942-05, com 6 folhas.
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28/12/2023 18:54
Mov. [7] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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28/12/2023 16:16
Mov. [6] - Expedição de Decisão Monocrática
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28/12/2023 16:16
Mov. [5] - Negação de seguimento | Com tais consideracoes, conheco do recurso em apreco e nego-lhe provimento, mantendo incolume a decisao vergastada. Expedientes legais. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargad
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30/11/2023 15:10
Mov. [4] - Concluso ao Relator | Saneamento de dados. PA NA 8508755-35.2024.8.06.0000.
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30/11/2023 15:10
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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30/11/2023 15:10
Mov. [2] - (Distribuição Automática) por sorteio | Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1552 - JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA
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30/11/2023 14:59
Mov. [1] - Processo Autuado | NUCDIS Nucleo de Distribuicao
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
28/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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