TJCE - 3000320-90.2024.8.06.0300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 17:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/07/2025 17:55
Alterado o assunto processual
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31/07/2025 17:54
Expedição de Ofício.
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30/07/2025 21:02
Juntada de Petição de Contra-razões
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19/07/2025 04:04
Decorrido prazo de FRIDTJOF CHRYSOSTOMUS DANTAS ALVES em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 11:15
Juntada de Petição de Apelação
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03/07/2025 11:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2025. Documento: 161787536
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Proc nº 3000320-90.2024.8.06.0300 AUTOR: MARIA SINHA BELISARIO DE SOUSA e outros (8) REU: MUNICIPIO DE SABOEIRO SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de natureza declaratória cumulada com repetição de indébito, ajuizada por Maria Sinhá Belisário de Sousa e outros, servidores públicos municipais ocupantes de cargos de professor da rede municipal de ensino de Saboeiro/CE, em face do Município de Saboeiro/CE. A parte autora narra que recebeu, no mês de dezembro de 2021, abono salarial oriundo do rateio do FUNDEB, referente à complementação das verbas remuneratórias devidas ao longo de todo o exercício financeiro de 2021.
Contudo, afirma que o Município realizou retenção de Imposto de Renda na Fonte sobre o montante global recebido, sem observar que tais valores se referiam a Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA, conforme previsto no art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e na Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011. Sustentam os autores que a incidência do IRPF deve respeitar o regime de competência, e não o regime de caixa, como praticado pela administração municipal, postulando, assim: a) a retificação da DIRF/2021, para correta classificação dos valores como RRA; b) a restituição dos valores indevidamente retidos a título de IRPF, com a devida atualização. Foi concedida a gratuidade judiciária. O Município de Saboeiro foi devidamente citado, mas permaneceu inerte, consoante certidões nos IDs 136012583 e 158261892.
A revelia foi reconhecida por meio do despacho de ID 152959730. Intimada a parte autora para manifestação quanto à produção de provas, manteve o pedido de julgamento antecipado do mérito, com base na ausência de controvérsia fática. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Revelia e julgamento antecipado Nos termos do art. 344 do CPC, a ausência de contestação autoriza o julgamento antecipado da lide, especialmente quando a matéria discutida é exclusivamente de direito, como na hipótese dos autos. A revelia foi regularmente decretada, e os fatos trazidos na inicial, apoiados por farta documentação (fichas financeiras, comprovantes de pagamento e tabelas de retenção), não foram impugnados.
II.2 - Competência da Justiça Estadual e legitimidade passiva Embora o Imposto de Renda seja tributo de competência da União (art. 153, III, da CF), a Constituição Federal, em seu art. 158, I, determina que o produto da arrecadação do IR retido na fonte por entes públicos sobre seus servidores pertence ao próprio ente que efetuou o pagamento. Assim, o Município de Saboeiro é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, nos termos da Súmula 447 do STJ: "Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores." Aplica-se, por analogia, tal entendimento aos Municípios.
II.3 - Do mérito A controvérsia consiste em saber se o valor recebido pelas partes autoras a título de abono do FUNDEB, creditado de forma acumulada no mês de dezembro de 2021, deveria ter sido tributado como RRA, com aplicação das alíquotas mensais (regime de competência), em vez da alíquota única aplicada sobre o montante global (regime de caixa). A legislação é clara a esse respeito.
O art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 estabelece que os valores recebidos acumuladamente, a título de remuneração de períodos anteriores, devem ser tributados conforme tabela progressiva ajustada aos meses de referência. Essa interpretação foi firmada pelo STF no Tema 368 da Repercussão Geral (RE 614.406/RS), que fixou a seguinte tese: "O Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável à alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez." A documentação acostada aos autos demonstra que os pagamentos do abono FUNDEB feitos às autoras (IDs 88874918 a 88875527) foram relativos a valores devidos ao longo de todo o exercício de 2021, o que reforça a caracterização como RRA, ainda que o crédito tenha ocorrido em parcela única no mês de dezembro. Portanto, assiste razão às autoras ao requererem a retificação da DIRF e a restituição do valor indevidamente retido a título de IR, considerando a indevida aplicação do regime de caixa.
II.4 - Consectários legais Em relação à atualização monetária e juros de mora, aplica-se o disposto no Tema 905 do STJ (REsp 1.495.146/MG), que estabeleceu o uso da taxa SELIC como índice único de correção e juros para créditos tributários. Adicionalmente, aplica-se o art. 3º da EC nº 113/2021, que reforça o uso da SELIC de forma unificada até o efetivo pagamento.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, para: a) Condenar o Município de Saboeiro a proceder à retificação da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) do ano-calendário 2021, de forma a lançar os valores pagos às autoras, a título de abono FUNDEB, como Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA, no campo 6 da DIRF, conforme disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 e na Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011; b) Condenar o Município de Saboeiro a restituir os valores retidos indevidamente a título de IRPF, incidentes sobre os valores pagos às autoras a título de abono FUNDEB no exercício de 2021, com aplicação da tabela progressiva mensal conforme o número de meses trabalhados (regime de competência); c) Os valores deverão ser atualizados exclusivamente pela SELIC, desde a retenção indevida até o efetivo pagamento, nos termos da fundamentação; d) Condenar o requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais serão fixados na fase de liquidação de sentença, conforme art. 85, §4º, II, do CPC; e) Deixo de condenar o Município ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016. Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, I, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe, salvo requerimento das partes. Jucás/CE, data da assinatura digital. RONALD NEVES PEREIRA Juiz de Direito -
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161787536
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25/06/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161787536
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25/06/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 15:40
Julgado procedente em parte do pedido
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17/06/2025 13:27
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 03:10
Decorrido prazo de FRIDTJOF CHRYSOSTOMUS DANTAS ALVES em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 152959730
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 152959730
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03/06/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152959730
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30/05/2025 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 10:55
Conclusos para despacho
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14/02/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 00:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SABOEIRO em 26/11/2024 23:59.
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23/09/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2024 09:36
Conclusos para despacho
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01/07/2024 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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