TJCE - 0212475-56.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Ilna Lima de Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:00
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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11/07/2025 16:06
Decorrendo Prazo
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11/07/2025 16:06
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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11/07/2025 15:44
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0212475-56.2023.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Victor Rafael Souza da Cruz - Apelado: Ministério Público Estadual - Des.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO PORT. 1618/2025 - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. ¿A Turma, por unanimidade de votos, conheceu do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Des.
Relator.¿ - EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES DE RESISTÊNCIA, DESACATO E DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO.
RECONHECIMENTO DA TIPICIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
EXPRESSA NEGATIVA DA DEFESA NA PEÇA EXORDIAL.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR RÉU CONDENADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE RESISTÊNCIA (ART. 329 DO CP), DESACATO (ART. 331 DO CP) E DIREÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO (ART. 309 DO CTB), TODOS EM CONCURSO MATERIAL (ART. 69 DO CP), À PENA DE 1 ANO E 2 MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME INICIAL ABERTO, CONFORME SENTENÇA PROFERIDA PELA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FORTALEZA.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A CONDUTA DO RÉU CONFIGURA O CRIME DE RESISTÊNCIA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA DIRETA CONTRA OS POLICIAIS; E (II) ESTABELECER SE É POSSÍVEL A REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA EVENTUAL OFERECIMENTO DE ANPP.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A AUTORIA E A MATERIALIDADE DELITIVAS DO DELITO DE RESISTÊNCIA FORAM CONFIRMADAS POR TESTEMUNHOS FIRMES E COERENTES DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO, CONSIDERADOS VÁLIDOS E IDÔNEOS À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA, SOBRETUDO DIANTE DA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DESABONEM SUA CREDIBILIDADE.4.
A PROPOSTA DE ANPP NÃO É UM DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO, DE MODO QUE NÃO É UMA PRERROGATIVA SUA EXIGIR O OFERECIMENTO.
COM EFEITO, O REFERIDO INSTITUTO É UM PODER-DEVER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, O QUAL PODE OFERECÊ-LO QUANDO JULGAR ESSE OFERECIMENTO ADEQUADO E SATISFATÓRIO, HAVENDO CERTA DISCRICIONARIEDADE QUANTO À ATUAÇÃO DO PARQUET NESSE PONTO. 5.
NÃO OBSTANTE A RELATIVA DISCRICIONARIEDADE DO MP NO OFERECIMENTO DO ACORDO EM QUESTÃO, EXIGE-SE PARA TANTO A FUNDAMENTAÇÃO DE SUA RECUSA, EXPONDO DEVIDAMENTE AS RAZÕES PARA TANTO, DE MODO QUE NÃO SE PERMITE A RECUSA DE MODO ALEATÓRIO OU INJUSTIFICADO. 6.
A FUNDAMENTAÇÃO TRAZIDA NA PEÇA EXORDIAL SE MOSTRA IDÔNEA PARA A NEGATIVA DO BENEFÍCIO, UMA VEZ QUE TROUXE ELEMENTOS QUE INDICAM FIRMEMENTE NÃO SER INDICADO O OFERECIMENTO DO ANPP, DIANTE DAS CONDIÇÕES E CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS DO ACUSADO.7.
ASSIM, NÃO FAZ JUS A DEFESA AO OFERECIMENTO DO ANPP, PORQUE DEMONSTRADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO A IMPOSSIBILIDADE DE SEU OFERECIMENTO, E TAMBÉM INCABÍVEL A NOVA MANIFESTAÇÃO, DIANTE DA JÁ DEMONSTRAÇÃO NOS AUTOS DA POSIÇÃO DO PARQUET E DA SUPERAÇÃO DA QUESTÃO, TENDO PASSADO O MOMENTO NO QUAL A DEFESA PODERIA VEICULAR SUA IRRESIGNAÇÃO E REVERTER A POSIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.8.
A DOSIMETRIA DA PENA FOI REVISTA DE OFÍCIO E SE MOSTROU DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E PROPORCIONAL, À LUZ DOS ARTS. 59 E 68 DO CÓDIGO PENAL.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS DE APELAÇÃO CRIMINAL 0212475-56.2023.8.06.0001, EM QUE FIGURA COMO RECORRENTE VICTOR RAFAEL SOUZA DA CRUZ E RECORRIDO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA 2ª CÂMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR.FORTALEZA, DATA E HORA INDICADAS PELO SISTEMA.DES.
FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVARELATOR . - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Ministério Público Estadual -
09/07/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 10:00
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
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09/07/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 09:59
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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09/07/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 09:58
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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09/07/2025 09:57
Mover Obj A
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09/07/2025 09:57
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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07/07/2025 15:13
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
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07/07/2025 14:25
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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07/07/2025 12:03
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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07/07/2025 08:49
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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03/07/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 07:31
Disponibilização Base de Julgados
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02/07/2025 15:34
Juntada de Acórdão
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02/07/2025 14:00
Conhecido o recurso e não-provido
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02/07/2025 14:00
Julgado
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01/07/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 00:37
Conclusos para despacho
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26/06/2025 00:37
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 17:28
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0212475-56.2023.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Victor Rafael Souza da Cruz - Apelado: Ministério Público Estadual - Custos legis: Ministério Público Estadual - DESPACHO Designo a primeira sessão desimpedida.
Intimamos as partes do processo para sessão de julgamento que está agendada.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail ([email protected]) da respectiva secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão Fortaleza, DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVA Presidente do (a) 2ª Câmara Criminal - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Ministério Público Estadual -
24/06/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 16:29
Inclusão em Pauta
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24/06/2025 16:28
Para Julgamento
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24/06/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 22:14
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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22/06/2025 15:44
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 20:44
Conclusos para despacho
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13/06/2025 20:44
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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13/06/2025 08:30
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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13/06/2025 08:30
Juntada de Petição
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13/06/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 17:19
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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11/06/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 17:19
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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11/06/2025 17:18
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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10/06/2025 09:04
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
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28/05/2025 15:00
(Distribuição Automática) por sorteio
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28/05/2025 14:43
Registrado para Retificada a autuação
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28/05/2025 14:43
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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