TJCE - 3043797-56.2025.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 3043797-56.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Irregularidade no atendimento] AUTOR: JARDINS DO ALTO CONDOMINIO REU: J C BRASIL - SERVICOS DE COBRANCA - ME _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança, ajuizada pelo JARDINS DO ALTO CONDOMÍNIO em face da empresa J C BRASIL - SERVIÇOS DE COBRANÇA - ME., ambas devidamente qualificadas nos autos.
Após a prática de vários atos processuais (contestação, etc), as partes litigantes, precisamente na audiência de consignação já designada, celebraram o acordo que restou consignado no termo constante no ID 173754473.
Este é, em suma, o que importa relatar.
Passo a deliberar o que se segue.
O acordo entabulado pelas partes, no tocante ao mérito da presente ação, foi firmado sem vício aparente que o inquine de invalidade.
Na verdade, não se vislumbra quaisquer causas impeditivas da transação realizada, como também não se vê no acordo qualquer cláusula que ponha em prejuízo a coletividade.
Assim, à luz do exposto e tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO O ACORDO consignado no termo de ID 173754473, ao tempo em que declaro a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Custas e honorários conforme pactuado. É oportuno lembrar que, como a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (cf. § 3º do art. 90 do CPC).
Por último, ressalto que, em relação a cada uma das partes que eventualmente tenha auferido o benefício da gratuidade da justiça, tal obrigação, à luz do que estabelece o § 3º do art. 98 do CPC, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Diante do trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Leila Regina Corado Lobato Juíza de Direito EM RESPONDÊNCIA PORTARIA TJ/CE Nº 1191/2025 -
08/08/2025 13:28
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2025 05:23
Decorrido prazo de HERMINIO MENDES CAVALEIRO NETO em 28/07/2025 23:59.
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18/07/2025 07:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2025 07:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 07:28
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2025 06:17
Decorrido prazo de HERMINIO MENDES CAVALEIRO NETO em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 10:40
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 163482579
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 163482579
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3043797-56.2025.8.06.0001 Vara Origem: 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Indenização por Dano Moral, Irregularidade no atendimento] AUTOR: JARDINS DO ALTO CONDOMINIO REU: J C BRASIL - SERVICOS DE COBRANCA - ME Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 09/09/2025 16:20 horas, na sala virtual Cooperação 01, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/650d74 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmRmNWNlODItNmM0YS00YmY1LTllYWMtMTllOGVmZTM4Mjhj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%226650dbed-e32b-48e1-af8b-c08338729473%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code) Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 3 de julho de 2025 JOAQUIM MANUEL SAMPAIO GOMES Servidor Geral -
08/07/2025 14:45
Recebidos os autos
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08/07/2025 14:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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08/07/2025 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163482579
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08/07/2025 11:10
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 160035692
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 3043797-56.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Irregularidade no atendimento] AUTOR: JARDINS DO ALTO CONDOMINIO REU: J C BRASIL - SERVICOS DE COBRANCA - ME ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Inicialmente, recebo a presente ação, pois, em princípio, estão presentes as suas condições e os pressupostos processuais.
Com relação ao pedido de tutela provisória de urgência, importa ressaltar que, realmente, mesmo antes de uma cognição exauriente, ou, em outras palavras, antes da ampla discussão da matéria posta em julgamento (com a produção de todas as provas necessárias ao esclarecimento dos fatos), o legislador permite que o juiz, liminarmente ou após justificação prévia, defira tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, requerida em caráter antecedente ou incidental, "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (cf. art. 294, parágrafo único, art. 300, caput e § 2º, ambos do vigente Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015).
No caso em análise, conclui-se, à priori, que a parte autora não faz jus à antecipação da tutela de urgência requerida, haja vista que não estão presentes os requisitos legais.
Com efeito, não é possível concluir, a partir dos documentos que instruem a petição inicial, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo invocado pela parte autora, pois a matéria em testilha necessita de análise aprofundada das questões postas em discussão, que se confunde com o próprio mérito da demanda, sendo imprescindível a ampla dilação probatória.
Em caso análogo, decidiu o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DA DEMORA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Trata-se de recurso objetivando a reforma da decisão de primeira instância que indeferiu o pedido de liminar de bloqueio de valores nas contas bancárias da parte agravada, em virtude de suposta negociação fraudulenta, por não vislumbrar na espécie os elementos autorizadores da pretendida antecipação dos efeitos da tutela, nos moldes do artigo 300 do CPC. 2 - No caso dos autos, não vislumbro estarem presentes os requisitos autorizadores da medida de urgência, como devidamente fundamentado na decisão recorrida, pois se trata de matéria que necessita de análise aprofundada das questões postas em discussão, que se confunde com o próprio mérito da demanda, sendo imprescindível ampla dilação probatória. 3 - A parte agravante não trouxe nenhum elemento que justifique a urgência alegada. 4 - Dessa forma, não comprovados os requisitos autorizadores da medida, ou seja, a probabilidade do direito e a urgência declarada, nos termos do art. 300, do CPC, impõe-se a manutenção do decisum que indeferiu a tutela postulada. 5 - Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, nos termos do voto do Des.
Relator.
Fortaleza, 23 de maio de 2023.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Agravo de Instrumento - 0624188-34.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/05/2023, data da publicação: 24/05/2023) Assim, diante da ausência do pressuposto de probabilidade do direito, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial, salientando, no entanto, a possibilidade de revisão/reforma desta decisão, após a formação do contraditório.
Outrossim, por se tratar de lide que admite a autocomposição, determino a remessa destes autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos desta comarca (CEJUSC) para a realização da audiência de conciliação ou mediação de que trata o art. 334 do CPC, em data e horário a serem agendados, ao tempo em que ordeno a citação e intimação da parte requerida, bem como a intimação da parte autora, por seu advogado, para que tomem ciência desta decisão e para que compareçam à audiência de conciliação antes referida, a ser designada com a observância do prazo mínimo de antecedência da citação/intimação da parte ré, devendo constar no mandado a advertência de que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré é considerado, pelo Código de Processo Civil, ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do § 8º do art. 334 do aludido Estatuto Processual Civil, bem como constar que a parte ré poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data de uma das ocorrências previstas nos incisos I, II e III, do art. 335 do CPC.
Caso seja apresentada a contestação e nela for alegada qualquer das matérias enumeradas nos artigos 337 e 350 do CPC, a parte autora deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se nos autos, inclusive para exercitar a faculdade de alterar a petição inicial para substituição da parte ré, isto se esta alegar ser parte ilegítima ou não ser a pessoa responsável pelo prejuízo invocado.
Optando pela realização da substituição, a parte promovente, conforme estabelece o art. 338 do CPC, deverá reembolsar as despesas e deverá pagar os honorários ao procurador (advogado ou advogada) da parte ré que for excluída, cuja verba será fixada entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Além disso, considerando a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da parte autora, de modo a assegurar o equilíbrio da relação de consumo e viabilizar o pleno exercício do direito de defesa, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumido.
Após todas essas providências relativas à contestação, ou em caso de revelia, ou, é claro, na hipótese de autocomposição, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 160035692
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03/07/2025 13:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/07/2025 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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03/07/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:51
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/09/2025 16:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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03/07/2025 12:15
Recebidos os autos
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03/07/2025 12:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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03/07/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160035692
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23/06/2025 10:46
Não Concedida a Medida Liminar
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12/06/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 11:05
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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11/06/2025 08:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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11/06/2025 07:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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11/06/2025 07:49
Conclusos para decisão
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11/06/2025 07:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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