TJCE - 3000161-80.2025.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 10:18
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 10:18
Juntada de Certidão
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14/07/2025 10:18
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 05:05
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 05:05
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 05:05
Decorrido prazo de VANESSA BERTOLDO DE ALENCAR em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 25/06/2025. Documento: 161432160
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24/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3000161-80.2025.8.06.0117 Promovente: Vanessa Bertoldo de Alencar Promovidos: Disal Administradora de Consórcio Ltda e Icatu Seguros S/A Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Quantias Pagas SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Narra a autora que firmou o Contrato de Proposta de Participação em Grupo de Consórcio nº 7533847 com a primeira Requerida na data de 28/05/2024, vinculado à segunda Requerida, a Seguradora Icatu Seguros S/A.
Com isso, efetuou o pagamento de 7 parcelas, totalizando R$ 5.733,77 (cinco mil setecentos e trinta e três reais e setenta e sete centavos).
No entanto, devido a dificuldades financeiras, não teve mais condições de continuar com o pagamento das parcelas, o que resultou no cancelamento do consórcio.
Em razão dessa situação, procurou a Administradora do Consórcio, com o intuito de reaver os valores pagos, explicando a necessidade urgente de adquirir um veículo, já que está grávida e tem filhos menores, o que torna imprescindível a posse de um meio de transporte.
Contudo, a Requerida informou que o valor pago só seria devolvido em caso de sorteio da cota.
Caso a cota não fosse sorteada, o valor só ficaria disponível para resgate após a finalização do grupo, o que está previsto para 28/10/2026.
Requer seja deferida a tutela de urgência, determinando a imediata devolução dos valores pagos, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais, desde a data de cada pagamento até a efetiva restituição.
No mérito, requer, caso não seja concedida a devolução imediata, seja determinado o depósito dos valores pagos pelo Requerente em juízo, com a devida correção monetária e juros legais, até o deslinde final da presente ação, além da condenação das Requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Antecipação de tutela indeferida, conforme decisão de id n. 132399264.
Invertido o ônus da prova em favor da autora.
Audiência de Conciliação infrutífera.
As partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Contestação apresentada pela promovida DISAL Administradora de Consórcio Ltda, id. 153145015, alegando que é totalmente descabida a tese albergada na inicial.
Primeiro, porque se trata de condição não comprovada e, ainda que o fosse, estranha às partes e ao próprio contrato de consórcio.
Segundo, que inexiste exceção à regra prevista no sistema de consórcios em caso de desistência, para determinar a devolução de valores de forma imediata.
Neste sentido, a restituição dos valores pagos aos excluídos/desistentes deverá ser feita por meio de sorteio, alternativamente, após o encerramento do grupo consorcial, sem que se vislumbre abusividade, com a dedução da taxa de administração, seguro de vida e cláusula penal.
Defende a inexistência do dano moral pleiteado.
Requer seja a ação julgada totalmente improcedente.
A promovida Icatu Seguros S.A apresenta defesa no id. 153412021, alegando que a estipulante DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS firmou com a Seguradora Requerida, apólice de seguro de vida em grupo, com coberturas e capitais segurados, conforme contrato em anexo, sendo que a requerente pleiteia o recebimento da indenização referente cobertura de incapacidade permanente total por acidente - IPTA, o que não é o caso dos autos.
Defende a improcedência do dano moral alegado.
Requer seja julgada improcedente a demanda, bem como o pedido de danos morais.
Réplica no id. 155390514.
Relatado.
Decido.
No tocante à gratuidade da justiça pleiteada pela parte autora, o deferimento do benefício pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de um possível Recurso Inominado.
MÉRITO A promovente instruiu sua inicial com a cópia da Proposta de Participação em Grupo de Consórcio de nº 7533847, proposta de seguro de vida prestamista e regulamento dos grupos de consórcio, de forma que incabível alegar o desconhecimento da Lei.
O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que " é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim, em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano", aplica-se aos contratos celebrados na vigência da Lei 11.795/2008.
Relativamente à devolução dos valores pagos, rezam os artigos 22 e 30 da Lei 11.795/2008: Art. 22.
A contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, nos termos do art. 30. § 1o A contemplação ocorre por meio de sorteio ou de lance, na forma prevista no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão. § 2o Somente concorrerá à contemplação o consorciado ativo, de que trata o art. 21, e os excluídos, para efeito de restituição dos valores pagos, na forma do art. 30. § 3o O contemplado poderá destinar o crédito para a quitação total de financiamento de sua titularidade, sujeita à prévia anuência da administradora e ao atendimento de condições estabelecidas no contrato de consórcio de participação em grupo.
Art. 30.
O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1o.
Desse modo, independentemente do prazo de duração do consórcio, deve ser observado que a devolução de valores pagos pelo consorciado desistente/excluído não ocorre imediatamente, mas no momento da contemplação da cota excluída, por sorteio, ou trinta dias após o encerramento do grupo, não havendo, portanto, que se falar em devolução imediata, considerando o teor cooperativo do contrato de consórcio, pois prejudicaria e colocaria em risco a situação do grupo, à iminência de uma potencial insuficiência de caixa.
Admitir a restituição das parcelas pagas por desistentes ou excluídos de consórcio de forma imediata não encontra previsão legal e revela pretensão incompatível com o próprio sistema de consórcio.
Ademais, cumpre-se esclarecer, que inexiste exceção à regra prevista no sistema de consórcios em caso de desistência, para determinar a devolução de valores de forma imediata, ou para determinar o depósito dos valores pagos em juízo.
Pelas razões já expostas, deixo de condenar as promovidas em indenização por danos morais, ressaltando que não foram minimamente comprovados.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas (art. 55, da Lei 9099/95).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maracanaú-CE, (data da inserção digital) Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito (sc) -
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161432160
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23/06/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161432160
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23/06/2025 18:46
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2025 14:45
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 13:01
Juntada de Petição de Réplica
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07/05/2025 16:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/05/2025 12:24
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2025 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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06/05/2025 21:38
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 11:30
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2025 11:48
Juntada de entregue (ecarta)
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23/01/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 132925008
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22/01/2025 10:14
Confirmada a citação eletrônica
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132925008
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21/01/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132925008
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21/01/2025 16:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/01/2025 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2025 16:14
Juntada de Certidão
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16/01/2025 16:54
Não Concedida a tutela provisória
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14/01/2025 14:35
Conclusos para decisão
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14/01/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 14:33
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2025 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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14/01/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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