TJCE - 3000995-54.2025.8.06.0062
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 04/08/2025. Documento: 167028054
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 167028054
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000995-54.2025.8.06.0062 Promovente(s): AUTOR: GEILDO MORENO LIMA Promovido(a)(s): REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO R.h.
Recebo o presente recurso inominado de ID n º 166344901, pois estão presentes todos os pressupostos recursais genéricos e especiais, bem como objetivos e subjetivos do referido recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo (lei n. 9.099/95, artigo 43).
Intime-se a parte recorrida para, em querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias.
Ressalto que, em se tratando de parte promovida revel. sem advogado constituído, a contagem do prazo se dará de forma automática, a partir da data de publicação do ato decisório no órgão oficial ( art. 346, caput, do CPC).
Após, remetam-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais.
Expedientes por DJE.
Núcleo de Justiça 4.0, data assinatura digital. LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO JUIZ DE DIREITO -
31/07/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167028054
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31/07/2025 11:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/07/2025 08:04
Conclusos para decisão
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30/07/2025 08:04
Juntada de Certidão
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30/07/2025 03:47
Decorrido prazo de GEILDO MORENO LIMA em 29/07/2025 23:59.
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24/07/2025 12:21
Juntada de Petição de recurso
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 164792706
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15/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 15/07/2025. Documento: 164792706
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164792706
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164792706
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000995-54.2025.8.06.0062 Promovente(s): AUTOR: GEILDO MORENO LIMA Promovido(a)(s): REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por GEILDO MORENO LIMA em face de ANYMORE CREDITO, partes devidamente qualificadas nos presentes autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. DO MÉRITO Destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre a parte autora e a parte ré, consoante o que prescrevem os arts. 2º e 3º do CDC.
Delimitada a controvérsia no âmbito do relatório, sopesados os argumentos de ambas as partes em conjunto com a prova dos autos, entendo que o pedido é procedente.
No caso dos autos, o conjunto da prova permite a conclusão de que, de fato, houve fraude no presente caso, visto que o pagamento efetuado pelo autor não foi recebido pela ré (fato este não impugnado).
Nesse viés, entendo que a tese defensiva excludente de responsabilidade relacionada à fato de terceiro não merece acolhimento, pois aqui é caso para a perfeita aplicação do enunciado sumular 479 do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor se transcreve: Súmula nº 479 do STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Com efeito, da análise do dos prints das conversas de ID 156848225 resta evidente que o terceiro fraudador, de fato, possuía acesso ao contrato previamente firmado entre autor e banco promovido, pois, na ocasião, o fraudador informou qual era o veículo objeto do financiamento e quais eram as parcelas em atraso e inclusive os valores das referidas parcelas Ora, tais informações não se obtém pela simples consulta do número do CPF do autor, o que leva a conclusão de que, em algum momento, os dados sigilosos relacionados ao contrato em questão foram acessados por terceiro no banco de dados da parte promovida, o que representa, sim, fortuito interno e atrai a responsabilidade do banco pelos prejuízos causados ao autor.
Assim, não restam dúvidas quanto ao fato de que pessoa que se comunicou via Whatsapp com a parte autora obteve informações privilegiadas acerca do financiamento, podendo, assim empregar meios ardilosos para que pudesse realizar seu intuito fraudulento. À guisa de respaldar o entendimento aqui sufragado, trago às seguintes ementas, elaboradas em julgamentos de casos idênticos ao ora tratado: Responsabilidade civil - Consumidor - Financiamento bancário - Consumidor que liga para a financeira, para obter informações para quitação antecipado do financiamento e passa a receber, em seguida, mensagens de whatsapp de suposto preposto da financeira, bem como boleto para pagamento - Pagamento efetuado, apurando-se que se tratava de estelionatário - Ação movida contra a financeira e contra o banco no qual efetuado o depósito - Pedido julgado improcedente em primeiro grau - Recurso inominado do consumidor - Procedência do pedido quanto à financeira, pois os fatos se sucederam após telefonema à central de atendimento dela, motivo pelo qual presente defeito na prestação de serviços, com vazamento de dados do devedor, propiciando o golpe - Ainda que não houvesse defeito seria caso de risco da atividade, responsabilidade mesmo sem defeito, aplicável no caso concreto - Improcedência mantida contra o banco ao qual destinado o valor do depósito, pois desvinculado da rede causal dos acontecimentos - Declaração judicial de quitação do financiamento - Recurso provido em parte. (TJSP; Recurso Inominado Cível 0002208-44.2019.8.26.0372; Relator (a): Mauro Antonini; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal Cível; Foro de Monte Mor - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 06/04/2021; Data de Registro: 08/04/2021) RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA RECORRENTE, CONSIDERANDO QUE NÃO HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, TENDO A RECORRENTE SIDO VÍTIMA DE UM GOLPE QUE NÃO ENVOLVEU O RECORRIDO.
SÚMULA 297 DO STJ. "O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR É APLICÁVEL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS".
RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA.
ART. 6º, VIII DO CDC.
FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR COM A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A SEU FAVOR.
ALEGAÇÃO DA RECORRENTE DE QUE ENTROU EM CONTATO POR MEIO DO TELEFONE INFORMADO NO SITE DO RECORRIDO, E QUANDO SOLICITOU A QUITAÇÃO DO CONTRATO, FOI ENCAMINHADA PARA ATENDIMENTO VIA WHATSAPP, SOLICITANDO NOVAMENTE O VALOR PARA A QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO.
LASTRO PROBATÓRIO INSUFICIENTE APRESENTADO PELO RECORRIDO NO SENTIDO DE QUE OS CONTATOS ACESSADOS NÃO FAZEM PARTE DOS CANAIS OFICIAIS DO BANCO.
ATENDENTE QUE POSSUÍA INFORMAÇÕES SOBRE O CONTRATO DA RECORRENTE, COMO O VALOR PARA QUITAÇÃO E A EXISTÊNCIA DE PARCELAS EM ABERTO.
RECORRENTE QUE DEMONSTROU TER RECEBIDO BOLETO EM NOME DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, COM SEUS DADOS PESSOAIS E INFORMAÇÕES SOBRE O SEU EMPRÉSTIMO, NO VALOR COMBINADO EM CONTATO COM O RECORRIDO PARA A QUITAÇÃO DO CONTRATO.
SÚMULA 479 DO STJ. "AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS NO ÂMBITO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS." CONDENAÇÃO DO RECORRIDO À RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO.
RESTITUIÇÃO QUE DEVE SER EFETUADA APLICANDO-SE A CORREÇÃO MONETÁRIA CORRESPONDENTE À MÉDIA DOS ÍNDICES INPC/IGP-DI DESDE A DATA DO PAGAMENTO E JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO.
DANO MORAL.
RECORRENTE QUE FOI LEVADA A ACREDITAR QUE ESTAVA QUITANDO SEU FINANCIAMENTO DEPOIS DE ENTRAR EM CONTATO COM CANAIS OFICIAIS DO RECORRENTE.
DADOS DA RECORRENTE E DE SEU FINANCIAMENTO QUE FORAM ACESSADOS POR ESTELIONATÁRIOS.
ART. 1º DA LEI DO SIGILO BANCÁRIO. "AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS CONSERVARÃO SIGILO EM SUAS OPERAÇÕES ATIVAS E PASSIVAS E SERVIÇOS PRESTADOS".
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA.
DANO MORAL CONFIGURADO E FIXADO EM R$5.000,00.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE MOSTRA ADEQUADO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, BEM COMO AS SUAS FINALIDADES PEDAGÓGICA E REPRESSIVA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0030622-82.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS DENISE HAMMERSCHMIDT - J. 01.06.2021) Com tais considerações, tenho que, de boa-fé, e em razão de ter concluído que tratava diretamente com funcionário autorizado da promovida, a parte autora foi induzida a erro, tendo desembolsado valores que entendia estarem relacionados com o contrato.
Tratava-se de uma situação aparente que não se pode exigir que não fosse tomada como verdadeira. Nesse sentido, entendo por plenamente aplicável a Teoria da Aparência, a qual guarda relação com os princípios da boa-fé, lealdade e confiança nas relações sociais, devendo, assim, ser privilegiada a conduta do contratante (e seus efeitos jurídicos) que agiu amparado nas circunstâncias de fato, não podendo lhe ter sido exigida conduta diversa. Nesse viés, trago a seguinte ementa, em seu conteúdo esclarecedor: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE CARTA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO. FRAUDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELOS DANOS DECORRENTES DA ATUAÇÃO DE PREPOSTO. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR NA PESSOA DO ADVOGADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - A legitimidade passiva refere-se à pertinência subjetiva para a causa que, em relação de consumo, deve observar a teoria da aparência, porquanto não é exigível do consumidor que diferencie a atuação de empresas envolvidas na celebração do ajuste.
Preliminar rejeitada. 2 - No emprego da Teoria da Aparência, a boa-fé é fator determinante da decisão tomada pelo agente e é exatamente por esse motivo que se atribuiu valor ao ato praticado por alguém que fora ludibriado acerca de situação jurídica contrária à realidade, mas externada como se válida fosse.
Assim, sempre que o interesse da sociedade exigir e os terceiros se acharem na impossibilidade de conhecer uma situação jurídica qualquer, aquele que tem em seu benefício a aparência de um direito, revestida das formas legais, é considerado pela lei como se o tivera na realidade, com o objeto de proteger os terceiros que contratam com ele. 3 - O prestador de serviços responde pelos danos causados ao consumidor em decorrência da atuação de seus prepostos.
Assim, comprovado documentalmente nos autos o vínculo existente entre os Réus/Apelantes, e, bem assim, a condição de prepostos (empregados) daqueles que causaram danos ao consumidor, mantém-se a sentença em que houve a condenação ao ressarcimento dos danos materiais experimentados pelo Autor em razão de fraude ocorrida na tentativa de aquisição de carta de crédito contemplada relativa a consórcio imobiliário. 4 - O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o cumprimento de sentença não se efetiva de forma automática.
Assim: "Para fins do art. 543-C do CPC: Na fase de cumprimento de sentença, o devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre montante da condenação (art. 475-J do CPC)." (REsp 1262933/RJ).
Apelação Cível da primeira Ré parcialmente provida.
Apelação Cível do segundo Réu desprovida. (TJDFT, Acórdão 868433, 20110910200047APC, Relator: ANGELO PASSARELI, , Revisor: MARIA DE LOURDES ABREU, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/5/2015, publicado no DJE: 22/5/2015.
Pág.: 223) No caso dos autos, tratando-se de responsabilidade objetiva e tendo sido aferida a falha na prestação dos serviços, há de se reconhecer que os prejuízos morais e materiais experimentados pelo autor foram, de fato, causados pela parte promovida, a qual, dentre outros aspectos, não guardou os devidos cuidados na guarda e conservação de seus contratos, permitindo indiretamente que a situação narrada nos autos pudesse ocorrer.
Tecidas tais considerações, apurada a responsabilidade da parte promovida, passo à análise específica dos pedidos da inicial.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tenho que os mesmos são devidos. No caso dos autos, tenho que a situação narrada pela parte promovente ultrapassa o que se pode entender como mero aborrecimento: no contexto da complexidade das relações sociais, não é algo que se espera de um indivíduo normal ser vítima de fraude, sendo que em tais casos o sentimento de que se foi enganado agride o âmbito moral do indivíduo e constitui fator relevante a ensejar a devida reparação. Com efeito, além das sensações desagradáveis decorrentes da patrimonial, há também a sensação de impotência em dar cabo à resolução da situação, eis que a fraude muitas vezes é irreversível.
Trata-se de dano moral puro, que prescinde de prova e resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora.
Ainda assim, a parte autora comprovou, através do acervo probatório coligido, a inscrição indevida de seu nome nos registros de mal pagadores.
Com relação ao dever de indenizar, impende ressaltar que este pressupõe a ocorrência de três requisitos: 1) ato lesivo, 2) dano e 3) nexo de causalidade entre o ato e o dano.
Com relação ao ato lesivo e ao dano, conclui-se que eles existiram.
Com efeito, as provas constantes dos autos confirmam a inscrição indevida do nome da parte autora.
O nexo de causalidade, por sua vez, reside no fato de que o dano moral sofrido pela requerente foi provocado por ato da demandada.
Destarte, merece prosperar a pretensão do requerente com relação aos danos morais, uma vez que preenchidos todos os requisitos do dever de indenizar.
No que tange a fixação do quantum indenizatório, deve-se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode aceitar valor que não represente uma sanção efetiva ao ofensor.
Veja-se o seguinte julgado, aplicável ao caso em apreço.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONSÓRCIO - CONTRATANTE INDUZIDO A ERRO AO FIRMAR O NEGÓCIO JURÍDICO - CAUSA DE ANULABILIDADE - VERIFICADA - RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS - NECESSIDADE - DANOS MORAIS - VERIFICADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - O negócio jurídico é anulável quando for praticado mediante erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. - Se resta comprovado nos autos que o autor foi induzido a erro na firmação do negócio jurídico, é de se reconhecer a sua nulidade e o retorno das partes ao status quo ante. - Para suscitar a aplicação dos danos morais é indispensável à presença de três requisitos que ensejam o dever de indenizar, são eles: prática de uma conduta ilícita, ocorrência de dano e a existência de nexo de causalidade entre a ação/omissão e o dano sofrido. - No tocante à quantificação da indenização por dano moral, na falta de parâmetros objetivos definidos para sua fixação, tem-se consolidado o entendimento, no sentido de que a indenização deve ser fixada ao prudente critério do julgador, devendo ser considerados aspectos como a maior ou menor repercussão da lesão, a intensidade do dolo ou culpa do agente, assim como a condição socioeconômica do ofensor e do lesado, para que não se perca em puro subjetivismo. (TJMG - Apelação Cível 1.0079.14.040596-4/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/01/2020, publicação da súmula em 31/01/2020) Dessa forma, por entender proporcional à conduta da parte demandada e ao dano causado à demandante, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e tendo em consideração ainda a condição econômica da promovida e a gravidade do fato em questão, fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a indenização por danos morais.
DISPOSITIVO. DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) DETERMINAR a requerida que proceda com o ressarcimento do valor de R$ 1.514,06, com correção monetária pelo INPC a partir da data do fato (súmula 43, STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405, CC). b) Condenar a parte demandada ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, súmula 54 STJ.
Com o advento da Lei n 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA-E (art. 389, parágrafo único do Código Civil) e os juros moratórios pela taxa legal correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para atualização monetária (IPCA-E), nos termos do artigo 406 do Código Civil.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença. Transitada em julgado, Arquive-se.
Expedientes necessários.
Núcleo de Justiça 4.0/CE, 10 de junho de 2025.
Rodolfo da Rocha Melo Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se. Núcleo de Justiça 4.0/CE, 10 de junho de 2025.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
12/07/2025 05:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164792706
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12/07/2025 05:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164792706
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11/07/2025 17:03
Julgado procedente o pedido
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11/07/2025 12:49
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 04:06
Decorrido prazo de GEILDO MORENO LIMA em 10/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 26/06/2025. Documento: 161815020
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000995-54.2025.8.06.0062 Promovente(s): AUTOR: GEILDO MORENO LIMA Promovido(a)(s): REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO Considerando que antes da audiência de conciliação a parte promovida já apresentou contestação sem qualquer proposta de acordo, determino o cancelamento da audiência e a intimação da parte autora para se manifestar no prazo de 10 dias. Fortaleza, data assinatura digital.
LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO Juiz de Direito -
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161815020
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24/06/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161815020
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24/06/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2025 14:45
Conclusos para despacho
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22/06/2025 14:45
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/06/2025 08:30, Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos.
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18/06/2025 13:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/06/2025 13:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 18:46
Determinada a redistribuição dos autos
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16/06/2025 15:32
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 13:22
Conclusos para decisão
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03/06/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 09:21
Conclusos para despacho
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28/05/2025 08:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:18
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/06/2025 08:30, 1ª Vara da Comarca de Cascavel.
-
26/05/2025 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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