TJCE - 3004185-54.2025.8.06.0117
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 06:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 06:22
Decorrido prazo de NAIRA MARIA FARIAS MARTINS em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 04:01
Decorrido prazo de NAIRA MARIA FARIAS MARTINS em 15/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 163055721
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 163055721
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 163055721
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 163055721
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÕES DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC Ato de designação POR ORDEM da Dra.
NELIANE RIBEIRO DE ALENCAR, MM.
Juíza de Direito Coordenadora da CEJUSC da Comarca de Maracanaú, em conformidade com o provimento nº 1/2019 CGJ e disposição expressa na portaria nº 14/2013 desta unidade judiciária, cumpram-se os expedientes remanescentes do despacho já proferido nos autos em epígrafe, em especial, para o comparecimento das partes de forma on-line à Audiência Conciliação designada para o dia 13/08/2025 às 14:00h na sala VIRTUAL do Centro Judiciário CEJUSC - Maracanaú, por meio da plataforma do Microsoft Teams.
Link da Audiência : https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3azEH2mCONLjxQEfYRL8mELMR7k-mB0Z-1XymStaIaQ5s1%40thread.tacv2/1652891460548?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%221db68026-19e0-42de-8e2a-8f86a11f1f16%22%7d DÉBORA DO NASCIMENTO SENA Técnica Judiciária CEJUSC de Maracanaú -
08/07/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163055721
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08/07/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163055721
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02/07/2025 13:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/07/2025 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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02/07/2025 10:59
Juntada de ato ordinatório
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02/07/2025 08:45
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/08/2025 14:00, CEJUSC - COMARCA DE MARACANAÚ.
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01/07/2025 20:03
Recebidos os autos
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01/07/2025 20:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 161619501
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3004185-54.2025.8.06.0117 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA PENHA PINTO DE AQUINO REU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO Defiro a gratuidade da justiça.
De início, impende ressaltar que não se verificam preenchidos os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada.
A tutela de urgência é instituto processual regulado pelo art. 300 do Novo Código de Processo Civil, o qual exige a observância de requisitos para sua concessão que devem ser demonstrados pelo pleiteante, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O art. 300 do Novo Código de Processo Civil estabelece que: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A situação fática exige, por si só, o aguardo do processamento do feito, a fim de verificar em que circunstâncias se deram as transações consumeristas/cíveis vinculadas ao assento da parte autora, o que implica dizer que a parte demandada poderá provar o contrário, circunstância que recomenda apuração na fase processual pertinente.
Logo, resta demonstrado, por ora, a ausência inicial de evidências da probabilidade de direito.
Dessa forma, em sede de cognição perfunctória, em atenção aos requisitos da tutela de urgência, INDEFIRO, neste momento processual, o pleito da tutela de urgência.
Designe-se data para realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, oportunidade em que as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (CPC, art. 334, §9º).
Advirta-se no mandado o disposto no art. 334, §8º, do Código de Processo Civil.Cite-se a parte requerida com antecedência de até 20 (vinte) dias da audiência a ser designada.Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, do CPC).Não havendo conciliação em audiência, a parte requerida sairá intimada para, querendo, apresentar contestação nos moldes do art. 335 do CPC.Com efeito, cuidando-se, em tese, de defeito na prestação do serviço, cabe à parte demandada desincumbir-se do ônus de provar excludente de sua responsabilidade, nos moldes da inversão ope legis estabelecida pelo art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, por imposição legal, compete à parte promovida comprovar excludente de sua responsabilidade e, notadamente, a efetiva celebração do contrato entre as partes.Com arrimo no art. 373, § 1º, do CPC, determino à parte promovida que apresente, até o oferecimento da contestação, cópia do instrumento contratual, visto que é perfeitamente possível e não oneroso à parte apresentar a referida informação no prazo assinalado. Expedientes necessários. Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. TÁSSIA FERNANDA DE SIQUEIRA Juíza de Direito -
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 161619501
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27/06/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161619501
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27/06/2025 11:56
Não Concedida a tutela provisória
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20/06/2025 11:19
Conclusos para decisão
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20/06/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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