TJCE - 0200245-53.2024.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 170049990
-
25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 170049990
-
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Avenida Orlando Magalhães, S/N, Wagner Andrade - CEP 62280-000 Fone: (88) 3628-2989, Santa Quitéria - CE - E-mail: [email protected] Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Decorrido prazo, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos ao TJCE.
S.Q., 121 de agosto de 2025.
SANDRA MARIA MUNIZ MESQUITA DIETORA DE SECRETARIA -
22/08/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170049990
-
22/08/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2025 04:57
Decorrido prazo de ANDRE LUIS LIMA DE MACEDO em 20/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 04:57
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 20/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 11:29
Juntada de Petição de Apelação
-
06/08/2025 14:10
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
04/08/2025 11:43
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
30/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/07/2025. Documento: 165746403
-
30/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/07/2025. Documento: 165746403
-
30/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/07/2025. Documento: 165746403
-
29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 165746403
-
29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 165746403
-
29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 165746403
-
28/07/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165746403
-
28/07/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165746403
-
28/07/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165746403
-
21/07/2025 17:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/07/2025 04:07
Decorrido prazo de ANDRE LUIS LIMA DE MACEDO em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 04:07
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 04:07
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 18/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 09:38
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 10:34
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 20:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2025 09:17
Expedição de Ofício.
-
27/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2025. Documento: 156792646
-
27/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2025. Documento: 156792646
-
27/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2025. Documento: 156792646
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0200245-53.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: IDELZUITE CALIXTO DA SILVA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ANDRE LUIS LIMA DE MACEDO REU: BANCO BRADESCO S.A.
ADV REU: REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por IDELZUITE CALIXTO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO. Aduz a parte requerente, em síntese, que o promovido indevidamente está realizando descontos em seu benefício previdenciário, em virtude de contrato de empréstimo consignado, por ela não contratado (contrato n. 017329418, 84 parcelas de R$ 385,00, início do desconto em 08/2021).
Requer, ao final: a) declaração de inexistência/nulidade do contrato impugnado; b) restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e c) danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Juntou documentos. Decisão de id 110161905 em que foi concedida a gratuidade de justiça e invertido o ônus da prova. Contestação ao id 110161913, alegando, preliminarmente, ausência de interesse de agir, impugnação à gratuidade da justiça e inépcia da inicial.
No mérito, aduz que a contratação é regular, requerendo a improcedência do pedido e a condenação da autora em litigância de má-fé; em caso de procedência, requereu a compensação do crédito. Réplica ao id 110161920, ocasião em que requereu a realização de perícia grafotécnica. Intimação da parte requerida para manifestar interesse na produção de provas, tendo pleiteado pelo julgamento antecipado (id 110163326). Decisão deferindo a prova pericial (id 110163330). O perito nomeado agendou data para a coleta de dados gráficos da autora em 04/12/2024 e requereu a intimação do demandado para lhe enviar o contrato físico pelos correios (id 110163344). O requerido foi intimado para promover o depósito dos honorários periciais e para cumprir as diligências pleiteadas pelo perito, sob pena de sofrer as consequências processuais por não ter se desincumbido de seu ônus probatório (id 110163350), mas nada apresentou nos autos. O perito informou que não ocorreu a videoconferência, pois o demandado não depositou o valor em juízo e não enviou os documentos solicitados (id129422335).
Após pedido de habilitação de advogado (id 127163538), foi determinada intimação do novo causídico do requerido para fins de depósito dos honorários periciais e para envio da documentação física, com advertência das consequências processuais, tendo o prazo transcorrido in albis (id 129312792, 135060401). É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Do julgamento do mérito, com a dispensa da perícia grafotécnica O STJ, para os fins do art. 1.036 do CPC, no julgamento do REsp n. 1.846.649/MA, firmou a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". Na decisão de id 110163330, foi estipulado que o requerido pagasse os honorários periciais, justamente por lhe caber o ônus de provar a autenticidade da assinatura no contrato, a qual foi questionada pela autora. Como já adiantado no relatório, o requerido foi intimado três vezes para o pagamento dos honorários periciais (id 110163330, 110163350, 129312792) e duas vezes para enviar a cópia física do contrato ao perito (id 110163350, 129312792), mas se manteve inerte, mesmo sendo advertido das consequências processuais, qual seja, de se admitir como verdadeiros os fatos que, por meio da prova pericial, a parte autora pretende provar (falsidade da assinatura). Desse modo, considerando a inércia do requerido e a razoável duração do processo, entendo pela dispensa da perícia, estando o feito apto para julgamento, no estado em que se encontra. 2.2.
Preliminares 2.2.1.
Ausência de interesse de agir O requerido alega que a parte autora não buscou solucionar administrativamente a situação, não havendo pretensão resistida.
Destaco que a Constituição Federal assegura o direito fundamental à inafastabilidade da tutela jurisdicional ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" - art. 5º, inciso XXXV), não sendo viável negar à parte autora a análise de seu pleito sem justificativa plausível.
A ausência de requerimento administrativo não se configura requisito prévio para o ajuizamento de uma demanda judicial.
Desse modo, não acolho a preliminar. 2.2.2.
Impugnação à gratuidade da justiça De acordo com o art. 99, § 3º, do CPC, tem-se que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, não havendo elementos que façam prova do contrário.
Desse modo, mantenho a concessão da gratuidade da justiça. 2.2.3.
Inépcia da inicial A parte requerida aduz que a parte autora não instruiu o processo com extratos bancários que comprovem os descontos e o crédito em conta.
Além disso, não juntou comprovante de residência em seu nome. Sobre o desconto, a parte autora o comprovou no id 110163361.
Já o crédito em conta, a própria parte requerida juntou o comprovante (id 110161914) e a autora não nega o seu recebimento (id 110163356, p. 2 e id 110163362).
Quanto ao comprovante de residência, ele não está entre os requisitos da petição inicial (artigos 319 e 320 do CPC), não sendo documento indispensável à propositura da demanda e não havendo óbices legais para o uso de comprovante de residência em nome de terceiros.
Logo, não acolho a preliminar suscitada. 2.3.
Mérito A autora, em suma, impugna a existência de descontos de empréstimo consignado, por ela não contratado. Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Nesse sentido, é ônus do réu provar a regularidade da contratação do negócio jurídico. Portanto, encontra-se justificada a inversão do ônus da prova, cabendo ao requerido se desincumbir do ônus de demonstrar a inexistência do fato constitutivo do direito da parte autora, pois não é razoável atribuir tal ônus ao promovente, pois é a promovida quem detém maior facilidade de obtenção da prova, já que ocupa a posição de fornecedora no mercado de consumo, tratando-se a inversão do ônus probatório de um direito básico do consumidor (art. 6o, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). No caso, o contrato ora impugnado foi anexado ao id 110161910, junto com a documentação pessoal da autora.
Após impugnar a assinatura constante no documento, a parte requerida não tomou as providências necessárias para se desincumbir do ônus de provar a autenticidade da assinatura, conforme relatado no tópico 2.1. Assim, sem a prova de que os descontos foram consentidos, está comprometido o plano de validade do contrato.
Para se eximir de sua responsabilidade, deveria o réu ter demonstrado que a parte demandante efetiva e voluntariamente participou do contrato de empréstimo consignado, ônus do qual não se desincumbiu. Entendo que assiste razão à parte autora, devendo ser declarada a inexistência do negócio jurídico controvertido (contrato no 017329418-9). No tocante à restituição do indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Ressalto, neste ponto, que o atual posicionamento do STJ, fixado em recurso repetitivo (EAREsp 676608/RS), é de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, prescindindo da comprovação de má-fé a cobrança indevida que decorre de serviços não contratados.
Tal entendimento, contudo, fora publicado com a modulação de seus efeitos, sendo consolidado, para as demandas que não tratam da prestação de serviços públicos, que a tese seria aplicável somente para valores pagos após a sua publicação no dia 30/03/2021. Percebo que, no id 110163356, p. 2, os descontos começaram em 08/2021, mas a autora comprovou tão somente um desconto em 01/2024 (id 110163361).
Desse modo, a restituição deve ser de forma dobrada, do que foi comprovadamente descontado da conta da autora.
Advirto que, em cumprimento de sentença, a autora deve anexar o Histórico de Créditos do INSS com todos os descontos realizados mês a mês. Pelo que dos autos consta, tem-se que o requerido incorreu em falha na realização de seu mister institucional, pois não cumpriu com o dever de garantir a segurança de suas operações, de modo a evitar a produção de danos às pessoas em geral.
Nessa senda, aplica-se ao caso em discussão o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". A responsabilidade da parte requerida, como se vê, é de natureza objetiva.
Tinha ela o dever de zelar pela segurança do negócio realizado, não se podendo conceber que a falha na prestação do serviço seja suportável pela parte autora. No caso vertente, trata-se de dano moral in re ipsa, cuja existência se presume em razão da conduta da parte ré consistente em imputar à autora contrato que não firmou, sendo despicienda qualquer comprovação do abalo psicológico sofrido pela parte autora.
Entendo, assim, que estão configurados os elementos da responsabilidade civil objetiva (conduta, nexo de causalidade e dano), sendo necessário imputar à parte requerida o dever de reparar o prejuízo causado. Em relação ao quantum indenizatório, deve observar os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se os vetores punitivo e compensatório da reparação, devendo,
por outro lado, pautar-se pela vedação ao enriquecimento sem causa.
Atento a esses critérios, arbitro a indenização por danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais), considerando ser excessivo o valor pleiteado na exordial.
Por fim, destaco que, conforme comprovante de id 110161914, a parte autora recebeu o valor de R$ 15.819,68 em 16/07/2021.
Desse modo, deve ser feita a compensação entre a referida quantia e o valor da condenação. Quanto ao pedido de condenação em litigância de má-fé, indefiro-o, porque se trata de um instituto cuja aplicação exige a comprovação do dolo processual; é dizer, precisa estar comprovada a prática dolosa de uma das condutas previstas no art. 80 do Código de Processo Civil.
E, no presente caso, não há prova desse dolo processual da demandante. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil, para: I - Declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado ora impugnado (contrato no 017329418-9); II - Condenar o promovido a devolver, de forma dobrada, os valores cobrados indevidamente, referentes ao contrato ora declarado inexistente, os quais forem devidamente comprovados em cumprimento de sentença, acrescido de juros de 1% ao mês, com correção monetária pelo IPCA, desde o efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ); e com juros de mora, desde o evento danoso (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ), pela SELIC, devendo ser deduzido o IPCA do período, mediante as mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024; III - Condenar a parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com correção monetária pelo IPCA, desde o arbitramento (súmula 362 do STJ); e com juros de mora, desde o evento danoso (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ), pela SELIC, devendo ser deduzido o IPCA do período, mediante as mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024. IV - Determinar a compensação entre o valor atualizado da condenação e o valor depositado na conta bancária da parte autora (R$ 15.819,68), corrigido este último pelos mesmos índices acima apontados, aplicados a partir da disponibilização do crédito. Custas pelo demandado.
Honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, no valor de 10%, sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2°, do CPC. Cientifique-se o perito do cancelamento da perícia para a qual foi designado. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Titular -
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 156792646
-
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 156792646
-
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 156792646
-
25/06/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156792646
-
25/06/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156792646
-
25/06/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156792646
-
26/05/2025 15:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/02/2025 14:20
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 14:19
Juntada de Certidão de transcurso de prazo
-
01/02/2025 01:07
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 01:07
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 31/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2024. Documento: 129312792
-
10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 129312792
-
09/12/2024 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129312792
-
06/12/2024 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 08:49
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 21:35
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
17/10/2024 20:43
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0394/2024 Data da Publicacao: 18/10/2024 Numero do Diario: 3415
-
16/10/2024 12:23
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/10/2024 11:15
Mov. [32] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/10/2024 08:36
Mov. [31] - Petição
-
14/10/2024 08:36
Mov. [30] - Petição
-
22/08/2024 15:49
Mov. [29] - Documento
-
02/07/2024 14:34
Mov. [27] - Documento
-
01/07/2024 06:58
Mov. [26] - Certidão emitida
-
01/07/2024 06:52
Mov. [25] - Documento
-
09/06/2024 23:44
Mov. [24] - Expedição de Carta | INTIMAR V.S. acerca da decisao de fls.113/114, a qual nomeou-a para atuar como perita nos respectivos autos, bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre aceitacao ou nao do munus legal.
-
23/05/2024 15:16
Mov. [23] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/05/2024 15:14
Mov. [22] - Documento
-
23/05/2024 15:14
Mov. [21] - Documento
-
16/05/2024 10:16
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0172/2024 Data da Publicacao: 16/05/2024 Numero do Diario: 3306
-
14/05/2024 03:02
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0172/2024 Teor do ato: Intimem-se as partes da presente decisao, atraves de seus representantes juridicos. Oportunamente, cumpra a secretaria as providencias ora determinadas. Advogados(s):
-
13/05/2024 17:39
Mov. [18] - Decisão de Saneamento e Organização | Intimem-se as partes da presente decisao, atraves de seus representantes juridicos. Oportunamente, cumpra a secretaria as providencias ora determinadas.
-
13/05/2024 12:33
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01804443-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/05/2024 11:46
-
12/05/2024 14:52
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01804417-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/05/2024 14:50
-
04/05/2024 10:04
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0152/2024 Data da Publicacao: 06/05/2024 Numero do Diario: 3298
-
01/05/2024 02:50
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/04/2024 16:18
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/04/2024 09:35
Mov. [12] - Conclusão
-
25/04/2024 19:32
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01803871-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 25/04/2024 19:20
-
04/04/2024 12:08
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0113/2024 Data da Publicacao: 04/04/2024 Numero do Diario: 3277
-
02/04/2024 07:52
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/04/2024 10:50
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/03/2024 11:23
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01802865-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 28/03/2024 10:55
-
09/03/2024 01:36
Mov. [6] - Certidão emitida
-
08/03/2024 17:14
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01802155-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 08/03/2024 16:56
-
27/02/2024 15:54
Mov. [4] - Certidão emitida
-
27/02/2024 15:44
Mov. [3] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/02/2024 10:51
Mov. [2] - Conclusão
-
26/02/2024 10:51
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Requisição/Solicitação Judicial • Arquivo
Requisição/Solicitação Judicial • Arquivo
Requisição/Solicitação Judicial • Arquivo
Requisição/Solicitação Judicial • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0277863-66.2024.8.06.0001
Paulo Sergio de Sousa
Banco Pan S.A.
Advogado: Kalanit Tiecher Cornelius de Arruda
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/10/2024 11:24
Processo nº 0021284-82.2019.8.06.0090
Jose Pinheiro Duarte
Enel
Advogado: Delmiro Caetano Alves Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/10/2019 14:05
Processo nº 0236475-23.2023.8.06.0001
Edificio Giardino Casanova
Elevadores Otis LTDA
Advogado: Eli Barbosa Cordeiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/06/2023 11:23
Processo nº 0212278-67.2024.8.06.0001
Henrique da Silva Alves
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Ceara
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/04/2025 11:01
Processo nº 0212278-67.2024.8.06.0001
Em Segredo de Justica
Henrique da Silva Alves
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Ceara
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/02/2024 16:37