TJCE - 3000644-56.2024.8.06.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Cleide Alves de Aguiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:58
Conclusos para decisão
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04/09/2025 01:28
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 27006869
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 27006869
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR PROCESSO: 3000644-56.2024.8.06.0114 DESPACHO Em atendimento ao princípio do contraditório, ouça-se a parte adversa acerca dos embargos de declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, a teor do disposto no § 2º do art. 1.023 do CPC.
Ciência às partes.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora-Relatora -
25/08/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27006869
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25/08/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 15:06
Conclusos para decisão
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18/07/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 25148500
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 25148500
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 3000644-56.2024.8.06.0114 TIPO DE PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL em AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE LAVRAS DA MANGABEIRA APELANTE: FRANCISCA SECUNDO SILVA APELADO: BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA. ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: PROCESSO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS.
ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR CARACTERIZADO.
RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Caso em exame: Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisca Secundo Silva, objurgando sentença de ID 24376926, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Indenização por Danos Morais, movida pela então insurgente em desfavor de Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda, que indeferiu a petição inicial. 2.
Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia em analisar a higidez da sentença que indeferiu a inicial, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 330, inciso III, do CPC e da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, dado o fracionamento de ações protocoladas pela autora, na mesma data, envolvendo objetos similares, contra instituições financeiras. 3.
Razões de decidir: Inicialmente, esta Relatora havia adotado o entendimento de que, em princípio, em que pese a multiplicidade de demandas protocoladas pela mesma parte, considerando que cada serviço bancário implicaria em descontos nos proventos previdenciários dos autores e que estes possuem necessidade/utilidade de se socorrer do Poder Judiciário para obter provimento judicial apto a cessar tais débitos, restaria configurado o interesse processual no caso em liça, razão pela qual o feito comportaria seguimento.
Todavia, em razão da recente Recomendação (159/2024) do Conselho Nacional de Justiça, modifiquei meu posicionamento. 4.
Conforme consulta ao sistema PJE 1º grau e bem explicitado pelo magistrado primevo na sentença ora objurgada, a demandante, representada pelos mesmos causídicos, ajuizou, entre os dias 23 e 25 de novembro de 2024, 11 (onze) ações contra instituições financeiras, sem que houvesse justificativa plausível para tanto, utilizando o mesmo fundamento nas diversas pretensões, qual seja, a inexistência de débito e a anulação de contratos bancários de empréstimos consignados e/ou serviços descontados indevidamente do seu benefício previdenciário/conta bancária. 5.
Entendo que a parte autora não exerceu adequadamente o direito público de ação, faltando com a devida e necessária técnica de concentração das demandas.
Se subsiste uma mesma relação negocial entre as partes, que se projeta no tempo, não se afigura possível uma multiplicidade de processos a partir da desarticulação do direito de crédito que é unitário. 6.
A litigância abusiva vislumbrada nestes autos afeta todo o sistema judiciário ao: a) consumir recursos públicos escassos com demandas artificiais; b) contribuir diretamente para a morosidade judicial; c) prejudicar o acesso à justiça de jurisdicionados com demandas legítimas e; d) comprometer a credibilidade do Poder Judiciário.
Neste contexto, a extinção do feito é medida que se impõe, a fim de preservar a dignidade da justiça e desestimular práticas predatórias. 7.
Dispositivo: Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da eminente Relatora. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisca Secundo Silva, objurgando sentença de ID 24376926, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Indenização por Danos Morais, movida pela então insurgente em desfavor de Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda, que indeferiu a petição inicial, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 330, inciso III, do CPC e da Recomendação nº 159/2024 do CNJ.
Destaca-se excertos do decisum: "[...] Após análise das petições iniciais e dos documentos que a instruem, verifico a necessidade de tecer comentários relativos ao interesse de agir e ao exercício do direito de ação pela parte autora, mais especificamente acerca do abuso na utilização deste direito. Recentemente, em 23 de outubro de 2024, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação 159, a qual trata acerca de litigância abusiva.
Em seu art. 1º, §1º, dispõe: "Para a caracterização do gênero "litigância abusiva", devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória". Aqui destaco as demandas "desnecessariamente fracionadas". É o caso presente. Observe-se que a parte autora é a mesma, assim como a causa de pedir (negativa de contratação de tarifas e/ou empréstimos bancários), no mesmo benefício previdenciário / conta bancária, divergindo apenas os contratos/descontos, de modo que não há nenhuma necessidade/utilidade no fracionamento de tais demandas. Inclusive, no âmbito do STJ, está posto em julgamento o Tema Repetitivo 1198, com a seguinte tese: Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários. Pois bem, é certo que este Juízo, até então, vinha recebendo as iniciais fracionadas, contudo, muito se tem debatido na jurisprudência acerca do chamado demandismo ou assédio processual, notadamente quando se está diante de fracionamento de processos que tem as mesmas partes e pedido, sendo apenas a causa de pedir (desconto/parcela/tarifa) diferenciada. Entretanto, percebe-se que o lapso temporal dos descontos supostamente indevidos ocorre no mesmo período, demonstrando a intenção da parte em obter reparação financeira (danos morais/materiais e ônus sucumbenciais) em cada uma das ações, conduzindo ao enriquecimento sem causa. A faculdade do autor em promover a cumulação de pedidos contra o mesmo réu (art. 327 do CPC) deve ser lida em conjunto com os princípios processuais da razoável duração do processo, boa-fé processual e da cooperação. Não se pode negar a atual realidade do sistema Judiciário brasileiro, que se vê assoberbado por demandas repetitivas e que poderiam facilmente ser condensadas em processos únicos, em cumulação de pedidos, de modo que o acesso à Justiça seja responsável e permita que o Poder Judiciário tenha espaço para análise de outras matérias igualmente importantes e de grande revelo, tais como demandas de saúde, improbidade administrativa, crimes violentos, entre outras. Nesta Comarca, no ano de 2023, foram recebidos 2413 novos processos, segundo dados extraídos do SEI.
Este ano, em pouco mais de dez meses, já foram recepcionados mais de 2.483 processos novos.
A quase totalidade com a mesma matéria aqui posta.
Destaco que se trata de Comarca de Vara única em cidade de pouco mais de 30 mil habitantes. É evidente o descompasso entre a população e o demandismo judicial. Não se desconhece que o litisconsórcio facultativo é uma opção da parte autora (art. 113 do CPC), ou seja, não é obrigatório a formação de pluralidade de partes em qualquer dos polos da ação.
Contudo, tal discricionariedade deverá ser interpretada dentro do contexto da utilidade do Poder Judiciário, da economia processual, da eficiência, da celeridade, da boa-fé processual e da cooperação, notadamente quando há similitude fática entre as ações e os supostos descontos indevidos e ocorreram no mesmo benefício previdenciário e/ou conta bancária. [...] [...] Destaco que este Juízo já vem decidindo no sentido de que não há dano moral presumido em descontos por contratos tidos pro inexistentes, notadamente quando o quantum descontado é de ínfimo valor e a parte nada prova quanto a eventuais lesões ao direito da personalidade. Ademais, é do entendimento deste Juízo que o dano moral é fenômeno que repercute como um todo na esfera individual quando diz respeito ao mesmo contexto fático, de modo que eventual fracionamento de demandas no afã de angariar diversas condenações em danos morais revela conduta que busca utilizar o sistema processual para enriquecimento sem causa, devendo ser tal comportamento coibido pelo Juízo, na forma do art. 142 do CPC. Desta feita, como amplamente narrado acima, o fracionamento das ações configura abuso de direito, violando os princípios da boa-fé e da cooperação, esvaziando o interesse de agir para propositura da presente ação. É importante destacar que a parte envolvida pode entrar com uma ação única, reunindo todos os seus pedidos, englobando todos os descontos, permitindo assim que o Poder Judiciário gerencie o caso de forma mais simples e eficiente, em primazia aos princípios da cooperação, boa fé processual, razoável duração do processo e economia processual. Ante o exposto, indefiro a petição inicial, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 330, inciso III, do CPC e da Recomendação nº 159/2024 do CNJ. Sem custas e honorários. [...] A recorrente interpôs o recurso de ID 24376931, apontando, em suas razões para a reforma do decisum: i) considerando que os objetos de cada ação mencionada na sentença objurgada são totalmente distintos, não há razão para o indeferimento da inicial; ii) as partes rés, bem como a causa de pedir e o pedido das respectivas demandas são diferentes, não estando, portanto, presentes os requisitos para o litisconsórcio obrigatório ou conexão; iii) a extinção do feito sem resolução de mérito viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição e da primazia da decisão de mérito; iv) há na presente demanda o binômio necessidade e adequação, pois existe a necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados.
Requer, desta feita, o provimento do presente recurso, e consequentemente a anulação da sentença do juízo a quo, com a devolução do processo ao primeiro grau, para fins de citação da parte apelada e regular prosseguimento da ação. Contrarrazões de ID 24376937. Empós, vieram-me conclusos os autos. É o que importa relatar.
Passo a decidir. VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso e passo à sua apreciação, nos termos em que estabelece o art. 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil. O cerne recursal cinge-se em analisar se agiu acertadamente o juiz a quo, ao prolatar sentença de indeferimento da inicial, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 330, inciso III, do CPC e Recomendação nº 159/2024 do CNJ, tendo em vista o ajuizamento de múltiplas ações pela mesma parte, com causa de pedir semelhante (negativa de contratação de tarifas e/ou empréstimos bancários), no mesmo benefício previdenciário/conta bancária, divergindo apenas os contratos/descontos. É de conhecimento geral que, em decorrência da verificação de casos de excesso de litigância de determinadas partes, reiterando demandas com causa de pedir e pedidos similares, especialmente em feitos em que se postula a nulidade de contratos bancários com pedido de indenização por danos morais, em petições padronizadas, foi editada a Recomendação n. 01/19, atualizada pela Recomendação n. 01/21, ambas do Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas - NUMOPEDE - a qual orientou aos Magistrados uma série de medidas, tais como a intimação pessoal da parte autora para apresentar documentos originais de identidade e comprovante de residência e para ratificar os termos da procuração e do pedido contido na petição inicial. Nesse ínterim, o juiz de piso decidiu nos seguintes termos: Tratam-se de ações anulatória de débito c/c indenização por danos morais e materiais proposta por FRANCISCA SECUNDO SILVA nos seguintes termos: Após análise das petições iniciais e dos documentos que a instruem, verifico a necessidade de tecer comentários relativos ao interesse de agir e ao exercício do direito de ação pela parte autora, mais especificamente acerca do abuso na utilização deste direito. Recentemente, em 23 de outubro de 2024, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação 159, a qual trata acerca de litigância abusiva.
Em seu art. 1º, §1º, dispõe: "Para a caracterização do gênero "litigância abusiva", devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória". Aqui destaco as demandas "desnecessariamente fracionadas". É o caso presente. Observe-se que a parte autora é a mesma, assim como a causa de pedir (negativa de contratação de tarifas e/ou empréstimos bancários), no mesmo benefício previdenciário / conta bancária, divergindo apenas os contratos/descontos, de modo que não há nenhuma necessidade/utilidade no fracionamento de tais demandas. [...] [...] Destaco que este Juízo já vem decidindo no sentido de que não há dano moral presumido em descontos por contratos tidos pro inexistentes, notadamente quando o quantum descontado é de ínfimo valor e a parte nada prova quanto a eventuais lesões ao direito da personalidade. Ademais, é do entendimento deste Juízo que o dano moral é fenômeno que repercute como um todo na esfera individual quando diz respeito ao mesmo contexto fático, de modo que eventual fracionamento de demandas no afã de angariar diversas condenações em danos morais revela conduta que busca utilizar o sistema processual para enriquecimento sem causa, devendo ser tal comportamento coibido pelo Juízo, na forma do art. 142 do CPC. Desta feita, como amplamente narrado acima, o fracionamento das ações configura abuso de direito, violando os princípios da boa-fé e da cooperação, esvaziando o interesse de agir para propositura da presente ação. É importante destacar que a parte envolvida pode entrar com uma ação única, reunindo todos os seus pedidos, englobando todos os descontos, permitindo assim que o Poder Judiciário gerencie o caso de forma mais simples e eficiente, em primazia aos princípios da cooperação, boa fé processual, razoável duração do processo e economia processual. Ante o exposto, indefiro a petição inicial, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 330, inciso III, do CPC e da Recomendação nº 159/2024 do CNJ.[...] Inicialmente, esta Relatora havia adotado o entendimento de que, em princípio, em que pese a multiplicidade de demandas protocoladas pela mesma parte, considerando que cada serviço bancário implicaria em descontos nos proventos previdenciários do autor e que este possui necessidade/utilidade de se socorrer do Poder Judiciário para obter provimento judicial apto a cessar tais débitos, restaria configurado o interesse processual no caso em liça, razão pela qual o feito comportaria seguimento. Todavia, em razão da recente Recomendação (159/2024) do Conselho Nacional de Justiça, modifiquei o posicionamento anteriormente apresentado, conforme passarei a expor. Pois bem. Sabe-se que o exercício do direito de ação não é incondicional, pois deve ser exercido em consonância com as regras, princípios e valores do ordenamento jurídico.
O sistema de Justiça não pode compadecer com o exercício irracional de pretensões, com manifesta ofensa à duração razoável ao processo, ao acesso igualitário de todos a um sistema eficiente, célere e adequado. Nesse sentido, a natureza unitária do direito material deve ser observada, também, na esfera processual.
Não se pode admitir que um mesmo fato (contrato ou evento), envolvendo as mesmas partes, possa ser tratado de forma diversa, mediante a abusiva formulação de pretensões judiciais de forma fracionada (relacional ou sequencial). No caso em óbice, a parte autora formulou diversas pretensões indenizatórias (com destaque para o alegado dano moral) fatiadas ou fracionadas em múltiplas relações processuais. Conforme consulta ao sistema PJE 1º grau e bem explicitado pelo magistrado primevo na sentença ora objurgada, a demandante, representada pelos mesmos causídicos, ajuizou, entre os dias 23 e 25 de novembro de 2024, 11 (onze) ações contra instituições financeiras, sem que houvesse justificativa plausível para tanto, utilizando o mesmo fundamento nas diversas pretensões, qual seja, a inexistência de débito e a anulação de contratos bancários de empréstimos consignados e/ou serviços descontados indevidamente do seu benefício previdenciário/conta bancária. Veja-se: Sendo assim, entendo que a parte autora não exerceu adequadamente o direito público de ação, faltando com a devida e necessária técnica de concentração das demandas. Nessa perspectiva, destaca-se a manifestação do Min.
Roberto Barroso, no julgamento da ADI 3.995/DF, j. 13.12.2018, segundo a qual "o exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona.
O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária." Ademais, o Conselho Nacional de Justiça se posicionou recentemente e editou a Recomendação nº 159/2024, instrumento normativo que recomenda que os juízes e tribunais pátrios "adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça" (Art. 1º). A Recomendação CNJ 159/2024, em seu Anexo A, estabelece rol exemplificativo de condutas processuais potencialmente abusivas.
No caso em análise, verifico a presença de múltiplos indicadores: i) Os pedidos de gratuidade judiciária são apresentados de forma padronizada, sem qualquer comprovação efetiva da hipossuficiência econômica; ii) A distribuição simultânea de seis ações distintas, todas versando sobre empréstimos realizados no benefício da autora, evidencia clara tentativa de fragmentação artificial das demandas.
Esta prática viola o princípio da economia processual e caracteriza comportamento processual contrário à boa-fé objetiva.; iii) As petições iniciais são praticamente idênticas, com mera alteração dos dados das partes e valores, sem qualquer individualização dos fatos ou circunstâncias específicas de cada caso.
Enquadrando a prática no item 7 do Anexo A da Recomendação CNJ 159/2024. A litigância abusiva vislumbrada nestes autos afeta todo o sistema de justiça ao: a) consumir recursos públicos escassos com demandas artificiais; b) contribuir diretamente para a morosidade judicial; c) prejudicar o acesso à justiça de jurisdicionados com demandas legítimas e; d) comprometer a credibilidade do Poder Judiciário. Nesse sentido, em demandas análogas, é o entendimento desta Eg.
Corte: Processo: 0200323-88.2024.8.06.0114 - Apelação Cível Apelante: Aristeu Estevam dos Santos.
Apelado: Banco Bradesco S/A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE INDEFRIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
FRACIONAMENTO DE AÇÕES SIMILARES QUE CONFIGURA ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença prolatada nos autos de ação anulatória de débito c/c danos materiais e morais,?? que indeferiu a petição inicial, por ausência de interesse de agir, com fundamento no fracionamento de demandas e consequente abuso do direito de ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Definir a existência de interesse de agir da parte promovente/recorrente, em razão do fracionamento de ações e do suposto abuso no direito de demandar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação entre as partes é consumerista, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme o art. 6º, VIII, do CDC. 4.
As partes têm o dever legal de agir com boa-fé, por ocasião da propositura de uma demanda, e o fracionamento de ações similares representa verdadeiro abuso do direito processual, de acordo com o que preconiza o art. 187 do Código Civil. 5.
Em caso como o dos fólios, urge que seja realizada a reunião dos processos que contêm identidade, ou seja, que contam com as mesmas partes, causa de pedir e pedidos, em respeito à previsão do art. 55, CPC/2015. 6.
Dessa forma, tenho por correta a sentença vergastada, uma vez que preservou a razoável duração do processo, a eficiência, a economia processual e evitou a prolação de decisões contraditórias.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0200323-88.2024.8.06.0114, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/10/2024, data da publicação: 31/10/2024) (Grifos nossos) PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORIAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES QUE INDICAM ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar o suposto abuso de poder de demandar, dado o fracionamento de ações, buscando pretensões similares, com idênticos pedidos e causa de pedir. 2.
Compulsando os fólios processuais, bem como, em consulta realizada no E-Saj de primeiro grau, verifiquei que, de fato, a parte autora/recorrente ajuizou mais de 27 (vinte e sete) ações envolvendo empréstimos consignados, sendo 05 (cinco) delas em desfavor do banco/recorrido, ou seja, ações similares, em que busca a nulidade de contratos de empréstimos consignados, restituição dos valores descontados, e ainda, a condenação da instituição financeira/apelada ao pagamento de danos morais. 3.
Como registrado na sentença, apesar de se tratar de contratos distintos em cada uma das demandas, é cedido que o fracionamento de ações consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, ante a propositura de diversas ações contra a mesma parte e pedido de declaração de inexigibilidade de débito, o que configura conduta processual temerária e abusiva. 4.
Desse modo, o Judiciário deve coibir condutas temerárias que não respeitam a boa-fé processual tão preconizada na atual codificação processual, insculpida logo de início no artigo 5º do CPC, confira: ¿Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.¿ 5.
Destaco, ainda, que vedar a tramitação desse tipo de ação não significa impedir o acesso à justiça, mas sim velar para que esse direito seja feito de forma eficaz e com padrões éticos adequados. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 30 de outubro de 2024.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0200553-29.2022.8.06.0041, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/10/2024, data da publicação: 31/10/2024) (Grifos nossos) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA COM INDEFERIMENTO DA EXORDIAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
FRACIONAMENTO DELIBERADO DE DEMANDAS SIMILARES.
CONEXÃO.
ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR CONFIGURADO.
PRECEDENTES.
RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ.
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DESTE RELATOR APÓS RECOMENDAÇÃO DO CNJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
Caso em exame: 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria de Fátima da Silva Garcia face à sentença (fls. 58/73) proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Senador Pompeu/CE, a qual, nos autos da presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do Banco Pan S/A, indeferiu a petição inicial por ausência do interesse de agir.
Questão em discussão: 2.
O cerne da controvérsia consiste em verificar o interesse de agir da parte autora, ora recorrente, dado o fracionamento de ações e o suposto abuso no direito de demandar.
Razões de decidir: 3.
Em pesquisa realizada no sistema E-SAJ, verifica-se que a autora ajuizou 32 (trinta e duas) ações anulatórias de débito c/c indenização por danos materiais e morais contra diferentes instituições financeiras, 7 (sete) delas contra o banco apelado, alegando, em resumo, não ter firmado os pactos reclamados, requerendo a restituição de valores além da indenização correspondente. 4.
Registre-se que o fato de as demandas ajuizadas discutirem contratos diversos não é suficiente, por si só, para afastar a conexão, já que todas as ações partem exatamente do pressuposto de que a demandante foi vítima de descontos indevidos em seus proventos, razão pela qual busca as devidas reparações morais e materiais. 5.
Importante ressaltar que a prática deliberada de fracionamento de demandas, como se vê no caso em análise, pode ser caracterizada, segundo consolidado entendimento jurisprudencial, como litigância predatória, o que configura um abuso do direito de demandar, haja vista que tais pedidos poderiam (e deveriam) estar reunidos em uma só ação, dada a similitude fática destes e a necessidade de respeito aos princípios da economia processual, da eficiência, da celeridade, da boa-fé processual e da cooperação. 6.
Desse modo, é dever do Poder Judiciário coibir condutas temerárias e que não respeitam a boa-fé processual, tão preconizada na atual codificação processual, insculpida logo de início no artigo 5º do CPC (¿Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé¿). 7.
Nesse sentido tem também se posicionado o Conselho Nacional de Justiça -CNJ, que recentemente editou a Recomendação nº 159/2024, instrumento normativo que recomenda que os juízes e tribunais pátrios ¿adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça¿ (Art. 1º).
Dispositivo: 8.
Apelo conhecido e desprovido.
Decisão de origem mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à presente Apelação Cível, em conformidade com o voto do Relator.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0200600-45.2024.8.06.0166, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/10/2024, data da publicação: 30/10/2024) (Grifos nossos) No mesmo sentido, compreende os Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0000340-64.2022.8.17.2930 APELANTE: DAMIANA CAMILO DE FARIAS APELADO: BANCO BRADESCO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FRACIONAMENTO DA DEMANDA.
MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS IDÊNTICAS CONTRA A MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
UMA AÇÃO PARA CADA CONTRATO QUESTIONADO.
ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO.
CONFIGURADO.
PREJUÍZOS PARA A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DE CASOS RELEVANTES.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A controvérsia central travada no presente reclamo consiste em perquirir se configurado o abuso do direito de ação, mediante o fracionamento da demanda, em que a advogada da parte autora, valendo-se de uma única procuração outorgada, ajuizou múltiplas ações de indenização decorrentes do mesmo fato. 2.
Com a finalidade de evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de adotar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça. 3.
Restou configurado o abuso do direito de ação, vez que a pluralidades de ações idênticas que poderiam ser agrupadas em um único processo, constitui utilização predatória do processo, em flagrante violação aos princípios da transparência, da lealdade processual, da boa-fé objetiva, da cooperação e da economia processual, traduzindo-se em verdadeiro prejuízo ao acesso à justiça dos demais jurisdicionados, em decorrência do excessivo ajuizamento de ações flagrantemente desnecessárias, onerando sobremaneira a máquina judiciária. 4.
Sentença mantida.
Apelo não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível, sendo partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Des.
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator (TJ-PE - AC: 00003406420228172930, Relator: RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO, Data de Julgamento: 23/02/2023, Gabinete do Des.
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (1ª CC)) (Grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - EXTINÇÃO DA AÇÃO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO - MULTIPLICIDADE DE DEMANDA - ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR - OFENSA AO ART. 187, DO CÓDIGO CIVIL - SENTENÇA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS - RECURSO DESPROVIDO.
O fracionamento das ações, como a do presente caso, consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, na medida em que a parte autora ajuizou diversas ações contra a mesma parte, inclusive veiculando pedido idêntico, no caso, a declaração de inexigibilidade de débito, configurando conduta processual temerária e abusiva, a qual o Judiciário não pode dar guarida. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1000198-11.2021.8.11.0096, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 22/02/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/03/2023) (Grifos nossos) Importante ressaltar que o abuso do direito de ação ao protocolar múltiplas ações prejudica não apenas a instituição financeira, mas também o próprio sistema judiciário e a sociedade, ao sobrecarregar tribunais e causar ineficiência.
O uso indiscriminado das vias judiciais deve ser coibido para garantir que o direito de ação seja utilizado de forma responsável e dentro dos limites estabelecidos pela legislação e pela boa-fé. Neste contexto, a extinção do feito é medida que se impõe, a fim de preservar a dignidade da justiça e desestimular práticas predatórias. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença. É como voto. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora A3 -
14/07/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25148500
-
09/07/2025 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/07/2025 16:07
Conhecido o recurso de FRANCISCA SECUNDO SILVA - CPF: *39.***.*90-31 (APELANTE) e não-provido
-
30/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025. Documento: 24747972
-
27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 09/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 3000644-56.2024.8.06.0114 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 24747972
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26/06/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24747972
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26/06/2025 15:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/06/2025 13:57
Pedido de inclusão em pauta
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26/06/2025 13:49
Conclusos para despacho
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24/06/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 10:16
Recebidos os autos
-
23/06/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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