TJCE - 3001061-96.2023.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 05:02
Decorrido prazo de WELLINGTON LUIZ SAMPAIO DE HOLANDA FILHO em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 162545907
-
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162545907
-
01/07/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162545907
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30/06/2025 15:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/06/2025 13:53
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 161843299
-
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161843299
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24/06/2025 21:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161843299
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24/06/2025 21:37
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 21:35
Juntada de Certidão
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06/05/2025 04:35
Decorrido prazo de RAQUEL RODRIGUES FORTE em 05/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 144623329
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 144623329
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04/04/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144623329
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03/04/2025 13:33
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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03/04/2025 13:33
Processo Reativado
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02/04/2025 11:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/04/2025 08:37
Conclusos para decisão
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31/03/2025 15:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/05/2024 22:36
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 22:36
Juntada de Certidão
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20/05/2024 22:36
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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17/05/2024 01:43
Decorrido prazo de RAQUEL RODRIGUES FORTE em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:51
Decorrido prazo de SANEVA THAYANA DE OLIVEIRA GOES em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:51
Decorrido prazo de WELLINGTON LUIZ SAMPAIO DE HOLANDA FILHO em 16/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:07
Decorrido prazo de JAIR BARROS TEIXEIRA em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 84931389
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 84931389
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 84931389
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30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 84931389
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30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 84931389
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30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 84931389
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30/04/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001061-96.2023.8.06.0064 EXEQUENTE: VILA DO PORTO E CAUIPE EXECUTADO: JAIR BARROS TEIXEIRA e MARIA HELENA RODRIGUES FORTE BARROS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por VILA DO PORTO E CAUIPE, em face de JAIR BARROS TEIXEIRA e MARIA HELENA RODRIGUES FORTE BARROS, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. No caso em tela, as partes litigantes VILA DO PORTO E CAUIPE e JAIR BARROS TEIXEIRA, obtiveram uma composição amigável, apresentando Minuta de Acordo Extrajudicial, a fim de que seja homologada por este Juízo, conforme se vê no documento contido no ID 84845298. As partes acima nominadas, anuíram expressamente a todos os termos da avença. O art. 57 da Lei nº 9.099/95 estabelece que o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial. Destarte, com fulcro no mencionado art. 57 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes VILA DO PORTO E CAUIPE e JAIR BARROS TEIXEIRA, nos termos contidos do documento acostado ao ID 84845298 e, por conseguinte, extingo o presente feito. Considerando que o acordo foi firmado somente com o primeiro executado, deve a Secretaria proceder com a exclusão do polo passivo da segunda executada MARIA HELENA RODRIGUES FORTE BARROS. Sem custas, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
29/04/2024 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84931389
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29/04/2024 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84931389
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29/04/2024 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84931389
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25/04/2024 14:40
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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25/04/2024 01:54
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 00:16
Decorrido prazo de WELLINGTON LUIZ SAMPAIO DE HOLANDA FILHO em 24/04/2024 23:59.
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24/04/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2024. Documento: 84076911
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16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 84076911
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16/04/2024 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3001061-96.2023.8.06.0064 EXEQUENTE: VILA DO PORTO E CAUIPE EXECUTADO: JAIR BARROS TEIXEIRA, MARIA HELENA RODRIGUES FORTE BARROS DESPACHO Vistos, etc. A parte exequente inseriu minuta de acordo Extrajudicial no ID 84039910, todavia, observa-se que nela as partes elegeram expressamente o foro da comarca de Fortaleza/CE, para dirimir qualquer controvérsia oriunda do aludido instrumento de acordo. Portanto, verifica-se que este juízo é incompetente para homologar o acordo extrajudicial firmado pelas partes, ante a eleição do foro de outro juízo. Diante o exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar nova minuta de acordo extrajudicial, excluindo o parágrafo de eleição de foro diferente da Comarca de Caucaia/CE, sob pena de indeferimento do pedido de homologação do acordo em questão. Cumpridas as diligências acima requestadas, façam os autos conclusos para homologação do presente acordo. Decorrido o prazo sem manifestação, fica a parte exequente cientificada que o seu silêncio será interpretado como desistência tácita da presente ação. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
15/04/2024 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84076911
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11/04/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 15:51
Conclusos para despacho
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10/04/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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24/03/2024 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2024 19:06
Juntada de Petição de certidão (outras)
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21/03/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
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14/02/2024 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/02/2024 15:02
Expedição de Mandado.
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30/01/2024 10:12
Expedição de Mandado.
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28/12/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 16:27
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 16:27
Juntada de Certidão
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01/12/2023 04:15
Decorrido prazo de SANEVA THAYANA DE OLIVEIRA GOES em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:41
Decorrido prazo de MARIA HELENA RODRIGUES FORTE BARROS em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:12
Decorrido prazo de RAQUEL RODRIGUES FORTE em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:12
Decorrido prazo de WELLINGTON LUIZ SAMPAIO DE HOLANDA FILHO em 30/11/2023 23:59.
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71572494
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71572494
-
16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71572494
-
14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 71572494
-
14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 71572494
-
14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 71572494
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14/11/2023 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 masn-kma e-mail: [email protected] Processo nº 3001061-96.2023.8.06.0064 EXEQUENTE: VILA DO PORTO E CAUIPE EXECUTADO: JAIR BARROS TEIXEIRA, MARIA HELENA RODRIGUES FORTE BARROS DESPACHO Vistos, etc. Tendo em vista a ata de audiência de Id 71540277, onde ambas as partes manifestaram interesse na composição de acordo, determino a suspensão dos autos, pelo prazo de 20(vinte) dias.
Cientifiquem-se as partes acerca da presente suspensão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos. Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
13/11/2023 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71572494
-
13/11/2023 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71572494
-
13/11/2023 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71572494
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08/11/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 10:06
Conclusos para despacho
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06/11/2023 10:05
Audiência Conciliação realizada para 06/11/2023 08:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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02/11/2023 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/11/2023 15:24
Juntada de Petição de certidão (outras)
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02/11/2023 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/11/2023 15:19
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
26/10/2023 12:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/10/2023 05:07
Decorrido prazo de WELLINGTON LUIZ SAMPAIO DE HOLANDA FILHO em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 04:13
Decorrido prazo de SANEVA THAYANA DE OLIVEIRA GOES em 03/10/2023 23:59.
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29/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/09/2023. Documento: 69624729
-
29/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/09/2023. Documento: 69624727
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28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 69624729
-
28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 69624727
-
27/09/2023 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2023 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2023 12:35
Juntada de Certidão
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27/09/2023 09:54
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 09:54
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2023 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/09/2023 23:49
Juntada de Certidão
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26/09/2023 23:47
Audiência Conciliação designada para 06/11/2023 08:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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26/09/2023 23:46
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 13:39
Juntada de Certidão
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26/08/2023 05:01
Juntada de entregue (ecarta)
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25/07/2023 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 08:36
Conclusos para despacho
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14/07/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 08:27
Decorrido prazo de WELLINGTON LUIZ SAMPAIO DE HOLANDA FILHO em 11/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2023. Documento: 63295421
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03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 63295421
-
03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110. e-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1765/ whatsapp: (85) 9.8151-7600 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3001018-93.2022.8.06.0065 Assunto: Intimação parte exequente De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia, Dr.
Luiz Augusto de Vasconcelos, e conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, emanada da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ), a Secretaria deve intimar a parte exequente para, no prazo de 05(cinco) dias, apresentar o endereço ou o que entender de direito da executada Maria Helena Rodrigues Forte Barros, tendo em vista a informação “não existe número” contida no aviso de recebimento de ID nº 62851020, sob pena de preclusão.
Caucaia, 28 de junho de 2023.
Jannaini Barros Teixeira Conciliadora Assinatura digital -
30/06/2023 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 14:08
Juntada de documento de comprovação
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02/06/2023 13:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/05/2023 08:54
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2023 08:52
Juntada de Outros documentos
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25/04/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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13/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 masn e-mail: [email protected] Processo nº 3001061-96.2023.8.06.0064 EXEQUENTE: VILA DO PORTO E CAUÍPE EXECUTADO: JAIR BARROS TEIXEIRA, MARIA HELENA RODRIGUES FORTE BARROS DESPACHO Vistos, etc.
Diante da certidão de Id 57430334, informando que o feito não se trata de processo prevento, passo a analisá-lo.
Intime-se a parte exequente para emendar à inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, devendo: a) Esclarecer do que se trata as cobranças da taxa intitulada de " EXTRA - RATEIO" e "EXTRA - RATEIO EXTRA", existentes na planilha de débito apresentada nos autos, referente as competências, respectivamente, de 02/2022 e 07/2022, ambas, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), bem como demonstrar documentalmente a legalidade de tal cobrança.
Do contrário deverá excluí-la dos cálculos, retificando-se o valor da causa, sob pena de extinção; e b) CNPJ atualizado.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Cumprida a diligência, a Secretaria deve proceder com a atualização do valor da causa junto ao sistema PJe/CE e observar as seguintes determinações: 1- Citem-se as partes executadas por meio de AR/MP para, no prazo de 3 (três) dias, pagarem o débito (CPC, art. 829, caput, por analogia). 2- Não efetuado o pagamento da dívida no prazo legal, certifique-se e proceda-se à penhora via SISBAJUD. 3- Encontrado valores a serem penhorados, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) pessoalmente, na hipótese de não ter advogado constituído nos autos para, querendo, oferecer manifestação, em 05 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3°, do CPC).Havendo manifestação, façam os autos conclusos. 4- Decorrido o aludido prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial. 5- Caso a providência determinada no item “2” reste frustrada ou ocorra penhora parcial de valores, determino o bloqueio (intransferibilidade e inalienabilidade), mediante o Sistema RENAJUD, de eventuais veículos de propriedade da parte executada. 6- Efetivado ou não o bloqueio, via RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo a penhora recair preferencialmente sobre o veículo averbado com a cláusula de intransferibilidade, podendo recair sobre outros bens da parte executada, caso não seja encontrado tal veículo ou o valor da penhora do mesmo seja insuficiente para satisfação integral do débito. 7- Procedida à penhora, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, querendo, ajuizar embargos à execução em 15 (quinze) dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
IX).
Ajuizados embargos, intime-se a parte Exequente para responder em 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC). 8- Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s), em sendo o caso (art. 842, CPC). 9- Esclareço que, no âmbito dos Juizados, a Lei 8.009/90 deve ser interpretada sob o critério de essencialidade, reconhecendo-se a impenhorabilidade apenas quanto aos bens imprescindíveis à sobrevivência digna do(a) devedor(a).
Desse modo, os bens que guarnecem a sua residência, desde que não essenciais à habitabilidade, são penhoráveis. (Enunciado Cível n° 14 do Fonaje). 10- Desde logo, advirto as partes que, nos Juizados, para a apresentação de embargos, faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não incidindo, nesse caso, as regras processuais do CPC, consoante se pode inferir o Enunciado n. 117 do FONAJE: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. 11- Ajuizados os embargos, intime-se o(a) Exequente para responder em 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, CPC). 12-Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados, sob pena de extinção, ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de preclusão. 13- Deixo de fixar honorários de advogado, pois não devidos nesta instância (Lei n. 9.099/95, art. 55, caput).
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
13/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/04/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 12:24
Juntada de Certidão
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30/03/2023 08:22
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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