TJCE - 3000480-07.2023.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 14:24
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 14:24
Transitado em Julgado em 24/02/2025
-
06/02/2025 13:21
Expedido alvará de levantamento
-
06/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2025. Documento: 134584246
-
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134584246
-
04/02/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134584246
-
27/01/2025 17:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/01/2025 15:24
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 17:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/12/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 12:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
27/08/2024 18:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/08/2024 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2024 08:14
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 08:14
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 08:14
Transitado em Julgado em 23/08/2024
-
23/08/2024 01:06
Decorrido prazo de RENATA BRASIL RANGEL FAISANO em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 01:06
Decorrido prazo de ANA LUIZA MAIA RAMALHO em 22/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2024. Documento: 90312673
-
07/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2024. Documento: 90312672
-
06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90312673
-
06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90312672
-
06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90312673
-
06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90312672
-
06/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000480-07.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: CARLOS EMILIO COELHO RAMALHO PROMOVIDO(A)(S)/REU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA GRANDE GOIANIA LTDA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: ANA LUIZA MAIA RAMALHO O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 5 de agosto de 2024.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA: Vistos em inspeção interna (Portaria 001/2024). O relatório é dispensado na forma do art. 38, da Lei 9.099/95, contudo, para uma melhor compreensão da matéria, cumpre mencionar que os autos revelam uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, promovida por CARLOS EMILIO COELHO RAMALHO em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA GRANDE GOIANIA LTDA - SICOOB CREDIADAG, onde o autor alega que teve seu nome/CPF negativado junto ao Serasa em razão de uma dívida no valor de R$ 17.791,23 junto à empresa Requerida, contudo, alega que jamais manteve qualquer relação jurídica com a dita Promovida, alegando que utilizaram seus dados indevidamente, razão pela qual requer a procedência da ação nos termos da inicial. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação genérica, requerendo a inaplicabilidade do CDC, sem impugnar especificamente os fatos alegados na exordial, não demonstrando a natureza da dívida e nem qualquer relação jurídica existente entre as partes, não juntando qualquer documento que vinculasse o Requerente.
As partes não transigiram e nem há necessidade da produção de outras provas, pelo que passo ao julgamento na forma do artigo 355, I, do CPC.
O pedido autoral merece parcial procedência.
Ao contrário do que alegou a Requerida, o processo deve ser julgado à luz do CDC, tendo em vista não haver qualquer vínculo jurídico de cooperado entre o autor e a ré, não havendo nenhum documento nos autos neste sentido.
Analisando a defesa apresentada, constatou-se que trata-se de peça genérica, onde a Demandada não enfrentou o mérito dos pedidos iniciais, apenas apresentando argumentos evasivos, visando o afastamento da legislação consumerista.
Em se tratando de negativação por cobrança indevida, é ônus da Demandada demonstrar o liame jurídico existente entre as partes, comprovando, sem sombra de dúvidas, a aquisição do crédito por parte do consumidor, ônus do qual não se desincumbiu a Promovida.
Neste diapasão, a jurisprudência é firme no sentido de que a negativação indevida é causa de condenação em danos morais, sendo estes presumidos, principalmente quando a Requerida não demonstrou que haveria outras inscrições regulares em nome do Requerente.
Colaciono precedentes da Corte Superior e de demais Tribunais da Federação que fomentam o entendimento: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
IN RE IPSA. 1.
A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1846222 RS 2019/0326486-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2020) APELAÇÃO.
CIVIL.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO EM FACE DO CANCELAMENTO DO APONTAMENTO.
INADMISSIBILIDADE.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA QUE GERA DANO MORAL "IN RE IPSA".
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
MAJORAÇÃO.
CABIMENTO EM MENOR EXTENSÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Não houve a alegada perda do objeto da ação em função da baixa na restrição do nome da parte autora junto ao cadastro de maus pagadores.
Isso porque o pedido deduzido na exordial não era apenas o declaratório, mas também o de indenização por danos morais, em função da negativação indevida.
Ademais, a parte requerida somente procedeu à baixa do apontamento indevido após o recebimento da carta citatória do presente processo, a evidenciar que de fato a presente ação foi imprescindível para que a violação ao direito da parte autora cessasse. 2.
O dano moral decorrente da negativação indevida possui natureza "in re ipsa", ou seja, é presumido, decorrendo da mera constatação do fato.
Se a parte causadora do dano agiu ou não de boa-fé, se diligenciou ou não para o desfazimento do ato ilícito ou a minoração das suas consequências são questões que não afastam o dever de indenizar, somente descabido quando presente alguma causa excludente de responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima ou fortuito externo. 3.
Cabível o pedido de majoração da indenização por danos morais, originalmente fixada em R$ 7.000,00, para a quantia de R$ 10.000,00, no esteio da jurisprudência desta Câmara. 4.
Recurso da parte requerida improvido, provido parcialmente o recurso adesivo. (TJ-SP - AC: 10029889120208260481 SP 1002988-91.2020.8.26.0481, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 08/06/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/06/2021) Ademais, a prova dos autos demonstra contumácia na conduta da Ré em autorizar a realização de empréstimos fraudulentos em nome do Autor, tendo incluído o seu nome no rol dos inadimplentes por mais de uma vez, situação que se mostra grave e deve ser coibida.
A quantificação do dano moral deve ser arbitrada de modo a evitar enriquecimento sem causa e para que sirva de lição pedagógica, evitando que o ilícito se repita, bem como para prestar à vítima uma satisfação pelos sofrimentos e abalos suportados.
Nesse sentido, tomando-se por base o critério bifásico adotado pelo C.
STJ nestes casos, sopesando o nível de culpa da parte Ré, os transtornos causados à parte Autora e em análise da média deferida em casos tais, entende-se por justa a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de reparação civil.
Este o quadro e por tudo mais que dos autos constam, rejeito as preliminares apresentadas pelo Requerido e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, o que faço na forma do artigo 487, I, do CPC, no sentido de DECLARAR A INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS objeto dos autos, determinando ao Promovido que proceda com a baixa imediata de todas as restrições em nome do Autor, sob pena de multa em caso de descumprimento. Condeno o Demandado, ainda, ao pagamento de indenização pelos danos morais, no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), cujo montante deve ser atualizado pelo INPC a partir desta data e com a incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95.
Fernando Barbosa Júnior Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo DR.
FERNANDO BARBOSA S.
JÚNIOR, o que faço por força do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Fortaleza - CE, data do sistema. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
05/08/2024 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90312673
-
05/08/2024 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90312672
-
02/08/2024 20:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/08/2024 18:36
Conclusos para julgamento
-
01/08/2024 18:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
12/12/2023 09:41
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2023 18:52
Juntada de Petição de réplica
-
09/08/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 16:52
Audiência Conciliação realizada para 08/08/2023 15:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
07/08/2023 17:48
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2023 08:07
Juntada de documento de comprovação
-
17/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000480-07.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: CARLOS EMILIO COELHO RAMALHO PROMOVIDO(A)(S)/REU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA GRANDE GOIANIA LTDA INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA (VIDEOCONFERÊNCIA) Parte a ser intimada: ANA LUIZA MAIA RAMALHO CARLOTA PINHEIRO, 255, APTO 202 BLOCO B, GUARARAPES, FORTALEZA - CE - CEP: 60810-019 O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a esta intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, para comparecimento em Audiência de Conciliação designada para 08/08/2023 15:30, que ocorrerá por meio de videoconferência.
Dados para acesso à audiência Link da reunião: https://bit.ly/3laHwhI-1530 QR Code: ADVERTÊNCIAS: 1.
O acesso ao link da audiência será liberado 10 (dez) minutos antes do horário designado e terá uma tolerância para acesso de 10 (dez) minutos após o início. 2.
O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações iniciais do(a)(s) promovente(s), salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo. 3.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a respectiva carta de preposição, bem como o Contrato ou Estatuto Social da empresa, sob pena de revelia.
OBSERVAÇÃO1: Em caso de problema no acesso ao link, entrar em contato através do Whatsapp: (85)98163-2978 (inativo para ligações).
OBSERVAÇÃO2: O sistema utilizado para a videoconferência será o Microsoft Teams.
Fortaleza, 13 de abril de 2023.
BRUNA RODRIGUES DO NASCIMENTO Servidor Geral -
14/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/04/2023 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2023 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 15:28
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 14:49
Audiência Conciliação designada para 08/08/2023 15:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
03/04/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000062-96.2022.8.06.0091
Maria Neuza Araujo da Conceicao
Banco Pan S.A.
Advogado: Ruan Neves Ribeiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/01/2022 09:53
Processo nº 0245664-30.2020.8.06.0001
Antonia Lenir Monteiro de Oliveira
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Fabio Guedes Furtado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/08/2020 12:09
Processo nº 3000766-60.2022.8.06.0172
Paloma Soares Lacerda
M.l. Servicos de Cobranca LTDA.
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/05/2022 10:14
Processo nº 0050215-12.2020.8.06.0074
Manoel Pereira Dutra
Mario Cesar do Nascimento
Advogado: Thimoteo de Sousa Farias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/06/2020 12:10
Processo nº 3000047-45.2023.8.06.0010
Condominio Barao de Caninde
Markle Vieira Leite
Advogado: Rafael dos Santos Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/01/2023 16:23