TJCE - 3000047-45.2023.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 11:04
Conclusos para decisão
-
28/06/2025 03:01
Decorrido prazo de ANA PATRICIA CAMARA DE MOURA em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:01
Decorrido prazo de FENUCIA RODRIGUES AGUIAR em 27/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 160438411
-
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160438411
-
16/06/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160438411
-
13/06/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2025 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2025 15:48
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2025 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2025 09:50
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 14:49
Juntada de documento de comprovação
-
08/04/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 08:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2024 10:25
Conclusos para decisão
-
20/11/2024 03:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO BARAO DE CANINDE em 19/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 04/11/2024. Documento: 112628513
-
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112628513
-
01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3488 3951(FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3000047-45.2023.8.06.0010 REQUERENTE: CONDOMINIO BARAO DE CANINDE REQUERIDO: MARKLE VIEIRA LEITE DESPACHO R.
H.
Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do pedido de ID. 89904244. Após, voltem-me os autos conclusos para decisão. Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
31/10/2024 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112628513
-
31/10/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 17:38
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2024. Documento: 89725474
-
22/07/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 89725474
-
22/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000047-45.2023.8.06.0010 REQUERENTE: CONDOMINIO BARAO DE CANINDE REQUERIDO: MARKLE VIEIRA LEITE Prezado(a) Advogado(a) RAFAEL DOS SANTOS OLIVEIRA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca do bloqueio, constante do ID de nº. 89725472, tendo o prazo de 5 (cinco) dias para alegar impenhorabilidade.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Frutífera a consulta ao SISBAJUD, ainda que parcial, intime-se a parte executada para alegar a impenhorabilidade no prazo de 05 (cinco) dias. (...) -
21/07/2024 21:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89725474
-
21/07/2024 21:01
Juntada de documento de comprovação
-
21/06/2024 10:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87757902
-
06/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000047-45.2023.8.06.0010 REQUERENTE: CONDOMINIO BARAO DE CANINDE REQUERIDO: MARKLE VIEIRA LEITE Prezado(a) Advogado(a) Advogado(s) do reclamante: FENUCIA RODRIGUES AGUIAR, ANA PATRICIA CAMARA DE MOURA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, constante do ID de nº. 85639294, tendo o prazo de 10 (dez) dias para apresentar planilha de débito atualizada com inclusão da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Em caso de inércia da parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha de débito atualizada com inclusão da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC.
Após, volte-me o processo para efetivação da penhora "on line" de ativos financeiros vinculados ao CNPJ/CPF da parte executada. -
05/06/2024 19:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87757902
-
05/06/2024 19:21
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 00:10
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS OLIVEIRA em 04/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2024. Documento: 85857851
-
10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 85857851
-
10/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000047-45.2023.8.06.0010 REQUERENTE: CONDOMINIO BARAO DE CANINDE REQUERIDO: MARKLE VIEIRA LEITE Prezado(a) Advogado(a) RAFAEL DOS SANTOS OLIVEIRA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca da decisão, constante do ID de nº. 85639294, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o cumprimento da condenação.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: R.H. Analisando os autos, observa-se que o despacho de ID. 79829363 possui equívoco, razão pela qual chamo o feito a ordem para torná-lo sem efeito. Ante o pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, defiro o requerimento. Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Intime-se a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, caso não possua advogado, para que efetue o cumprimento da obrigação de pagar determinada na sentença, devidamente atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC. Em caso de inércia da parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha de débito atualizada com inclusão da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC.
Após, volte-me o processo para efetivação da penhora "on line" de ativos financeiros vinculados ao CNPJ/CPF da parte executada. Frutífera a consulta ao SISBAJUD, ainda que parcial, intime-se a parte executada para alegar a impenhorabilidade no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo alegações de impenhorabilidade, converta-se o bloqueio em penhora, em subsequência, intime-se o(a) executado(a) para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de alvará em favor do exequente. Em caso de inércia da parte executada ou julgadas improcedentes as impugnações, intime-se o autor para informar dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida voltem-me os autos conclusos para análise de expedição de alvará de levantamento. Expedientes necessários. -
09/05/2024 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85857851
-
07/05/2024 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 00:26
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS OLIVEIRA em 23/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2024. Documento: 83372624
-
01/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024 Documento: 83372624
-
01/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000047-45.2023.8.06.0010 REQUERENTE: CONDOMINIO BARAO DE CANINDE REQUERIDO: MARKLE VIEIRA LEITE Prezado(a) Advogado(s) do reclamado: RAFAEL DOS SANTOS OLIVEIRA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca da decisão, constante do ID de nº. 79829363, tendo o prazo de (quinze) dias para comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação, sob pena de prosseguimento da execução.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: A) Intime-se o Executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o débito, ciente que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo citado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), na forma do parágrafo primeiro, do artigo 523, do Código de Processo Civil; B) Da mesma forma, transcorrido o prazo descrito no ponto "A" sem que tenha ocorrido o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o Executado, independentemente de nova intimação, apresente, nos próprios autos, seus embargos à execução, versando sobre as matérias constantes no artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/1995, devendo promover a garantia do juízo, como dispõe o parágrafo primeiro, do artigo 53, do citado diploma normativo; C) Após realizada a intimação nos termos do item "A", superado o lapso temporal sem adimplemento voluntário, diante do requerimento da parte Exequente, determino o bloqueio de contas correntes de titularidade do Executado, até o limite do débito indicado na atualização, incluido o acréscimo de 10% (dez por cento), como dispõe o artigo 523, parágrafo primeiro, do Código Adjetivo Civil; D) Ainda, não sendo localizados ativos junto ao BACENJUD, proceda-se a consulta de veículos junto ao RENAJUD, e, em caso positivo, realize-se a penhora na forma do artigo 837, do Novo Código de Processo Civil; E) Sendo apresentado os embargos no prazo legal, intime-se a Exequente para contrarrazoar, também no prazo de 15 (quinze) dias; F) Não sendo apresentado embargos no prazo legal e efetivada a constrição do valor, seja integral ou parcial, transfira-se a quantia penhorada para conta judicial e expeça-se alvará de levantamento em nome da Exequente.
No entanto, sendo a penhora total, após os citados atos arquive-se.
Na hipótese de bloqueio parcial expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor dos Executados, no que tange a soma residual; G) Por sua vez, recaindo a penhora sobre veículo, venham-me os autos conclusos para decisão; H) Restando infrutiferas as medidas dos pontos "C" e "D", expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor dos Executados; I) Inexistindo bens penhoráveis, intime-se a Exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, tal como autoriza a norma do artigo 53, parágrafo quarto, da Lei n.º 9.099/95. Expedientes necessários. -
31/03/2024 20:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83372624
-
17/02/2024 20:37
Juntada de Certidão
-
17/02/2024 20:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/02/2024 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
02/01/2024 17:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/11/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 13:20
Transitado em Julgado em 10/11/2023
-
11/11/2023 01:54
Decorrido prazo de ANA PATRICIA CAMARA DE MOURA em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 03:00
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS OLIVEIRA em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 03:00
Decorrido prazo de FENUCIA RODRIGUES AGUIAR em 09/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2023. Documento: 71034640
-
24/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2023. Documento: 71034639
-
23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 71034640
-
23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 71034639
-
23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000047-45.2023.8.06.0010 AUTOR: CONDOMINIO BARAO DE CANINDE REU: MARKLE VIEIRA LEITE Prezado(a) Advogado(a) FENUCIA RODRIGUES AGUIAR e ANA PATRICIA CAMARA DE MOURA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da sentença, constante do ID de nº. 70576843.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Ex positis, CONHEÇO dos aclaratórios, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão recorrida. Intimem-se, com reabertura de prazo para Recurso Inominado. Juízo de admissibilidade para RI (art. 42 da LJE) e procedibilidade do cumprimento de sentença, apenas após exaurimento do prazo concedido. P.R.I. -
22/10/2023 22:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71034640
-
22/10/2023 22:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71034639
-
17/10/2023 22:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/09/2023 14:59
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:00
Publicado Despacho em 13/09/2023. Documento: 68751479
-
12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 68751479
-
12/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3492-8393 Balcão virtual: https://link.tjce.jus.br/41a746 Processo: 3000047-45.2023.8.06.0010 AUTOR: CONDOMINIO BARAO DE CANINDE REU: MARKLE VIEIRA LEITE DESPACHO Vistos etc.
Recebo os embargos de declaração à id n. 64840408, tendo em vista sua tempestividade. À vista de sua natureza infringente e/ou modificativa, intime-se a parte embargada, através de seu procurador, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos no artigo 1023, §2º, do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
11/09/2023 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68751479
-
08/09/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 05:30
Decorrido prazo de ANA PATRICIA CAMARA DE MOURA em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 05:26
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS OLIVEIRA em 08/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 17:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/07/2023 16:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2023. Documento: 64680333
-
25/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2023. Documento: 64680332
-
24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 64680333
-
24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 64680332
-
24/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000047-45.2023.8.06.0010 AUTOR: CONDOMINIO BARAO DE CANINDE REU: MARKLE VIEIRA LEITE Prezado(a) Advogado(a) FENUCIA RODRIGUES AGUIAR e ANA PATRICIA CAMARA DE MOURA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da sentença, constante do ID de nº. 64615001.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 1.978,85, devidamente acrescida da aplicação da multa de 2%, e atualização de juros de 1% ao mês e a correção monetária por INPC, a contar do inadimplemento, devendo ser incluídas as parcelas vencidas durante o curso do processo sob as quais deverão ser aplicados a mesma forma de atualização Sem custas nem honorários, com base no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo. -
23/07/2023 23:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2023 23:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2023 13:21
Julgado procedente o pedido
-
27/06/2023 17:21
Conclusos para julgamento
-
27/06/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
24/06/2023 06:26
Decorrido prazo de ANA PATRICIA CAMARA DE MOURA em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 11:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/06/2023 10:15
Juntada de Petição de réplica
-
30/05/2023 01:58
Decorrido prazo de MARKLE VIEIRA LEITE em 29/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 10:17
Audiência Conciliação realizada para 08/05/2023 09:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
05/05/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000047-45.2023.8.06.0010 AUTOR: CONDOMINIO BARAO DE CANINDE REU: MARKLE VIEIRA LEITE Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: FENUCIA RODRIGUES AGUIAR, ANA PATRICIA CAMARA DE MOURA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 08/05/2023 09:30, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 56715057.
FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
17/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/04/2023 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 16:23
Conclusos para decisão
-
12/01/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 16:23
Audiência Conciliação designada para 08/05/2023 09:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
12/01/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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