TJCE - 3000941-18.2019.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 09:36
Juntada de Petição de certidão (outras)
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11/02/2025 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2025 13:23
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2024 15:56
Conclusos para decisão
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16/07/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2024. Documento: 88771913
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01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88771913
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01/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000941-18.2019.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/EXEQUENTE: ZENOBIO VIANA ROCHA PROMOVIDO(A)(S)/EXECUTADO: JOSE LUCAS RODRIGUES JUNIOR INTIMAÇÃO DE DECISÃO VIA DJEN Parte a ser intimada: GILDO LEOBINO DE SOUZA JUNIOR O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor de decisão o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 28 de junho de 2024.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA DECISÃO: Vistos etc.
Trata-se de processo na fase de cumprimento de sentença.
Deflagrado pleito executivo, a pesquisa via Sisbajud restou infrutífera (ID. 57232662).
Intimado, o credor afirma que o fato de executado ter ocultado seu endereço, bem como não tem indicado quais são e onde estão os bens passíveis de penhora, caracteriza ato atentatório à dignidade da Justiça.
Diante disso, requer fixação de multa de 20% sobre o valor da condenação.
Requer a realização de pesquisa via INFOSEG, SIEL, além de expedição de ofícios ao INSS, com vistas à obtenção do endereço atual do promovido. É o relatório.
Decido.
Quanto a multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, (art. 77, § 2º, do CPC/2015) é específica para as hipóteses de violação de dever processual, dentre eles o dever de cumprir com exatidão as decisões judiciais de caráter mandamental e o de não criar embaraços à efetivação dos provimentos judiciais, seja de natureza antecipatória ou final (artigo 77, inciso IV), com claras raízes no instituto do contempt of court de larga utilização no sistema da common law.
Referida multa possui natureza tipicamente sancionatória pelo descumprimento de dever processual de obediência às decisões judiciais e consequente ofensa ao princípio da efetividade processual.
No caso, não está caracterizado ato atentatório à dignidade da justiça, portanto, não há que se falar em aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 774, do CPC/2015, pois o decurso de prazo sem indicação de bens, por si só, não configura ato atentatório à dignidade da justiça, sendo necessária a comprovação de que o executado agiu com dolo ou culpa grave em omitir bens de sua propriedade.
Nesse sentido: "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Ato atentatório à dignidade da justiça Decisão que determinou a indicação de bens ou, na sua ausência, a apresentação de declaração negativa de bens, sob pena de multa de até 20% - Artigo774, incisoV, doCPC O decurso de prazo sem indicação de bens, por si só, não configura ato atentatório à dignidade da justiça, sendo necessária a comprovação de que o executado agiu com dolo ou culpa grave em omitir bens de sua propriedade, razão pela qual desnecessária a cominação de multa neste momento processual Contudo, caso comprovado que a executada agiu com dolo ou culpa grave em omitir bens de sua propriedade, nada obsta que seja oportunamente apreciado pelo MM.
Juízo a quo eventual incidência de multa por ato atentatório a dignidade da justiça - Decisão reformada Recurso provido" (TJSP; Agravo de Instrumento 214XXXX-80.2020.8.26.0000; Relator (a):Maia da Rocha; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2020; Data de Registro: 23/11/2020).
Em relação ao pedido formulado no sentido de realizar pesquisas via INFOSEG, SIEL, além de expedição de ofícios ao INSS, com vistas à obtenção do endereço atual do promovido, não merece prosperar.
Vejamos.
Com base disposto no art. 14, § 1º, I, da Lei nº 9.099/95, c/c Enunciado 1 e 17 dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais, da Fazenda Pública e Turmas Recursais do TJCE, é impossível o acolhimento da pretensão exposta, considerando que tal mister cabe à parte autora.
Vejamos: ENUNCIADO 1 - Não se aplica à Lei nº 9.099/95 o disposto no § 1º, do art. 319 do CPC.
ENUNCIADO 17 - Não se aplica nos Juizados Especiais o disposto no § 3º do art. 319 do CPC, tendo em vista a possibilidade de a demanda tramitar nas varas cíveis.
Do contrário, deve a ação ser ajuizada perante a justiça comum, onde a parte dispõe de mecanismos legais, os quais em sede de Juizado tornam-se incompatíveis com o procedimento aqui adotado.
Esse entendimento, inclusive, encontra-se sustentáculo nas jurisprudências que ora alinhamos, para ilustrar: "RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS PARA OBTENÇÃO DO ENDEREÇO ATUALIZADO DO RÉU.
IMPOSSIBILIDADE.
PROCEDIMENTO CONTRÁRIO AOS PRINCÍPIOS DO JUIZADO ESPECIAL.
IMCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO". (Recurso Cível Nº *10.***.*53-69, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial) É importante ressaltar que nos Juizados Especiais, há diversas vantagens para as partes envolvidas, tais como a isenção de custas processuais, um ambiente menos formal, a rapidez na resolução do caso, entre outros benefícios.
No entanto, ao fazer essa escolha, a parte assume certas responsabilidades e concorda em seguir as regras específicas do Juizado.
Uma dessas obrigações é fornecer o endereço correto da parte Ré, sob pena de encerramento do processo.
No caso em tela, não ficou demonstrado qualquer diligência do credor a respeito de localizar bens do executado.
Limita-se a repassar ao juízo atribuição que lhe compete, no sentido de solicitar pesquisas em sistemas vinculados ao Poder Judiciário.
Ademais, verifica-se que o requerido foi revel na fase de conhecimento, de modo que desnecessário sua intimação pessoal para o cumprimento de sentença.
Isto posto, INDEFIRO os requerimentos postulados.
Noutro giro, intime-se o credor para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Fortaleza, data da assinatura digital. -
28/06/2024 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88771913
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25/06/2024 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2023 10:39
Conclusos para despacho
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26/07/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 9ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000941-18.2019.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/EXEQUENTE: ZENOBIO VIANA ROCHA PROMOVIDO(A)(S)/EXECUTADO: JOSE LUCAS RODRIGUES JUNIOR INTIMAÇÃO DE DESPACHO VIA DJEN Parte a ser intimada: GILDO LEOBINO DE SOUZA JUNIOR O MM.
Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor do despacho que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 12 de junho de 2023.
NIKELY DA CONCEICAO RAMALHO Servidor Geral TEOR DO DESPACHO: 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/Ce PROCESSO Nº 3000941-18.2019.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/EXEQUENTE: ZENOBIO VIANA ROCHA PROMOVIDO(A)(S)/EXECUTADO: JOSE LUCAS RODRIGUES JUNIOR Cls.
Tendo em vista que a penhora online via sistema SISBAJUD NÃO obteve êxito, conforme certidão/documento/informação anexa, intime-se a parte exequente/credora para se manifestar, indicar bens à penhora e/ou requerer o que for de direito no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento do feito, nos termos do art. 53, IV da lei 9099/95.
Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz(a) de Direito (assinatura digital) -
12/06/2023 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/06/2023 03:25
Decorrido prazo de GILDO LEOBINO DE SOUZA JUNIOR em 31/05/2023 23:59.
-
17/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/Ce PROCESSO Nº 3000941-18.2019.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/EXEQUENTE: ZENOBIO VIANA ROCHA PROMOVIDO(A)(S)/EXECUTADO: JOSE LUCAS RODRIGUES JUNIOR Cls.
Tendo em vista que a penhora online via sistema SISBAJUD NÃO obteve êxito, conforme certidão/documento/informação anexa, intime-se a parte exequente/credora para se manifestar, indicar bens à penhora e/ou requerer o que for de direito no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento do feito, nos termos do art. 53, IV da lei 9099/95.
Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz(a) de Direito (assinatura digital) -
14/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/04/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 12:44
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 15:27
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2022 10:17
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
14/10/2022 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2022 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2022 17:04
Expedição de Mandado.
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21/09/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 14:16
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2022 10:30
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2022 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2022 13:36
Expedição de Mandado.
-
25/08/2022 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 15:05
Conclusos para despacho
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08/07/2022 17:11
Juntada de documento de comprovação
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06/05/2022 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2022 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 23:52
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2022 16:28
Juntada de Certidão
-
28/02/2022 16:28
Transitado em Julgado em 14/02/2022
-
09/02/2022 23:18
Conclusos para despacho
-
13/01/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 11:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/12/2021 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 15:47
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 13:44
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2021 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 01:13
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2021 11:43
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2021 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2021 15:20
Expedição de Mandado.
-
02/08/2021 15:17
Juntada de ato ordinatório
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11/12/2020 18:02
Expedição de Intimação.
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07/08/2020 10:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/06/2020 00:34
Decorrido prazo de GILDO LEOBINO DE SOUZA JUNIOR em 23/06/2020 23:59:59.
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24/04/2020 16:48
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2020 16:48
Expedição de Intimação.
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24/04/2020 11:52
Julgado procedente em parte do pedido
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24/04/2020 11:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/04/2020 11:52
Decretada a revelia
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10/10/2019 16:16
Juntada de ata da audiência
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10/10/2019 15:16
Conclusos para julgamento
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07/10/2019 09:51
Juntada de documento de comprovação
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02/09/2019 11:03
Expedição de Citação.
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02/09/2019 09:28
Juntada de Petição de petição
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13/08/2019 12:45
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2019 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2019 10:57
Conclusos para despacho
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02/08/2019 21:31
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2019 21:31
Audiência conciliação designada para 10/10/2019 15:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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02/08/2019 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2019
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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